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norma nº 1583/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1583 / 2026
Date 2026-05-25
Ementa‘’Autoriza o Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo a realizar reforma administrativa para criação e implantação da guarda municipal e dá outras providências’’
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LEI MUNICIPAL Nº.1.583, DE 25
DE MAIO DE 2026.
25/05/2026 - Diribas - Edição: 1277
Gabinete do Prefeito
‘’AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
A REALIZAR REFORMA ADMINISTRATIVA PARA CRIAÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo
autorizado criar e implantar a Guarda Municipal, nos termos do
artigo 144, § 8º da Constituição Federal.
Art. 2º A Guarda Municipal terá como atribuições principais:
I – O exercício de ações de segurança urbana, incluindo o
policiamento ostensivo comunitário;
II – A proteção de bens, serviços e instalações públicas
municipais;
III – A promoção da segurança da população, em colaboração
com os demais órgãos de segurança pública.
25/05/2026, 08:54 LEI MUNICIPAL Nº. 1.583, DE 25 DE MAIO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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§ 1º A Guarda Municipal atuará respeitando as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública, conforme previsto nas
Constituições Federal e Estadual.
§ 2º Fica excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo
a atuação da Guarda Municipal restrita às competências de
segurança urbana.
Art. 3º A atividade da Guarda Municipal estará submetida ao
controle externo da atividade policial pelo Ministério Público,
conforme disposto no artigo 129, inciso VII, da Constituição
Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
estabelecendo as normas necessárias à criação e
funcionamento da Guarda Municipal, bem como os critérios
para a seleção, formação e capacitação dos seus integrantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional, se
necessário, para a implementação das ações decorrentes desta
Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de maio de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:25/05/2026
Edição: 1277
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ENDEREÇO
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
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