| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Regulamenta a concessão do Auxílio-Alimentação instituído pela lei ordinária municipal nº 1123, de 16 de abril de 2019 – Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do quadro da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu PORTARIA N° 013, DE 04 DE MARÇO DE 2026 04/03/2026 - Diribas - Edição: 1223 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo Regulamenta a concessão do Auxílio-Alimentação instituído pela lei ordinária municipalnº 1123, de 16 de abril de 2019 – Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do quadro da CâmaraMunicipal de Ribas do Rio Pardo-MS. A Presidente da Câmara Municipalde Ribas do Rio Pardo,Estado de Mato Grosso do Sul, VereadoraTânia Maria Ferreira de Souza nouso de suas atribuições legais e com suporte no Artigo 54, inciso II, da Lei Orgânica do Município, combinado com os Artigos 393 e 394 do Regimento Interno da Casa, e: CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 26 da lei ordinária municipal nº 1123, de 16 de abril de 2019 – Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do quadro da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS; RESOLVE: CONSIDERAÇÕES INICIAIS Art. 1º O auxílio-alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição de todos os servidores ativos da Câmara Municipal, sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia, de formaantecipada, conforme a lei ordináriamunicipal nº 1123, de 16 de abril de 2019 e a lei federal8.112/1990, que estabelecem as verb as indenizatórias devidas ao servidor. Art. 2º Para efeitos desta portaria, são servidores ativos: 1. os servidores com vínculoefetivo com a Câmara Municipal, assim considerados aquelesaprovados em concurso público e em pleno exercício de suas funções, e; 2. os servidores sem vínculo efetivo, assim considerados os ocupantes de cargos em comissão, e de forma geral quaisquer outros servidores sem vínculo efetivo com a Câmara Municipal, mas que estejam em pleno exercício de suas funções. Art. 3º Oauxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor ativo, acontar da data em que entrar em exercício, não havendo necessidade de requerimento. DO VALOR MENSAL E DO PAGAMENTO Art. 4º Caberá à Presidência da Câmara Municipal fixar, por ato próprio e conforme a legislação vigente, o valor mensal do auxílio alimentação. Art. 5º O valor do auxílioalimentação será reajustado anualmente, observando- se o dispostono art. 57 da Lei Ordinária Municipal nº 1123, de 16 de abril de 2019, e em consonância com o Art. 41 da Lei nº 8.112/1990, que assegura a isonomia de vencimentos para cargos similares. Art. 6º O valor do auxílio-alimentação será fixado conforme o art. 4º desta portaria, por dia de trabalho, independente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ou em situações de afastamento consideradas como efetivo exercício, conforme previsto no Art. 102 da Lei nº 8.112/1990, e também nos casos de: 1. de gozo de férias; 2. de participação em conferências, congressos, treinamentos, capacitações e outros eventos de mesma natureza; 3. de participação em Tribunal do Júri ou outroserviço obrigatório por lei; 4. de gozo delicença gestante, adotante ou paternidade, enquanto perdurar a licença; 5. de participação em competição desportiva municipal, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva municipal, estadual ou na cional, no território brasileiro ou fora dele, desde que referidas participação e representação desportivas tenham sido devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal; 6. de falecimento de cônjugeou companheiro, descendente o u ascendente, irmão,enteado ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, por até 7(sete) dias consecutivos; 7. consulta médica, exames médicos ou tratamento médico contínuo como fisioterapia, fonoaudiologia ou outro de mesma natureza, por até 2(dois) dias por mês; 8. acompanhamento de filho ou outro parente,dependente do( a) servidor(a), para consulta médica, exame médico ou tratamento médico contínuo, como fisiote rapia, fonoaudiologia ou outro de mesma natureza, por até 2 (dois) dias por mês; 