| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, os procedimentos administrativos para a apuração de infrações e para a aplicação de sanções administrativas a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº. 47, DE 23 DE MARÇO DE 2026. 23/03/2026 - Diribas - Edição: 1236 Gabinete do Prefeito Regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, os procedimentos administrativos para a apuração de infrações e para a aplicação de sanções administrativas a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VII da Lei Orgânica do Município Ribas do Rio Pardo, e considerando o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. D E C R E T A: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Seção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a apuração de infrações e para a aplicação de sanções administrativas de que trata os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal. § 1º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, por meio de convênios e de contratos de repasse, deverão ser observados o procedimento e as sanções previstos em regramento federal. § 2º Enquanto não houver regramento federal acerca dos procedimentos administrativos para a apuração de infrações e para a aplicação de sanções administrativas a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se, no que couber, os dispositivos deste Decreto. CAPÍTULO II Seção I Das Infrações e Sanções Administrativas Art. 2º. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I – dar causa à inexecução parcial do contrato; II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – dar causa à inexecução total do contrato; IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI – não celebrar o contrato, a ata de registro de preço ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 3º. O licitante ou o contratado que incorram nas infrações previstas no caput do art. 2º deste Decreto, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Art. 4º. Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a Administração Pública Municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias. Art. 5º. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato. Parágrafo único. A remissão a este Decreto deve ser expressa no edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo. Art. 6º. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. § 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave. Seção II Da Advertência Art. 7º. A sanção de advertência prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à Administração Pública. § 2º A sanção de que trata o caput deste artigo não poderá ser aplicada em relação às condutas praticadas no procedimento licitatório. Seção III Da Multa Art. 8°. A sanção de multa possuirá natureza compensatória ou moratória. § 1º Considera-se multa compensatória aquela aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais ou decorrentes de atos praticados no procedimento licitatório, por qualquer das infrações administrativas previstas no caput do art. 2º deste Decreto, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em edital, em contrato ou outro instrumento hábil, objetivando-se a compensação de eventuais perdas nas quais a Administração Pública tenha incorrido. § 2º Considera-se multa moratória aquela aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em edital, em contrato ou outro instrumento hábil. § 3º A aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 4º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração Pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 5º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no caput do art. 3º deste Decreto, observando-se que as penalidades de multa moratória e de multa compensatória não poderão ser cumuladas. § 6º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 7º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal. Art. 9º. A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no caput do art. 2º deste Decreto, calculada na forma prevista no edital, no contrato ou outro instrumento equivalente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento), observados os seguintes parâmetros: I – de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, para aquele que incorra nas infrações previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º deste Decreto; II – de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação para aquele que incorra nas infrações previstas no inciso VI do caput do art. 2º deste Decreto; III – de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; IV – de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de infração prevista no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto; V – de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de infrações previstas nos incisos II, III, VIII, IX, X, XI, XII do caput do art. 2º deste Decreto. VI – de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas. Parágrafo único. Naqueles contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput deste artigo e seus incisos para o cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da contratação ou sobre o valor do item registrado em ata de registro de preço. Art. 10. Na cobrança do valor da multa moratória ou compensatória aplicada, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. Seção IV Do Impedimento de Licitar e Contratar Art. 11. Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de impedimento de licitar e de contratar com o Município de Ribas do Rio Pardo-MS, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 2º deste Decreto, obedecida a seguinte gradação: I – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. Pena – impedimento de licitar e contratar de até 12 (doze) meses. II – dar causa à inexecução total do contrato. Pena – impedimento de licitar e contratar de até 24 (vinte e quatro) meses; III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame. Pena – impedimento de licitar e contratar de até 12 (doze) meses. IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. Pena – impedimento de licitar e contratar de até 12 (doze) meses. V – não celebrar o contrato, a ata de registro de preço ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. Pena – impedimento de licitar e contratar de até 36 (trinta e seis) meses. VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. Pena – impedimento de licitar e contratar de até 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo único. Considera-se inexecução total do contrato: I – recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e II – recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida. Seção V Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar Art. 12. Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos: I – nas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 2º deste Decreto, obrigatoriamente; II – nas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 2º deste Decreto, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no caput do art. 3º deste Decreto. Parágrafo único. Nas infrações administrativas de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser obedecida a seguinte gradação: I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. Pena – declaração de inidoneidade de até 36 (trinta e seis) meses. II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. Pena – declaração de inidoneidade de até 60 (sessenta) meses. III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. Pena – declaração de inidoneidade de até 60 (sessenta meses). IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. Pena – declaração de inidoneidade de até 60 (sessenta) meses. V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Pena – declaração de inidoneidade de até 72 (setenta e dois) meses CAPÍTULO III Dos Processos Administrativos Seção I Da Notificação Prévia Art. 13. Ciente do descumprimento do contrato administrativo ou outro instrumento hábil, antes da abertura de processo administrativo e eventual responsabilização por infrações passíveis de sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º deste Decreto, o gestor de contrato realizará notificação prévia do contratado e seus representantes/prepostos para promover as medidas necessárias ao cumprimento dos instrumentos contratuais ou à regularização de falhas observadas durante a execução do contrato, solicitando, mediante ofício por escrito, a adoção das providências necessárias a regularização das faltas, defeitos, atrasos ou incorreções verificadas. § 1º A notificação prévia será realizada mediante o envio de email indicado pelo licitante ou contratado, iniciando-se a contagem do prazo na data do envio ou, na ausência desta, na data da publicação no Diário Oficial. § 2º O licitante ou o contratado poderá apresentar justificativas, devidamente fundamentadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial do Município. § 3º Decorrido o prazo para apresentação de justificativas, conforme estabelecido no § 2º do caput deste artigo, após análise do gestor do contrato, serão adotadas as seguintes medidas: I – acolhida a justificativa apresentada e sanada as irregularidades constatadas, proceder-se-á o imediato arquivamento do feito, sem aplicação de sanções; II – acolhida a justificativa apresentada e concedido prazo para a regularização das faltas, defeitos, atrasos ou incorreções verificadas, proceder-se-á o arquivamento do feito após a comprovação do saneamento das irregularidades constatadas sem a aplicação de sanções; III – não acolhida a justificativa apresentada ou não restando comprovado o saneamento das irregularidades constatadas, no prazo concedido nos termos do § 2º do caput deste artigo, proceder-se-á a instauração de processo administrativo para a apuração das sanções legais cabíveis. § 4º A concessão do prazo solicitado para regularização das faltas, defeitos, atrasos ou incorreções verificadas será outorgada pelo gestor de contrato após análise e constatação da real necessidade. Seção II Das Processo Administrativo Simplificado Art. 14. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. § 1º A intimação conterá, no mínimo: I – a descrição dos fatos imputados; II – o dispositivo pertinente à infração; III – a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los. § 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que: I – resumirá as peças principais dos autos; II – opinará sobre a licitude da conduta; III – indicará os dispositivos legais violados; e IV – remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 3º No processo administrativo simplificado de que trata o caput deste artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção. § 4º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir. § 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam as Seções IV e V do Capítulo II deste Decreto, será instaurado o processo administrativo de responsabilização. Seção II Do Processo Administrativo de Responsabilização Art. 15. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º deste Decreto, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. § 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no caput do art. 2º deste Decreto, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização. § 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará: I – os fatos que ensejam apuração; II – o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; III – a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e IV – na hipótese do § 3º do caput deste artigo, a identificação dos administradores e/ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. § 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para desconsideração direita da personalidade jurídica. § 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa. Art. 16. A Comissão Processante será composta por 3 (três[U1] ) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. § 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregado público pertencente ao seu quadro permanente, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. § 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do caput do art. 14 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos. § 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação. Art. 17. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir. § 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. § 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 3º Da decisão de que trata o § 2º do caput deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação. § 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo. Art. 18. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação[U2] . Art. 19. Transcorrido o prazo previsto no art. 18 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções a que está sujeito o infrator e as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. § 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração. § 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização. §4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Processante será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante. § 5º Apresentado o relatório, a Comissão Processante ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário. § 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante. § 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima. Seção III Da Prova Emprestada Art. 20. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação. § 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado. § 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo. § 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil. Seção IV Da Falsidade Documental Art. 21. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis. § 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo. § 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo. Seção V Do Acusado Revel Art. 22. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. § 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. § 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Seção VI Do Julgamento Art. 23. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo: I – a identificação do acusado; II – o dispositivo legal violado; e III – a sanção imposta. § 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento. § 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato. § 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município. Art. 24. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, a autoridade competente poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Subseção VII Das Diretrizes da Dosimetria Art. 25. Na aplicação das sanções, a Administração Pública Municipal deverá observar: I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto; III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública; V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e VI – a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa. Subseção VIII Das Agravantes Art. 26. São circunstâncias agravantes: I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização; IV – a reincidência; ou V – a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 6º deste Decreto. § 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior. § 2º Para efeito de reincidência: I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e III – não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior. Subseção IX Das Atenuantes Art. 27. São circunstâncias atenuantes: I – a primariedade; II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III – reparar o dano antes do julgamento; ou IV – confessar a autoria da infração. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. Subseção X Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade. § 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta. § 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas. § 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta. Art. 29. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para: I – as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e II – as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo. Art. 30. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade. § 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum. § 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis. § 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada, a atividade econômica desenvolvida pelas empresas, a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores, compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre outras. § 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. § 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 31. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no caput do art. 2º deste Decreto. Art. 32. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no caput do art. 3º deste Decreto, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no caput do art. 2º deste Decreto. Art. 33. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. § 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica. § 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade. § 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração. Art. 34. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer: I – antes da abertura do processo administrativo de responsabilização; II – no processo administrativo simplificado; III – em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização; ou IV – quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização. Art. 35. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos. Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela Administração Pública Municipal, se houver. Art. 36-A. As sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto deverão ser[U3] registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observadas as disposições da Lei nº 14.133 de 2021. §1º O registro das sanções deverá ocorrer após o trânsito em julgado administrativo da decisão sancionatória. §2º O registro no PNCP não dispensa a comunicação e atualização das informações nos cadastros federais CEIS e CNEP, quando cabível. §3º A responsabilidade pelo registro das sanções no PNCP será do órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade. Subseção XI Do Cômputo das Sanções Art. 37. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 3º deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. § 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º deste Decreto, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal. § 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo. § 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. Art. 38. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º deste Decreto, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração cometida. Subseção XII Da Prescrição Art. 39. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública, e será: I – interrompida pela instauração do processo administrativo de responsabilização; II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013; III – suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Subseção XIII Da Reabilitação Art. 40. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente: I – reparação integral do dano causado à Administração Pública; II – pagamento da multa; III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade; IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não: a) esteja cumprindo sanção por outra condenação; b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções previstas no caput do art. 3º deste Decreto, imposta pela Administração Pública direta ou indireta do Município de Ribas do Rio Pardo – MS; e c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do caput do art. 3º deste Decreto, imposta pela Administração Pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 2º deste Decreto, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 41. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou o contratado, a Administração Pública Municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela Administração Pública Municipal, se houver. Subseção XIV Da Competência para Aplicação de Sanções Art. 42. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete: I – exclusivamente ao Secretário Municipal de Gestão de Governo ou autoridade equivalente, a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Município; II – ao agente de contratação designado nos procedimentos licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou pelo gestor de contrato nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de advertências e multa; III – ao agente de contratação a aplicação das sanções decorrentes de infração nos procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou quando do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, até o momento que antecede a contratação. § 1º O Secretário Municipal de Gestão de Governo ou autoridade equivalente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade. § 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município. Art. 43. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra sanção aplicada. Art. 43-A. Da decisão que aplicar sanção administrativa caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze)[U4] dias úteis, contados da ciência da decisão pelo interessado. §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhá-lo à autoridade hierarquicamente superior para julgamento. §2º O recurso terá efeito suspensivo quanto às sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, até decisão final. §3º O prazo para decisão do recurso será de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 44. Finalizado o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sociais ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências cabíveis. § 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabilização, encaminhar-seá, se for o caso, cópia dos autos à Procuradoria Geral do Município com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível. § 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 45. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal. Art. 46. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente. Art. 47. Considera-se dia do começo do prazo: I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet; II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês. Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de março de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:23/03/2026 Edição: 1236 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções