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norma nº 1555/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1555 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a guarda responsável de cães e gatos e sobre a prevenção de maus-tratos no município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº.1.555, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2025.
18/12/2025 - Diribas - Edição: 1177
Gabinete do Prefeito
DISPÕE SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS
E SOBRE A PREVENÇÃO DE MAUS-TRATOS NO MUNICÍPIO DE
RIBAS DO RIO PARDO/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todo tutor ou responsável por cães e gatos no Município
de Ribas do Rio Pardo/MS deverá assegurar condições
adequadas de bem-estar, saúde, higiene, abrigo e segurança
aos animais sob sua guarda.
Art. 2º – Dos Maus-Tratos Constituem maus-tratos contra cães
e gatos, e similares:
I – Abandonar o animal em vias públicas ou áreas desabitadas;
II – Privar o animal de alimentação, água potável, abrigo ou
assistência médico-veterinária;
III – manter o animal em ambiente insalubre, em espaço
inadequado, preso de forma cruel ou sem área mínima para
movimentação;
25/05/2026, 10:39 LEI MUNICIPAL Nº.1.555, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. - Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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IV – Submeter o animal a violência física, castigos, mutilações,
abusos ou morte injustificada;
V – Utilizar o animal em brigas, rinhas ou competições violentas;
VI – Não recolher ou dar destinação adequada aos dejetos do
animal em espaços públicos;
VII – conduzir cães de grande porte em locais públicos sem
coleira, guia e, quando necessário, focinheira.
Art. 3º – Da Convivência em Espaços Públicos
I – O uso de coleira e guia é obrigatório para todos os cães em
vias e logradouros públicos;
II – Cães de grande porte ou de comportamento agressivo
deverão utilizar, além da coleira e guia, focinheira adequada;
III – Somente maiores de 18 (dezoito) anos poderão conduzir
cães de grande porte em locais públicos;
IV – É obrigação do tutor recolher os dejetos de seu animal, sob
pena de sanção prevista nesta Lei.
Art. 4º – Das Penalidades O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas
conforme a gravidade da infração:
I – Advertência por escrito, nos casos de infração leve;
II – Multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFMs (Unidades Fiscais
Municipais);
III – recolhimento do animal em casos de maus-tratos graves ou
reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das
multas serão destinados exclusivamente a programas, projetos
e políticas públicas municipais de proteção e bem-estar animal.
Art. 5º – Da Fiscalização A fiscalização e aplicação das
penalidades previstas nesta Lei caberão à Secretaria Municipal
de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, podendo haver
cooperação da Polícia Militar Ambiental, quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de dezembro de 2025.
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ENDEREÇO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS - 79180-033
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CONTATO
0800-808-1175 / 2020-0150
prefeitura@ribasdoriopardo.ms.gov.br
ouvidoria@ribasdoriopardo.ms.gov.br
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ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:18/12/2025
Edição: 1177
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Seg - Qui: 7h às 11:15h / 13h às 17h15.
Sex: 7h às 13h
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