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norma nº 1116/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaAutoriza e dispõe sobre as hipóteses de transação, conciliação, acordo, dispensa ou desistência de contestação e recursos, bem como a concordar com a desistência do pedido formulado pela parte contrária nas ações judiciais em que o município de Ribas do Rio Pardo/MS seja parte e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.116, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
“AUTORIZA E DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE
TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO, ACORDO,
DISPENSA OU DESISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO
E RECURSOS, BEM COMO A CONCORDAR COM
A DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA
PARTE CONTRÁRIA NAS AÇÕES JUDICIAIS EM
QUE O MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS
SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Ribas do Rio Pardo/MS será representado em
juízo por seu(ua) Procurador(a) Jurídico e Advogado(a), os quais
poderão transigir, conciliar, acordar, deixar de contestar ou de recorrer,
desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do
pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos
desta Lei.
§ 1º Compete ao Procurador (a) Jurídico instaurar processo
administrativo, fundamentando o interesse público na medida por
meio de parecer escrito, com prévia consulta à Secretaria de Finanças
sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para
celebração de acordo.
§ 2º A realização dos atos processuais mencionados no caput deste
artigo dependerão de homologação pelo Prefeito, após parecer
fundamentado emanado pelo representante judicial do Município.
Art. 2º As transações, conciliações e acordos judiciais serão
celebrados em causas de valor não superior a 50 (cinquenta) salários
mínimos, salvo se houver renúncia, pela parte contrária, do montante
excedente.
§ 1º A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência
ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada
judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus
efeitos jurídicos.
§ 2º Na hipótese de conciliação judicial, cada uma das partes será
responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos
advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada
em julgado, e as custas serão devidas por metade, quando houver, se
de outra forma não for mais favorável ao Município.
§ 3º Em caso de litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor
contido no caput do presente artigo será multiplicado pelo número de
autores participantes do mesmo processo.
Art. 3º Nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, o(a) Procurador(a) Jurídico do Município e/ou Advogado(a)
do Município poderão realizar transações, conciliações ou acordos
judiciais, desde que o valor da causa não ultrapasse 20 (vinte) salários
mínimos e que haja jurisprudência local ou nacional consolidada em
desfavor dos Entes Públicos, demostrada na forma do art. 1º, § 2º,
desta Lei.
§ 1º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é
vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte
autora, do montante excedente.
§ 2º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a
conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12
(doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não
exceder o valor estabelecido no caput, salvo, se houver renúncia, pela
parte autora, do montante excedente.
§ 3º O representante judicial do Município está autorizado a não
recorrer de sentenças e acórdãos proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, desde que demonstrado mediante
parecer fundamentado e consentido pelo Prefeito que a matéria
encontra-se pacificada no Tribunal ad quem, a fim de evitar o
agravamento dos ônus sucumbenciais aos cofres municipais.
Art. 4º O representante judicial do Município poderá transigir,
conciliar ou acordar, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos
recursos já interpostos, fundamentadamente, com a concordância do
Prefeito, nos termos do art. 1º, § 2º, desta Lei, quando a pretensão
deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:
I - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais
Superiores;
III - acórdãos em incidente de assunção de competência;
IV - acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
VI - jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho ao
tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo;
§ 1º Os representantes judiciais do Município estão dispensados de
interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista,
se a pretensão recursal estiver consubstanciada em simples reexame
de prova.
§ 2º Em qualquer hipótese, o procurador deverá peticionar nos autos
do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar,
recorrer ou da desistência, justificando o ato.
Art. 5º A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 4º não
afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos
seguintes casos, desde que o fundamento seja relevante e determinante
para decisão judicial em favor da Fazenda Pública:
I - incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I
a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
II - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
III - ocorrência de pagamento administrativo;
IV - prescrição e decadência;
V - ilegitimidade ativa ou passiva;
VI - ausência de qualquer das condições da ação;
VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que
possam implicar a extinção da ação;
IX - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
X - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que
possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou;
XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte
ou pelo juízo.
Art. 6º Salvo nas ações de competência do Juizado Especial, o
Procurador deverá informar ao juízo da não apresentação da
contestação, requerendo a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
Art. 7º É vedado ao Procurador(a) Jurídico a celebração de transação,
conciliação ou acordo judicial quando houver a necessidade de
adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada,
seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.
Art. 8º Verificada a prescrição de créditos fiscais, o representante
judicial do Município não procederá ao ajuizamento da competente
execução, providenciará a extinção de eventuais ações executivas em
trâmite, bem como não recorrerá e desistirá dos recursos já
interpostos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do
Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e dezoito.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:7F0873EA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 17/12/2018. Edição 2248
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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