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norma nº 95/2018

Tipo Decreto
Número / Ano 95 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaNotifica do lançamento de ofício do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 095, DE 20 DEZEMBRO DE 2018.
Notifica do lançamento de ofício do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de
Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos
Sólidos Domiciliares, do Município de Ribas do Rio
Pardo/MS, e dá outras providências.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do
Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº
006/2010 e art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta,
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do
exercício de 2019, os proprietários dos imóveis, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo, localizados na Zona
Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.
Art. 2°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU – reportar-se-á à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2019.
Art. 3°. Para os imóveis sem edificação, localizados em ruas
asfaltadas, fixa-se a progressividade incidente, conforme determinação
do art. 7° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e art. 19
da Lei Complementar no 006/2010.
Art. 4°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU – reportar-se-á à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2019.
Art. 5°. A apuração dos valores venais dos imóveis para lançamento
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a
vigorar no exercício de 2019, terão como base de cálculo a Planta
Genérica de Valores Imobiliários.
Parágrafo único - Fica atualizado monetariamente pela variação do
Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, de novembro de 2017 a
novembro de 2018, o valor de 10,8074%, (dez inteiros, oito mil e
setenta e quatro décimos de milésimos), os preços dos imóveis
constantes da Planta Genérica de Valores Urbanos do município para o
ano de 2019, conforme art. 15 da Lei Complementar nº 006/2010.
Art. 6°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU - para o exercício de 2019 será lançado da seguinte forma:
I – para pagamento em cota única, com 20% (vinte pontos
percentuais) de desconto até o vencimento, em 10 de abril de 2019;
II – para pagamento em até quatro parcelas, com 10% (dez pontos
percentuais) de desconto até o vencimento:
1ª parcela - vencimento em 10 de abril de 2019;
2ª parcela - vencimento em 10 de maio de 2019;
3ª parcela - vencimento em 10 de junho de 2019;
4ª parcela - vencimento em 10 de julho de 2019;
Parágrafo único. Os contribuintes que estiverem inadimplentes com
o município, inscritos no livro da Divida Ativa, não terão descontos
no pagamento do IPTU/2019.
Art. 7º. Os contribuintes que já possuem a isenção do IPTU
comprovada no cadastro fiscal, deverão se apresentar no setor
tributário, munidos com o cartão de identidade, para continuar a fazer
CLASSE PONTUAÇÃO FATOR ÁREA CONSTRUÍDA VALOR R$
POR M²
A Acima de 151 pontos 0,50 Acima de 150 m² 1,0222
B 31 a 150 pontos 0,34 31 a 150 m² 1,0155
C 0 a 30 pontos 0,16 0 a 30 m² 0,9088
jus á isenção prevista no artigo 22 do Código Tributário Municipal
(Lei Complementar nº 006/2010).
Art. 8º. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos
Sólidos Domiciliares - TCL, para os imóveis edificados será lançada
em 12 (doze), parcelas de janeiro a dezembro de 2019, e será
arrecadada pela empresa conveniada com o município de acordo com
art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017.
Art. 9º. A categoria e preço da Taxa de Coleta, Tratamento e
Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, para os imóveis
edificados são aqueles definidos pelos art. 1º do Decreto nº 078 de 30
de outubro de 2018, com base no art. 6º da Lei Complementar nº
1.092/2017, conforme Tabela.
§ 1°. Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial será
considerado o fator relativo à categoria Classe A e o valor da taxa
apurada para o lote (classificação fiscal) deverá ser dividido
igualmente entre as unidades residenciais nelas existentes.
§ 2°. Nos casos de imóveis sem edificação, deverá ser considerado
fator relativo a categoria A, conforme previsto no § 3° do art. 5º da
Lei Complementar nº 1.092/2017 e terá o lançamento em pelo Setor
Tributário do Município em 11 (onze), parcelas de janeiro a dezembro
de 2019 e será arrecadada em “carnês”, denominados documentos de
arrecadação, com vencimento no décimo dia útil do mês subsequente
ao lançamento.
Art. 10. Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de
área construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário,
deverá ser aberto processo administrativo fiscal com verificação in -
loco pelos Fiscais Municipais a fim de proceder com o lançamento da
taxa, conforme § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.092/2017.
Art. 11. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto
e da taxa contidos neste decreto, poderá ser efetuada através de
requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30
(trinta), dias contados da data da publicação deste Decreto ou
recebimento do carne.
Parágrafo Único. A manutenção e exatidão das informações
cadastrais para o cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição
Final de Resíduos Sólidos são de responsabilidade do contribuinte
conforme artigo 11 da Lei Complementar nº 1.092/2017.
Art. 12. Os pagamentos da TCL dos imóveis não edificados e do
IPTU poderão ser efetuados nos bancos credenciados através do
documento próprio de arrecadação do Município, denominado
“Carnês”, onde constará o termo de notificação, informações sobre o
imóvel e valor do imposto.
§1º. As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão
acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa equivalente a 2%,
no que tange aos lançamentos do caput deste artigo.
§2º. Na hipótese de parcelamento de lançamentos inadimplentes de
IPTU, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que
estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Município de Ribas do Rio Pardo-MS, em 12 de dezembro de 2018.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:1EE46F65
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 21/12/2018. Edição 2252
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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