br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 82/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa“Institui o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências’’
native_id2432

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

A+ A-      Login Portal
Busque aqui...
Menu
LEI COMPLEMENTAR Nº. 082, DE
24 DE MARÇO DE 2026.
24/03/2026 - Diribas - Edição: 1237
Gabinete do Prefeito
“Institui o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, para
pagamento de débitos tributários e não tributários nas
modalidades previstas, e dá outras providências’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º. Fica instituído o REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO,
Programa de Conciliação Fiscal para pagamento de débitos
tributários e não tributários nas modalidades previstas nesta
Lei.
Art. 2º. O REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO de que trata esta
Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos
contribuintes a regularizarem seus débitos junto ao fisco
municipal.
Art. 3º. Incluem-se no REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO os
créditos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento
de obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante
auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de
parcelamento não cumprido, independentemente da fase de
cobrança, ocorridos até 31/12/2025.
Art. 4º. Não podem ser incluídos no REGULARIZA RIBAS DO
RIO PARDO os débitos para com a Fazenda Pública Municipal: I
– De natureza contratual; II – Referentes as indenizações
devidas ao Município de Ribas do Rio Pardo por danos
causados ao seu patrimônio.
Art. 5º. O débito em litígio judicial ou administrativo somente
poderá ser objeto do REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO se o
sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e,
cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam o processo
administrativo ou a ação judicial respectiva.
CAPÍTULO II
Da adesão ao Programa
Art. 6º. A adesão ao REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO será
efetuada mediante requerimento escrito e o parcelamento
efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da
primeira parcela ou do débito total.
Art. 7º. A adesão ao REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO sujeita
o contribuinte à aceitação plena de todas as condições
estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui
confissão irretratável e irrevogável da dívida, com
reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele
descrito, interrompendo o prazo prescricional.
§ 1º. A adesão ao REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO opera
novação do lançamento anterior à luz do Art. 110 do Código
Tributário Nacional c/c o Art. 360, inciso I, do Código Civil
Brasileiro.
§ 2º. A adesão ao REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO sujeita
ainda o contribuinte:
I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – Ao pagamento regular dos tributos municipais com
vencimento posterior à data da adesão.
Art. 8º. O pedido de parcelamento administrativo deverá ser
apresentado junto ao setor de tributos até o dia 30 de junho de
2026.
CAPÍTULO III
Do parcelamento e do pagamento
Art. 9º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente
sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na
legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos
ser liquidados conforme as reduções previstas nesta Lei.
Art. 10. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública
Municipal poderá ser efetuado em até 24 (vinte quatro) parcelas
mensais e sucessivas.
§ 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a 05 (cinco) unidades
fiscais do município de Ribas do Rio Pardo para pessoa física e
de 10 (dez) unidades fiscais do município de Ribas do Rio Pardo
para pessoa jurídica.
§ 2º. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação
de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do
acordo de parcelamento.
Art. 11. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito
nas seguintes condições:
I – Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total da
multa por infração, se for o caso, e da multa e juros de mora;
II – Em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, com
desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de
mora e da multa por infração, se for o caso;
III – De 07 a 12 (doze parcelas) parcelas mensais sucessivas,
com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de
mora e da multa por infração, se for o caso.
IV – De 13 até 24 (vinte quatro) parcelas mensais sucessivas,
com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa
de mora e da multa por infração, se for o caso.
§ 1º. No caso de débitos ajuizados serão devidos ainda os
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado ou o percentual afixado em
decisão judicial.
§ 2º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30
(trinta) dias após o vencimento da parcela anterior.
§ 3º. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não
útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 12. Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas de
acordo com as seguintes regras:
I – Parcela inicial ou parcela de entrada:
a) Para os débitos não ajuizados a parcela inicial (entrada) não
poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do
débito;
b) Para os débitos ajuizados a parcela inicial (entrada) não
poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor atualizado
do débito, acrescida dos honorários advocatícios no percentual
de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado ou o
percentual afixado em decisão judicial.
II – Parcelas intermediárias: resultará da divisão do saldo
remanescente ao pagamento da primeira parcela pelo número
de parcelas do parcelamento.
Art. 13. O montante dos descontos de que trata o artigo 11 desta
Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente
remissão da dívida para todos os fins e efeitos de direito.
Art. 14. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de
Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para
seu vencimento implicará no acréscimo de:
I – Juros de mora;
II – Multa moratória;
III – Correção monetária.
§ 1º. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à
razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia
imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor
monetariamente atualizado, contandose como mês completo
qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da
falta de recolhimento do tributo.
§ 2º. A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada em:
a) 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do crédito de
