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norma nº 1572/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1572 / 2026
Date 2026-04-16
Ementa“Estabelece normas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a execução das emendas parlamentares e estabelece normas de controle, transparência e responsabilização, em conformidade com a Lei Nº 13.019/2014, Resolução TCE-MS nº 266/2025, e dá outras providências”
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LEI MUNICIPAL Nº.1.572, DE 16 DE
ABRIL DE 2026.
16/04/2026 - Diribas - Edição: 1252
Gabinete do Prefeito
“Estabelece normas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a
execução das emendas parlamentares e estabelece normas
de controle, transparência e responsabilização, em
conformidade com a Lei Nº 13.019/2014, Resolução TCE-MS
nº 266/2025, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ribas
do Rio Pardo/MS, os procedimentos e requisitos para execução,
acompanhamento, controle e prestação de contas das emendas
parlamentares destinadas a entidades públicas e privadas sem
fins lucrativos, conforme estabelecido na Resolução TCE-MS nº
266, de 24 de novembro de 2025.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as e as
organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos
oriundos de emendas parlamentares, bem como aos órgãos e
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unidades da administração pública municipal responsáveis pela
sua execução, fiscalização e controle.
CAPÍTULO II
DA CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES
Art. 3º. A execução das emendas parlamentares municipais
decorrentes de celebração de parcerias, convênios ou termos
de fomento devem observar a conformidade com a Lei Nº
13.019/2014.
Art. 4º. As transferências municipais somente terão execução
liberada mediante apresentação e aprovação prévias de Plano
de Trabalho pela Comissão técnica, designada pelo executivo
através de Decreto.
Art. 5º. A ausência de apresentação ou a não aprovação do
Plano de Trabalho caracteriza impedimento de ordem técnica à
execução da emenda, nos termos do art. 10 da Lei
Complementar Federal n.º 210, de 2024.
CAPÍTULO III
DA CONTA ESPECÍFICA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 6º. Cada entidade beneficiada com emenda parlamentar
deverá abrir conta bancária específica para cada emenda
recebida, destinada exclusivamente à movimentação dos
recursos vinculados ao respectivo plano de trabalho.
§ 1º. A conta deverá ser aberta obrigatoriamente em instituição
financeira oficial, preferencialmente Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal.
§ 2º. É vedada a utilização de contas preexistentes, contas de
passagem ou qualquer forma de movimentação que
comprometa a rastreabilidade dos recursos. § 3º. A entidade
deverá apresentar ao Município comprovante de abertura da
conta antes da liberação de qualquer parcela da emenda.
Art. 7º. A movimentação financeira dos recursos será realizada
exclusivamente por meios eletrônicos que permitam
rastreabilidade e identificação do beneficiário.
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§ 1º. Ficam proibidos saques em espécie, emissão de cheques
ou quaisquer meios de pagamento que não permitam
rastreabilidade.
§ 2º. Toda despesa deverá estar vinculada à nota fiscal
eletrônica correspondente, emitida por fornecedor
regularmente habilitado.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS E DAS EXIGÊNCIAS DOS FORNECEDORES
Art. 8º. Somente poderão ser contratadas despesas com
fornecedores que:
I – sejam pessoas jurídicas devidamente inscritas no CNPJ;
II – estejam regulares perante os fiscos;
III – emitam nota fiscal eletrônica compatível com o objeto
contratado;
IV – apresentem todos os documentos exigidos na legislação
municipal.
Parágrafo único. Não serão admitidas compras de pessoa
física, recibos informais ou qualquer documento que não
possua validade fiscal.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 9º. A liberação dos recursos fica condicionada à aprovação
prévia do Plano de Trabalho, que deverá observar os requisitos
normativos do art. 3º da Resolução TCE-MS n.º 266, de 2025.
Art. 10. A entidade beneficiada deverá apresentar, na forma
disciplinada pelo Executivo:
I – notas fiscais eletrônicas;
II – comprovantes de pagamento vinculados à conta específica;
III – extratos bancários completos;
IV – relatório de execução física e financeira;
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V – demais documentos necessários para comprovação da boa
aplicação dos recursos.
§ 1°- O objeto do Plano de Trabalho deverá, obrigatoriamente,
estar em conformidade com a LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) e o PPA (Plano Plurianual) vigentes.”
§ 2°- As entidades apresentarão o Plano de Trabalho
diretamente ao Executivo, através do protocolo geral.
Art. 11. O não envio da prestação de contas no prazo
estabelecido ou sua reprovação poderá ensejar:
I – suspensão de novos repasses;
II – obrigação de devolução dos valores aplicados
indevidamente;
III – aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 12. O Poder Executivo e as entidades contempladas com as
emendas impositivas, manterão atualizados em seu Portal da
Transparência ou plataforma eletrônica específica, informações
completas sobre as emendas parlamentares, incluindo:
I – identificação do parlamentar autor;
II – número, tipo, objeto e finalidade da emenda;
III – valor autorizado, destinado e executado;
IV – entidade beneficiada e CNPJ;
V – plano de trabalho aprovado;
VI – número da conta bancária específica;
VII – cronograma de execução;
VIII – empenhos, liquidações, pagamentos e documentos
comprobatórios;
IX – relatórios de acompanhamento e prestações de contas.
§ 1º. As informações deverão ser disponibilizadas em formato
aberto, permitindo consulta pública e download.
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§ 2º. A omissão ou atraso na atualização das informações
implicará responsabilização do agente público responsável.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 13. O descumprimento, pela entidade beneficiada, das
normas previstas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades,
sem prejuízo das demais sanções legais: I – Advertência formal,
com prazo para correção;
II – Suspensão imediata dos repasses;
III – devolução integral dos valores aplicados em desacordo,
devidamente atualizados;
IV – Impedimento de celebrar parcerias, convênios ou termos
de fomento com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V – Comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e
demais órgãos competentes.
§ 1º. A reincidência ensejará automaticamente as penalidades
previstas nos incisos III e IV.
§ 2º. As penalidades serão aplicadas mediante apuração e
conclusão mediante processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá expedir normas
complementares para assegurar a plena execução desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de abril de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br

ATENDIMENTO
Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15
Sex: 7h as 13h
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:16/04/2026
Edição: 1252
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