| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1120 / 2018 |
| Date | 2018-12-12 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de Ribas do Rio Pardo-MS, para o exercício de 2019 (LOA 2019) |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.120, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2019”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Orçamento-Geral do Município de Ribas do Rio Pardo – MS para o exercício de 2019, estimando a Receita em R$ 93.092.755,00 (noventa e três milhões, noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) e fixa a Despesa em igual valor. Art. 2º. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2019, compõe-se dos Orçamentos do Legislativo, Executivo e seus Fundos Especiais, compatibilizados de forma abrangente nas ações de governo, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Art. 3°. O orçamento anual do Legislativo não possui receita estimada, utilizando-se de Transferências Financeiras Municipais no valor de R$ 4.793.203,00 (quatro milhões, setecentos e noventa e três mil, duzentos e três reais) fixa a despesa no valor de R$ 4.793.203,00 (quatro milhões setecentos e noventa e três mil duzentos e três reais). Art. 4°. O Orçamento anual do Executivo estima a receita em R$ 88.299.552,00 (oitenta e oito milhões duzentos e noventa e nove mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais) e fixa a despesa em R$ 88.299.554,00 (oitenta e oito milhões duzentos e noventa e nove mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais) para o exercício de 2019. §º1 O Orçamento anual da Prefeitura Municipal estima a Receita em R$ 71.216.954,00 (setenta e um milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) e fixa a Despesa em R$ 46.103.812,00 (quarenta e seis milhões, cento e três mil, oitocentos e doze reais) para o exercício de 2019. §2 O Orçamento anual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério – FUNDEB, que estima a Receita em R$ 13.896.351,00 (treze milhões, oitocentos e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais) para o exercício de 2019. §3° O Orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde estima a receita em R$ 6.523.531,00 (seis milhões, quinhentos e vinte e três mil e quinhentos e trinta e um reais) para o exercício de 2019. §4° O orçamento anual do Fundo Municipal de Assistência Social estima a receita no valor de R$ 765.374,00 (setecentos e sessenta e cinco mil e trezentos e setenta e quatro reais) para o exercício de 2019. §5° O orçamento anual do Fundo Municipal de Investimento Social estima a receita em R$ 524.855,00 (quinhentos e vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais) para o exercício de 2019. §6º O orçamento anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estima a receita em R$ 42.759,00 (quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta e nove reais) para o exercício de 2019. §7º O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social estima a receita em R$ 110.103,00 (cento e dez mil e cento e três reais) para o exercício de 2019. §8º O orçamento anual do Fundo Municipal do Meio Ambiente estima a receita em R$ 11.759,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e nove reais) para o exercício de 2019. §9º O orçamento anual do Fundo Municipal da Cultura estima a receita em R$ 1.069,00 (hum mil e sessenta e nove reais) para o exercício de 2019. Art. 5°. A receita será promovida por meio de arrecadação dos tributos, bem como transferências constitucionais e voluntárias e outras receitas de capital, e ainda, com a captação de recursos junto ao Governo Federal e das especificações constantes dos Anexos da Receita nos termos da Lei nº 4.320/64 e Portaria Interministerial n. ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ Receita Tributária 14.653.718,00 Recceita de Contribuição 748.265,00 Receita Patrimonial 486.384,00 Receitas de Serviços 4.276,00 Transferências Correntes 83.989.030,00 Outras Receitas Correntes 10.690,00 Receita de Capital 4.448.954,00 Deduções das Receitas Correntes 11.248.562,00 Total das Receitas 93.092.755,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal 4.793.203,00 PODER EXECUTIVO - PREFEITURA MUNICIPAL Prefeitura Municipal 46.103.814,00 Reserva de Contingência 930.225,00 TOTAL 51.827.242,00 FUNDOS MUNICIPAIS Fundo Municipal Des.Educação Básica - FUNDEB 13.896.351,00 Fundo Municipal de Saúde 23.752.882,00 Fundo Municipal de Assistência Social 1.427.058,00 Fundo Municipal de Investimento Social 523.786,00 Fundo Municipal da Criança e de Adolescente 42.760,00 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 183.860,00 Fundo Municipal do Meio Ambiente 1.272.056,00 Fundo Municipal da Cultura 166.760,00 TOTAL DOS FUNDOS MUNICIPAIS 41.265.513,00 TOTAL GERAL 93.092.755,00 163/2011, separada por fontes de recursos, em conformidade com a Resolução nº 54/2016, na qual se apresentarão na seguinte forma: Art. 6º. A despesa total, no mesmo valor da receita total é fixada em R$ 93.092.755,00 (noventa e três milhões noventa e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais) na qual será observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos Anexos desta Lei, segundo a sua natureza e implementadas dentro das respectivas fontes, que apresentam o seguinte desdobramento: §1º As despesas por unidades orçamentárias serão fixadas da seguinte forma: Art. 7°. Fica autorizada com a abertura de créditos suplementares no Orçamento Geral, nos termos do art. 43, §1°, incisos I a IV, da Lei 4.320/64, no que couber, para o Poder Executivo, mediante a autorização Legislativa a seguir: I - Abrir Créditos Suplementares destinados a reforço de dotações orçamentárias, nos limites e fontes de recursos abaixo indicados: a) decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do total apurado conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei 4.320/64; b) provenientes de excesso de arrecadação, até o limite de 100% (cem por cento) do valor apurado na forma estabelecida no art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64; c) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais; d) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de até 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado por esta Lei, excluídos deste limite os créditos abertos com base na autorização constante da alínea c, deste inciso. II – Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações: a) insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa; b) suplementações referentes às contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos do Estado e da União e de Convênios realizados com o Estado e a União, para todas as áreas do Município; c) suplementações para atender despesas do Grupo Natureza de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; d) suplementações para atender despesas com a Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais. Art. 8º. Fica autorizado a abertura de créditos orçamentários suplementares para a criação de programas, elementos de despesa, fontes de recursos, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, mediante autorização Legislativa. Art. 9º. O Poder Executivo, no interesse da Administração e na forma prevista no art. 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320/64, fica autorizado a proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal. Art. 10. Em consonância com as normas constantes da Portaria Interministerial 163, de 04/05/01, o Poder Executivo poderá criar elementos de despesa que não constem nos referidos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único, do art. 5°, da citada Portaria, mediante prévia autorização legislativa. Art. 11. Fica autorizada a utilização da Reserva de Contingência, para atendimento a passivos contingentes e outros riscos imprevistos, suplementando-se as dotações exigidas. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento – PPA, com as alterações verificadas nesta Lei. Art. 13. Fica o município autorizado a suplementar programas dos fundos com recursos da União ou Estado, limitando aos recursos disponibilizados em caixa, assim como as contrapartidas não disponibilizados no Orçamento com recursos de Convênios na área de Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte, Meio Ambiente, Saneamento Básico. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:D43F525C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 17/12/2018. Edição 2248 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/