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norma nº 47/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaRegulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, os procedimentos administrativos para a apuração de infrações e para a aplicação de sanções administrativas a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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DECRETO Nº. 47, DE 23 DE
MARÇO DE 2026.
23/03/2026 - Diribas - Edição: 1236
Gabinete do Prefeito
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Município de Ribas do Rio Pardo,
Estado de Mato Grosso do Sul, os procedimentos
administrativos para a apuração de infrações e para a aplicação
de sanções administrativas a que se refere a Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VII
da Lei Orgânica do Município Ribas do Rio Pardo, e
considerando o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo
para a apuração de infrações e para a aplicação de sanções
administrativas de que trata os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração
direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com
a utilização de recursos da União decorrentes de transferências
voluntárias, por meio de convênios e de contratos de repasse,
deverão ser observados o procedimento e as sanções previstos
em regramento federal.
§ 2º Enquanto não houver regramento federal acerca dos
procedimentos administrativos para a apuração de infrações e
para a aplicação de sanções administrativas a que se refere a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se, no que
couber, os dispositivos deste Decreto.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 2º. O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave
dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos
ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o
certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato, a ata de registro de preço ou não
entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida
para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução
do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013.
Art. 3º. O licitante ou o contratado que incorram nas infrações
previstas no caput do art. 2º deste Decreto, apuradas em
regular processo administrativo, sujeitam-se às seguintes
sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 4º. Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato
qualquer outro acordo firmado entre a Administração Pública
Municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de
empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça
obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em
direito, excetuadas as contratações temporárias.
Art. 5º. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro
instrumento de contratação deverá prever as sanções que
serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na
execução do contrato. Parágrafo único. A remissão a este
Decreto deve ser expressa no edital e nos demais instrumentos
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º. O cometimento de mais de uma infração em uma
mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à
sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais,
somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as
demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já
houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual,
revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade
de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção
mais grave.
Seção II
Da Advertência
Art. 7º. A sanção de advertência prevista no inciso I do caput do
art. 3º deste Decreto será aplicada exclusivamente pela
infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 2º
deste Decreto, quando não se justificar aplicação de sanção
mais grave. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se o
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou
formais que não impactam objetivamente na execução do
contrato e não causem prejuízos à Administração Pública. § 2º
A sanção de que trata o caput deste artigo não poderá ser
aplicada em relação às condutas praticadas no procedimento
licitatório.
Seção III
Da Multa
Art. 8°. A sanção de multa possuirá natureza compensatória ou
moratória.
§ 1º Considera-se multa compensatória aquela aplicada nas
hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais ou
decorrentes de atos praticados no procedimento licitatório, por
qualquer das infrações administrativas previstas no caput do
art. 2º deste Decreto, sendo estabelecida em razão do grau de
importância da obrigação desatendida, na forma prevista em
edital, em contrato ou outro instrumento hábil, objetivando-se a
compensação de eventuais perdas nas quais a Administração
Pública tenha incorrido.
§ 2º Considera-se multa moratória aquela aplicada nas
hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na
forma prevista em edital, em contrato ou outro instrumento
hábil.
§ 3º A aplicação de multa moratória será precedida de
oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
§ 4º A aplicação de multa moratória não impedirá que a
Administração Pública a converta em compensatória e promova
a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente
com as demais sanções previstas no caput do art. 3º deste
Decreto, observando-se que as penalidades de multa moratória
e de multa compensatória não poderão ser cumuladas.
§ 6º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem
superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela
Administração ao contratado, além da perda desse valor, a
diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente.
§ 7º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma
do edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser
descontada de pagamento eventualmente devido pela
contratante decorrente de outros contratos firmados com a
Administração Pública Municipal.
Art. 9º. A sanção de multa compensatória será aplicada ao
responsável por qualquer das infrações administrativas
previstas no caput do art. 2º deste Decreto, calculada na forma
prevista no edital, no contrato ou outro instrumento equivalente,
não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem
superior a 30% (trinta por cento), observados os seguintes
parâmetros:
I – de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do
valor estimado da contratação, para aquele que incorra nas
infrações previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º deste
Decreto;
II – de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação para aquele que incorra nas infrações
previstas no inciso VI do caput do art. 2º deste Decreto;
III – de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso
de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia
contratual;
IV – de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto
não executada, em caso de infração prevista no inciso I do
caput do art. 2º deste Decreto;
V – de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o
valor contratado, em caso de infrações previstas nos incisos II,
III, VIII, IX, X, XI, XII do caput do art. 2º deste Decreto.
VI – de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o
valor contratado, em caso de entrega de objeto com vícios ou
defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das
especificações contratadas.
Parágrafo único. Naqueles contratos que ainda não foram
celebrados, o percentual de que trata o caput deste artigo e
seus incisos para o cálculo da multa compensatória incidirá
sobre o valor estimado da contratação ou sobre o valor do item
registrado em ata de registro de preço.
Art. 10. Na cobrança do valor da multa moratória ou
compensatória aplicada, se a multa aplicada e as indenizações
cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia
prestada ou será cobrada judicialmente.
Seção IV
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 11. Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de
impedimento de licitar e de contratar com o Município de Ribas
do Rio Pardo-MS, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas
hipóteses dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 2º
deste Decreto, obedecida a seguinte gradação:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave
dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo. Pena – impedimento de licitar
e contratar de até 12 (doze) meses.
II – dar causa à inexecução total do contrato. Pena –
impedimento de licitar e contratar de até 24 (vinte e quatro)
meses;
III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
Pena – impedimento de licitar e contratar de até 12 (doze)
meses.
IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado. Pena – impedimento de
licitar e contratar de até 12 (doze) meses.
V – não celebrar o contrato, a ata de registro de preço ou não
entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. Pena
– impedimento de licitar e contratar de até 36 (trinta e seis)
meses.
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado. Pena – impedimento
de licitar e contratar de até 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. Considera-se inexecução total do contrato:
I – recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação
contratualmente determinada; e
II – recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de
registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração Pública, o que caracteriza o descumprimento
total da obrigação assumida.
Seção V
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar
Art. 12. Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de
declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos:
I – nas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X,
XI e XII do caput do art. 2º deste Decreto, obrigatoriamente;
II – nas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV,
V, VI e VII do caput do art. 2º deste Decreto, que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no
caput do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Nas infrações administrativas de que trata o
inciso I do caput deste artigo deverá ser obedecida a seguinte
gradação:
I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a
execução do contrato. Pena – declaração de inidoneidade de
até 36 (trinta e seis) meses.
II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução
do contrato. Pena – declaração de inidoneidade de até 60
(sessenta) meses.
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza. Pena – declaração de inidoneidade de até 60
(sessenta meses).
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação. Pena – declaração de inidoneidade de até 60
(sessenta) meses.
V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013. Pena – declaração de
inidoneidade de até 72 (setenta e dois) meses
CAPÍTULO III
Dos Processos Administrativos
Seção I
Da Notificação Prévia
Art. 13. Ciente do descumprimento do contrato administrativo
ou outro instrumento hábil, antes da abertura de processo
administrativo e eventual responsabilização por infrações
passíveis de sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput
do art. 3º deste Decreto, o gestor de contrato realizará
notificação prévia do contratado e seus
representantes/prepostos para promover as medidas
necessárias ao cumprimento dos instrumentos contratuais ou à
regularização de falhas observadas durante a execução do
contrato, solicitando, mediante ofício por escrito, a adoção das
providências necessárias a regularização das faltas, defeitos,
atrasos ou incorreções verificadas.
§ 1º A notificação prévia será realizada mediante o envio de e￾mail indicado pelo licitante ou contratado, iniciando-se a
contagem do prazo na data do envio
ou, na ausência desta, na data da publicação no Diário Oficial.
§ 2º O licitante ou o contratado poderá apresentar justificativas,
devidamente fundamentadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º Decorrido o prazo para apresentação de justificativas,
conforme estabelecido no § 2º do caput deste artigo, após
análise do gestor do contrato, serão adotadas as seguintes
medidas:
I – acolhida a justificativa apresentada e sanada as
irregularidades constatadas, proceder-se-á o imediato
arquivamento do feito, sem aplicação de sanções;
II – acolhida a justificativa apresentada e concedido prazo para
a regularização das faltas, defeitos, atrasos ou incorreções
verificadas, proceder-se-á o arquivamento do feito após a
comprovação do saneamento das irregularidades constatadas
sem a aplicação de sanções;
III – não acolhida a justificativa apresentada ou não restando
comprovado o saneamento das irregularidades constatadas, no
prazo concedido nos termos do § 2º do caput deste artigo,
proceder-se-á a instauração de processo administrativo para a
apuração das sanções legais cabíveis.
§ 4º A concessão do prazo solicitado para regularização das
faltas, defeitos, atrasos ou incorreções verificadas será
outorgada pelo gestor de contrato após análise e constatação
da real necessidade.
Seção II
Das Processo Administrativo Simplificado
Art. 14. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis
das sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste
Decreto, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará
em processo administrativo simplificado, facultando-se a
defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A intimação conterá, no mínimo:
I – a descrição dos fatos imputados; II – o dispositivo pertinente
à infração;
III – a identificação do licitante ou contratado ou os elementos
pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por
servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão
compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a
elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de
responsabilidade do licitante ou contratado, em que:
I – resumirá as peças principais dos autos;
II – opinará sobre a licitude da conduta;
III – indicará os dispositivos legais violados; e IV – remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata o
caput deste artigo, é dispensada manifestação da unidade
jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se
houver requerimento da autoridade competente para aplicar a
sanção.
§ 4º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa,
eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo
simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento
de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que
tratam as Seções IV e V do Capítulo II deste Decreto, será
instaurado o processo administrativo de responsabilização.
Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 15. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 3º deste Decreto, demanda instauração de
processo administrativo de responsabilização a ser conduzido
por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato
(ad hoc), designada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal.
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições
relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver
conhecimento de qualquer das infrações previstas no caput do
art. 2º deste Decreto, cometidas por licitantes ou contratados,
deverá representar à autoridade competente para a instauração
do processo administrativo de responsabilização.
§ 2º A instauração do processo administrativo de
responsabilização se dará por ato de quem possui competência
para aplicar a sanção e mencionará:
I – os fatos que ensejam apuração;
II – o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à
infração;
III – a identificação do licitante ou contratado, denominado
acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e
IV – na hipótese do § 3º do caput deste artigo, a identificação
dos administradores e/ou sócios, de pessoa jurídica sucessora
ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou
controle, de fato ou de direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos
administradores e sócios que possuam poderes de
administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito,
como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do
mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou
de direito, seguindo o disposto para desconsideração direita da
personalidade jurídica.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios
que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas
licitantes ou contratadas, se identificada prática de
subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria
sanção administrativa.
Art. 16. A Comissão Processante será composta por 3 (três[U1] )
ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública Municipal, com
atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos
necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes
decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
cujo quadro funcional não seja formado de servidores
estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo
será composta de 2 (dois) ou mais empregado público
pertencente ao seu quadro permanente, preferencialmente
com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou
entidade.
§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam
revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos
no § 3º do caput do art. 14 deste Decreto, deve solicitar a
abertura de outro processo ou o aditamento do ato de
autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à
autoridade competente para apreciação e, sendo o caso,
instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não
descritos no ato de autorização abertura de processo de
apuração de responsabilidade, a Comissão Processante
solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se
os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 17. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração,
a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o
acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as
provas que se pretenda produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante
decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º do caput deste artigo, no
curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado
quando do julgamento do processo.
Art. 18. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar
alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua
intimação[U2] .
Art. 19. Transcorrido o prazo previsto no art. 18 deste Decreto, a
Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará
os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares
infringidos, as sanções a que está sujeito o infrator e as peças
principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e
indicará as provas em que se baseou para formar sua
convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se
encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando
for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve
danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a
remessa de cópia do processo ao setor competente para as
providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar
provada a não ocorrência de infração.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que
podem ser adotadas pela Administração Pública, objetivando
evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos
apurados no processo administrativo de responsabilização.
§4º O processo administrativo de responsabilização, com o
relatório da Comissão Processante será remetido para
deliberação da autoridade competente, após a manifestação da
unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante.
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão Processante ficará à
disposição da autoridade responsável pela instauração do
processo para prestação de qualquer esclarecimento
necessário.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da
Comissão Processante.
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de
outros órgãos para a instrução processual, por meio da
autoridade máxima.
