| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1582 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | “Cria o Selo de Responsabilidade Social “Parceiros das Mulheres”, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres, especialmente, vítimas de violência doméstica e promovem medidas de inclusão e valorização das mulheres na empresa.” |
| native_id | 2489 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu LEI MUNICIPAL Nº.1.582, DE 25 DE MAIO DE 2026. 25/05/2026 - Diribas - Edição: 1277 Gabinete do Prefeito “Cria o Selo de Responsabilidade Social “Parceiros das Mulheres”, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres, especialmente, vítimas de violência doméstica e promovem medidas de inclusão e valorização das mulheres na empresa.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros das Mulheres”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho. Art. 2º Para a concessão do Selo, objeto da presente Lei, poderão ser observadas ações efetivas que resultem em: I – contratação de mulheres vítimas de violência doméstica; 25/05/2026, 08:58 LEI MUNICIPAL Nº. 1.582, DE 25 DE MAIO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-582-de-25-de-maio-de-2026/ 1/4 II – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho; III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica; IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica; V – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino; VI – implementação de planos de carreira transparentes e com oportunidades iguais para homens e mulheres quanto aos cargos e salários, tendo como meta garantir representatividade de mulheres em cargos de chefia e direção; VII – implementação comprovada de medidas de apoio à mulheres que demandem necessidades especiais de cuidados de seus filhos nos primeiros anos de vida, entre elas oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche e auxílio-creche e de sala de amamentação, sem prejuízo de demais ações; VIII – implementação comprovada de programa de combate ao machismo, à misoginia, à agressão e ao assédio sexual e/ou moral no ambiente de trabalho. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei, estabelecendo critérios para a emissão do Selo e desenvolvendo procedimentos para a sua concessão, renovação, prazo de validade e monitoramento. Art. 4º O Selo poderá ser concedido mediante: I – a apresentação dos projetos da empresa que se enquadram nas medidas previstas no art. 3º desta Lei, contendo descrição do projeto, objetivos, ações e metas; II – a apresentação de carta de compromisso de manutenção dos projetos implementados; 25/05/2026, 08:58 LEI MUNICIPAL Nº. 1.582, DE 25 DE MAIO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-582-de-25-de-maio-de-2026/ 2/4 ENDEREÇO III – a manutenção de um ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física e mental e da dignidade da mulher; IV – o apoio irrestrito às mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos. Art. 5º A concessão do Selo é ato do Plenário da Câmara Municipal será concedida sempre em sessão legislativa designada para esta finalidade e em convite necessário do representante do Poder Executivo e do parceiro agraciado com o selo, expedido pela Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo Único – O conteúdo deste artigo não pode ser objeto de regulamento pelo Poder Executivo ou Legislativo. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de maio de 2026. ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO MUNICIPAL Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:25/05/2026 Edição: 1277 25/05/2026, 08:58 LEI MUNICIPAL Nº. 1.582, DE 25 DE MAIO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-582-de-25-de-maio-de-2026/ 3/4 Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS - 79180-033 CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg - Qui: 7h às 11:15h / 13h às 17h15. Sex: 7h às 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2026 Desenvolvido por Argo Soluções 25/05/2026, 08:58 LEI MUNICIPAL Nº. 1.582, DE 25 DE MAIO DE 2026. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-582-de-25-de-maio-de-2026/ 4/4