qualquer natureza, em se tratando de recolhimento
espontâneo;
b) 10% (dez por cento), quando se tratar de débito que já tenha
sido objeto de parcelamento anteriormente assumido e não
cumprido, consolidado e reparcelado no presente REGULARIZA
RIBAS DO RIO PARDO.
§ 3º. A correção monetária será realizada com base no índice
de correção dos tributos municipais previsto em Lei Municipal.
Art. 15. O contribuinte será excluído do REGULARIZA RIBAS DO
RIO PARDO diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei Complementar;
II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair irregularmente débitos;
III – Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas,
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REGULARIZA
RIBAS DO RIO PARDO, inclusive decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente à data de adesão.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REGULARIZA
RIBAS DO RIO PARDO acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se
sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na
legislação municipal vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o
restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por
infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações
principais e/ou acessórias.
Art. 16. No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, constará:
I – Identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II – Número da Carteira de Identidade RG e órgão expedidor, de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor e/ou do
responsável;
III – Número de inscrição municipal, endereço completo,
telefônico e e-mail do devedor e/ou do responsável;
IV – Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros
acréscimos que deram origem a dívida;
V – Valor total da dívida;
VI – Número de parcelas concedidas;
VII – Valor de cada parcela;
VIII – Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX – Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da
multa por infração e da multa de mora.
Parágrafo único. O requerimento e o Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento devem ser firmados pelo
contribuinte ou mandatário com procuração com poderes
específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes
documentos:
I – Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do
contribuinte aderente; II – Pessoa Jurídica: Contrato Social
atualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do
representante legal.
CAPÍTULO IV
Das fases e cobrança de créditos tributários e não tributários no
âmbito municipal
Art. 17. Para fins de cobrança e reconhecimento da dívida pelo
devedor, o contribuinte que aderir ao REGULARIZA RIBAS DO
RIO PARDO deverá assinar termo de confissão e
reconhecimento de dívida, podendo este termo valer de
garantia para fins de promoção da execução fiscal judicial,
conforme o caso.
§ 1º – A recusa da assinatura ao termo de que trata o caput
deste artigo implica na impossibilidade de adesão ao Programa.
§ 2º – Todos os termos serão dirigidos aos responsáveis pelo
débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo para
pagamento ou manifestação do devedor sobre a sua dívida,
inclusive com o aviso de inscrição da dívida ativa, quando for o
caso.
§ 3º – Após a assinatura do termo, os créditos tributários e não
tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a
serem exigidos pelo município por todos os meios legais
admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da
Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a
protestar, extrajudicialmente, independentemente de seu valor e
sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer
despesa para o município, as Certidões de Dívida Ativa (CDA)
dos créditos tributários e não-tributários do Município,
reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a vigência
do Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo.
§ 1º – A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar
não afasta a incidência de atualização monetária e juros de
mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a
Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.
§ 2º – A existência de processo de execução fiscal em desfavor
do devedor, não impede que o município efetue o protesto
desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
§ 3º – O município buscará a resolução das demandas
preferencialmente de forma extrajudicial, devendo propor as
execuções fiscais apenas nos casos já consolidados na dívida
ativa municipal.
Art. 19. Nos termos da Lei Complementar Federal de nº
208/2024, o protesto em cartório da dívida pública municipal
interrompe o prazo prescricional, para fins de promoção de
ação de cobrança de crédito tributário.
Art. 20. Os pagamentos dos valores devidos pelo protesto das
Certidões de Dívida Ativa (CDA) expedidas pela Fazenda
Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes,
cabendo a eles também a comprovação da quitação de débito,
junto ao município, para fins de cancelamento do protesto.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto
após o pagamento total da dívida, com o recolhimento de todas
as taxas e demais encargos cabíveis.
Art. 21. Nos termos desta Lei Complementar o contribuinte que
fizer a adesão ao Programa REGULARIZA RIBAS DO RIO
PARDO, nos termos da Resolução de nº 547/2024 do Conselho
Nacional de Justiça, será submetido à três fases de cobranças
de créditos tributários e não tributários, sendo elas:
I – Fase administrativa;
II – Protesto da dívida;
III – Cobrança Judicial.
Art. 22. Na fase administrativa o contribuinte será notificado de
seus débitos junto ao fisco municipal e terá o prazo de até 30
(trinta) dias para comparecer ao setor de fiscalização e tributos
e aderir ao Programa REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO, nos
termos desta Lei.
§ 1º – A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser
feita via postal, por carta registrada, por ato fiscal (notificação
de cobrança amigável), por meio eletrônico, e-mail, por edital
ou por qualquer outro meio, desde que garantida a ciência do
devedor sobre a sua dívida.
§ 2º – A recusa do recebimento da notificação pelo devedor,
não se constitui em impossibilidade da ciência da dívida,
podendo o agente municipal certificar esta recusa no ato da
notificação.
§ 3º – Todas as notificações serão dirigidas aos responsáveis
pelo débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo
para adesão ao Programa de que trata esta Lei.
§ 4º – Quando se tratar de notificação por meio eletrônico ou
qualquer outro meio que implique em ato de reconhecimento
exclusivo do devedor, o município poderá certificar a sua
ciência mediante a leitura da mensagem ou informações
