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norma nº 1557/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1557 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Estima a receita e fixa a despesa do município de Ribas do Rio Pardo/MS, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”.
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LEI MUNICIPAL Nº.1.557, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2025.
22/12/2025 - Diribas - Edição: 1179
Gabinete do Prefeito
“Estima a receita e fixa a despesa do município de Ribas do Rio
Pardo/MS, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras
providências”.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do
Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do
município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município d
e Ribas do Rio Pardo/MS, para o exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, relativo aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
e
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os Fundos,
Fundações e Autarquias municipais.
Art. 2º O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social estima a receita e fixa a despesa do Município em igual
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valor de R$ 374.478.500,00 (trezentos e setenta e quatro
milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos reais),
sendo:
I – Orçamento Fiscal: R$ 283.733.405,76 (duzentos e oitenta e
três milhões, setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinco
reais e setenta e seis centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 90.745.094,24
(noventa milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, noventa e
quatro reais e vinte e quatro centavos.).
Art. 3º A receitaorçamentária será constituída pela arrecadação
de tributos, contribuições, transferências constitucionais e
legais, bem como de outras receitas correntes e de capital, na
forma da legislação vigente.
Art. 4º As receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, para o exercício de 2026, serão executadas conforme as
especificações constantes dos quadros que acompanham esta
Lei, observando o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
1. Receitas Correntes 402.652.300,00
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria
142.529.300,00
Receita de Contribuições 4.700.000,00
Receita Patrimonial 11.043.000,00
Receita de Serviços 100.000,00
Transferência Correntes 244.085.000,00
Outras Transferências Correntes 195.000,00
2. Receita de Capital 7.153.000,00
Alienação de Bens 1.000,00
Transferência de Capital 7.152.000,00
3. Deduções da Receita – 35.326.800,00
Dedução p/ Formação do FUNDEB – 35.326.800,00
4. TOTAL 374.478.500,00
Art. 5º. As despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, para o exercício de 2026, serão executadas conforme a
seguinte classificação por categoria econômica:
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ESPECIFICAÇÃO TOTAL
Despesa Corrente 299.949.600,00
Despesa de Capital 64.662.370,38
Reserva de Contingência 3.680.000,00
Reserva de Contingência – Emendas
Impositivas
6.186.529,62
TOTAL 374.478.500,00
Art. 6º. A despesa fixada para o exercício de 2026 fica
distribuída por órgão/unidade orçamentária, na forma do quadro
a seguir:
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
01. PODER LEGISLATIVO 20.190.000,00
01. Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 20.190.000,00
01.01. Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo
20.190.000,00
02. PODER EXECUTIVO 354.288.500,00
03 Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento (SEFIP)
29.201.000,00
03.01 -Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento (SEFIP)
29.201.000,00
04 Secretaria Municipal De Gestão De
Governo (SEGOV)
37.370.000,00
04.01 – Secretaria Municipal de Gestão de
Governo (SEGOV)
37.370.000,00
05 Secretaria Municipal de Educação (SED) 133.420.411,78
05.01 Secretaria Municipal de Educação (SED) 83.783.205,89
05.02 Fundo Man. Des. Ed. Básica Val. Prof.
Educ.
