| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2018 |
| Date | 2018-12-12 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº. 006 de 28 de dezembro de 2010, que instituiu o Código Tributário Municipal, e dá outras providências |
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CATEGORIA COMERCIAL LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO INCIDENCIA VRL EM UFMR INCIDENCIA M² VRL EM UFMR Bar ANUAL 10 Mts2 0,100 Restaurante ANUAL 07 Mts2 0,120 Supermercados ANUAL 10 Até 100 10 De 101 a 300 20 Acima de 301 43 Mercearia com açougue ANUAL 05 Mts² 0,130 Açougue ANUAL 05 Mts² 0,090 Compra e venda de cereais ANUAL 10 Mts2 0,100 Livraria e papelaria ANUAL 10 Mts2 0,095 Sapataria e artefatos de couro ANUAL 05 Mts2 0,070 Bicicletaria ANUAL 02 Mts2 0,094 Casa de móveis e eletrodomésticos ANUAL 10 Mts2 0,090 Loja de materiais para construção ANUAL 10 Mts2 0,090 Tabacaria ANUAL 02 Mts2 0,144 Perfumaria ANUAL 02 Mts2 0,144 Farmácia ANUAL 10 Mts2 0,150 Casa veterinária ANUAL 10 Mts2 0,150 Ferragista ANUAL 10 Mts2 0,120 Armarinhos ANUAL 10 Mts2 0,100 Banca de revista e jornais ANUAL 05 Mts2 0,090 Vidraçaria ANUAL 10 Mts2 0,135 Fotos ANUAL 05 Mts2 0,100 Tecidos e confecções ANUAL 10 Mts2 0,150 Peças e acessórios ANUAL 10 Mts2 0,135 Posto de vendas de combustíveis ANUAL 25 Mts2 0,350 Concessionária de veículos ANUAL 12 Mts2 0,150 Implementos agrícolas ANUAL 12 Mts2 0,150 Peixaria ANUAL 10 Mts2 0,100 Leiteria ANUAL 10 Mts2 0,090 Empresa funerária ANUAL 12 Mts2 0,150 Joalheria e relojoaria ANUAL 10 Mts2 0,090 Casa de instrumentos musicais e discos ANUAL 10 Mts2 0,120 Madereiras e depósitos ANUAL 15 Mts2 0,080 Serrarias ANUAL 15 Mts2 0,070 Empresas de Energia Elétrica ANUAL 25 Mts2 0,170 PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO INCIDENCIA VRL EM UFMR INCIDENCIA VRL EM UFMR Reformas de baterias ANUAL 10 Mts2 0,100 Oficina mecânica ANUAL 10 Mts2 0,120 Funilaria e lanternagem. ANUAL 10 Mts2 0,150 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 043, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. “Altera a Lei Complementar nº. 006 de 28 de dezembro de 2010, que instituiu o Código Tributário Municipal, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 98 da Lei Complementar no 006/2010, com a seguinte redação: Art. 98. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação, Renovação e de Funcionamento de Estabelecimento, será determinada para cada atividade, através de rateio, divisível e proporcional aplicado os valores por metro quadrado do estabelecimento de conformidade com a tabela deste artigo e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial da localização, instalação e funcionamento, aplicando a seguinte fórmula: da LOCALIZAÇÃO (TL=UFMR * INCIDÊNCIA ANUAL); da INSTAÇÃO/RENOVAÇÃO (TR= M² * UFMR * ÍNDICE). TABELA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, RENOVAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO Retificadora ANUAL 12 Mts2 0,150 Oficina de consertos diversos ANUAL 10 Mts2 0,120 Hotéis ANUAL 10 Mts2 0,050 Pensões, hospedaria e similares ANUAL 05 Mts2 0,030 Representações comerciais ANUAL 10 Mts2 0,150 Representações autônomas ANUAL 10 Mts2 0,150 Alfaiatarias ANUAL 10 Mts2 0,100 Barbearia, salão de beleza e similares ANUAL 02 Mts2 0,100 Escritório de contabilidade e outros ANUAL 10 Mts2 0,150 Recauchutagem de pneus ANUAL 10 Mts2 0,120 Conserto de pneus ANUAL 05 Mts2 0,120 Cinemas ANUAL 10 Mts2 0,150 Bilhares, boliches diversões com bar ANUAL 10 Mts2 0,100 Estabelecimento de casas lotéricas ANUAL 20 Mts2 0,230 Serviços setor bancário ou financeiro ANUAL 20 Mts2 0,287 Serviços de informática e congêneres ANUAL 10 Mts2 0,150 Exploração de salões de festas ANUAL 10 Mts2 0,100 Espetáculos, boates, parque diversões. ANUAL 10 Mts2 0,100 Eventos espetáculos, shows, ballet, danças, desfiles, bailes. ANUAL 10 Mts2 0,100 Construção civil, engenharia, agronomia, arquitetura ANUAL 10 Mts2 0,150 Cuidados pessoais, físicas e congêneres ANUAL 05 Mts2 0,130 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres ANUAL 05 Mts2 0,120 Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres ANUAL 02 Mts2 0,150 Planos de saúde, cooperativas e congêneres ANUAL 20 Mts2 0,150 Agenciamento e corretagem de qualquer natureza ANUAL 10 Mts2 0,150 Representação de qualquer natureza ANUAL 10 Mts2 0,150 Vigilância, segurança e monitoramento ANUAL 10 Mts2 0,150 Auditoria ANUAL 10 Mts2 0,150 Cobrança em geral ANUAL 10 Mts2 0,180 Assessoria e consultoria em geral ANUAL 10 Mts2 0,180 Serviços de registros, cartorários e notariais ANUAL 10 Mts2 0,180 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários ANUAL 10 Mts2 0,150 Serviços de chaveiros ANUAL 05 Mts2 0,100 Agência de transporte ANUAL 10 Mts2 0,120 Profissionais liberais ANUAL 5 Mts2 0,150 Ambulatórios ANUAL 10 Mts2 0,120 Pronto socorro ANUAL 10 Mts2 0,120 Clínicas