encaminhadas ao jurisdicionado.
§ 5º – Após a notificação, os créditos tributários e não
tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a
serem exigidos pelo município por todos os meios legais
admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da
Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 23. Após, transcorrido o prazo da notificação para adesão
ao Programa REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO, não tendo o
contribuinte comparecido ao setor de fiscalização e tributos
para a regularização de seus débitos junto ao fisco municipal,
serão os débitos remetidos aos seguintes órgãos:
I – Cartórios de Registros e de Protestos, desta e de outras
comarcas;
II – Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC,
SERASA.
§ 1º – Os Cartórios de Registros e de Protestos deverão realizar
a cobrança dos débitos municipais, nos termos desta lei,
observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o
não pagamento da dívida ensejará no protesto em nome do
devedor, inclusive concedendo os descontos previstos nesta
Lei e parcelamento se for o caso.
§ 2º – Os órgãos de Proteção ao Crédito deverão realizar a
cobrança dos débitos municipais, nos termos desta lei,
observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o
não pagamento da dívida ensejará na negativação do nome
devedor e na inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
§ 3º – O Protesto em cartório e a negativação do nome do
devedor somente serão retirados após o pagamento total da
dívida, com o recolhimento de todas as taxas e demais
encargos cabíveis.
§ 4º – Caso o contribuinte decida pela adesão aos descontos e
parcelamento dos créditos tributários, o setor Tributário fará a
suspensão da cobrança nos órgãos mencionados no caput
deste artigo.
Art. 24. Transcorrido 30 (trinta) dias desde o início da fase do
protesto, sem que o devedor tenha quitado sua dívida, o
município de Ribas do Rio Pardo dará início à fase de cobrança
judicial.
Art. 25. Na fase de cobrança judicial a dívida será remetida à
Procuradoria Jurídica do município que deverá ingressar com a
execução fiscal ou ação judicial competente para a garantia do
débito.
§ 1º – A ação judicial ou execução fiscal deverá ser intentada
juntamente com cópia de todos os documentos e atos da
primeira e segunda fase de cobrança de que trata esta lei, para
fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho
Nacional de Justiça.
§ 2º – A ação judicial ou execução fiscal será promovida em
desfavor do devedor, independentemente da existência de
Protesto em cartório e/ou da negativação de seu nome.
§ 3º – A ação judicial ou execução fiscal será promovida nos
termos da legislação própria.
Art. 26. Pode ser dispensada a exigência do protesto
extrajudicial de dívida municipal, nas seguintes hipóteses, sem
prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores
(PROCON) e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres
(SERASA);
II – Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e
direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou
III – Indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de
bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
CAPÍTULO V
Da celebração de convênios para cobrança de dívidas
municipais
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com os Cartórios de Registros e de Protestos, desta
e de outras comarcas, com os órgãos da Administração Pública
Estadual e Federal e com os órgãos de Proteção ao Crédito
entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à garantia do
recebimento da dívida pública municipal.
Art. 28. O convênio firmado entre o Poder Público Municipal e
os demais órgãos de cobrança deverão dispor sobre as
condições para a exigência municipal, para o registro dos
protestos de Certidões de Dívida Ativa – CDA expedidas pela
Fazenda Pública Municipal e dos respectivos atos a serem
realizados, observado o disposto em Legislação Federal e
Estadual.
Art. 29. Com o inadimplemento do crédito tributário e não
tributário, reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a
vigência do Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, fica
autorizada a inscrição do devedor em qualquer cadastro
informativo dos órgãos de proteção de crédito, podendo o
município:
I – Oficiar o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MS e
as entidades correlatas dos demais entes da federação,
mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis
constrições da dívida municipal em desfavor do devedor;
II – Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis e demais cartórios
desta e de outras comarcas, se necessário, mencionando sobre
a inscrição em dívida ativa e possíveis constrições da dívida
municipal em desfavor do devedor;
III – Proceder com a cobrança bancária;
IV – Firmar convênios com outros entes da Federação para
eficiência na cobrança; V – Utilizar mecanismos de dados de
informática para implementar a eficiência na arrecadação,
diminuição da inadimplência e eficiência nas execuções;
VI – Realizar outras providências previstas na legislação
tributária, municipal ou processual.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não obstam
a execução dos créditos inscritos em dívida ativa, por meio da
Lei Federal de Execução Fiscal, nem as garantias previstas nos
artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n°
5.172/66). CAPÍTULO VI Disposições finais
Art. 30. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo
descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da
adesão.
Art. 31. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar
não conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em
parte, de importância já pagas, a qualquer título, antes do início
de sua vigência.
Art. 32. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica
autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer
natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de
diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição
imobiliária.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará por decreto no que
couber, a presente Lei Complementar.
Art. 34. Esta Lei Complementar Municipal, possui aplicação e
vigência por prazo indeterminado, devendo o Poder Público
Municipal proceder com a adotar integralmente as regras do
Regulariza Ribas do Rio Pardo, no que couber.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de março de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:24/03/2026
Edição: 1237

ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS

CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
 
Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026
Desenvolvido por Argo Soluções

open original →