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norma nº 1118/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaCria o Programa de incentivo “Aluno Nota Dez e Professor Destaque”, para estudantes e professores do 1º a 9º Ano, da rede de ensino municipal do município de Ribas do Rio Pardo/MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.118, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Cria o Programa de incentivo “Aluno Nota Dez e
Professor Destaque”, para estudantes e professores
do 1º a 9º Ano, da rede de ensino municipal do
município de Ribas do Rio Pardo/MS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo, o
Programa de incentivo “ALUNO NOTA DEZ e PROFESSOR
DESTAQUE”, destinado a estudantes e professores do 1º ao 9º ano,
da rede de ensino municipal, onde aqueles alunos que obtiverem as
melhores notas receberão uma honraria, mediante decreto legislativo e
os professores na mesma forma da lei, que obtiverem o melhor
desempenho do ano letivo.
Art. 2º. – A honraria prevista no artigo 1º, consistirá:
I – Na entrega de um diploma aos alunos que atingirem a maior
média, das notas obtidas durante o ano letivo e para os professores a
mesma honraria de acordo com seu desempenho.
§ 1°. As escolas municipais encaminharão ao Poder Legislativo, no
final do mês de novembro de cada ano, todas as notas e faltas dos seus
alunos que demonstrarem melhor desempenho no decorrer do ano
letivo e todos os projetos realizados pelos seus professores no decorrer
do mesmo, do 1º ao 9º ano, para que se apure por uma “Comissão
Especial Voluntaria”, nomeada por portaria pelo Presidente da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, quais foram os alunos com
o melhor desempenho e os professores na mesma forma da lei no
âmbito municipal no referido ano.
§ 2°. – A comissão de que trata o § 1°, será composta por 5 (cinco)
membros, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, podendo fazer
parte dela, vereadores e servidores desta Câmara Municipal.
§ 3°. – Em caso de empate, o aluno que tiver o menor número de
faltas será o homenageado, persistindo, a escolha se se dará por
sorteio, no que se dará ampla publicidade, no caso do professor (a)
não haverá empate.
Art. 3º. – Os alunos e professores classificados nos termos desta lei,
serão homenageados em Sessão Solene, em data a ser previamente
agendada pela Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, que por sua
vez, divulgará sua realização nos meios de comunicação local, através
de Sites e Redes Social da mesma.
Art. 4º. – As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta
da dotação orçamentaria do Departamento de Cultura, da Secretaria
Municipal de Educação, de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 5º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do
Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e dezoito.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:C54A44D2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 17/12/2018. Edição 2248
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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