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norma nº 1582/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1582 / 2026
Date 2026-05-25
Ementa“Cria o Selo de Responsabilidade Social “Parceiros das Mulheres”, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres, especialmente, vítimas de violência doméstica e promovem medidas de inclusão e valorização das mulheres na empresa.”
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LEI MUNICIPAL Nº.1.582, DE 25
DE MAIO DE 2026.
25/05/2026 - Diribas - Edição: 1277
Gabinete do Prefeito
“Cria o Selo de Responsabilidade Social “Parceiros das
Mulheres”, certificando empresas que priorizam a
contratação de mulheres, especialmente, vítimas de violência
doméstica e promovem medidas de inclusão e valorização
das mulheres na empresa.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social
denominado “Parceiros das Mulheres”, que poderá ser
concedido às entidades sociais, empresas, entidades
governamentais e outras instituições que atuarem em parceria
com o Município no desenvolvimento de ações que envolvam a
formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres
vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º Para a concessão do Selo, objeto da presente Lei,
poderão ser observadas ações efetivas que resultem em:
I – contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
25/05/2026, 08:58 LEI MUNICIPAL Nº. 1.582, DE 25 DE MAIO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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II – superação de meta prevista em convênios, termos de
cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o
órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à
qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência
doméstica no mercado de trabalho;
III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de
capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação
de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de
capacitação e formação em metodologias aplicáveis à
qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
V – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à
disseminação de tecnologias sociais com foco no
empreendedorismo feminino;
VI – implementação de planos de carreira transparentes e com
oportunidades iguais para homens e mulheres quanto aos
cargos e salários, tendo como meta garantir representatividade
de mulheres em cargos de chefia e direção;
VII – implementação comprovada de medidas de apoio à
mulheres que demandem necessidades especiais de cuidados
de seus filhos nos primeiros anos de vida, entre elas
oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche e
auxílio-creche e de sala de amamentação, sem prejuízo de
demais ações;
VIII – implementação comprovada de programa de combate ao
machismo, à misoginia, à agressão e ao assédio sexual e/ou
moral no ambiente de trabalho.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei,
estabelecendo critérios para a emissão do Selo e
desenvolvendo procedimentos para a sua concessão,
renovação, prazo de validade e monitoramento.
Art. 4º O Selo poderá ser concedido mediante:
I – a apresentação dos projetos da empresa que se enquadram
nas medidas previstas no art. 3º desta Lei, contendo descrição
do projeto, objetivos, ações e metas;
II – a apresentação de carta de compromisso de manutenção
dos projetos implementados;
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ENDEREÇO
III – a manutenção de um ambiente de trabalho com
observância à saúde, integridade física e mental e da dignidade
da mulher;
IV – o apoio irrestrito às mulheres pertencentes a seu quadro de
pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou
violação de direitos.
Art. 5º A concessão do Selo é ato do Plenário da Câmara
Municipal será concedida sempre em sessão legislativa
designada para esta finalidade e em convite necessário do
representante do Poder Executivo e do parceiro agraciado com
o selo, expedido pela Mesa Diretora, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O conteúdo deste artigo não pode ser objeto
de regulamento pelo Poder Executivo ou Legislativo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de maio de 2026.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:25/05/2026
Edição: 1277
25/05/2026, 08:58 LEI MUNICIPAL Nº. 1.582, DE 25 DE MAIO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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