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norma nº 53/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstitui o Comitê Municipal de Proteção e Privacidade de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo.
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DECRETO Nº 53, DE 10 DE ABRIL
DE 2026
10/04/2026 - Diribas - Edição: 1248
Gabinete do Prefeito
Republica-se por incorreção
Institui o Comitê Municipal de Proteção e Privacidade de
Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo.
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD);
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 056/2026, que
regulamenta a aplicação da LGPD no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo;
CONSIDERANDO, a necessidade de instituir instância de
governança para coordenar, acompanhar e orientar a
implementação da proteção de dados pessoais no âmbito da
Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO, a importância da atuação integrada entre as
áreas técnicas, jurídicas, administrativas e finalísticas do
Município para a efetiva proteção dos direitos dos titulares de
dados pessoais;
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O PREFEITO MUNICIPAL de Ribas do Rio Pardo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
e considerando:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Proteção e
Privacidade de Dados Pessoais (CMPPD), instância de
governança consultiva, deliberativa e estratégica, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ribas
do Rio Pardo, com a finalidade de acompanhar, propor e avaliar
ações relacionadas à implementação, à governança e à
manutenção da conformidade com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 2018).
Art. 2º Compete ao CMPPD, sem prejuízo de outras atribuições
correlatas:
I – acompanhar a implementação e a aplicação da LGPD no
âmbito da Administração Pública Municipal;
II – propor diretrizes, políticas, normas, procedimentos e boas
práticas relacionados à proteção e à privacidade de dados
pessoais;
III – promover a integração e a articulação entre os órgãos e
entidades municipais sobre o tema da proteção de dados;
IV – apoiar tecnicamente a atuação do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais (DPO);
V – analisar e propor medidas de mitigação de riscos
identificados nos processos de tratamento de dados pessoais;
VI – acompanhar incidentes de segurança envolvendo dados
pessoais, sugerindo medidas corretivas e preventivas;
VII – promover ações de conscientização, capacitação e
disseminação da cultura de proteção de dados pessoais no
âmbito da Administração Pública Municipal;
VIII – propor revisões e atualizações periódicas das práticas
administrativas, normativos internos e instrumentos de
governança relacionados à proteção de dados pessoais;
IX – acompanhar e opinar, quando solicitado, sobre processos
de contratação de serviços, sistemas, soluções tecnológicas,
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consultorias e ferramentas que envolvam o tratamento de
dados pessoais ou segurança da informação.
Art. 3º O CMPPD será composto por representantes titulares e
suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Procuradoria-Geral do Município;
II – Controladoria-Geral do Município, ou órgão equivalente;
III – Secretaria Municipal de Administração;
IV – Secretaria Municipal responsável pela área de Tecnologia
da Informação, ou equivalente;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – autarquias e fundações públicas municipais, quando
existentes ou aplicável;
VIII – Gabinete do Prefeito.
§ 1º Os membros do CMPPD serão designados por portaria
editada pelo prefeito municipal.
§ 2º O CMPPD poderá convidar representantes de outros
órgãos, entidades ou especialistas externos para participarem
de suas reuniões, sem direito a voto, sempre que a matéria em
análise assim o exigir.
Art. 4º O CMPPD será coordenado por um de seus membros,
escolhido em sua primeira reunião, para mandato de 1 (um) ano,
permitida a recondução.
Art. 5º O CMPPD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois)
meses, e extraordinariamente sempre que convocado por seu
Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 6º A participação no CMPPD será considerada de relevante
interesse público, não sendo remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de abril de 2026.
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ENDEREÇO
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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ATENDIMENTO
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:10/04/2026
Edição: 1248
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Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h
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03.501.541/0001-91
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