| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | “Institui o Plano Plurianual – PPA do Município Ribas do Rio Pardo/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências”. |
| native_id | 2492 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
A+ A- Login Portal Busque aqui... Menu LEI MUNICIPAL Nº.1.556, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. 22/12/2025 - Diribas - Edição: 1179 Gabinete do Prefeito “Institui o Plano Plurianual – PPA do Município Ribas do Rio Pardo/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, para o quadriênio 2026-2029, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. Art. 2º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 constitui o instrumento de planejamento governamental que define, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal, orientando a aplicação dos recursos públicos nas despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como naqueles referentes aos programas de duração continuada. 25/05/2026, 10:25 LEI MUNICIPAL Nº. 1.556, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-556-de-22-de-dezembro-de-2025/ 1/6 Art. 3º. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos; II – Indicador: unidade de medida destinada a verificar o grau de alcance dos resultados estabelecidos; III – Justificativa: descrição da realidade existente, permitindo a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades que fundamentam a ação governamental; IV – Objetivo: resultado que se pretende alcançar por meio da execução das ações governamentais; V – Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos desenvolvidos pelo Poder Público com vistas à execução dos programas; VI – Produto: bem ou serviço gerado em cada ação governamental no âmbito da execução do programa; VII – Meta: objetivo quantitativo expresso em termos de produtos e resultados a serem alcançados. VIII – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam a formulação dos programas e ações governamentais; IX – Resultado: impacto ou efeito produzido pelas ações governamentais sobre a realidade, mensurado por meio de indicadores; X – Eixo temático: agrupamento de programas e ações em áreas estratégicas de atuação, de acordo com as políticas públicas estabelecidas no planejamento municipal. Art. 4º. Integram o Plano Plurianual do Município os seguintes anexos, que passam a constituir parte integrante desta Lei: I – Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; II – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; 25/05/2026, 10:25 LEI MUNICIPAL Nº. 1.556, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-556-de-22-de-dezembro-de-2025/ 2/6 III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; IV – Relatório I – Síntese das Ações por Entidade e Órgão; V – Relatório II – Planejamento Orçamentário. Art. 5º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas do Município e orienta a atuação governamental por meio da implementação de programas, classificados em: I – Programas finalísticos: aqueles que ofertam bens e serviços diretamente à sociedade, com resultados mensuráveis mediante indicadores específicos; II – Programas de apoio administrativo: aqueles voltados às atividades de suporte, gestão e manutenção indispensáveis ao funcionamento e à continuidade da ação governamental. III – Programas de natureza especial: aqueles destinados ao cumprimento de obrigações do Município que não resultam na oferta direta de bens ou serviços à sociedade, como o pagamento de dívidas, precatórios e encargos diversos. Art. 6º. Os programas instituídos pelo Plano Plurianual serão observados, em cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais, de forma a assegurar a compatibilidade e a integração entre os instrumentos de planejamento e orçamento. Art. 7º. Os valores financeiros atribuídos às ações orçamentárias constantes do Plano Plurianual têm caráter estimativo, não constituindo limites à programação das despesas previstas nas Leis Orçamentárias Anuais ou em seus créditos adicionais. Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a sua prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua execução, sob pena de irregularidade da despesa. Art. 9º. A inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações orçamentárias e metas fixadas nesta Lei somente poderá ser realizada mediante: 25/05/2026, 10:25 LEI MUNICIPAL Nº. 1.556, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-556-de-22-de-dezembro-de-2025/ 3/6 I – Lei específica; II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – Lei Orçamentária Anual; IV – Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais. § 1º. As disposições introduzidas pelos instrumentos previstos nos incisos deste artigo integrarão automaticamente o Plano Plurianual. § 2º. As alterações promovidas deverão observar os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da compatibilidade com as demais peças de planejamento governamental. Art. 10. O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá promover ajustes de caráter técnico-operacional no Plano Plurianual 2026-2029, sem alterar programas, ações ou metas definidas em lei, limitando-se a: I – Adequar entidades contábeis, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis por programas e ações; II – Atualizar metas financeiras em razão da execução orçamentária, desde que dentro dos limites legais já aprovados; III – Redistribuir metas físicas entre ações de um mesmo programa, sem alterar seus objetivos; IV – Ajustar indicadores, produtos, unidades de medida, fontes e subfunções, para fins de aperfeiçoamento da gestão, monitoramento e avaliação. Art. 11. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade, compreendendo a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, de modo a assegurar a transparência e a melhoria contínua das políticas públicas municipais. Art. 12. O Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, o Plano Plurianual aprovado, bem como todas as suas alterações, assegurando amplo acesso à sociedade. Art. 13. O Plano Plurianual 2026-2029 assegura a previsão de recursos necessários à execução das ações previstas no Plano 25/05/2026, 10:25 LEI MUNICIPAL Nº. 1.556, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-556-de-22-de-dezembro-de-2025/ 4/6 ENDEREÇO Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS - 79180-033 CONTATO 0800-808-1175 / 2020-0150 prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br Municipal pela Primeira Infância – PMPI, garantindo sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de dezembro de 2025. ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO MUNICIPAL Publicado por: Rosangela Collis Publicado em:22/12/2025 Edição: 1179 25/05/2026, 10:25 LEI MUNICIPAL Nº. 1.556, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-556-de-22-de-dezembro-de-2025/ 5/6 ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br ATENDIMENTO Seg - Qui: 7h às 11:15h / 13h às 17h15. Sex: 7h às 13h CNPJ 03.501.541/0001-91 RIBAS DO RIO PARDO - MS Todos os direitos reservados - Ribas do Rio Pardo 2025 Desenvolvido por Argo Soluções 25/05/2026, 10:25 LEI MUNICIPAL Nº. 1.556, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo https://ribasdoriopardo.ms.gov.br/do-dia/lei-municipal-no-1-556-de-22-de-dezembro-de-2025/ 6/6