| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2018 |
| Date | 2018-12-12 |
| Ementa | Cria o Programa de incentivo “Aluno Nota Dez e Professor Destaque”, para estudantes e professores do 1º a 9º Ano, da rede de ensino municipal do município de Ribas do Rio Pardo/MS |
| native_id | 259 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.118, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. “Cria o Programa de incentivo “Aluno Nota Dez e Professor Destaque”, para estudantes e professores do 1º a 9º Ano, da rede de ensino municipal do município de Ribas do Rio Pardo/MS” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo, o Programa de incentivo “ALUNO NOTA DEZ e PROFESSOR DESTAQUE”, destinado a estudantes e professores do 1º ao 9º ano, da rede de ensino municipal, onde aqueles alunos que obtiverem as melhores notas receberão uma honraria, mediante decreto legislativo e os professores na mesma forma da lei, que obtiverem o melhor desempenho do ano letivo. Art. 2º. – A honraria prevista no artigo 1º, consistirá: I – Na entrega de um diploma aos alunos que atingirem a maior média, das notas obtidas durante o ano letivo e para os professores a mesma honraria de acordo com seu desempenho. § 1°. As escolas municipais encaminharão ao Poder Legislativo, no final do mês de novembro de cada ano, todas as notas e faltas dos seus alunos que demonstrarem melhor desempenho no decorrer do ano letivo e todos os projetos realizados pelos seus professores no decorrer do mesmo, do 1º ao 9º ano, para que se apure por uma “Comissão Especial Voluntaria”, nomeada por portaria pelo Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, quais foram os alunos com o melhor desempenho e os professores na mesma forma da lei no âmbito municipal no referido ano. § 2°. – A comissão de que trata o § 1°, será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, podendo fazer parte dela, vereadores e servidores desta Câmara Municipal. § 3°. – Em caso de empate, o aluno que tiver o menor número de faltas será o homenageado, persistindo, a escolha se se dará por sorteio, no que se dará ampla publicidade, no caso do professor (a) não haverá empate. Art. 3º. – Os alunos e professores classificados nos termos desta lei, serão homenageados em Sessão Solene, em data a ser previamente agendada pela Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, que por sua vez, divulgará sua realização nos meios de comunicação local, através de Sites e Redes Social da mesma. Art. 4º. – As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta da dotação orçamentaria do Departamento de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação, de Ribas do Rio Pardo/MS. Art. 5º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:C54A44D2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 17/12/2018. Edição 2248 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/