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norma nº 56/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo.
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DECRETO Nº 56, DE 10 DE ABRIL
DE 2026
10/04/2026 - Diribas - Edição: 1248
Gabinete do Prefeito
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Município de Ribas do Rio Pardo.
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD);
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer diretrizes
administrativas, técnicas e organizacionais para o adequado
tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração
Pública Municipal;
O PREFEITO MUNICIPAL de Ribas do Rio Pardo, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de
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Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a:
I – órgãos da Administração Pública Direta;
II – autarquias e fundações públicas municipais;
III – empresas públicas e sociedades de economia mista
controladas pelo Município;
IV – demais entidades que realizem tratamento de dados
pessoais em nome do Município.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais deverá observar,
obrigatoriamente, os princípios previstos no art. 6º da LGPD, em
especial os da finalidade pública, adequação, necessidade,
transparência, segurança, prevenção e responsabilização.
CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 4º A governança em proteção de dados pessoais no âmbito
da Administração Pública Municipal observará estrutura
integrada, composta por:
I – o Município de Ribas do Rio Pardo, na condição de
Controlador;
II – o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO);
III – os Encarregados Setoriais de Proteção de Dados;
IV – o Comitê Municipal de Proteção e Privacidade de Dados
Pessoais (CMPPD), instituído por decreto específico.
SEÇÃO I – DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
PRIVACIDADE DE DADOS PESSOAIS
Art. 5º O Comitê Municipal de Proteção e Privacidade de Dados
Pessoais – CMPPD constitui a instância de governança
consultiva, deliberativa e estratégica das ações de
conformidade com a LGPD, observadas as competências e a
composição definidas em seu decreto instituidor.
Parágrafo único. O CMPPD atuará de forma integrada com o
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e com os
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órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO II – DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 6º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
(DPO) será designado por ato do Prefeito Municipal, nos termos
do art. 41 da LGPD.
Art. 7º Compete ao Encarregado:
I – atuar como canal de comunicação entre o Município, os
titulares de dados pessoais e a Agência Nacional de Proteção
de Dados – ANPD;
II – orientar servidores, empregados públicos e gestores quanto
às práticas de proteção de dados pessoais;
III – supervisionar a conformidade das atividades de tratamento
de dados com a LGPD e com este Decreto;
IV – apoiar tecnicamente o CMPPD;
V – elaborar relatórios, pareceres e orientações técnicas,
quando solicitado.
Seção III – Dos Encarregados Setoriais
Art. 8º Cada órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal deverá indicar Encarregado Setorial de Proteção de
Dados, responsável por:
I – apoiar a implementação das diretrizes de proteção de dados
no respectivo órgão;
II – manter atualizados os registros das operações de
tratamento de dados;
III – atuar como ponto focal junto ao Encarregado Municipal e ao
CMPPD.
CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 9º O tratamento de dados pessoais pela Administração
Pública Municipal deverá:
I – atender a finalidade pública legítima;
II – estar amparado em base legal prevista na LGPD;
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III – limitar-se ao mínimo necessário para a execução da política
pública ou atribuição legal.
Art. 10. Fica obrigatória a manutenção, por cada órgão ou
entidade, de:
I – registro das operações de tratamento de dados pessoais;
II – inventário e mapeamento dos fluxos de dados, inclusive
dados pessoais sensíveis.
CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA
GESTÃO DE RISCOS
Art. 11. Os órgãos e entidades municipais deverão adotar
medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais contra acessos não autorizados, incidentes de
segurança, perda, destruição ou tratamento inadequado.
Art. 12. Deverá ser instituído plano de resposta a incidentes de
segurança envolvendo dados pessoais, com definição de fluxos
de comunicação, responsabilidades e medidas corretivas.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 13. É assegurado aos titulares de dados pessoais, nos
termos da LGPD:
I – acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus
dados;
II – canal específico para o exercício dos direitos previstos em
lei;
III – resposta às solicitações no prazo legal.
CAPÍTULO VI – DO PLANO DE ADEQUAÇÃO À LGPD
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal deverão elaborar e implementar Plano de Adequação
à LGPD, contendo, no mínimo:
I – inventário de dados pessoais tratados;
II – identificação das bases legais;
III – análise e gestão de riscos;
IV – plano de ação com prazos e responsáveis;
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V – ações de capacitação e conscientização.
Parágrafo único. O Plano de Adequação deverá observar as
diretrizes e orientações emanadas do Comitê Municipal de
Proteção e Privacidade de Dados Pessoais.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento das disposições deste Decreto
poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e
disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de abril de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:10/04/2026
Edição: 1248
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prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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ATENDIMENTO
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