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norma nº 81/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-03-06
Ementa“Cria Dispositivo à Lei Complementar nº 077, de 02 de dezembro de 2025 , que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências’’
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 081, DE
06 DE MARÇO DE 2026.
06/03/2026 - Diribas - Edição: 1225
Gabinete do Prefeito
“Cria Dispositivo à Lei Complementar nº 077, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2025, QUE “Dispõe sobre a organização
administrativa do Poder Executivo do Município de Ribas do
Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras
providências’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a alínea “a.1”, ao inciso I, do artigo 7º, da Lei
Complementar nº 077, de 02 de dezembro de 2025, que
doravante terá a seguinte redação:
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7º. A administração direta para prestar apoio ao Prefeito
Municipal no planejamento, na coordenação, no controle e na
gestão de programas, projetos e ações da administração
municipal, é integrada pelos:
I – órgãos de atuação instrumental:
a. Secretaria Municipal de Gestão e Governo – SEGOV;
a1. Gabinete do Prefeito – GAPRE;
b. Secretaria municipal de Finanças e Planejamento – SEFIP;
c. Controladoria-Geral do Município – CGM;
d. Procuradoria-Geral do Município – PGM; e
e. Núcleo de Inovação e Planejamento Estratégico – NIPE.
II – órgãos de desenvolvimento integrado:
a. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEOSP;
e
b. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico –
SEDEC.
III – órgãos de desenvolvimento e promoção social:
a. Secretaria Municipal de Educação – SED;
b. Secretaria Municipal de Saúde – SESAU;
c. Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS; e
d. Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL.
Art. 2º. Fica criado o artigo 11-A, à Lei Complementar nº 077, de
02 de dezembro de 2025, que terá a seguinte redação:
TÍTULO II
das competências dos órgãos da administração direta
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
(…)
Art. 11-A. Ao Gabinete do Prefeito, compete:
I – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos afetos à
administração municipal;
II – auxiliar o Prefeito Municipal nas atividades de promover a
articulação entre as organizações da sociedade civil e o
Poder Público Municipal;
III – auxiliar o Prefeito Municipal nas atividades de promover a
articulação política interna entre os órgãos da Prefeitura;
IV – coordenar as relações do Executivo Municipal com os
órgãos da administração pública municipal, regional,
estadual e federal;
V – organizar a agenda para atendimento ao público, às
entidades constituídas e às autoridades e à sua participação
em eventos de natureza política-administrativa;
VI – promover o cumprimento da agenda oficial, bem como
organizar as audiências e encaminhar as partes;
VII – receber as autoridades e os hóspedes oficiais do
município;
VIII – assistir o Chefe do Poder Executivo, preparando a
correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Prefeito;
IX – manter o Prefeito Municipal informado dos assuntos de
interesse do governo municipal e também execução de
programas e projetos em andamento;
X – coletar e organizar as informações que auxiliem o Prefeito
Municipal na execução dos objetivos e metas do Governo;
XI – assessorar o Chefe do Executivo no planejamento,
organização, supervisão e controle das atividades
administrativas;
XII – auxiliar o Prefeito Municipal na implementação de
medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou
redirecionamento de programas, projetos e atividades em
execução no Governo;
XIII – representar oficialmente o Prefeito Municipal, sempre
que credenciado;
XIV – transmitir aos demais Secretários Municipais as ordens
e orientações do Chefe do Executivo Municipal, zelando pelo
seu cumprimento;

ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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CONTATO
XV – coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e
informar aos setores competentes;
XVI – propor medidas de aprimoramento das atividades do
Órgão.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de março de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:06/03/2026
Edição: 1225
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ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h
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