ANUAL 10 Mts2 0,150 Laboratórios ANUAL 10 Mts2 0,180 Lavanderias e tinturarias ANUAL 10 Mts2 0,150 Estabelecimentos de ensino ANUAL 10 Mts2 0,035 Estabelecimentos de veículos ANUAL 10 Mts2 0,180 Armazéns gerais ANUAL 10 Mts2 0,150 Agência de turismo ANUAL 10 Mts2 0,150 Emissora de rádio, televisão, alto falantes ANUAL 10 Mts2 0,180 Empresa de jornais e revistas ANUAL 10 Mts2 0,180 Depósito de telhas, tijolos e bebidas ANUAL 10 Mts2 0,180 Outras atividades não relacionadas ANUAL 12 Mts2 0,180 OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO INCIDEN-CIA VRL EM UFMR INCIDENCIA VRL EM UFMR Moto táxi, disque entrega e congêneres. ANUAL 03 Fixo Anual 03 Táxis ANUAL 03 Fixo Anual 05 Vans e Congêneres ANUAL 10 Fixo Anual 10 Camionete categoria utilitária ANUAL 03 Fixo Anual 04 Caminhão categoria ¾ ANUAL 05 Fixo Anual 05 Caminhão categoria toco ANUAL 10 Fixo Anual 10 Caminhão categoria truque ANUAL 15 Fixo Anual 15 Carreta categoria reboque ANUAL 15 Fixo Anual 15 Carreta categoria treminhão ANUAL 20 Fixo Anual 20 Demais categorias não especificadas ANUAL 10 Fixo Anual 10 ATIVIDADES DE CARVOARIAS LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO INCIDEN-CIA VRL EM UFMR INCIDENCIA VRL POR FORNO EM UFMR Carvoarias ANUAL 30 Anual 01 ATIVIDADE DE SIDERURGICAS LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO INCIDENCIA/ANUAL (UFMR) INCIDENCIA M² VRL EM UFMR Atividades Siderurgias 30 Até 100 10 De 101 a 300 20 De 301 a 500 40 Acima de 1.001 68 ATIVIDADE DE FABRICAS LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO INCIDENCIA/ANUAL (UFMR) INCIDENCIA M² VRL EM UFMR Fabricas de Qualquer Natureza 20 Até 100 05 De 101 a 300 10 De 301 a 500 20 Acima de 1.001 45 1 – PARA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO: % sobre o valor total do alvará Calculado I – Segunda a sexta feira das 18h às 22h 10% II – Segunda a sexta feira das 22h às 06h 20% II – Sábados das 13h às 23h59min 15% II – Domingos e feriados: 20% DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFMR POR DIA POR MÊS I – COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL Por vendedor com cesta 05 12 Por vendedor com bicicleta ou carrinho manual 06 13 Veículo automotor (“trailer”) 08 16 Artesanato (m²) 02 10 Outro meio de comércio (m²) 03 12 Organização de rodeios, parques, circos e outros eventos similares afins. 08 - Outro meio de comércio permitido não definido anteriormente (por vendedor) 05 10 II – AMBULANTE, FEIRANTE E AGRICULTURA FAMILIAR DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFMR Produtos hortigranjeiros Produtos de alimentação manipulados Frutas De 02 a 10 (por ano) § 1º. Toda e qualquer área utilizada para desenvolvimento da atividade econômica do sujeito passivo deverá ser atribuída para a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação, Renovação e de Funcionamento de Estabelecimento, conforme fórmula do caput deste artigo. § 2º. Os estacionamentos de veículos em geral, os depósitos de qualquer natureza destinados a guarda de mercadorias e maquinários utilizará o índice para cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação, Renovação e de Funcionamento de Estabelecimento reduzido a 50% do valor descrito na tabela deste artigo, podendo sofrer regulamentação do chefe do executivo. Art. 2º. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 128 da Lei Complementar no 006/2010, com a seguinte redação: Art. 128. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, aplicado com base na tabela do art. 98 desta Lei Complementar. TABELA - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL § 1º. Entende-se como horário especial aquele compreendido entre as 18h e às 5h59min de segunda à sexta-feira, das 13h as 23h59 aos sábados, bem como aos domingos e feriados; § 2º. Não serão concedidas e/ou serão cassadas as permissões para prorrogação do horário às atividades econômicas, exercidas no território desta municipalidade, que causarem incômodo e perturbação ao sossego público, tais como bares, lanchonetes, casas de shows e congêneres. § 3º. Os estabelecimentos que têm como atividade principal o fornecimento de refeições, pizzas, lanches e outros alimentos para consumo imediato, bares e casas noturnas que promovam eventos ou espetáculos e congêneres, desde que não causem perturbação do sossego público, e observado as vedações previstas na legislação aplicável, poderão funcionar em horário especial, mediante regulamentação por decreto pelo executivo municipal; § 4º. A concessão de Alvará de Funcionamento em horário normal e/ou especial aos restaurantes, lanchonetes, casas noturnas e similares, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica só será expedida se o estabelecimento for dotado de proteção acústica que elimine toda e qualquer poluição sonora, capaz de trazer incomodo e/ou perturbação do sossego. Art. 3º. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 139 da Lei Complementar no 006/2010, com a seguinte redação: Art. 139. O valor da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual será determinado, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, sendo apurada de acordo com a seguinte tabela: TABELA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL Armarinhos e miudezas Tecidos e roupas artesanais Demais artigos permitidos não definidos anteriormente § 1º. O ambulante não poderá exercer as suas funções em uma distância inferior a 100 m (cem metros) de comércio fixo, promoção estudantil, festas beneficentes, clubes dançantes e outros, que comercializem ou prestem o mesmo serviço, sob pena de ser multado em 10 UFMR e ter apreendida a sua mercadoria; § 2º. O comércio ambulante ou o comércio eventual deve ser previamente fiscalizado e aprovado pelo órgão de vigilância sanitária mediante vistoria e emissão do documento de Inspeção e/ou Autorização Sanitária, com renovação dessa aprovação anualmente; § 3º. A localização, instalação e demais regras da atividade ambulante e eventual serão regulamentas por decreto pelo executivo municipal; § 4º. O comércio realizado em festejos, feiras, exposições, encontros, competições esportivas ou eventos similares, promovido por órgãos ou entidades púbicas ou privadas estabelecidas no município, reconhecidos pelo Poder Público Municipal como integrante do calendário oficial de eventos ou de interesse público será de responsabilidade dos organizadores, que devem instituir as normas internas para seu funcionamento, limitando-se à área física previamente autorizada para realização do mesmo, estando sujeito às licenças e aos alvarás previstos na legislação vigente, e a cobrança da taxa de comércio eventual fica sujeita a regulamentação pelo executivo municipal; Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento de Imposto Sobre Serviço - ISS relativos aos serviços prestados e/ou contratados; A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento. § 5º. A autoridade fiscal poderá determinar a cobrança do item I individual quando constatada a formação e comercialização em grupo; § 6º. No caso das atividades do item II da tabela, enquadram-se os contribuintes domiciliados no município e cadastrados nos órgãos municipais, estaduais e federais competentes; § 7º. Os horários e os locais permitidos para o comércio ambulante ou o comércio eventual, enquadrados no item II, o valor da taxa para o anocalendário, bem como a autorização de outras atividades, serão regulamentados por decreto pelo executivo municipal; Art. 4º. Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 290 da Lei Complementar no 006/2010, com a seguinte redação: Art. 290. Com base no inciso II, do art. 289 desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente por infração: por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação; por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita; quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e registros fiscais próprios e o imposto não estiver recolhido multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado. I - de 300 UFMR por embaraço à fiscalização, configurado pelo não atendimento à intimação fiscal, total ou parcial, ou por qualquer ato tendente a dificultar ou impedir a verificação de fatos e documentos pelo fisco municipal: Art. 5º. Altera e acrescenta dispositivos ao art. 440 da Lei Complementar no 006/2010, com a seguinte redação: Art. 440. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados: I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e dos respectivos regulamentos; II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; IV - a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. V - A apresentação de informações ou quaisquer declarações de dados por meio magnético ou eletrônico referente à prestação de serviço realizada ou contratada na territorialidade do município. Parágrafo Único. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Art. 6º. Acrescenta o artigo 490/A a Lei Complementar no 006/2010, com a seguinte redação: Art. 490/A. O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, e o Secretário Municipal de Finanças por Portaria, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município e dependam de regulamentação, observando: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação complementar federal vigente; III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária; Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: I - dispor sobre matéria não tratada em lei; II - acrescentar ou ampliar disposições legais; III - suprimir ou limitar as disposições legais; IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:4870428D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 17/12/2018. Edição 2248 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/