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norma nº 1567/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 2026
Date 2026-04-08
Ementa“Dispõe sobre alteração da Lei n.º 1.190/2021, da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS que, “Fixa o valor de DIÁRIAS para vereadores e Servidores e dá outras providências”
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LEI MUNICIPAL Nº.1.567, DE 08 DE
ABRIL DE 2026.
08/04/2026 - Diribas - Edição: 1246
Gabinete do Prefeito
“Dispõe sobre alteração da Lei n.º 1.190/2021, da Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS que, “Fixa o valor de
DIÁRIAS para vereadores e Servidores e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei n. 1.190/2021, de 07 de abril de 2021, da Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, que fixa os valores e
critérios para concessão das diárias para vereadores e
Funcionários, passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO
Art. 1º. Ao Vereador e servidor que se deslocar da sede do
Município representando o Legislativo Municipal, fazem jus à
percepção de diária para a cobertura com as despesas de
hospedagem, alimentação e translado interno na cidade de
destino, nos seguintes casos:
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I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades do
Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para
tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do
Município de Ribas do Rio Pardo;
II – para participar em encontros, seminários, cursos,
congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o
perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do servidor,
para aprimoramento profissional e melhor desempenho de sua
função;
III – para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, e demais órgãos públicos que venham a
fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em
suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo;
IV – quando em missão oficial, representando o Poder
Legislativo Municipal.
§ 1º Os Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal
deverão apresentar, junto ao relatório circunstanciado de
viagem, documentos que comprovem sua participação em
eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades,
podendo ser utilizados, de forma alternativa ou complementar,
quaisquer dos seguintes meios de comprovação:
I – Certificado, diploma, atestado, declaração de visita ou
matérias jornalísticas, fotos, publicações que comprovem o
compromisso ou comprovante de estadia em caso de diárias
integrais, que venham a comprovar o interesse público da
viagem, sempre pautados nas atribuições típicas da Câmara
Municipal.
§ 2º O Vereador ou servidor que, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, não apresentar os comprovantes que justifiquem a
realização e a necessidade da viagem deverá ressarcir
pessoalmente o erário, ficando suspensa a concessão de novas
diárias até a regularização da situação.
Capítulo II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º. Os Vereadores e servidores do Poder Legislativo
Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de
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Ribas do Rio Pardo, nos casos previstos no art. 1º desta
resolução, que solicitarem diárias em conformidade com o
modelo constante no Anexo II desta Resolução, desde que
autorizado pela Presidência, farão jus a percepção de diárias de
viagem para fazer face às despesas com hospedagem,
alimentação e translado interno na cidade de destino.
Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º. A competência para autorização de diárias é exclusiva
do Presidente da Câmara, e no caso que o mesmo for o
solicitante, caberá ao Vice-Presidente à competência prevista
neste artigo.
Capítulo III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 5º. O valor das diárias será em conformidade com a Tabela
do Anexo I, que fará parte integrante desta Resolução.
Art. 6º. Os valores das diárias serão reajustados pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, dos últimos dozes
meses, sempre no mês de fevereiro de cada ano, por meio de
Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo.
Art. 7º. Os valores das diárias são diferentes em caso de
deslocamento que for utilizado veículo oficial, as diárias
corresponderão a 90% (noventa por cento) do valor referente à
localidade do destino.
Capítulo IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 8º. Os Vereadores e servidores deverão encaminhar, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas (contados
em dias úteis), ofício ao Presidente da Câmara Solicitando as
diárias, em conformidade com o Anexo II desta lei.
I – será considerado pernoite, para fins de recebimento integral
da diária, as noites em que o Vereador ou servidor pousar na
cidade de destino, sendo obrigatória apresentação de
comprovação do pernoite por meio de nota fiscal ou cupom
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fiscal do hotel de hospedagem, em nome do Vereador ou
Servidor recebedor de valores oriundos de diárias.
II – em caso de não apresentação da comprovação do pernoite,
será descontado o valor referente à meia diária nos subsídios
ou vencimentos.
Art. 9º. Após o envio do ofício de requerimento das diárias ao
Presidente da Câmara, deverá ser aberto procedimento interno,
enumerado de forma sequencial, encaminhado ao Presidente
da Câmara, para deliberação no prazo máximo de 5 (cinco)
dias.
Art. 10. Identificado quaisquer vícios no requerimento, poderá o
presidente da Câmara converter o procedimento em diligência,
possibilitando ao requerente sanar o vício formal encontrado.
