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norma nº 13/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaRegulamenta a concessão do Auxílio-Alimentação instituído pela lei ordinária municipal nº 1123, de 16 de abril de 2019 – Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do quadro da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS.
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PORTARIA N° 013, DE 04 DE
MARÇO DE 2026
04/03/2026 - Diribas - Edição: 1223
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Regulamenta a concessão do Auxílio-Alimentação
instituído pela lei ordinária municipalnº 1123, de
16 de abril de 2019 – Plano de Cargos e Vencimentos dos
Servidores Públicos do quadro da CâmaraMunicipal de Ribas do
Rio Pardo-MS.
A Presidente da Câmara Municipalde Ribas do Rio Pardo,Estado
de Mato
Grosso do Sul, VereadoraTânia Maria Ferreira de Souza nouso
de suas atribuições legais e com suporte no Artigo 54, inciso II,
da Lei Orgânica do Município, combinado com os Artigos 393 e
394 do Regimento Interno da Casa, e:
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 26 da lei
ordinária municipal nº 1123, de 16 de abril de 2019 – Plano de
Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do quadro da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS;
RESOLVE:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º O auxílio-alimentação consiste em benefício de caráter
indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição de
todos os servidores ativos da Câmara Municipal, sendo-lhes
pago diretamente, em pecúnia, de formaantecipada, conforme a
lei ordináriamunicipal nº 1123, de 16 de
abril de 2019 e a lei federal8.112/1990, que estabelecem as verb
as indenizatórias devidas ao servidor. Art. 2º Para efeitos desta
portaria, são servidores ativos:
1. os servidores com vínculoefetivo com a Câmara Municipal,
assim considerados aquelesaprovados em concurso
público e em pleno exercício de suas funções, e;
2. os servidores sem vínculo efetivo, assim considerados os
ocupantes de cargos em comissão, e de forma geral
quaisquer outros servidores sem vínculo efetivo com a
Câmara Municipal, mas que estejam em pleno exercício de
suas funções.
Art. 3º Oauxílio-alimentação será pago automaticamente ao
servidor ativo, acontar da data em que entrar em exercício, não
havendo necessidade de requerimento.
DO VALOR MENSAL E DO
PAGAMENTO
Art. 4º Caberá à Presidência da Câmara Municipal fixar, por ato
próprio e conforme a legislação vigente, o valor mensal do
auxílio alimentação.
Art. 5º O valor do auxílio￾alimentação será reajustado anualmente, observando-
se o dispostono art. 57 da Lei Ordinária Municipal nº 1123, de 16
de abril de 2019, e em consonância com o Art. 41 da Lei nº
8.112/1990, que assegura a isonomia de vencimentos para
cargos similares.
Art. 6º O valor do auxílio-alimentação será fixado conforme o
art. 4º desta portaria, por dia de trabalho, independente da
jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas
atividades
do cargo, ou em situações de afastamento consideradas como
efetivo exercício, conforme previsto no Art. 102 da Lei nº
8.112/1990, e também nos casos de:
1. de gozo de férias;
2. de participação em conferências, congressos,
treinamentos, capacitações e outros eventos de mesma
natureza;
3. de participação em Tribunal do Júri ou outroserviço
obrigatório por lei;
4. de gozo delicença gestante, adotante ou paternidade,
enquanto perdurar a licença;
5. de participação em competição desportiva municipal,
estadual ou nacional ou convocação para
integrar representação desportiva municipal, estadual ou na
cional, no território brasileiro ou fora dele, desde que
referidas participação e representação desportivas tenham
sido devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara
Municipal;
6. de falecimento de cônjugeou companheiro, descendente o
u ascendente, irmão,enteado ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica, por até 7(sete) dias consecutivos;
7. consulta médica, exames médicos ou tratamento médico
contínuo como fisioterapia, fonoaudiologia ou outro de
mesma natureza, por até 2(dois) dias por mês;
8. acompanhamento de filho ou outro parente,dependente do(
a) servidor(a), para consulta médica,
exame médico ou tratamento médico contínuo, como fisiote
rapia, fonoaudiologia ou outro de mesma natureza, por até
2 (dois) dias por mês;
9. casamento,por até 8 (oito) dias consecutivos;
10. doação voluntária de sangue, por 1 (um) dia a
cada seis meses de trabalho;
11. realização de prova(s) para ingresso em estabelecimento d
e ensino superior, nos dias de realização da(s) prova(s);
12. doação de medula, por 1 (um) dia.
