| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2018 |
| Date | 2018-12-12 |
| Ementa | Concede isenção parcial do IPTU e ITBI aos proprietários de unidades imobiliárias situadas na zona urbana do município de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 044, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. “CONCEDE ISENÇÃO PARCIAL DO IPTU E ITBI AOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS SITUADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a isenção parcial do IPTU – imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, referente ao exercício de 2019, correspondente a aplicação do desconto no percentual de 60% sobre sua base de cálculo, atualizada pela lei Complementar n° 010 de 09 de dezembro de 2014. Art. 2º. Fica instituída a isenção parcial do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, situados na zona urbana, mediante a aplicação do desconto no percentual de 60% sobre a sua base de cálculo, nos lançamentos relativos a fatos gerados ocorridos no exercício de 2019. Parágrafo Único: A isenção de que trata este Artigo aplica-se somente aos bens imóveis situados na zona urbana do município, não se estendendo aos imóveis situados na zona rural. Art. 3º. Os efeitos da presente norma isentiva se aplicam somente aos lançamentos do IPTU e ITBI referentes a fatos geradores ocorridos tão somente no exercício de 2019. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:DCBC0C97 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 17/12/2018. Edição 2248 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/