Art. 11. Estando regular o procedimento interno de solicitação
de diárias, deverá o Presidente da Câmara decidir pela
concessão ou pelo indeferimento das diárias, o que deverá ser
feito de forma fundamentada.
Capítulo V
DO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA
Art. 12. O Vereador ou servidor terá direito ao valor da meia
diária quando:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – Quando o evento que irá participar, custear, por meio
diverso, as despesas de pousada;
III – quando o Vereador ou servidor ficar hospedado em imóvel
pertencente a União, ao Estado ou ao Município.
IV – quando o Vereador ou servidor viajar a serviço com retorno
no mesmo dia.
V – quando não houver comprovação do pernoite nos termos
previstos no Inciso II do art. 8º desta Resolução.
Capítulo VI
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
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Art. 13. A emissão da nota de empenho deverá ser realizada
previamente antes da saída do Vereador ou Servidor.
§ 1º Já o pagamento da diária ocorrerá também,
preferencialmente, antes da saída do Vereador ou Servidor.
§ 2º Os valores das diárias somente serão realizados por
transferência eletrônica ou depositados em conta corrente ou
poupança dos Vereadores ou servidores, recebedores da diária,
a ser informado pelo solicitante.
§ 3º Os casos omissos e excepcionais deverão ser analisados e
autorizados pela Presidência da Câmara Municipal.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. Além dos comprovantes constantes no § 1º do art. 1º
desta Resolução, o Vereador ou servidor que receber diárias é
obrigado a apresentar relatório circunstanciado da viagem em
até 5 (cinco) dias úteis após o retorno a sede.
§ 1º O relatório circunstanciado de viagem deve ser elaborado
de forma descritiva e encaminhado à Presidência, nos termos
do Anexo III desta Resolução, contendo o seguinte:
I – data e horário de partida e de retorno;
II – explicação dos objetivos propostos;
III – os resultados alcançados;
IV – nos casos de participação em cursos, seminários,
conferências, palestras, entre outras participações de
qualificação profissional, o Vereador ou servidor deverá anexar
ao relatório circunstanciado de viagem o certificado ou
diploma.
V – nos casos de visitas agendadas com autoridades da União,
do Estado e dos Municípios, o Vereador ou servidor deverá
apresentar um ou mais dos seguintes documentos oficiais:
a) Atestado;
b) Declaração de visita;
c) Matérias jornalísticas;
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d) Fotos ou publicações que comprovem o comparecimento.
Parágrafo único – Os comprovantes de viagem mencionados
nesse artigo deverão estar em nome do requerente, tendo em
vista a comprovação do interesse público da viagem, sempre
pautados nas atribuições típicas da Câmara;
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A concessão de diárias a Vereadores e servidores do
Poder Legislativo Municipal fica limitada ao máximo de 5 (cinco)
por mês, para cada beneficiário.
§ 1º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada da
Mesa Diretora, poderá ser autorizada a concessão de diárias
além do limite estabelecido no caput, desde que devidamente
comprovado o interesse público.
§2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de
apresentação dos comprovantes previstos nesta norma.
Art. 16. Comprovado que o Vereador ou servidor recebeu diária
em excesso, os valores excedidos deverão ser devolvidos,
aplicando-se o disposto no §2º, do artigo 1º, desta Resolução.
Art. 17. Na hipótese de o retorno do servidor ocorrer antes da
data prevista, deverá ele restituir a quantia percebida a maior,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, no caso de a viagem
ser cancelada, a devolução deverá processarse da mesma
forma, após a data prevista para a saída.
Parágrafo único. O beneficiário que não proceder, de ofício, a
devolução na forma do caput, o valor será descontado em sua
folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária,
ou se não for possível este procedimento, poderá ser cobrada
administrativamente ou judicialmente.
Art. 18. A responsabilidade pelo controle das diárias e dos
relatórios circunstanciados de viagem, inclusive daqueles
referentes a viagens não cobertas por diárias, caberá a servidor
desta Casa, designado pelo Presidente da Câmara por meio de
Portaria.
Art. 19. As despesas decorrentes da presente Resolução
correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
oficial, revogando-se as disposições em contrário.”
Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de abril de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
Cargo Brasília
Cidades com
distância inferior a
250 Km
Cidades com
distância superior
a 250 Km
VereadoresR$1.350,00R$500,00 R$ 700,00
Servidores R$ 650,00 R$300,00 R$ 350,00
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:08/04/2026
Edição: 1246
09/04/2026, 08:17 LEI MUNICIPAL Nº. 1.567, DE 08 DE ABRIL DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h

CNPJ
03.501.541/0001-91
RIBAS DO RIO PARDO - MS
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