| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.114, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, vinculado ao Gabinete do Prefeito o Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS. Art.2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, para exercer as competências de acordo ao artigo 24, da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. § 1º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. §2º Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. §3º Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. Art. 3º - Compete ao Departamento Municipal de Transito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 560/15 - CONTRAN. Art. 4º - A estrutura do Departamento Municipal de Transito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, será regulamentada por meio de regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão. Art. 5º - Cabe ao responsável pelo Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS atuar com autoridade de trânsito municipal. Art. 6º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em educação de trânsito, sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 7º - O Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, terá a seguinte estrutura: I. Divisão de Engenharia e Sinalização; II. . Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; III. . Divisão de Educação de Trânsito; IV. . Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito; V. Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI. Art. 8º Ao Chefe do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, compete: I. a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, implementando planos, programas e projetos; II. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Art. 9º - À Divisão de Engenharia e Sinalização compete: I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários; II. planejar o sistema de circulação viária do município; III. dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito; IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. Art. 10 - À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V. operar em segurança nas escolas; VI. operar em rotas alternativas; VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 11 - À Divisão de Educação de Trânsito compete: I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 12 À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; II. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III. controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 14 - Fica criado no Município de Ribas do Rio Pardo – MS, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, (ver Resolução CONTRAN nº 357/10). Art. 15 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; § 2º É facultada à suplência; § 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. Art. 16 - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. § 1º O mandato será de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 17 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial expressamente a Lei Municipal nº 754 de 24 de março de 2004. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:C9E3D3BC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 30/11/2018. Edição 2237 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/