| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo. |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu DECRETO Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2026 10/04/2026 - Diribas - Edição: 1248 Gabinete do Prefeito Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo. CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer diretrizes administrativas, técnicas e organizacionais para o adequado tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal; O PREFEITO MUNICIPAL de Ribas do Rio Pardo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, DECRETA: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de 10/04/2026, 09:12 DECRETO Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2026 - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-no-52-de-10-de-abril-de-2026/ 1/6 Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ribas do Rio Pardo. Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a: I – órgãos da Administração Pública Direta; II – autarquias e fundações públicas municipais; III – empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município; IV – demais entidades que realizem tratamento de dados pessoais em nome do Município. Art. 3º O tratamento de dados pessoais deverá observar, obrigatoriamente, os princípios previstos no art. 6º da LGPD, em especial os da finalidade pública, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização. CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 4º A governança em proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal observará estrutura integrada, composta por: I – o Município de Ribas do Rio Pardo, na condição de Controlador; II – o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO); III – os Encarregados Setoriais de Proteção de Dados; IV – o Comitê Municipal de Proteção e Privacidade de Dados Pessoais (CMPPD), instituído por decreto específico. SEÇÃO I – DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E PRIVACIDADE DE DADOS PESSOAIS Art. 5º O Comitê Municipal de Proteção e Privacidade de Dados Pessoais – CMPPD constitui a instância de governança consultiva, deliberativa e estratégica das ações de conformidade com a LGPD, observadas as competências e a composição definidas em seu decreto instituidor. Parágrafo único. O CMPPD atuará de forma integrada com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e com os 10/04/2026, 09:12 DECRETO Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2026 - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-no-52-de-10-de-abril-de-2026/ 2/6 órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. SEÇÃO II – DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 6º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) será designado por ato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 41 da LGPD. Art. 7º Compete ao Encarregado: I – atuar como canal de comunicação entre o Município, os titulares de dados pessoais e a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD; II – orientar servidores, empregados públicos e gestores quanto às práticas de proteção de dados pessoais; III – supervisionar a conformidade das atividades de tratamento de dados com a LGPD e com este Decreto; IV – apoiar tecnicamente o CMPPD; V – elaborar relatórios, pareceres e orientações técnicas, quando solicitado. Seção III – Dos Encarregados Setoriais Art. 8º Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverá indicar Encarregado Setorial de Proteção de Dados, responsável por: I – apoiar a implementação das diretrizes de proteção de dados no respectivo órgão; II – manter atualizados os registros das operações de tratamento de dados; III – atuar como ponto focal junto ao Encarregado Municipal e ao CMPPD. CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 9º O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal deverá: I – atender a finalidade pública legítima; II – estar amparado em base legal prevista na LGPD; 10/04/2026, 09:12 DECRETO Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2026 - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-no-52-de-10-de-abril-de-2026/ 3/6 III – limitar-se ao mínimo necessário para a execução da política pública ou atribuição legal. Art. 10. Fica obrigatória a manutenção, por cada órgão ou entidade, de: I – registro das operações de tratamento de dados pessoais; II – inventário e mapeamento dos fluxos de dados, inclusive dados pessoais sensíveis. CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA GESTÃO DE RISCOS Art. 11. Os órgãos e entidades municipais deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, incidentes de segurança, perda, destruição ou tratamento inadequado. Art. 12. Deverá ser instituído plano de resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, com definição de fluxos de comunicação, responsabilidades e medidas corretivas. CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS Art. 13. É assegurado aos titulares de dados pessoais, nos termos da LGPD: I – acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados; II – canal específico para o exercício dos direitos previstos em lei; III – resposta às solicitações no prazo legal. CAPÍTULO VI – DO PLANO DE ADEQUAÇÃO À LGPD Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão elaborar e implementar Plano de Adequação à LGPD, contendo, no mínimo: I – inventário de dados pessoais tratados; II – identificação das bases legais; III – análise e gestão de riscos; IV – plano de ação com prazos e responsáveis; 10/04/2026, 09:12 DECRETO Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2026 - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-no-52-de-10-de-abril-de-2026/ 4/6 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS V – ações de capacitação e conscientização. Parágrafo único. O Plano de Adequação deverá observar as diretrizes e orientações emanadas do Comitê Municipal de Proteção e Privacidade de Dados Pessoais. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e disciplinar, nos termos da legislação vigente. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de abril de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:10/04/2026 Edição: 1248 10/04/2026, 09:12 DECRETO Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2026 - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-no-52-de-10-de-abril-de-2026/ 5/6 CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções 10/04/2026, 09:12 DECRETO Nº 56, DE 10 DE ABRIL DE 2026 - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/decreto-no-52-de-10-de-abril-de-2026/ 6/6