Seção III
Da Prova Emprestada
Art. 20. Será admitida no processo de apuração de
responsabilidade o compartilhamento de informações e provas
produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso
em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos
ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados
de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem
a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão
julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à
prova o valor que considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas
produzidas em outro processo será feito pela Comissão
Processante à autoridade que tem competência para
julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente
ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação
internacional observará o disposto no Código de Processo
Civil.
Seção IV
Da Falsidade Documental
Art. 21. No caso de indícios de falsidade documental
apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante
intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada
quando do julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal
para abertura do processo administrativo de responsabilização,
caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste
artigo.
Seção V
Do Acusado Revel
Art. 22. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer
para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo
de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do
procedimento administrativo para apuração de
responsabilidade.
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa
aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 23. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
I – a identificação do acusado;
II – o dispositivo legal violado; e
III – a sanção imposta.
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação
precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos
considerados para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou
jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da
publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 24. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de
abertura do processo administrativo de responsabilização, a
autoridade competente poderá atribuir definição jurídica
diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à
sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção VII
Das Diretrizes da Dosimetria
Art. 25. Na aplicação das sanções, a Administração Pública
Municipal deverá observar:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de
integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de
controle; e
VI – a situação econômico-financeira do acusado, em especial
sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no
caso de aplicação de multa.
Subseção VIII
Das Agravantes
Art. 26. São circunstâncias agravantes:
I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo,
ofício ou profissão;
II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da
infração;
III – a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de responsabilização;
IV – a reincidência; ou
V – a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do
disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica
infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar;
II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da
publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da
nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos; e
III – não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à
infração anterior.
Subseção IX
Das Atenuantes
Art. 27. São circunstâncias atenuantes:
I – a primariedade;
II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração
antes do julgamento;
III – reparar o dano antes do julgamento; ou
IV – confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha
sido condenado definitivamente por infração administrativa
prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Subseção X
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada
sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,
encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste
Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso,
todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão
estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de
administração, à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do
mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou
de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins
deste Decreto, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica
implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos
sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou
contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se
dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso
de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 29. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão
dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a
Administração Pública para:
I – as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as
quais permanecem impedidas de licitar com a Administração
Pública enquanto perdurarem as causas da sanção,
independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a
constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e
II – as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as
pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 30. A competência para decidir sobre a desconsideração
indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do
órgão ou entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será
suspenso o processo licitatório, para investigar se a
participação da pessoa jurídica no processo da contratação
teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra
empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente
manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa,
no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação ou processo de contratação direta avaliarão os
argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias
para a prova dos fatos, como apurar as condições de
constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com
os sócios da empresa sancionada, a atividade econômica
desenvolvida pelas empresas, a composição do quadro
societário e identidade dos dirigentes ou administradores,
compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre
outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de
ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com
efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 31. A desconsideração direta da personalidade jurídica será
realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador
de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas
previstas no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 32. No caso de desconsideração direta da personalidade
jurídica, as sanções previstas no caput do art. 3º deste Decreto,
serão também aplicadas em relação aos sócios ou
administradores que cometerem infração prevista no caput do
art. 2º deste Decreto.
Art. 33. A desconsideração direta da personalidade jurídica será
precedida de processo administrativo, no qual sejam
asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou
administrador na qualidade de licitante ou na execução de
contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à
apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade
jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou
entidade.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade
jurídica cabe pedido de reconsideração.
Art. 34. A extinção do contrato por ato unilateral da
Administração Pública poderá ocorrer:
I – antes da abertura do processo administrativo de
responsabilização;
II – no processo administrativo simplificado;
III – em caráter incidental, no curso do processo administrativo
de responsabilização; ou
IV – quando do julgamento do processo administrativo de
responsabilização.
Art. 35. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e
contratos da Administração Pública que também sejam
tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013,
serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos.
Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba
mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos
às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS
e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP,
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema
adotado pela Administração Pública Municipal, se houver.
Art. 36-A. As sanções administrativas aplicadas com
fundamento neste Decreto deverão ser[U3] registradas no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observadas
as disposições da Lei nº 14.133 de 2021.
