| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1572 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | “Estabelece normas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a execução das emendas parlamentares e estabelece normas de controle, transparência e responsabilização, em conformidade com a Lei Nº 13.019/2014, Resolução TCE-MS nº 266/2025, e dá outras providências” |
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A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu LEI MUNICIPAL Nº.1.572, DE 16 DE ABRIL DE 2026. 16/04/2026 - Diribas - Edição: 1252 Gabinete do Prefeito “Estabelece normas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a execução das emendas parlamentares e estabelece normas de controle, transparência e responsabilização, em conformidade com a Lei Nº 13.019/2014, Resolução TCE-MS nº 266/2025, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, os procedimentos e requisitos para execução, acompanhamento, controle e prestação de contas das emendas parlamentares destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, conforme estabelecido na Resolução TCE-MS nº 266, de 24 de novembro de 2025. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as e as organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como aos órgãos e 16/04/2026, 09:49 LEI MUNICIPAL Nº. 1.572, DE 16 DE ABRIL DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-572-de-16-de-abril-de-2026/ 1/7 unidades da administração pública municipal responsáveis pela sua execução, fiscalização e controle. CAPÍTULO II DA CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 3º. A execução das emendas parlamentares municipais decorrentes de celebração de parcerias, convênios ou termos de fomento devem observar a conformidade com a Lei Nº 13.019/2014. Art. 4º. As transferências municipais somente terão execução liberada mediante apresentação e aprovação prévias de Plano de Trabalho pela Comissão técnica, designada pelo executivo através de Decreto. Art. 5º. A ausência de apresentação ou a não aprovação do Plano de Trabalho caracteriza impedimento de ordem técnica à execução da emenda, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024. CAPÍTULO III DA CONTA ESPECÍFICA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Art. 6º. Cada entidade beneficiada com emenda parlamentar deverá abrir conta bancária específica para cada emenda recebida, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos vinculados ao respectivo plano de trabalho. § 1º. A conta deverá ser aberta obrigatoriamente em instituição financeira oficial, preferencialmente Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. § 2º. É vedada a utilização de contas preexistentes, contas de passagem ou qualquer forma de movimentação que comprometa a rastreabilidade dos recursos. § 3º. A entidade deverá apresentar ao Município comprovante de abertura da conta antes da liberação de qualquer parcela da emenda. Art. 7º. A movimentação financeira dos recursos será realizada exclusivamente por meios eletrônicos que permitam rastreabilidade e identificação do beneficiário. 16/04/2026, 09:49 LEI MUNICIPAL Nº. 1.572, DE 16 DE ABRIL DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-572-de-16-de-abril-de-2026/ 2/7 § 1º. Ficam proibidos saques em espécie, emissão de cheques ou quaisquer meios de pagamento que não permitam rastreabilidade. § 2º. Toda despesa deverá estar vinculada à nota fiscal eletrônica correspondente, emitida por fornecedor regularmente habilitado. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS E DAS EXIGÊNCIAS DOS FORNECEDORES Art. 8º. Somente poderão ser contratadas despesas com fornecedores que: I – sejam pessoas jurídicas devidamente inscritas no CNPJ; II – estejam regulares perante os fiscos; III – emitam nota fiscal eletrônica compatível com o objeto contratado; IV – apresentem todos os documentos exigidos na legislação municipal. Parágrafo único. Não serão admitidas compras de pessoa física, recibos informais ou qualquer documento que não possua validade fiscal. CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º. A liberação dos recursos fica condicionada à aprovação prévia do Plano de Trabalho, que deverá observar os requisitos normativos do art. 3º da Resolução TCE-MS n.º 266, de 2025. Art. 10. A entidade beneficiada deverá apresentar, na forma disciplinada pelo Executivo: I – notas fiscais eletrônicas; II – comprovantes de pagamento vinculados à conta específica; III – extratos bancários completos; IV – relatório de execução física e financeira; 16/04/2026, 09:49 LEI MUNICIPAL Nº. 1.572, DE 16 DE ABRIL DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-572-de-16-de-abril-de-2026/ 3/7 V – demais documentos necessários para comprovação da boa aplicação dos recursos. § 1°- O objeto do Plano de Trabalho deverá, obrigatoriamente, estar em conformidade com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e o PPA (Plano Plurianual) vigentes.” § 2°- As entidades apresentarão o Plano de Trabalho diretamente ao Executivo, através do protocolo geral. Art. 11. O não envio da prestação de contas no prazo estabelecido ou sua reprovação poderá ensejar: I – suspensão de novos repasses; II – obrigação de devolução dos valores aplicados indevidamente; III – aplicação das penalidades previstas nesta Lei. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 12. O Poder Executivo e as entidades contempladas com as emendas impositivas, manterão atualizados em seu Portal da Transparência ou plataforma eletrônica específica, informações completas sobre as emendas parlamentares, incluindo: I – identificação do parlamentar autor; II – número, tipo, objeto e finalidade da emenda; III – valor autorizado, destinado e executado; IV – entidade beneficiada e CNPJ; V – plano de trabalho aprovado; VI – número da conta bancária específica; VII – cronograma de execução; VIII – empenhos, liquidações, pagamentos e documentos comprobatórios; IX – relatórios de acompanhamento e prestações de contas. § 1º. As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto, permitindo consulta pública e download. 16/04/2026, 09:49 LEI MUNICIPAL Nº. 1.572, DE 16 DE ABRIL DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-572-de-16-de-abril-de-2026/ 4/7 § 2º. A omissão ou atraso na atualização das informações implicará responsabilização do agente público responsável. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 13. O descumprimento, pela entidade beneficiada, das normas previstas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais: I – Advertência formal, com prazo para correção; II – Suspensão imediata dos repasses; III – devolução integral dos valores aplicados em desacordo, devidamente atualizados; IV – Impedimento de celebrar parcerias, convênios ou termos de fomento com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos; V – Comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos competentes. § 1º. A reincidência ensejará automaticamente as penalidades previstas nos incisos III e IV. § 2º. As penalidades serão aplicadas mediante apuração e conclusão mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para assegurar a plena execução desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de abril de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO MUNICIPAL 16/04/2026, 09:49 LEI MUNICIPAL Nº. 1.572, DE 16 DE ABRIL DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-572-de-16-de-abril-de-2026/ 5/7 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg à Qui: 7h as 11h15 das 13h as 17h15 Sex: 7h as 13h Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:16/04/2026 Edição: 1252 16/04/2026, 09:49 LEI MUNICIPAL Nº. 1.572, DE 16 DE ABRIL DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-572-de-16-de-abril-de-2026/ 6/7 CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções 16/04/2026, 09:49 LEI MUNICIPAL Nº. 1.572, DE 16 DE ABRIL DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-572-de-16-de-abril-de-2026/ 7/7