| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2018 |
| Date | 2018-07-27 |
| Ementa | Propõe a criação do Banco de Medicamentos do Município de Ribas do Rio Pardo - MS |
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30/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/3BA8BC88/03AEMEkElTaeSRyydyqgeitm_NqpOzqm6OnBOPjCN1U3C1mpCfvYEIgxT5W… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.108, DE 27 DE JULHO DE 2018. “Propõe a criação do Banco de Medicamentos do Município de Ribas do Rio Pardo - MS” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. - Fica instituído o “Banco dos Medicamentos” do Município de Ribas do Rio Pardo, com a finalidade de angariar medicamentos doados por Pessoas Físicas e Jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo Receituário Medico. Parágrafo único - O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam. Art. 2°. - O Banco de Medicamentos funcionara em ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - O Município fica inseto de manter financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art. 1º. Art. 3º. - Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais das áreas medicas ou farmacêuticas do quadro próprio do município, estudantes, estagiários e voluntários. § 1º. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (Quarenta e Cinco) dias antes da data de vencimento. § 2º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa). § 3º. Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico). Art. 4º. - O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente pessoas comprovadamente carente especialmente idosos, após visita, cadastro e relatório realizados por assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou voluntários. Art. 5º. - O medicamente só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário. Art. 6º. - Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas. Art. 7º. - O Município incentivara as doações ao Banco de Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor Competente da Municipalidade e outros meios legais. Art. 8º. - O Poder Público Municipal poderá celebrar os convênios que se fizeram necessários a execução desta Lei. Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 30/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/3BA8BC88/03AEMEkElTaeSRyydyqgeitm_NqpOzqm6OnBOPjCN1U3C1mpCfvYEIgxT5W… 2/2 Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:3BA8BC88 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 30/07/2018. Edição 2152 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/