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norma nº 64/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“Estabelece os procedimentos administrativos para tramitação, análise e acompanhamento das emendas parlamentares no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e institui Comissão Técnica de Avaliação”
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DECRETO Nº64 DE 23 DE ABRIL
DE 2026.
24/04/2026 - Diribas - Edição: 1257
Gabinete do Prefeito
“Estabelece os procedimentos administrativos para tramitação,
análise e acompanhamento das emendas parlamentares no
âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e institui
Comissão Técnica de Avaliação”
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.572, de 16 de abril de
2026, que estabelece normas para a execução,
acompanhamento, controle e prestação de contas das emendas
parlamentares no âmbito do Município;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, que institui o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO a Resolução TCE-MS nº 266, de 24 de
novembro de 2025, que dispõe sobre normas de controle,
transparência e fiscalização aplicáveis aos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os
procedimentos administrativos relativos à tramitação, análise e
acompanhamento das emendas parlamentares, estabelecer
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critérios técnicos objetivos para análise dos Planos de Trabalho
e disciplinar os fluxos administrativos internos, inclusive
mediante a instituição de comissão técnica para avaliação das
propostas e acompanhamento da execução das emendas
parlamentares;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos
administrativos internos para tramitação, análise e
acompanhamento das emendas parlamentares no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA PROTOCOLIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 2º A execução das emendas parlamentares ocorrerá
mediante processo administrativo individualizado.
Art. 3º O protocolo de documentos será realizado:
I – por meio do sistema eletrônico oficial do Município;
II – presencialmente, junto ao Protocolo Geral do Município.
Art. 4º Os documentos protocolizados, independentemente do
meio utilizado, possuem igual validade jurídica, asseguradas a
integridade, a autenticidade e a rastreabilidade do processo.
Art. 5º Cada emenda parlamentar corresponderá a um processo
administrativo específico.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 6º Fica instituída e nomeada a Comissão Técnica de
Avaliação de Emendas Parlamentares, composta pelos
seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão de
Governo;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento;
III – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
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§ 1º A coordenação da Comissão caberá ao representante da
Secretaria Municipal de Gestão de Governo.
§ 2º Compete à Comissão:
I – analisar os Planos de Trabalho;
II – emitir parecer técnico conclusivo;
III – solicitar diligências e complementações;
IV – manifestar-se quanto à aprovação, à reprovação parcial ou
à reprovação total.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO PROCESSUAL
Art. 7º Após a protocolização, o processo observará o seguinte
fluxo:
I – análise preliminar pela Secretaria competente;
II – análise técnica pela Comissão;
III – decisão da autoridade competente pela Unidade Gestora.
IV – registro das informações no sistema eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado, quando aplicável.
§ 1º O registro das informações que trata a Instrução Normativa
TCE-MS n.º 51/2026 a deverá ser realizado por procurador
operacional credenciado no sistema de cadastro de
jurisdicionados do Tribunal de Contas, designado no âmbito da
Comissão Técnica de Avaliação de Emendas Parlamentares.
§ 2º As informações relativas à execução da emenda deverão
ser atualizadas no sistema do Tribunal de Contas no prazo de
até 2 (dois) dias úteis, a contar da ocorrência dos respectivos
atos administrativos
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 8º A análise do Plano de Trabalho observará, no mínimo:
I – vinculação do objeto à política pública municipal;
II – compatibilidade com o planejamento orçamentário;
III – definição de metas proporcionais ao valor da emenda;
IV – adequação do prazo de execução;
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V – vinculação integral dos recursos ao objeto;
VI – compatibilidade com as competências da entidade
executora;
VII – mensurabilidade das metas.
Art. 9º O resultado da análise será formalizado por parecer
técnico, podendo ser:
I – aprovação;
II – solicitação de complementação de informações;
III – reprovação parcial;
IV – reprovação total.
Art. 10. Nos casos de solicitação de complementação:
I – a entidade terá prazo de até 30 (trinta) dias para
atendimento;
II – após o atendimento, a Comissão terá até 60 (sessenta) dias
para análise conclusiva.
§1º O não atendimento implicará reprovação do Plano de
Trabalho.
§2º Nos casos de reprovação, poderá ser apresentado novo
Plano de Trabalho.
Art. 11. A reprovação do Plano de Trabalho caracteriza
impedimento técnico à execução da emenda até sua
regularização.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 12. O acompanhamento da execução será realizado no
âmbito do processo administrativo, mediante registros,
relatórios e manifestações técnicas.
Art. 13. Compete à Controladoria Geral do Município:
I – acompanhar a execução das emendas parlamentares;
II – orientar quanto aos procedimentos de controle;
III – realizar verificações de regularidade;
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS - 79180-033

IV – emitir recomendações técnicas.
Parágrafo único. A atuação da Controladoria não substitui a
análise da Comissão Técnica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria￾Geral do Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de abril de 2026
Roberson Luiz Moureira
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:24/04/2026
Edição: 1257
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