| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos na lei complementar nº 041, de 4 de julho de 2018, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.115, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. “ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 041, DE 04 DE JULHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta o item 11, no inciso I do art. 16, o item 1.10 no art. 19, a Seção VIII – Departamento Municipal de Trânsito, no Capítulo I do Título IV, o art. 33-A, na Lei Complementar nº 041 de 04 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação, abaixo indicada: “Art. 16 - (...) I – Órgãos de Assessoramento Superior: (...) 11 - Departamento Municipal de Trânsito;” “Art. 19 – (...) 1. GABINETE DO PREFEITO; (...) 1.10 Departamento Municipal de Transito”. Seção VIII Departamento Municipal de Trânsito Art. 33-a - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, órgão diretamente vinculado ao Gabinete de Prefeito: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; DAS - 300 Diretor de Departamento 2.060,00 52 Nível Médio ou Capacidade Técnica Comprovada 40 IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. XXII - exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 560/15 - CONTRAN. Parágrafo único: Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e organização do Departamento de Defesa Civil. Art. 2º - Acrescenta no anexo do organograma do gabinete de Prefeito da Lei Complementar nº 041 de 04 de julho de 2018, o Departamento Municipal de Trânsito, órgão diretamente vinculado ao Gabinete de Prefeito. Art. 3º - Cria 01 (um) Cargo de Diretor Executivo, “DAS-300”, passando dos atuais 51 (cinquenta e um) cargos para 52 (cinquenta e dois) cargos, no anexo I da Lei Complementar nº 041 de 04 de julho de 2018. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito. SÍMBOLO CARGOS VENCIMENTO BASE DO CARGO VAGAS QUALIFICAÇÃO CARGA HORÁRIA DAS - 300 Diretor de Departamento 2.060,00 52 Nível Médio ou Capacidade Técnica Comprovada 40 PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal ANEXO – I (ANEXO I DA LEI Nº 1.115/2018) Tabela 1 – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E REMUNERAÇÕES DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:24AE3014 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 30/11/2018. Edição 2237 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/