| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2018 |
| Date | 2018-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a definição de débito ou obrigação de pequeno valor no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.119, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE DÉBITO OU OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Para os efeitos do que dispõe os §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se débito ou obrigação de pequeno valor, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não exceda a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), atualizados até a data em que for requerido o pagamento pela autoridade judiciária. § 1º O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no início de cada exercício financeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2º O valor estabelecido no caput deste artigo refere-se ao crédito total da sentença exequenda, independentemente do número de credores; a fim de que o pagamento não se faça em parte na forma estabelecida nesta Lei, e, em parte mediante a expedição de precatório. Art. 2º O crédito de pequeno valor deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada a requisição de pagamento expedida pela autoridade judiciária, observada a ordem de apresentação na Procuradoria Jurídica do Município. Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultado ao credor a renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do saldo sem o precatório, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:2B5730FA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 17/12/2018. Edição 2248 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/