| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2018 |
| Date | 2018-12-20 |
| Ementa | Notifica do lançamento da taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento, taxa de fiscalização sanitária e horário especial, taxa de fiscalização de obra particular e de parcelamento do solo para o exercício de 2019, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 093, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. NOTIFICA DO LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E HORÁRIO ESPECIAL, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, prefeito do municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município e Lei Complementar nº 006/2010, que instituiu o Código Tributário do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, DECRETA: Art. 1º - Ficam notificados do lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, Taxa de Fiscalização Sanitária e Horário Especial, para o exercício de 2019, os estabelecimentos agrícolas, pecuários, extrativistas, comerciais, industriais, energia elétrica, saneamento básico, telefonias, distribuidoras de gás industrial, prestadores de serviços de qualquer natureza, lazer, culturais, esportivos, profissionais, sociedades, associações, instituições de qualquer natureza, que pertençam a qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção tributária, estão sujeitas a licenciamento prévio do município, observado o disposto neste Decreto e no Código Tributário e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao exercício regular de atividades no interior de residências e em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, que pretendam exercer atividade diversa, assim como ao exercício transitório ou temporário de atividades. Art. 2º - Os Alvarás serão expedidos após o deferimento e o pagamento das Taxas, quando for devida na forma do Código Tributário Municipal e condições: § 1º. As guias de recolhimento das taxas das empresas que já possuem licença de exercícios anteriores serão emitidas pelo Setor Tributário e enviadas em seus respectivos endereços, poderão ainda, ser emitidas através do endereço eletrônico do município http://www.ribasriopardo.ms.gov.br/, no portal do ISS serviços online, ou, solicitadas no Setor de Tributos do município. § 2º. Em caso de Alvará de Licença para atividades eventuais com utilização de área pública, será devida também a Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, observado as disposições do CTM. § 3º. O documento que concede alvará de localização, instalação, renovação e funcionamento da atividade econômica somente será expedido após o cumprimento das exigências de segurança e sanitárias, mediante apresentação dos documentos que o comprovem. Art. 3º - Os Alvarás conterão, entre outros, os seguintes elementos característicos: nome da pessoa física ou jurídica licenciada; endereço do estabelecimento; atividades autorizadas; número de inscrição municipal; • número do CPF/MF ou CNPJ. Art. 4º - O requerimento inicial do Alvará será procedido pela apresentação de cópia dos documentos, Pessoa Jurídica e ou Pessoa Física, sendo: I – Pessoa Jurídica: cartão do CNPJ, contrato social ou última alteração, documentos dos sócios, CPF, RG, comprovante de propriedade (certidão de matrícula atualizado) ou contrato de locação, certidão negativa de débito de IPTU do imóvel a ser ocupado pela empresa licenciada; II- Pessoa Física: CPF, RG, comprovante de propriedade (certidão de matrícula atualizado) ou contrato de locação, certidão negativa de débito de IPTU do imóvel a ser ocupado pela Pessoa Física, licenciada. Art. 5º - A aprovação prévia do local, vistoria, medições serão efetuadas e deferidas ou indeferidas, pelos órgãos competentes da Fiscalização, Tributária, Vigilância Sanitária e Obras e Postura quanto for o caso, que atuarão em conjunto. § 1º. O prazo de análise pela Fiscalização para aprovação deverá ocorrer impreterivelmente em até 48 (quarenta e oito) horas, do protocolo do requerimento. § 2º. No caso de haver insuficiência de dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o imóvel, será realizada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a vistoria do local, com vistas ao exame e a decisão do pedido, o qual obedecerá o prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 6o - A base de cálculo das Taxas será em UFMR de acordo com a metragem do estabelecimento, em conformidade com a Tabela contida no art. 98 do Código Tributário Municipal e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial. Art. 7º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2019. Art. 8º - A Taxa será lançada em quota única com vencimento em 20/02/2019, com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento a vista, para os contribuintes adimplentes com a Taxa. Art. 9º - As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa equivalente a 2% (dois por cento). Art. 10 - Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados e casas lotéricas, através do documento próprio de arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constarão as informações sobre o licenciado e valor das taxas. Art. 11 - O documento original do Alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à fiscalização. Art. 12 - O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características. Parágrafo único. A modificação do Alvará deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que ocorrer a alteração. Art. 13 - O encerramento da atividade deverá ser comunicado ao Setor Tributário, mediante requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato. Art. 14 - O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no CTM, inclusive interdição do estabelecimento, sem prejuízo do pagamento dos tributos e multas devidos. Art. 15 - Compete ao encarregado do Setor Tributário, em conjunto com a Assessoria Jurídica determinar a cassação, interdição ou anulação do alvará dos estabelecimentos nos casos previstos neste Decreto. Parágrafo único. O Alvará poderá ser cassado ou alterado ex-ofício, mediante decisão fundamentada, quando assim exigir o interesse público, observando o disposto na Lei Complementar nº 006/2010 e suas alterações. Art. 16 - Toda e qualquer impugnação contra o lançamento das taxas, poderão ser efetuadas através de requerimento dirigido ao encarregado do Setor Tributário, devidamente registrado no protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da cobrança. Art. 17 - Todos os proprietários de casas noturnas, de salões de festas, bailes, boates, estádios, ginásios, auditórios, instituições financeiras, mercados, padarias, lanchonetes, restaurantes, açougues, depósitos de qualquer natureza, materiais de construção, instituição de ensino, hospitais, laboratórios, consultórios em geral, casas de espetáculos, parques de diversões e congêneres, bem como promotores de eventos de qualquer natureza, ou outras atividades considerada de alto risco conforme estabelece a Tabela 3 da Lei Estadual no 4.335/2013, que envolva aglomeração de pessoas, deverão apresentar, o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiro, junto ao requerimento de licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento 2018, sob pena cassação e interdição do local, conforme determina o art. 15 deste Decreto. Art. 18 - Este decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:9EB6237C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 21/12/2018. Edição 2252 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/