Paragrafo Unico: As situações acima elencadas, devem ser
comunicadas ao setor de Recursos Humanos ou o(a) Presidente
da casa no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo
exceções justificadas.
Art. 7º Na hipótese de o servidor ter sido admitido após o
pagamento do auxílio-alimentação, perceberá
excepcionalmente, de forma retroativa e proporcional, o auxílio￾alimentação do mês em que foi admitido, mais o adiantamento
referente ao mês seguinte.
DOS DESCONTOS POR DIA NÃO TRA
BALHADO
Art. 8º O auxílio-alimentação será descontado, por dia não
trabalhado, utilizando-se para tanto a proporção de:
I – 22 (vinte e dois) dias, para os servidores com carga horária
semanal fixa, inclusive aqueles submetidos a jornadas de 20
(vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;
II- 15 (quinze) dias, para os servidores com carga horária
variável, cumprida em regime de escala, conforme ato
administrativo que discipline a jornada.
Art. 9º Na ocorrência de eventos que ensejem descontos, esse
s serão processados no mês subsequente
àquele em que ocorreuo fato que o gerou,caso a folha de paga
mentos já esteja fechada,ou no mesmo mês de recebimento da
remuneração, caso o fato gerador ocorra em até 2 (dois) dias
antes do fechamento.
Art. 10 São considerados como dias não trabalhados, para os
efeitos desta Portaria, ensejando o desconto proporcional do
auxílio-alimentação:
1. quando há percepção
de diária, nas hipóteses do inciso II do art. 6º;
2. licença para tratamento de saúde;
3. licença para tratamento de doenças de familiares como
pais, filhos, enteados, cônjuge ou companheiro;
4. afastamentoprovisório decorrente de processo administrati
vo disciplinar;
5. afastamentocautelar das atividades funcionais, decorrente
de decisão judicial;
6. licença para tratamento de assuntos particulares;
7. afastamentopor motivo de reclusão;
8. licença para atividade política;
9. faltas não justificadas;
Art. 11 É vedada a concessão de valor suplementar nos casos e
m que a jornada de trabalho for superior a 40 (quarenta) horas
semanais.
NATUREZA INDENIZATÓRIA
Art. 12 O auxílio-alimentação, dada sua natureza
indenizatória, não será:
1. incorporadoao vencimento ou remuneração;
2. caracterizadocomo rendimento tributável, ou sofrerá incidê
ncia de contribuição previdenciária;
3. caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial
in natura e;
4. acumulável com outros benefícios semelhantes, tais como
cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer
forma de auxílio ou benefício alimentação.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 13 O servidor que acumular cargoou emprego, na forma do
inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal, fará jus à percepção de um único auxílio￾alimentação, que será aqueledo órgão sobre o qual recaia o
ônus de pagamento da remuneração, em consonância com o
princípio da eficiência administrativa.
SERVIDORES CEDIDOS
Art. 14 Osservidores da Câmara Municipal cedidos a outros
órgãos, ou servidores de outros órgãos cedidos à Câmara
Municipal, terão direito ao recebimento do auxílio de que trata
esta portaria, observando-se a legislação aplicável ao órgão
cessionário e as regras de ressarcimento, quando cabível,
desde que observados, de forma cumulativa, os seguintes
elementos:
1. se a cedência é com ou sem ônus para a origem;
2. a legislação de regência do órgão sobre o qualrecai o ônus.
DA VIGÊNCIAE RATIFICAÇÃO
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ratificando todos os atos praticados sob a égide da Portaria da
CMRRP nº 18, de 31 de janeiro de 2019, e suas subsequentes
alterações, assegurando a continuidade administrativa e a
segurança jurídica dos atos pretéritos.
Gabinete da Presidência, 04 de março de 2026.
Tânia Maria Ferreira de Souza
Presidente da Câmara Municipal
TANIAMARIA FERREIRA DE SOUZA:20563973153
Assinado de forma digital por TANIA MARIA FERREIRA
DE SOUZA:20563973153Dados: 2026.03.04 07:27:20-04’00’
Publicado por: Josy Paniago
Publicado em:04/03/2026
Edição: 1223
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h
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CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
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