45.200.000,00
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05.03 Fundo Municipal de Cultura de Ribas do
Rio Pardo
4.437.205,89
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 77.164.182,46
06.01 Fundo Municipal de Saúde 77.164.182,46
07 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
HABITAÇÃO (SAS)
17.773.911,78
07.02 Fundo Municipal de Assistência Social 12.768.411,78
07.04 Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente
278.500,00
07.05 Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social
4.205.000,00
07.15 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa
522.000,00
12 SECRETARIA MUNICIPAL DO
EMPREENDEDORISMO (SEMP)
4.587.000,00
12.01 Secretaria Municipal do
Empreendedorismo (SEMP)
3.736.000,00
12.02 Fundo Municipal de Meio Ambiente 845.000,00
12.03 Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor
6.000,00
13 SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO
(SESP)
5.439.023,60
13.01 Secretaria de Esportes e Turismo (SESP) 5.415.023,60
13.02 Fundo Municipal de Esportes e Lazer 24.000,00
14 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
PÚBLICA (SEINFRA)
42.087.970,38
14.01 Secretaria de Infraestrutura Pública
(SEINFRA)
42.087.970,38
15 GABINETE DO PREFEITO 5.365.000,00
15.01 Assessoria de Gabinete 5.350.000,00
15.02 Comunicação Social 15.000,00
16 CONTROLADORIA GERAL 50.000,00
16.01 Controladoria Geral 50.000,00
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17 PROCURADORIA JURÍDICA 1.830.000,00
17.01 Procuradoria Jurídica 1.830.000,00
TOTAL 374.478.500,00
Art. 7º. A despesafixada para o exercício financeiro de 2026 dis
crimina-se por entidade contábil,conforme demonstrativo a
seguir:
NR.ESPECIFICAÇÃO TOTAL
01 Município de Ribas do Rio Pardo 208.838.199,87
02 Fundo Municipal de Saúde 77.164.182,46
03 Fundo Municipal de Assistência Social 12.768.411,78
04 FUNDEB 45.200.000,00
05
Fundo Municipal Dir. Criança e
Adolescente
278.500,00
07
Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social
4.205.000,00
08 Fundo Municipal de Meio Ambiente 845.000,00
09
Fundo Municipal de Cultura de Ribas do
Rio Pardo
4.437.205,89
10 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo 20.190.000,00
11
Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor
6.000,00
12 Fundo Municipal de Esportes e lazer 24.000,00
13
Fundo Municipal dos Direito da Pessoa
Idosa
522.000,00
TOTAL 374.478.500,00
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrircréditos adicio
nais suplementares até o limitede 20% (vinte por cento) do
valor total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, utilizando
como fonte de cobertura os recursos previstos no § 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em
conformidade com a Tabela de Fontes de Recursos para Crédito
Adicional disponibilizada pelo Tribunal de Contas, por meio do
sistema e-Sfinge.
Parágrafo único. As autorizações previstas no caput deste
artigo estendem-se às dotações orçamentárias consignadas ao
Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos
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Fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades da
Administração Pública Municipal Indireta.
Art. 9º. A aberturade créditos adicionais suplementares não ser
á computada para fins do limite estabelecido no art. 8º desta
Lei quando tiver como fonte de recurso:
I – Convênios ou instrumentos congêneres com finalidade
específica;
II – Superávit financeiro do FUNDEB, apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em conformidade com o § 3º
do art. 25 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III – repasses decorrentes de emendas parlamentares,
estaduais ou federais, de execução obrigatória ou voluntária.
IV – Remanejamento de dotações orçamentárias para
atendimento das emendas impositivas apresentadas pelos
vereadores, quando não puderem ser executadas na forma
originalmente aprovada, desde que respeitados os critérios e
limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, visando à eficiência
administrativa e à otimização da execução orçamentária,
poderá realizar a descentralização, total ou parcial, das
dotações orçamentárias, entre órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, observadas a legislação e as
normas vigentes.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) às
alterações previstas nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei assegura recursospara o desenvolvimento inte
gral das crianças na primeira infância, nas áreas de
saúde, educação, assistência social,gestão ambiental, desporto
se lazer, culturae turismo, em conformidade com o art. 227 da
Constituição Federal, o Pacto Nacional pela Primeira Infância, a
Lei nº 13.257/2016, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Plano Municipal da Primeira Infância.
Art. 13. Fica o Poder Executivoautorizado a efetuar,por ato próp
rio, os ajustesnecessários ao atendimento das exigências do
Sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado, inclusive
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quanto a adequações nos quadros de receita, despesa, fontes
de recursos, unidades orçamentárias e demais peças correlatas
ao processo orçamentário desta Lei.
Art. 14. Integra a presente Lei o Anexo que relacionaas entidade
s da organização da sociedade civil previstas para receber
recursos a título de contribuições, subvenções sociais ou
auxílios, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de
2015.
Parágrafo único. O repasse das contribuições, subvenções ou
auxílios às entidades mencionadas no caput fica condicionado
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de
regência, compreendendo o Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil, a Lei de Responsabilidade
Fiscal e as normas expedidas pelo Tribunal de Contas.
Art. 15. Integram a presenteLei os documentos, anexos e demo
nstrativos exigidospela Lei Federalnº 4.320, de 17 de março de
1964, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e pelas normas e orientações
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operações de crédito, internas ou externas, inclusive por
antecipação de receita orçamentária, nos termos da legislação
vigente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de dezembro de 2025.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:22/12/2025
Edição: 1179
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ENDEREÇO
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
CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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Seg - Qui: 7h às 11:15h / 13h às 17h15.
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