§1º O registro das sanções deverá ocorrer após o trânsito em
julgado administrativo da decisão sancionatória.
§2º O registro no PNCP não dispensa a comunicação e
atualização das informações nos cadastros federais CEIS e
CNEP, quando cabível.
§3º A responsabilidade pelo registro das sanções no PNCP será
do órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade.
Subseção XI
Do Cômputo das Sanções
Art. 37. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de
duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do
art. 3º deste Decreto, será somado ao período remanescente o
tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os
efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e
IV do caput do art. 3º deste Decreto, observar-se-á o prazo
máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido
de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá
resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na
condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos
previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses,
desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo
previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da
primeira condenação.
Art. 38. São independentes e operam efeitos independentes as
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 3º deste Decreto, serão aplicadas de modo
independente em relação a cada infração cometida.
Subseção XII
Da Prescrição
Art. 39. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da
ciência da infração pela Administração Pública, e será:
I – interrompida pela instauração do processo administrativo de
responsabilização;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto
na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III – suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a
conclusão da apuração administrativa.
Subseção XIII
Da Reabilitação
Art. 40. É admitida a reabilitação do condenado perante a
própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos,
cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração
Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da
sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3
(três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de
inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no
ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período
previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções
previstas no caput do art. 3º deste Decreto, imposta pela
Administração Pública direta ou indireta do Município de Ribas
do Rio Pardo – MS; e
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período
previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a
sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do
caput do art. 3º deste Decreto, imposta pela Administração
Pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo
quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos
VIII e XII do caput do art. 2º deste Decreto, exigirá, como
condição de reabilitação do licitante ou contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade
pelo responsável.
Art. 41. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em
decisão definitiva assegurando ao licitante ou contratado o
sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou o contratado, a
Administração Pública Municipal solicitará sua exclusão do
Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – CEIS e
do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos
no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela
Administração Pública Municipal, se houver.
Subseção XIV
Da Competência para Aplicação de Sanções
Art. 42. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente,
compete:
I – exclusivamente ao Secretário Municipal de Gestão de
Governo ou autoridade equivalente, a aplicação das sanções de
declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar
com o Município;
II – ao agente de contratação designado nos procedimentos
licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por
contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou
exigibilidade de licitação realizada pelo órgão ou entidade de
que seja titular, ou pelo gestor de contrato nas hipóteses de
descumprimento das obrigações contratuais em relação às
suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções
de advertências e multa;
III – ao agente de contratação a aplicação das sanções
decorrentes de infração nos procedimentos licitatórios
destinados ao registro de preços e/ou quando do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, até
o momento que antecede a contratação.
§ 1º O Secretário Municipal de Gestão de Governo ou
autoridade equivalente fará a designação prevista nos incisos II
e III do caput deste artigo, observando as competências
regimentais do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do
extrato da decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 43. Compete à autoridade hierarquicamente superior
decidir o recurso interposto contra sanção aplicada.
Art. 43-A. Da decisão que aplicar sanção administrativa caberá
recurso administrativo no prazo de 15 (quinze)[U4] dias úteis,
contados da ciência da decisão pelo interessado.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou
encaminhá-lo à autoridade hierarquicamente superior para
julgamento.
§2º O recurso terá efeito suspensivo quanto às sanções de
impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade,
até decisão final.
§3º O prazo para decisão do recurso será de até 30 (trinta)
dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante
justificativa.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 44. Finalizado o processo administrativo de
responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato
ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação
judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de
danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros
cessantes, danos morais coletivos e danos sociais ou outras
ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à
Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências
cabíveis.
§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do
processo administrativo de responsabilização, encaminhar-se￾á, se for o caso, cópia dos autos à Procuradoria Geral do
Município com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual
proposição da ação judicial cabível.
§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade
administrativa, será dada ciência ao Ministério Público
competente para a propositura da ação cabível, nos termos do
art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 45. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não
exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral
do dano causado à Administração Pública Municipal.
Art. 46. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em
dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento e serão computados somente os dias em que
ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade
competente.
Art. 47. Considera-se dia do começo do prazo:
I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação na internet;
II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento,
quando a notificação for pelos correios.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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CONTATO
expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal
ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de março de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:23/03/2026
Edição: 1236
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
 
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