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norma nº 1114/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.114, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal
de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo, da
Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, vinculado ao Gabinete do
Prefeito o Departamento Municipal de Trânsito do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS.
Art.2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito do
Município de Ribas do Rio Pardo-MS, para exercer as competências
de acordo ao artigo 24, da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações
de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações
privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas
reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de
2016)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração
e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
§ 1º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o
Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
conforme previsto no art. 333 deste Código.
§2º Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste
Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários
da via.
§3º Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes,
com ressarcimento dos custos apropriados.
Art. 3º - Compete ao Departamento Municipal de Transito do
Município de Ribas do Rio Pardo-MS, exercer as atividades de
engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito,
controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º
560/15 - CONTRAN.
Art. 4º - A estrutura do Departamento Municipal de Transito do
Município de Ribas do Rio Pardo-MS, será regulamentada por meio
de regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades
do órgão.
Art. 5º - Cabe ao responsável pelo Departamento Municipal de
Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS atuar com
autoridade de trânsito municipal.
Art. 6º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito
será aplicada, exclusivamente, em educação de trânsito, sinalização,
engenharia de tráfego, fiscalização atendendo ao disposto no art. 320
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7º - O Departamento Municipal de Trânsito do Município de
Ribas do Rio Pardo-MS, terá a seguinte estrutura:
I. Divisão de Engenharia e Sinalização;
II. . Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III. . Divisão de Educação de Trânsito;
IV. . Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
V. Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
Art. 8º Ao Chefe do Departamento Municipal de Trânsito do
Município de Ribas do Rio Pardo-MS, compete:
I. a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito do
Município de Ribas do Rio Pardo-MS, implementando planos,
programas e projetos;
II. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 9º - À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de
estudos do sistema viários;
II. planejar o sistema de circulação viária do município;
III. dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos
projetos de trânsito;
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e
CETRAN;
VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados.
Art. 10 - À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração
compete:
I. administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas
multas;
II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V. operar em segurança nas escolas;
VI. operar em rotas alternativas;
VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a
devida sinalização;
VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 11 - À Divisão de Educação de Trânsito compete:
I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 12 À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito
compete:
I. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas;
II. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III. controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de
trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e
educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 14 - Fica criado no Município de Ribas do Rio Pardo – MS, uma
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável
pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta
pelo criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, (ver
Resolução CONTRAN nº 357/10).
Art. 15 - A JARI será composta por três membros titulares e
respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2º É facultada à suplência;
§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE.
Art. 16 - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários
estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder
Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será de dois anos. O Regimento Interno poderá prever
a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 17 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno,
observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as
diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e
privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial expressamente a
Lei Municipal nº 754 de 24 de março de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do
Mato Grosso do Sul, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano
de dois mil e dezoito.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:C9E3D3BC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 30/11/2018. Edição 2237
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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