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norma nº 1108/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1108 / 2018
Date 2018-07-27
EmentaPropõe a criação do Banco de Medicamentos do Município de Ribas do Rio Pardo - MS
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30/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/3BA8BC88/03AEMEkElTaeSRyydyqgeitm_NqpOzqm6OnBOPjCN1U3C1mpCfvYEIgxT5W… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.108, DE 27 DE JULHO DE 2018.
“Propõe a criação do Banco de Medicamentos do
Município de Ribas do Rio Pardo - MS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica instituído o “Banco dos Medicamentos” do Município
de Ribas do Rio Pardo, com a finalidade de angariar medicamentos
doados por Pessoas Físicas e Jurídicas para distribuição gratuita à
população carente, especialmente aos idosos, através da Secretaria
Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo Receituário
Medico.
Parágrafo único - O programa terá como principal objetivo arrecadar,
junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e
assemelhados, bem como entre pessoas da comunidade, os
medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no
entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam
condições plenas e seguras para os fins que se destinam.
Art. 2°. - O Banco de Medicamentos funcionara em ambiente próprio
para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O Município fica inseto de manter
financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma
vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados,
na forma contida no parágrafo único do Art. 1º.
Art. 3º. - Todas as atividades para formação dos estoques,
classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão
desempenhadas por profissionais das áreas medicas ou farmacêuticas
do quadro próprio do município, estudantes, estagiários e voluntários.
§ 1º. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de
conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de 45
(Quarenta e Cinco) dias antes da data de vencimento.
§ 2º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus
respectivos nomes genéricos (substância ativa).
§ 3º. Os medicamentos devem ter também uma relação de
similaridade nominal (nome comercial e genérico).
Art. 4º. - O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente pessoas
comprovadamente carente especialmente idosos, após visita, cadastro
e relatório realizados por assistentes sociais do quadro próprio do
Município e/ou voluntários.
Art. 5º. - O medicamente só será fornecido, dependendo da existência
em estoque, através de receita original, que deverá ser arquivada em
local próprio para receituário.
Art. 6º. - Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e
atualizados todas as semanas.
Art. 7º. - O Município incentivara as doações ao Banco de
Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor
Competente da Municipalidade e outros meios legais.
Art. 8º. - O Poder Público Municipal poderá celebrar os convênios
que se fizeram necessários a execução desta Lei.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
30/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/3BA8BC88/03AEMEkElTaeSRyydyqgeitm_NqpOzqm6OnBOPjCN1U3C1mpCfvYEIgxT5W… 2/2
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de
dois mil e dezoito.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:3BA8BC88
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 30/07/2018. Edição 2152
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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