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norma nº 1119/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1119 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaDispõe sobre a definição de débito ou obrigação de pequeno valor no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.119, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE DÉBITO OU
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos do que dispõe os §§ 3º e 5º do art. 100 da
Constituição Federal, considera-se débito ou obrigação de pequeno
valor, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, o crédito
decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante
não exceda a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), atualizados até
a data em que for requerido o pagamento pela autoridade judiciária.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no início
de cada exercício financeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor
Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo refere-se ao crédito
total da sentença exequenda, independentemente do número de
credores; a fim de que o pagamento não se faça em parte na forma
estabelecida nesta Lei, e, em parte mediante a expedição de
precatório.
Art. 2º O crédito de pequeno valor deverá ser pago, mediante depósito
judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for
protocolada a requisição de pagamento expedida pela autoridade
judiciária, observada a ordem de apresentação na Procuradoria
Jurídica do Município.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no art.
1º, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultado ao
credor a renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo
recebimento do saldo sem o precatório, na forma estabelecida nesta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do
Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e dezoito.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:2B5730FA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 17/12/2018. Edição 2248
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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