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norma nº 1556/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1556 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Institui o Plano Plurianual – PPA do Município Ribas do Rio Pardo/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências”.
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LEI MUNICIPAL Nº.1.556, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2025.
22/12/2025 - Diribas - Edição: 1179
Gabinete do Prefeito
“Institui o Plano Plurianual – PPA do Município Ribas do Rio
Pardo/MS, para o quadriênio 2026-2029, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS, para o quadriênio 2026-2029, em
atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelecendo as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para
os programas de duração continuada.
Art. 2º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 constitui o
instrumento de planejamento governamental que define, de
forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
Administração Pública Municipal, orientando a aplicação dos
recursos públicos nas despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como naqueles referentes aos programas de
duração continuada.
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Art. 3º. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes
definições:
I – Programa: instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos
pretendidos;
II – Indicador: unidade de medida destinada a verificar o grau de
alcance dos resultados estabelecidos;
III – Justificativa: descrição da realidade existente, permitindo a
caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades
que fundamentam a ação governamental;
IV – Objetivo: resultado que se pretende alcançar por meio da
execução das ações governamentais;
V – Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos desenvolvidos
pelo Poder Público com vistas à execução dos programas;
VI – Produto: bem ou serviço gerado em cada ação
governamental no âmbito da execução do programa;
VII – Meta: objetivo quantitativo expresso em termos de
produtos e resultados a serem alcançados.
VIII – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam a
formulação dos programas e ações governamentais;
IX – Resultado: impacto ou efeito produzido pelas ações
governamentais sobre a realidade, mensurado por meio de
indicadores;
X – Eixo temático: agrupamento de programas e ações em
áreas estratégicas de atuação, de acordo com as políticas
públicas estabelecidas no planejamento municipal.
Art. 4º. Integram o Plano Plurianual do Município os seguintes
anexos, que passam a constituir parte integrante desta Lei:
I – Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais;
II – Anexo II – Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos;
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III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Relatório I – Síntese das Ações por Entidade e Órgão;
V – Relatório II – Planejamento Orçamentário.
Art. 5º. O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 reflete as políticas
públicas do Município e orienta a atuação governamental por
meio da implementação de programas, classificados em:
I – Programas finalísticos: aqueles que ofertam bens e serviços
diretamente à sociedade, com resultados mensuráveis
mediante indicadores específicos;
II – Programas de apoio administrativo: aqueles voltados às
atividades de suporte, gestão e manutenção indispensáveis ao
funcionamento e à continuidade da ação governamental.
III – Programas de natureza especial: aqueles destinados ao
cumprimento de obrigações do Município que não resultam na
oferta direta de bens ou serviços à sociedade, como o
pagamento de dívidas, precatórios e encargos diversos.
Art. 6º. Os programas instituídos pelo Plano Plurianual serão
observados, em cada exercício, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis que
autorizem a abertura de créditos adicionais, de forma a
assegurar a compatibilidade e a integração entre os
instrumentos de planejamento e orçamento.
Art. 7º. Os valores financeiros atribuídos às ações
orçamentárias constantes do Plano Plurianual têm caráter
estimativo, não constituindo limites à programação das
despesas previstas nas Leis Orçamentárias Anuais ou em seus
créditos adicionais.
Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem a sua prévia
inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua
execução, sob pena de irregularidade da despesa.
Art. 9º. A inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações
orçamentárias e metas fixadas nesta Lei somente poderá ser
realizada mediante:
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I – Lei específica;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orçamentária Anual;
IV – Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais.
§ 1º. As disposições introduzidas pelos instrumentos previstos
nos incisos deste artigo integrarão automaticamente o Plano
Plurianual.
§ 2º. As alterações promovidas deverão observar os princípios
da responsabilidade fiscal, da transparência e da
compatibilidade com as demais peças de planejamento
governamental.
Art. 10. O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá
promover ajustes de caráter técnico-operacional no Plano
Plurianual 2026-2029, sem alterar programas, ações ou metas
definidas em lei, limitando-se a:
I – Adequar entidades contábeis, órgãos e unidades
orçamentárias responsáveis por programas e ações;
II – Atualizar metas financeiras em razão da execução
orçamentária, desde que dentro dos limites legais já
aprovados;
III – Redistribuir metas físicas entre ações de um mesmo
programa, sem alterar seus objetivos;
IV – Ajustar indicadores, produtos, unidades de medida, fontes
e subfunções, para fins de aperfeiçoamento da gestão,
monitoramento e avaliação.
Art. 11. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da
eficiência, da eficácia e da efetividade, compreendendo a
implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos
programas, de modo a assegurar a transparência e a melhoria
contínua das políticas públicas municipais.
Art. 12. O Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial,
o Plano Plurianual aprovado, bem como todas as suas
alterações, assegurando amplo acesso à sociedade.
Art. 13. O Plano Plurianual 2026-2029 assegura a previsão de
recursos necessários à execução das ações previstas no Plano
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Municipal pela Primeira Infância – PMPI, garantindo sua
compatibilização com as diretrizes estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de dezembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:22/12/2025
Edição: 1179
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