| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2018 |
| Date | 2018-12-20 |
| Ementa | Notifica do lançamento de ofício do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 095, DE 20 DEZEMBRO DE 2018. Notifica do lançamento de ofício do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 006/2010 e art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017, DECRETA: Art. 1°. Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do exercício de 2019, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município. Art. 2°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2019. Art. 3°. Para os imóveis sem edificação, localizados em ruas asfaltadas, fixa-se a progressividade incidente, conforme determinação do art. 7° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e art. 19 da Lei Complementar no 006/2010. Art. 4°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2019. Art. 5°. A apuração dos valores venais dos imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a vigorar no exercício de 2019, terão como base de cálculo a Planta Genérica de Valores Imobiliários. Parágrafo único - Fica atualizado monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, de novembro de 2017 a novembro de 2018, o valor de 10,8074%, (dez inteiros, oito mil e setenta e quatro décimos de milésimos), os preços dos imóveis constantes da Planta Genérica de Valores Urbanos do município para o ano de 2019, conforme art. 15 da Lei Complementar nº 006/2010. Art. 6°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2019 será lançado da seguinte forma: I – para pagamento em cota única, com 20% (vinte pontos percentuais) de desconto até o vencimento, em 10 de abril de 2019; II – para pagamento em até quatro parcelas, com 10% (dez pontos percentuais) de desconto até o vencimento: 1ª parcela - vencimento em 10 de abril de 2019; 2ª parcela - vencimento em 10 de maio de 2019; 3ª parcela - vencimento em 10 de junho de 2019; 4ª parcela - vencimento em 10 de julho de 2019; Parágrafo único. Os contribuintes que estiverem inadimplentes com o município, inscritos no livro da Divida Ativa, não terão descontos no pagamento do IPTU/2019. Art. 7º. Os contribuintes que já possuem a isenção do IPTU comprovada no cadastro fiscal, deverão se apresentar no setor tributário, munidos com o cartão de identidade, para continuar a fazer CLASSE PONTUAÇÃO FATOR ÁREA CONSTRUÍDA VALOR R$ POR M² A Acima de 151 pontos 0,50 Acima de 150 m² 1,0222 B 31 a 150 pontos 0,34 31 a 150 m² 1,0155 C 0 a 30 pontos 0,16 0 a 30 m² 0,9088 jus á isenção prevista no artigo 22 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 006/2010). Art. 8º. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCL, para os imóveis edificados será lançada em 12 (doze), parcelas de janeiro a dezembro de 2019, e será arrecadada pela empresa conveniada com o município de acordo com art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017. Art. 9º. A categoria e preço da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, para os imóveis edificados são aqueles definidos pelos art. 1º do Decreto nº 078 de 30 de outubro de 2018, com base no art. 6º da Lei Complementar nº 1.092/2017, conforme Tabela. § 1°. Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial será considerado o fator relativo à categoria Classe A e o valor da taxa apurada para o lote (classificação fiscal) deverá ser dividido igualmente entre as unidades residenciais nelas existentes. § 2°. Nos casos de imóveis sem edificação, deverá ser considerado fator relativo a categoria A, conforme previsto no § 3° do art. 5º da Lei Complementar nº 1.092/2017 e terá o lançamento em pelo Setor Tributário do Município em 11 (onze), parcelas de janeiro a dezembro de 2019 e será arrecadada em “carnês”, denominados documentos de arrecadação, com vencimento no décimo dia útil do mês subsequente ao lançamento. Art. 10. Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser aberto processo administrativo fiscal com verificação in - loco pelos Fiscais Municipais a fim de proceder com o lançamento da taxa, conforme § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.092/2017. Art. 11. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto e da taxa contidos neste decreto, poderá ser efetuada através de requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30 (trinta), dias contados da data da publicação deste Decreto ou recebimento do carne. Parágrafo Único. A manutenção e exatidão das informações cadastrais para o cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos são de responsabilidade do contribuinte conforme artigo 11 da Lei Complementar nº 1.092/2017. Art. 12. Os pagamentos da TCL dos imóveis não edificados e do IPTU poderão ser efetuados nos bancos credenciados através do documento próprio de arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto. §1º. As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa equivalente a 2%, no que tange aos lançamentos do caput deste artigo. §2º. Na hipótese de parcelamento de lançamentos inadimplentes de IPTU, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Ribas do Rio Pardo-MS, em 12 de dezembro de 2018. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:1EE46F65 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 21/12/2018. Edição 2252 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/