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norma nº 93/2018

Tipo Decreto
Número / Ano 93 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaNotifica do lançamento da taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento, taxa de fiscalização sanitária e horário especial, taxa de fiscalização de obra particular e de parcelamento do solo para o exercício de 2019, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 093, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
NOTIFICA DO LANÇAMENTO DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE
INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO,
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E
HORÁRIO ESPECIAL, TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E
DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA O
EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, prefeito do municipal de Ribas
do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela lei orgânica do município e Lei
Complementar nº 006/2010, que instituiu o Código Tributário do
Município de Ribas do Rio Pardo-MS,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam notificados do lançamento da Taxa de Fiscalização de
Localização, de Instalação e de Funcionamento, Taxa de Fiscalização
Sanitária e Horário Especial, para o exercício de 2019, os
estabelecimentos agrícolas, pecuários, extrativistas, comerciais,
industriais, energia elétrica, saneamento básico, telefonias,
distribuidoras de gás industrial, prestadores de serviços de qualquer
natureza, lazer, culturais, esportivos, profissionais, sociedades,
associações, instituições de qualquer natureza, que pertençam a
qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive as que gozam de
imunidade ou isenção tributária, estão sujeitas a licenciamento prévio
do município, observado o disposto neste Decreto e no Código
Tributário e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao
exercício regular de atividades no interior de residências e em locais
ocupados por estabelecimentos já licenciados, que pretendam exercer
atividade diversa, assim como ao exercício transitório ou temporário
de atividades.
Art. 2º - Os Alvarás serão expedidos após o deferimento e o
pagamento das Taxas, quando for devida na forma do Código
Tributário Municipal e condições:
§ 1º. As guias de recolhimento das taxas das empresas que já possuem
licença de exercícios anteriores serão emitidas pelo Setor Tributário e
enviadas em seus respectivos endereços, poderão ainda, ser emitidas
através do endereço eletrônico do município
http://www.ribasriopardo.ms.gov.br/, no portal do ISS serviços on￾line, ou, solicitadas no Setor de Tributos do município.
§ 2º. Em caso de Alvará de Licença para atividades eventuais com
utilização de área pública, será devida também a Taxa de Licença para
Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, observado as
disposições do CTM.
§ 3º. O documento que concede alvará de localização, instalação,
renovação e funcionamento da atividade econômica somente será
expedido após o cumprimento das exigências de segurança e
sanitárias, mediante apresentação dos documentos que o comprovem.
Art. 3º - Os Alvarás conterão, entre outros, os seguintes elementos
característicos:
nome da pessoa física ou jurídica licenciada;
endereço do estabelecimento;
atividades autorizadas;
número de inscrição municipal;
• número do CPF/MF ou CNPJ.
Art. 4º - O requerimento inicial do Alvará será procedido pela
apresentação de cópia dos documentos, Pessoa Jurídica e ou Pessoa
Física, sendo:
I – Pessoa Jurídica: cartão do CNPJ, contrato social ou última
alteração, documentos dos sócios, CPF, RG, comprovante de
propriedade (certidão de matrícula atualizado) ou contrato de locação,
certidão negativa de débito de IPTU do imóvel a ser ocupado pela
empresa licenciada;
II- Pessoa Física: CPF, RG, comprovante de propriedade (certidão de
matrícula atualizado) ou contrato de locação, certidão negativa de
débito de IPTU do imóvel a ser ocupado pela Pessoa Física,
licenciada.
Art. 5º - A aprovação prévia do local, vistoria, medições serão
efetuadas e deferidas ou indeferidas, pelos órgãos competentes da
Fiscalização, Tributária, Vigilância Sanitária e Obras e Postura quanto
for o caso, que atuarão em conjunto.
§ 1º. O prazo de análise pela Fiscalização para aprovação deverá
ocorrer impreterivelmente em até 48 (quarenta e oito) horas, do
protocolo do requerimento.
§ 2º. No caso de haver insuficiência de dados cadastrais ou de
informações de qualquer natureza sobre o imóvel, será realizada, no
prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a vistoria do local, com vistas ao
exame e a decisão do pedido, o qual obedecerá o prazo previsto no
parágrafo anterior.
Art. 6o - A base de cálculo das Taxas será em UFMR de acordo com a
metragem do estabelecimento, em conformidade com a Tabela contida
no art. 98 do Código Tributário Municipal e será devida pelo período
proporcional ao requerimento inicial.
Art. 7º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento reportar-se-á à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro
de 2019.
Art. 8º - A Taxa será lançada em quota única com vencimento em
20/02/2019, com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento a
vista, para os contribuintes adimplentes com a Taxa.
Art. 9º - As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa
equivalente a 2% (dois por cento).
Art. 10 - Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos
credenciados e casas lotéricas, através do documento próprio de
arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constarão as
informações sobre o licenciado e valor das taxas.
Art. 11 - O documento original do Alvará concedido deve ser mantido
em bom estado e em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 12 - O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver
qualquer alteração de suas características.
Parágrafo único. A modificação do Alvará deverá ser requerida no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que
ocorrer a alteração.
Art. 13 - O encerramento da atividade deverá ser comunicado ao
Setor Tributário, mediante requerimento, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato.
Art. 14 - O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto
sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no CTM,
inclusive interdição do estabelecimento, sem prejuízo do pagamento
dos tributos e multas devidos.
Art. 15 - Compete ao encarregado do Setor Tributário, em conjunto
com a Assessoria Jurídica determinar a cassação, interdição ou
anulação do alvará dos estabelecimentos nos casos previstos neste
Decreto.
Parágrafo único. O Alvará poderá ser cassado ou alterado ex-ofício,
mediante decisão fundamentada, quando assim exigir o interesse
público, observando o disposto na Lei Complementar nº 006/2010 e
suas alterações.
Art. 16 - Toda e qualquer impugnação contra o lançamento das taxas,
poderão ser efetuadas através de requerimento dirigido ao encarregado
do Setor Tributário, devidamente registrado no protocolo, no prazo de
30 (trinta) dias contados do recebimento da cobrança.
Art. 17 - Todos os proprietários de casas noturnas, de salões de festas,
bailes, boates, estádios, ginásios, auditórios, instituições financeiras,
mercados, padarias, lanchonetes, restaurantes, açougues, depósitos de
qualquer natureza, materiais de construção, instituição de ensino,
hospitais, laboratórios, consultórios em geral, casas de espetáculos,
parques de diversões e congêneres, bem como promotores de eventos
de qualquer natureza, ou outras atividades considerada de alto risco
conforme estabelece a Tabela 3 da Lei Estadual no 4.335/2013, que
envolva aglomeração de pessoas, deverão apresentar, o Alvará de
Licença do Corpo de Bombeiro, junto ao requerimento de
licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento 2018, sob
pena cassação e interdição do local, conforme determina o art. 15
deste Decreto.
Art. 18 - Este decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019,
revogando-se as disposições em contrário.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:9EB6237C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 21/12/2018. Edição 2252
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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