9. casamento,por até 8 (oito) dias consecutivos; 10. doação voluntária de sangue, por 1 (um) dia a cada seis meses de trabalho; 11. realização de prova(s) para ingresso em estabelecimento d e ensino superior, nos dias de realização da(s) prova(s); 12. doação de medula, por 1 (um) dia. Paragrafo Unico: As situações acima elencadas, devem ser comunicadas ao setor de Recursos Humanos ou o(a) Presidente da casa no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo exceções justificadas. Art. 7º Na hipótese de o servidor ter sido admitido após o pagamento do auxílio-alimentação, perceberá excepcionalmente, de forma retroativa e proporcional, o auxílioalimentação do mês em que foi admitido, mais o adiantamento referente ao mês seguinte. DOS DESCONTOS POR DIA NÃO TRA BALHADO Art. 8º O auxílio-alimentação será descontado, por dia não trabalhado, utilizando-se para tanto a proporção de: I – 22 (vinte e dois) dias, para os servidores com carga horária semanal fixa, inclusive aqueles submetidos a jornadas de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais; II- 15 (quinze) dias, para os servidores com carga horária variável, cumprida em regime de escala, conforme ato administrativo que discipline a jornada. Art. 9º Na ocorrência de eventos que ensejem descontos, esse s serão processados no mês subsequente àquele em que ocorreuo fato que o gerou,caso a folha de paga mentos já esteja fechada,ou no mesmo mês de recebimento da remuneração, caso o fato gerador ocorra em até 2 (dois) dias antes do fechamento. Art. 10 São considerados como dias não trabalhados, para os efeitos desta Portaria, ensejando o desconto proporcional do auxílio-alimentação: 1. quando há percepção de diária, nas hipóteses do inciso II do art. 6º; 2. licença para tratamento de saúde; 3. licença para tratamento de doenças de familiares como pais, filhos, enteados, cônjuge ou companheiro; 4. afastamentoprovisório decorrente de processo administrati vo disciplinar; 5. afastamentocautelar das atividades funcionais, decorrente de decisão judicial; 6. licença para tratamento de assuntos particulares; 7. afastamentopor motivo de reclusão; 8. licença para atividade política; 9. faltas não justificadas; Art. 11 É vedada a concessão de valor suplementar nos casos e m que a jornada de trabalho for superior a 40 (quarenta) horas semanais. NATUREZA INDENIZATÓRIA Art. 12 O auxílio-alimentação, dada sua natureza indenizatória, não será: 1. incorporadoao vencimento ou remuneração; 2. caracterizadocomo rendimento tributável, ou sofrerá incidê ncia de contribuição previdenciária; 3. caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura e; 4. acumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. ACUMULAÇÃO DE CARGOS Art. 13 O servidor que acumular cargoou emprego, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílioalimentação, que será aqueledo órgão sobre o qual recaia o ônus de pagamento da remuneração, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. SERVIDORES CEDIDOS Art. 14 Osservidores da Câmara Municipal cedidos a outros órgãos, ou servidores de outros órgãos cedidos à Câmara Municipal, terão direito ao recebimento do auxílio de que trata esta portaria, observando-se a legislação aplicável ao órgão cessionário e as regras de ressarcimento, quando cabível, desde que observados, de forma cumulativa, os seguintes elementos: 1. se a cedência é com ou sem ônus para a origem; 2. a legislação de regência do órgão sobre o qualrecai o ônus. DA VIGÊNCIAE RATIFICAÇÃO Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificando todos os atos praticados sob a égide da Portaria da CMRRP nº 18, de 31 de janeiro de 2019, e suas subsequentes alterações, assegurando a continuidade administrativa e a segurança jurídica dos atos pretéritos. Gabinete da Presidência, 04 de março de 2026. Tânia Maria Ferreira de Souza Presidente da Câmara Municipal TANIAMARIA FERREIRA DE SOUZA:20563973153 Assinado de forma digital por TANIA MARIA FERREIRA DE SOUZA:20563973153Dados: 2026.03.04 07:27:20-04’00’ Publicado por: Josy Paniago Publicado em:04/03/2026 Edição: 1223 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções