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norma nº 6/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-12-28
EmentaDispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, aprova o Código Tributário e dá outras providências
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1
ÍNDICE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ................................................................................................................... 1
LIVRO PRIMEIRO ................................................................................................................................... 1
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ..................................................................................................... 1
TÍTULO I.................................................................................................................................................. 1
DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................................................... 1
TÍTULO II................................................................................................................................................. 2
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA................................................................................................................ 2
CAPÍTULO I ............................................................................................................................................ 2
DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................................................... 2
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................... 3
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.............................................................................................. 3
TÍTULO III................................................................................................................................................ 5
IMPOSTOS.............................................................................................................................................. 5
CAPÍTULO I ............................................................................................................................................ 5
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA........................................ 5
SEÇÃO I.................................................................................................................................................. 5
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA........................................................................................................... 5
SEÇÃO II ................................................................................................................................................... 6
BASE DE CÁLCULO..................................................................................................................................... 6
SEÇÃO III ................................................................................................................................................. 9
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES .................................................................................................................... 9
SEÇÃO IV................................................................................................................................................ 11
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 11
SEÇÃO V................................................................................................................................................. 11
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................................................... 11
SEÇÃO VI............................................................................................................................................... 12
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 12
CAPÍTULO II ......................................................................................................................................... 14
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" ....................................................................... 14
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 14
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 14
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 18
BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................... 18
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 19
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 19
2
SEÇÃO IV............................................................................................................................................... 20
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................................................... 20
SEÇÃO V................................................................................................................................................. 20
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 20
SEÇÃO VI................................................................................................................................................ 22
OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE SEUS PREPOSTOS ............... 22
CAPÍTULO III ........................................................................................................................................ 23
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.............................................................. 23
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 23
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 23
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 44
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO 
CONTRIBUINTE ........................................................................................................................................ 44
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 46
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO 
CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS .. 46
SEÇÃO VI................................................................................................................................................ 49
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 49
SEÇÃO VII............................................................................................................................................... 49
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .............................................................................................................. 49
SEÇÃO VIII.............................................................................................................................................. 51
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 51
TÍTULO IV ............................................................................................................................................. 53
TAXAS .................................................................................................................................................. 53
CAPÍTULO I .......................................................................................................................................... 53
DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................ 53
CAPÍTULO II ......................................................................................................................................... 55
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO ........................................................................................................................... 55
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 55
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 55
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 56
BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................... 56
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 60
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 60
SEÇÃO IV................................................................................................................................................ 60
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................................................... 60
3
SEÇÃO V................................................................................................................................................. 61
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 61
CAPÍTULO III ........................................................................................................................................ 62
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ............................................................................................... 62
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 62
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 62
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 63
BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................... 63
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 65
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 65
SEÇÃO IV................................................................................................................................................ 65
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................................................... 65
SEÇÃO V................................................................................................................................................. 65
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 65
CAPÍTULO IV........................................................................................................................................ 66
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO ............................................................................................ 66
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 66
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 66
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 67
BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................... 67
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 69
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 69
SEÇÃO IV................................................................................................................................................ 69
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................................................... 69
SEÇÃO V................................................................................................................................................. 69
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 69
CAPÍTULO V......................................................................................................................................... 70
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL............................................................................................................................................. 70
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 70
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 70
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 71
BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................... 71
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 72
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 72
SEÇÃO IV................................................................................................................................................ 72
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................................................... 72
4
SEÇÃO V................................................................................................................................................. 73
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 73
CAPÍTULO VI ........................................................................................................................................ 74
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL ........................................... 74
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 74
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 74
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 75
BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................... 75
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 76
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 76
SEÇÃO IV................................................................................................................................................ 76
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................................................... 76
SEÇÃO V................................................................................................................................................. 77
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 77
CAPÍTULO VII ....................................................................................................................................... 78
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DE PARCELAMENTO DO SOLO ................. 78
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 78
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 78
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 79
BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................... 79
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 82
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 82
SEÇÃO IV................................................................................................................................................ 83
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................................................... 83
SEÇÃO V................................................................................................................................................. 83
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 83
CAPÍTULO VIII ...................................................................................................................................... 84
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO............................................................. 84
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 84
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 84
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 85
BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................... 85
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 86
SUJEITO PASSIVO.................................................................................................................................... 86
SEÇÃO IV................................................................................................................................................ 87
DAS ISENÇÕES ........................................................................................................................................ 87
SEÇÃO V................................................................................................................................................. 87
5
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 87
CAPÍTULO IX........................................................................................................................................ 88
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP ............ 88
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 88
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA .................................................................................................................. 88
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 89
BASE DE CÁLCULO................................................................................................................................... 89
TABELA - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.................................................................... 89
CATEGORIA DO IMOVEL .................................................................................................................... 89
MENSAL/REAL..................................................................................................................................... 89
I- RESIDENCIAL ................................................................................................................................... 89
12,50...................................................................................................................................................... 89
II – COMERCIAL ................................................................................................................................... 89
31,25...................................................................................................................................................... 89
III- INDÚSTRIAL.................................................................................................................................... 89
46,88...................................................................................................................................................... 89
SEÇÃO III ................................................................................................................................................ 90
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO............................................................................................................... 90
TITULO V .............................................................................................................................................. 91
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ......................................................................................................... 91
CAPÍTULO I .......................................................................................................................................... 91
DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................ 91
CAPÍTULO II ......................................................................................................................................... 91
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA......................................................................................................... 91
CAPÍTULO III ........................................................................................................................................ 92
BASE DE CÁLCULO ............................................................................................................................ 92
CAPÍTULO IV........................................................................................................................................ 94
SUJEITO PASSIVO............................................................................................................................... 94
CAPÍTULO V......................................................................................................................................... 94
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA........................................................................................................... 94
CAPÍTULO VI ........................................................................................................................................ 95
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO .................................................................................................... 95
CAPÍTULO VII ....................................................................................................................................... 97
DISPOSIÇÕES FINAIS.......................................................................................................................... 97
LIVRO SEGUNDO................................................................................................................................. 97
TÍTULO VI ............................................................................................................................................. 97
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.............................................................................................................. 97
6
CAPÍTULO I .......................................................................................................................................... 97
CADASTRO FISCAL............................................................................................................................. 97
SEÇÃO I .................................................................................................................................................. 97
DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................................. 97
SEÇÃO II ................................................................................................................................................. 97
CADASTRO IMOBILIÁRIO ........................................................................................................................... 97
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 103
CADASTRO MOBILIÁRIO......................................................................................................................... 103
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................... 109
DOCUMENTAÇÃO FISCAL................................................................................................................ 109
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 109
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................ 109
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 110
LIVROS FISCAIS ..................................................................................................................................... 110
SUBSEÇÃO I .......................................................................................................................................... 110
LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ................................................................................... 110
SUBSEÇÃO II ......................................................................................................................................... 111
LIVRO DE REGISTRO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ............................................................................. 111
SUBSEÇÃO III ........................................................................................................................................ 112
AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL ........................................................................................................... 112
SUBSEÇÃO IV........................................................................................................................................ 113
ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL ........................................................................................................... 113
SUBSEÇÃO V......................................................................................................................................... 114
REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL .......................................................................... 114
SUBSEÇÃO VI........................................................................................................................................ 115
EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO DE LIVRO FISCAL............................................................................................ 115
SUBSEÇÃO VII....................................................................................................................................... 115
DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................................................................. 115
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 116
NOTAS FISCAIS...................................................................................................................................... 116
SUBSEÇÃO I .......................................................................................................................................... 116
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................ 116
SUBSEÇÃO II ......................................................................................................................................... 118
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTA FISCAL ................................................................................... 118
SUBSEÇÃO III ........................................................................................................................................ 120
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ..................................................................................................................... 120
SUBSEÇÃO IV........................................................................................................................................ 121
7
SUBSEÇÃO V......................................................................................................................................... 121
SUBSEÇÃO VI........................................................................................................................................ 122
NOTA FISCAL DE SERVIÇO – SÉRIE A - AVULSA ....................................................................................... 122
SUBSEÇÃO VII....................................................................................................................................... 123
NOTA FISCAL DE SERVIÇO – SÉRIE A - CUPON ...................................................................................... 123
SUBSEÇÃO VIII...................................................................................................................................... 123
NOTA FISCAL DE SERVIÇO – ELETRÔNICA ........................................................................................... 123
SUBSEÇÃO IX....................................................................................................................................... 123
EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ............................................................................................ 123
SUBSEÇÃO X........................................................................................................................................ 124
DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................................................................. 124
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 125
DECLARAÇÕES FISCAIS.......................................................................................................................... 125
SUBSEÇÃO I .......................................................................................................................................... 125
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................ 125
SUBSEÇÃO II ......................................................................................................................................... 126
PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO FISCAL ............................................................................................. 126
SUBSEÇÃO III ........................................................................................................................................ 126
DECLARAÇÃO ANUAL DE SERVIÇOS PRESTADO ....................................................................................... 126
SUBSEÇÃO IV........................................................................................................................................ 127
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS TOMADO ........................................................................................ 127
SUBSEÇÃO V......................................................................................................................................... 128
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS RETIDO.......................................................................................... 128
SUBSEÇÃO VI........................................................................................................................................ 129
DECLARAÇÃO MENSAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ................................................................................ 129
SUBSEÇÃO VII....................................................................................................................................... 134
DECLARAÇÃO MENSAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL........................................................................................ 134
SUBSEÇÃO VIII...................................................................................................................................... 135
DECLARAÇÃO MENSAL DE COOPERATIVA MÉDICA ................................................................................... 135
SUBSEÇÃO IX........................................................................................................................................ 136
DECLARAÇÃO MENSAL DE CARTÓRIO...................................................................................................... 136
SUBSEÇÃO X......................................................................................................................................... 136
DECLARAÇÃO MENSAL DE TELECOMUNICAÇÃO........................................................................................ 136
SUBSEÇÃO XI........................................................................................................................................ 138
DECLARAÇÃO MENSAL DE ÁGUA E DE ESGOTO........................................................................................ 138
SUBSEÇÃO XII....................................................................................................................................... 140
DECLARAÇÃO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA ........................................................................................ 140
8
SUBSEÇÃO XII....................................................................................................................................... 141
DECLARAÇÃO MENSAL DE CORREIO E DE TELÉGRAFO ............................................................................. 141
SUBSEÇÃO XIV ..................................................................................................................................... 142
REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO FISCAL......................................................................... 142
SUBSEÇÃO XV ...................................................................................................................................... 143
EXTRAVIO E INUTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO FISCAL................................................................................. 143
SUBSEÇÃO XVI ..................................................................................................................................... 143
DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................................................................. 143
LIVRO TERCEIRO .............................................................................................................................. 144
TÍTULO VII .......................................................................................................................................... 144
PENALIDADES E SANÇÕES ............................................................................................................. 144
CAPÍTULO I ........................................................................................................................................ 144
PENALIDADES EM GERAL................................................................................................................ 144
SECÃO I ................................................................................................................................................ 145
DAS MULTAS......................................................................................................................................... 145
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 151
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO 
MUNICÍPIO............................................................................................................................................. 151
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 151
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS .................................................................................... 151
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 151
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.................................................................................... 151
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................... 153
PENALIDADES FUNCIONAIS ............................................................................................................ 153
TÍTULO VIII ......................................................................................................................................... 153
PROCESSO FISCAL........................................................................................................................... 153
CAPÍTULO I ........................................................................................................................................ 153
PROCEDIMENTO FISCAL.................................................................................................................. 153
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 155
APREENSÃO .......................................................................................................................................... 155
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 156
ARBITRAMENTO ..................................................................................................................................... 156
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 158
DILIGÊNCIA............................................................................................................................................ 158
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 158
ESTIMATIVA........................................................................................................................................... 158
SEÇÃO V............................................................................................................................................... 160
9
HOMOLOGAÇÃO..................................................................................................................................... 160
SEÇÃO VI.............................................................................................................................................. 160
INSPEÇÃO ............................................................................................................................................. 160
SEÇÃO VII............................................................................................................................................. 161
INTERDIÇÃO .......................................................................................................................................... 161
SEÇÃO VIII............................................................................................................................................ 161
LEVANTAMENTO .................................................................................................................................... 161
SEÇÃO IX.............................................................................................................................................. 161
PLANTÃO .............................................................................................................................................. 161
SEÇÃO X............................................................................................................................................... 161
REPRESENTAÇÃO .................................................................................................................................. 161
SEÇÃO XI.............................................................................................................................................. 162
AUTOS E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO....................................................................................................... 162
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................... 166
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO .................................................................................. 166
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 166
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................................. 166
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 166
POSTULANTES....................................................................................................................................... 166
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 167
PRAZOS ................................................................................................................................................ 167
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 168
PETIÇÃO ............................................................................................................................................... 168
SEÇÃO V............................................................................................................................................... 168
INSTAURAÇÃO ....................................................................................................................................... 168
SEÇÃO VI.............................................................................................................................................. 169
INSTRUÇÃO ........................................................................................................................................... 169
SEÇÃO VII............................................................................................................................................. 169
NULIDADES ........................................................................................................................................... 169
SEÇÃO VIII............................................................................................................................................ 169
DISPOSIÇÕES DIVERSAS ........................................................................................................................ 169
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................... 170
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL ............................................................................................... 170
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 170
LITÍGIO TRIBUTÁRIO ............................................................................................................................... 170
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 170
DEFESA ................................................................................................................................................ 170
10
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 171
CONTESTAÇÃO...................................................................................................................................... 171
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 171
COMPETÊNCIA....................................................................................................................................... 171
SEÇÃO V............................................................................................................................................... 171
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.................................................................................................... 171
SEÇÃO VI.............................................................................................................................................. 173
RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA .............................................................................. 173
SEÇÃO VII............................................................................................................................................. 173
RECURSO DE OFÍCIO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA .................................................................................. 173
SEÇÃO VIII............................................................................................................................................ 173
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ................................................................................................... 173
SEÇÃO IX.............................................................................................................................................. 174
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA A INSTÂNCIA ESPECIAL .................................................................... 174
SEÇÃO X............................................................................................................................................... 174
RECURSO DE REVISTA PARA A INSTÂNCIA ESPECIAL ................................................................................ 174
SEÇÃO XI.............................................................................................................................................. 175
JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL ................................................................................................... 175
SEÇÃO XII............................................................................................................................................. 175
EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL ................................................................................................................ 175
SEÇÃO XIII............................................................................................................................................ 176
EXECUÇÃO DA DECISÃO FISCAL ............................................................................................................. 176
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................... 176
PROCESSO DE CONSULTA.............................................................................................................. 176
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 176
CONSULTA ............................................................................................................................................ 176
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 178
PROCEDIMENTO NORMATIVO.................................................................................................................. 178
CAPÍTULO V....................................................................................................................................... 178
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES................................................................................ 178
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 178
COMPOSIÇÃO ........................................................................................................................................ 178
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 179
COMPETÊNCIAS..................................................................................................................................... 179
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 181
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................ 181
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO .................................................................................. 181
11
TÍTULO IX ........................................................................................................................................... 181
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA............................................................................................................... 181
CAPÍTULO I ........................................................................................................................................ 181
NORMAS GERAIS .............................................................................................................................. 181
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................... 182
VIGÊNCIA ........................................................................................................................................... 182
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................... 182
APLICAÇÃO ....................................................................................................................................... 182
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................... 183
INTERPRETAÇÃO .............................................................................................................................. 183
TÍTULO X ............................................................................................................................................ 184
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA................................................................................................................ 184
CAPÍTULO I ........................................................................................................................................ 184
DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................................... 184
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................... 184
FATO GERADOR................................................................................................................................ 184
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................... 185
SUJEITO ATIVO.................................................................................................................................. 185
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................... 185
SUJEITO PASSIVO............................................................................................................................. 185
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 185
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................ 185
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 186
SOLIDARIEDADE..................................................................................................................................... 186
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 186
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA....................................................................................................................... 186
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 187
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO .......................................................................................................................... 187
CAPÍTULO V....................................................................................................................................... 187
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ................................................................................................. 187
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 187
DISPOSIÇÃO GERAL............................................................................................................................... 187
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 188
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES .................................................................................................. 188
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 189
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS........................................................................................................ 189
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 190
12
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ..................................................................................................... 190
CAPÍTULO VI ...................................................................................................................................... 190
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS............................................................................................................ 190
TÍTULO XI ........................................................................................................................................... 191
CRÉDITO TRIBUTÁRIO...................................................................................................................... 191
CAPÍTULO I ........................................................................................................................................ 191
DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................................... 191
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................... 191
CONSTITUIÇÃO.................................................................................................................................. 191
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 191
LANÇAMENTO ........................................................................................................................................ 191
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 193
MODALIDADES DE LANÇAMENTO............................................................................................................. 193
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................... 194
SUSPENSÃO ...................................................................................................................................... 194
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 194
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................ 194
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 195
MORATÓRIA .......................................................................................................................................... 195
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................... 195
EXTINÇÃO .......................................................................................................................................... 195
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 195
MODALIDADES....................................................................................................................................... 195
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 196
COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO ........................................................................................................... 196
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 197
PARCELAMENTO .................................................................................................................................... 197
SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 199
RESTITUIÇÕES....................................................................................................................................... 199
SEÇÃO V............................................................................................................................................... 200
COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO ............................................................................................................... 200
SEÇÃO VI.............................................................................................................................................. 200
REMISSÃO............................................................................................................................................. 200
SEÇÃO VII............................................................................................................................................. 201
DECADÊNCIA ......................................................................................................................................... 201
SEÇÃO VIII............................................................................................................................................ 202
PRESCRIÇÃO......................................................................................................................................... 202
13
CAPÍTULO V....................................................................................................................................... 202
EXCLUSÃO......................................................................................................................................... 202
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 202
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................ 202
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 202
ISENÇÃO ............................................................................................................................................... 202
SEÇÃO III .............................................................................................................................................. 203
ANISTIA................................................................................................................................................. 203
TÍTULO XII .......................................................................................................................................... 203
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA........................................................................................................ 203
CAPÍTULO I ........................................................................................................................................ 203
FISCALIZAÇÃO .................................................................................................................................. 203
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................... 205
DÍVIDA ATIVA..................................................................................................................................... 205
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................... 206
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA .............................................................................................................. 206
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................... 207
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA...................................................................................................... 207
CAPÍTULO V....................................................................................................................................... 208
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA ................................................................... 208
CAPÍTULO VI ...................................................................................................................................... 208
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA..................................................................................... 208
CAPÍTULO VII ..................................................................................................................................... 209
LIVRO DE REGISTRO ........................................................................................................................ 209
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................... 209
CAPÍTULO VIII .................................................................................................................................... 210
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................ 210
CAPÍTULO IX...................................................................................................................................... 211
CERTIDÕES NEGATIVAS .................................................................................................................. 211
CAPÍTULO X....................................................................................................................................... 215
COBRANÇA FAZENDÁRIA................................................................................................................ 215
CAPÍTULO XI ...................................................................................................................................... 216
EXECUÇÃO FISCAL........................................................................................................................... 216
CAPÍTULO XII ..................................................................................................................................... 219
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS............................................................................................................. 219
SEÇÃO I ................................................................................................................................................ 219
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................ 219
14
SEÇÃO II ............................................................................................................................................... 219
PREFERÊNCIAS ..................................................................................................................................... 219
CAPÍTULO XIII .................................................................................................................................... 220
DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................................................ 220
1
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº. 006/2010
Dispõe sobre o sistema tributário municipal e 
as normas gerais de direito tributário 
aplicáveis ao Município, aprova o Código 
Tributário e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, com base no 
inciso III, do art. 3o
da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei dispõe, com fundamento no art. 34, §§ 3o
. e 4o
., dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, art. 30, incisos I, II e III, art. 145, incisos I, II, 
e III, e seus parágrafos e art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, que 
trata do sistema tributário municipal e normas gerais de direito tributário aplicáveis ao 
Município.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 
5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de 
direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5o
. do art. 34 dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema 
tributário nacional;
2
IV - pelas resoluções do Senado Federal;
V - pelas Leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis 
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas 
competências;
VI - pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e 
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de 
obras públicas. 
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. O Sistema Tributário Municipal é composto por: 
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a 
sua aquisição; 
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II 
do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, 
definidos em Lei Complementar Federal;
II - taxas:
a) em razão do excercício do poder de polícia:
3
1. de fiscalização de localização, de instalação e de 
funcionamento; 
2. de fiscalização de sanitária;
3. de fiscalização de anúncio; 
4. de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em 
horário especial;
5. de fiscalização de exercício de atividade ambulante e 
eventual; 
6. de fiscalização de obra particular e de parcelamento do 
solo;
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1. de serviço de coleta e de remoção de lixo;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 7º. Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente os preços 
destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, os relativos ao custeio de 
despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, como 
o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização 
de vistorias e outros atos congêneres.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 8º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que 
os houver instituído o aumentado;
4
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que 
os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da Lei;
d) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no 
que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1o
. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das 
autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - refere-se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário;
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
5
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 9º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão 
física, como definido na Lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. 
§ 1o
. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei
Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo 
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2o
. A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos 
termos do § 1o
. do art. 9 o
.
§ 3o
. Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2o
. do 
art. 9o
., só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou 
pecuária, interessado em loteá-las, para fins de urbanização ou formação de sítios de 
recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão 
competente, conforme o caso.
§ 4o
. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas;
6
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
§ 5o
. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide, ainda, sobre 
os imóveis:
I - edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha 
sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
II - edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido 
concedido;
III - localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de 
recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao 
comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.
Art. 10. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
ocorre no dia 1o
de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 11. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou acessão física, como definido na Lei civil, localizado na Zona Urbana, 
Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 12. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana é o Valor Venal do Imóvel.
7
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos 
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
Art. 13. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto separadamente: 
I - características do terreno:
a) área e localização;
b) topografia e pedologia.
II - características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) padrão de acabamento.
III - características do mercado:
a) preços correntes; 
b) custo de produção.
Art. 14. O Executivo poderá através de lei especifica, instituir a Planta Genérica de 
Valores, para avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, anualmente, 
aplicando as correções e atualizações, conterá ainda:
§ 1o
. O Valor unitário do metro quadrado de terrenos, valores unitários de metro 
quadrado de construção, fatores de correção de terrenos e fatores de correções de 
construções. 
§ 2o
. O Valor venal do terreno resultara na multiplicação da área total do terreno pelo 
valor unitário do metro quadrado e fatores de correção do terreno, serão aplicáveis, de 
acordo com as características do terreno.
§ 3o
. Área total de construção será obtida através da medição dos contornos 
externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, 
computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada 
pavimento. 
§ 4o
. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área 
construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 5o
. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada 
como área construída a sua projeção sobre o terreno. 
8
§ 6o
. As edificações condenadas ou em ruínas atestadas pelo Setor de Obras e 
Corpo de Bombeiros e as construções de natureza temporária, atestadas com laudo da 
Fiscalização de Obras e do Corpo de Bombeiros não serão consideradas como área 
edificada. 
§ 7o
. Os preços do metro quadrado das construções, bem como as categorias e 
padrões, deverão atualizadas na Planta Genérica de Valores, correspondentes a sua 
classificação.
Art. 15. O valor venal, apurado será o atribuído ao imóvel para o dia 1o
de janeiro do 
exercício a que se referir o lançamento. 
Art. 16. O preço dos imóveis serão atualizados, anualmente, com base nos índices 
oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. 
Art. 17. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é calculado conforme os 
critérios estabelecidos no art.19.
Art. 18. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno 
e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou 
alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV - prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V - construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área 
ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
Art. 19. O IPTU, sobre o imóvel, calcula-se em percentual sobre o valor venal do 
imóvel, observadas os seguintes critérios:
I - 1% (um por cento), para os imóveis construídos;
II - 2% (dois por cento), para os imóveis não construídos;
§ 1o
. Conforme disposto no art. 7° da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os 
imóveis que permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente, estabelecido nos 
incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento) no segundo ano;
II - 2% (dois por cento) no terceiro ano;
9
III - 3% (três por cento) a partir do quarto ano.
§ 2o
. A obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro anos
contados da publicação dessa Lei Complementar, a partir do quinto ano, o incidente 
corresponderá à aplicação da alíquota definida no § 1
o
., III do art. 19, até que se cumpra à
referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
§ 3o
. A aplicação do IPTU progressivo mencionado no § 1o
. deste artigo dependerá 
da entrada em vigor da Lei que instituirá o Plano Diretor.
Art. 20. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de 
seu proprietário; 
II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do 
contribuinte;
III - mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos 
índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Seção III
Das Imunidades e Isenções
Art. 21. São imunes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I - de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas 
autarquias e fundações;
II - de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades 
sindicais dos trabalhadores;
III - de propriedade das instituições de educação e ou assistência social declaradas 
de utilidade pública;
IV - as associações que forem declaradas de utilidade pública comprovadas por lei.
Art. 22. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial:
I - pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da 
União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;
II - pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, 
10
com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu 
nível cultural, físico ou recreativo;
III - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação à partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a emissão 
da posse ou a ocupação efetiva pelo o poder público desapropriante;
IV - imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do contribuinte e 
cuja área não exceda a 100 m
2
(cem metros quadrados) e, cujo valor venal não 
ultrapasse o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
V - pertencente ou habitada por contribuinte que haja servido a Força 
Expedicionária Brasileira (FEB), desde que faça tempo hábil a devida 
comprovação esta isenção é extensiva à viúva de ex-combatente, enquanto 
estiver em tal condição;
VI - imóvel residencial cuja familia esteja em estado de carência social, assim 
declarado por atestado do Fundo de Assistência Social do Município.
VII - os aposentados e pensionistas, deficientes físicos e os portadores de moléstia 
ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica 
oficial, e que perceberem uma renda mensal de até dois salários mínimos 
vigentes a época, na unidade que ele resida e, cujo valor venal não ultrapasse 
o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose 
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da 
deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e 
outras que forem indicadas em Lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, 
mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base 
na medicina especializada.
§ 2o
. A lista de moléstias constante do § 1°. poderá ser atualizada segundo 
indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social 
e Combate à Fome.
§ 3o
. Para gozarem do benefício do caput deste artigo, o interessado deverá fazer 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos até o 
vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento do mencionado tributo.
11
§ 4
o
. Aqueles que já possuem a isenção comprovada no cadastro fiscal, 
anualmente deverão se apresentar no setor tributário munidos com o cartão de identidade, 
para continuar a fazer jus à isenção do caput deste artigo.
§ 5
o
. A título de incentivo fiscal, poderá por proposta de projeto de lei complementar
do Poder Executivo, ser concedida isenção de tributos imobiliários, sobre área considerada 
de amplo interesse e desenvolvimento da comunidade, comprovadas de projetos que 
demonstre sua viabilidade econômica e social.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 23. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o 
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 24. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título 
de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada 
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da 
sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” 
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de 
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou 
incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de 
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar 
a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou 
12
nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, 
existentes à data da transação.
§ 1o
. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese 
do inciso III deste art. 24, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o 
preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 
§ 2o
. O disposto no inciso III do art. 24 aplica-se nos casos de extinção de pessoas 
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 25. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do 
mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento 
do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento, por editais 
afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados uma vez pelo menos na 
imprensa diária local, ou pela entrega da guia para pagamento no seu domicílio fiscal. 
§ 1o
. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, 
direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por 
natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana, 
Urbanizável e de Expansão Urbana do Município. 
§ 2o
. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo à imóvel declarado de utilidade 
pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na 
respectiva posse.
§ 3o
. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o 
direito da Fazenda Pública a cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem 
atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da 
data em que for feita a notificação do lançamento.
§ 4o
. Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os 
créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
§ 5o
. O proprietário ou dominatário do imóvel deverá retirar o carnê do IPTU antes do 
seu vencimento no paço municipal ou outro local designado pelo município, quando o 
mesmo não fizer a retirada será intimado via edital. 
13
Art. 26. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados 
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite￾se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do 
sujeito passivo e de terceiros. 
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com 
base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Art. 27. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em 
nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário. 
Art. 28. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, 
será efetuado, através de Documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede 
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura. 
Parágrafo Único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento 
antecipado ou parcelados e os vencimentos serão estabelecidos, através de Decreto pelo 
Chefe do Executivo. 
Art. 29. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a 
entrega do carnê de pagamento ou notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local do 
imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1o
. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Poder 
Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de pagamento ou 
notificações e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2o
. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as 
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído 
o crédito tributário correspondente 30 (trinta) dias após a entrega dos carnês de pagamento, 
notificações nas agências postais.
§ 3o
. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela 
comunicação do não recebimento do carnê de pagamento ou notificação protocolada pelo 
sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.
§ 4o
. A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em 
regulamento ou decreto, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste 
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
14
Art. 30. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados 
monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma prevista 
por esta Lei Complementar, além de multa equivalente a 2 % (dois por cento) do IPTU 
devido.
§ 1o
. Na hipótese de parcelamento do IPTU, não será admitido o pagamento de 
qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 2
o
. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, 
poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 3
o
. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será 
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira 
prestação não paga.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS,
EXCETO OS DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 31. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, tem como 
fato gerador: 
I - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou 
por acessão física, conforme definido no Código Civil; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I 
deste art. 31.
15
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados 
no território do Município. 
Art. 32. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas 
de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; 
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à 
compra e à venda; 
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; 
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação; 
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos 
nos incisos I, II e III do art. 33 seguinte; 
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos 
imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do 
que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor 
seja maior do que o de sua quota-parte final; 
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
16
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; 
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a 
título de indenização ou pagamento de despesa; 
XXIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à 
diferença de preço e não simplesmente à comissão; 
XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município; 
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao 
proprietário do solo; 
XXVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter Vivos", não especificado nos incisos 
de I a XXVI, deste art. 32, que importe ou resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos 
mencionados atos; 
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos 
direitos sobre imóveis. 
Art. 33. O imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de Direitos a sua aquisição não incide 
sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: 
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
17
III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que 
foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; 
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão 
ou pacto de melhor comprador;
V - a transmissão tratar-se exclusivamente de extinção de condomínio e a posse 
continuar para qualquer dos condôminos;
VI - a primeira transmissão relativa ao programa do Sistema Financeiro de 
Habitação, patrocinado pelo poder público, para famílias de baixa renda.
Art. 34. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 33 quando a atividade 
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou 
arrendamento mercantil. 
§ 1o
. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) 
anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2o
. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 
03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 3o
. A inexistência da preponderância de que trata o § 1º. deste artigo, será 
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento 
do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. 
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a transmissão "Inter -
Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e 
de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de Direitos a sua 
aquisição no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, 
respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 36. Ocorrendo a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, 
conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de 
garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal
para com o imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, independentemente:
18
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 37. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, 
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta. 
§ 1o
. O valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no 
momento da transmissão, da cessão ou da permuta será determinado pela administração 
fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário 
ou constante do cadastro imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, o que for 
maior entre a real operação e os valores constantes , conforme tabela:
TABELA- VALOR PARA COBRANÇA DO ITBI, POR HECTARE
SETOR LIMITE UFMR
1 Sede (Raio de 7 km da zona urbana) 509
2 Rod. BR 262 a C. Grande, 15 km da BR 262, ambas as margens 228
3 Rod. BR 262 a A. Clara, 15 km da BR 262, ambas as margens 193
4 Botas/Rio Pardo, sentido Norte 161
5 Chapadão/Camapuã, 35 km de Camapuã, sentido Ribas 170
6 Nova Andradina, 50 km da BR 267, sentido Ribas 192
7 Ramires/Morro, 15 a 45 km da BR 262 157
8 Mimoso/Assent. Mutum/Faz. Jubran, 15 a 45 km da BR 262, 
ambas as margens
145
9 Igrejinha (região Sul, entre os itens 6 e 8) 151
10 Água Clara, raio de 15 km da cidade de Água Clara 192
11 Rio Verde (região Norte, entre os itens 5 e 8) 154
§ 2o
. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir 
de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para 
19
Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela 
área fazendária. 
Art. 38. Na avaliação do imóvel serão considerados, os seguintes elementos: 
I - situação, topografia e pedologia do terreno;
II - localização do imóvel;
III - estado e conservação;
IV - características internas e externas; 
V - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI - custo unitário de construção;
VII - valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 39. O Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será calculado 
através da multiplicação do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta com a alíquota 
correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC 
Art. 40. As alíquotas correspondentes são:
I - nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - 2% (dois por cento) nos demais casos.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 41. Contribuinte do imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, 
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição são:
20
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem 
ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do 
direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do 
direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 42. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 
imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao 
transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao 
adquirente do bem ou do direito transmitido;
III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem 
ou do direito cedido;
IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem 
ou do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro 
permutante do bem ou do direito permutado;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões 
de que forem responsáveis. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 43. O lançamento do Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição deverá 
21
ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, 
no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 44. O lançamento será efetuado levando-se em conta do valor dos bens ou dos 
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da 
permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos 
elementos auferidos no mercado imobiliário ou constante do cadastro imobiliário ou no valor 
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. 
Art. 45. O Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será recolhido:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à 
cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, quando realizada no Município; 
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando 
realizada fora do Município; 
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da 
hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas 
financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação; 
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura 
da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, 
o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver 
homologado sem cálculo. 
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas 
na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, 
contados da sentença que os rejeitou.
Art. 46. Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei
Complementar, a falta de pagamento do ITBI nos respectivos prazos de vencimento 
acarretará a aplicação das multas equivalentes a:
I - 5% (cinco por cento) do valor do ITBI devido, quando espontaneamente 
recolhido pelo contribuinte;
22
II - 10 % (dez por cento) do ITBI devido, quando apurado o débito pela 
fiscalização.
Art. 47. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a 
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de 
transmissão ou cessão, o ITBI ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 
10 % (dez por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos 
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único. Pela infração prevista no ”caput” deste artigo respondem, 
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 48. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, 
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a 
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do 
ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão 
de isenção.
Art. 49. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente, poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a 
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais 
poderá ser lançado o imposto. 
Art. 50. O Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será lançado 
em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao 
órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo 
ou solidário do imposto. 
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 51. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro 
de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da 
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, 
bem como suas cessões, ficam obrigados:
I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento 
do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; 
23
II - a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal , o exame, em cartório, 
dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando 
solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou 
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; 
III - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente, a prática do ato de 
transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à 
Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da 
permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do 
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
Art. 52. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que 
infringirem o disposto nos artigos 48 e 49 desta Lei Complementar ficam sujeitos à multa de 
20% (vinte por cento), do valor do imposto, por item descumprido.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 53. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da lista de serviços, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador.
24
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM
Alíquota
Sobre o
Movimento
Econômico
Valor fixo 
mensal/
UFMR
Na falta da 
emissão de 
NF.
1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES:
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 8
1.02 – Programação. 5% 8
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 5% 8
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos.
5% 8
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas 
de computação.
5% 8
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5% 9
1.07 – Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a 
configuração e a manutenção de programas de computação e 
bancos de dados.
5% 9
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas.
5% 12
2 – SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE 
QUALQUER NATUREZA:
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
5% 16
3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO 
DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda.
5% -
3.02 – Exploração de salões de festas, centros de convenções, 
escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza.
5% 12
25
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5% -
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário.
5% -
4 – SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E 
CONGÊNERES:
4.01 – Medicina. 5% 12
41.01.01- Biomedicina. 5% 12
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5% 21
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5% 28
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5% 10
4.05 – Acupuntura. 5% 10
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 10
4.07 – Serviços farmacêuticos. 5% 15
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% 15
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental.
5% 10
4.10 – Nutrição. 5% 10
4.11 – Obstetrícia. 5% 10
4.12 – Odontologia. 5% 10
4.13 – Ortóptica. 5% 10
4.14 – Próteses sob encomenda. 5% 10
4.15 – Psicanálise. 5% 10
4.16 – Psicologia. 5%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
5% 10
4.18 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 5% -
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
5% -
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
5% -
26
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres.
5% 15
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
5% 15
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram mediante 
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5%
4.24 – Serviços de manipulação de medicamentos 5% 10
5 – SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA 
E CONGÊNERES:
5% -
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5% 12
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
5% 10
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 10
5.04 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 5% 10
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 12
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
5% 5
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres.
5% 11
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
5%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 1.5
6 – SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, 
ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES:
5% 2.5
6.01 – Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres.
5% 5
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5% 3
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 10
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas.
5%
6.05 – Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 5% 10
27
7 – SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, 
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, 
MANUTENÇÃO, LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E 
CONGÊNERES:
5%
-
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
5% -
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e 
de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5% -
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros relacionados com obras e 
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5% -
7.04 – Demolição. 5% -
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5% -
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de 
gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do 
serviço.
5%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
5% -
7.08 – Calafetação. 5% -
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer.
5% -
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
5% -
28
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% 5
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 
de agentes físicos, químicos e biológicos.
5% -
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
5% -
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres.
3% -
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres.
5% 10
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres.
5% 10
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
5% 12
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5% -
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais.
5%
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% -
8 – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO 
PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, 
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER 
GRAU OU NATUREZA:
5% -
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
5% -
9 – SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, 
VIAGENS E CONGÊNERES:
5% 12
29
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart￾service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, 
"residence-service", "suíte-service", hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços).
3% 5
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
5%
9.03 – Guias de turismo. 5% -
10 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES: 5% -
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 
de previdência privada.
5% -
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5% -
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
de propriedade industrial, artística ou literária.
5% 10
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") 
e de faturização ("factoring").
5% 10
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias 
e Futuros, por quaisquer meios.
5% 10
10.06 – Agenciamento marítimo. 5% 10
10.07 – Agenciamento de notícias. 5% 10
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
5% 12
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5% 12
11 – SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, 
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES:
5% 12
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações.
5% 12
30
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 
pessoas.
5% 12
11.03 – Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie.
5% -
12 – SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO 
E CONGÊNERES:
5% -
12.01 – Espetáculos teatrais. 5% -
12.02 – Exibições cinematográficas. 5% -
12.03 – Espetáculos circenses. 5% 40
12.04 – Programas de auditório. 5% -
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 30
12.06 – Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 5% 40
12.07–"Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
5% 5
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% -
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por 
máquinas ou pista.
5% -
12.10 – Corridas e competições de animais. 5% 20
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5% 20
12.12 – Execução de música. 5% 20
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
5%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes, fechados ou 
não, mediante transmissão por qualquer processo.
5% 20
12.15 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de 
destreza intelectual ou congêneres.
5% 10
12.16 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
5%
12.17 – Serviços de televisão por assinatura prestados na área do 
Município.
5% 20
31
13 – SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA:
5% 10
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres.
5% 10
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
5% 10
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia.
5% 12
14 – SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS: 5% 10
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5% 10
14.02 – Assistência técnica. 5% 20
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5% 5
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% 20
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos quaisquer.
5% 16
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5% 10
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5% 3
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
5% 3
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento.
5% 3
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5% 10
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% 10
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5% -
32
15 – SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU 
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR 
PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
5% -
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, 
de cheques pré-datados e congêneres.
5% -
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no 
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas.
5% -
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
5% -
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres.
5% -
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
5% -
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e 
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico 
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia.
5% -
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5% -
33
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração 
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5% -
15.09 – Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
5% -
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, 
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
5% -
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e 
demais serviços a eles relacionados.
5% -
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários.
5% -
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato 
de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
5% -
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de 
débito, cartão salário e congêneres.
5% -
34
15.15 – Serviços de distribuição e venda de títulos de 
capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos 
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5% -
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento 
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, 
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
5% -
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por 
talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
5% -
16 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA 
MUNICIPAL:
5%
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 5% 20
17 – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, 
JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES:
5% 24
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, 
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5% 30
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
5% 30
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
5% 30
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de-obra.
5% 5
35
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5% -
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5% 30
17.07 - Franquia ("franchising"). 5% 30
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 15
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
5% 30
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5% -
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros.
5% 3
17.12 – Leilão e congêneres. 5% 36
17.13 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 40
17.14 - Auditoria. 5% 40
17.15 - Análise de Organização e Métodos. 5% 10
17.16 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 10
17.17 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% 5
17.18 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 8
17.19 - Estatística. 5% 36
17.20 - Cobrança em geral. 5% 48
17.21 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração 
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização ("factoring").
5%
17.22 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
5% 48
18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS 
VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E 
AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE 
CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE 
RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
5%
36
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
e congêneres.
5% 48
19 – SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E 
DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, 
PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, 
INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE 
CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
5%
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5%
20 – SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, 
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, 
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
5% -
5% -
20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.02 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres.
5% -
21 – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E 
NOTARIAIS.
5%
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% -
22 – SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 5%
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços 
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5% 12
37
23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 
VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
5%
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
5% 2
24 – SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE 
CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, 
ADESIVOS E CONGÊNERES.
5%
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
5% 15
25 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 5% 10-
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
5% 15
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 5
25.03 – Planos ou convênios funerários. 5%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 13
26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU 
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS 
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
5%
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
5% 14
27 – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 5%
27.01 - Serviços de assistência social. 5% 12
28 – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA.
5%
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
5% 12
29 – SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 5%
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 5% 12
30 – SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 5%
38
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% 10
31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E 
CONGÊNERES.
5%
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
5% 10
32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 5%
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5% 12
33 – SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, 
COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
5%
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
5% 13
34 – SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, 
DETETIVES E CONGÊNERES.
5%
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
5% 15
35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE 
IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
5%
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
5% 15
36 – SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 5%
36.01 - Serviços de meteorologia. 5% 13
37 – SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E 
MANEQUINS.
5%
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 – SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 5%
38.01 - Serviços de museologia. 5% 14
39 – SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 5%
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço).
5% 14
40 – SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB 
ENCOMENDA.
5%
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5% 10
39
1 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NÃO ESTABELECIDOS NO 
MUNICIPIO, QUE PRESTEM SERVIÇOS NO TERRITÓRIO DO 
MUNICÍPIO:
1.1 - profissional autônomo de nível superior. 20
2. PARA AS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS: APLICA-SE O 
VALOR FIXO A CADA PROFISSIONAL, SÓCIO E 
EMPREGADO.
- 3
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS NO 
MUNICIPIO.
- 3
3.1 - Outros profissionais autônomos, que não possuem nível 
superior ou médio.
- 2
3.2 - Moto Táxi - 1
3.3 – Táxis - 1.5
3.4 - Vans e Congêneres - 3
3.5- Camionete categoria utilitária - 1.5
3.6- Caminhão categoria ¾ - 2
3.7 - Caminhão categoria toco - 3
3.8 - Caminhão categoria truque - 4
3.9 - Carreta categoria reboque - 5
3.10 – Carreta categoria treminhão - 5
3.11 – Demais categorias não especificadas - 5
§ 1o
. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2o
. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, 
faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito 
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 
§ 3o
. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da 
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, 
tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços 
previstos na lista de serviços. 
§ 4o
. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado 
pelo contribuinte;
40
II - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do 
serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
§ 5
o
. Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do 
imposto fixado para cada atividade de acordo com a tabela de serviços do art. 53 desta Lei
Complementar, a pessoa jurídica ou física deverá recolher aos cofres públicos a diferença 
apurada.
§ 6
o
. Quando as pessoas jurídicas ou físicas emitirem faturamento menor que o valor 
fixado na tabela de serviços do art. 53 desta Lei Complementar, para fins de lançamento do 
imposto, prevalecerá o valor fixo mensal. 
§ 7
o
. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 8
o
. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de 
Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 9o
. Fica o fisco municipal proibido de emitir notas fiscais para empresas de 
qualquer classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).
§ 10. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 11. Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso 
II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à 
obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 54. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
41
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - projeto de construção civil, que se constitua em única propriedade do 
contribuinte e cuja área não exceda a 70 m2
(setenta metros quadrados).
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os 
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
Art. 55. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido 
no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 7o
. do art. 53 
desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da 
lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de 
serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
42
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XI - a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de 
serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista 
de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de 
serviços;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.09 da lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
43
§ 1o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território 
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não.
§ 2o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o
. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos 
no subitem 20.01 da lista de serviços.
Art. 56. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1o
. Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não 
necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade 
econômica ou profissional.
§ 2o
. A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, 
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de 
instrumentos e de equipamentos; 
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em 
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de 
energia elétrica, de água ou de gás.
44
Seção II
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Pessoal do 
Próprio Contribuinte
Art. 57. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será 
determinada e calculada, anualmente ou mensalmente, em função da natureza do serviço e 
dos outros fatores pertinentes, de acordo com a tabela de serviços do art. 53 desta Lei
Complementar.
Art. 58. As alíquotas correspondentes são aquelas constantes na tabela de serviços 
do art.53 desta Lei Complementar:
I - trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;
II - trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;
III - demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
Art. 59. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados idependentes da qualificação 
profissional.
§ 1o
. Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: 
administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista 
plástico, assitente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, 
dentista, ecologista, economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, 
fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, 
nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, 
sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc).
§ 2o
. Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, 
agenciador, amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, astrólogo, atendente 
de enfermagem, atleta, audiometrista, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de 
serviços sociais, auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, 
cadastrista, calculista, calista, cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, 
codificador, compositor, coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador, 
demonstrador, depilador, desenhista, despachante, detetive, diagramador, digitador, 
eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador, escritor, 
estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, 
hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, 
45
lanterneiro, lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, 
mecânico, mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador, modelo, monitor, montador, músico, 
nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador, 
perito, piloto, pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, publicitário, 
radialista, recepcionista, redator, relações públicas, relojoeiro, repórter, representante, 
comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da 
área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, 
técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área médico-odontológica 
- laboratorial e afins,técnico da área química, biológica e afins, técnico em contabilidade e 
administração,topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, tratador de piscinas, tratorista, 
vidraceiro, vitrinista etc).
§ 3o
. Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados 
nos parágrafos anteriores (dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, motorista de 
caminhão, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, 
ascenssorista, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, 
camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador, 
colchoeiro, copeiro, copistas, costureira, cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, 
encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, 
ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda noturno, jardineiro, ladrilheiro, 
aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, 
mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e 
congêneres, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, 
raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, 
tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador etc.).
Art. 60. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou 
sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, a base de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em 
conta o preço do serviço. 
46
Seção III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do 
Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica não Incluída nos Subitens 3.03 e 22.01 da 
Lista de Serviços
Art. 61. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa 
jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, 
mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 62. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não 
incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, 
através da multiplicação do preço do serviço com a alíquota correspondente na tabela 
disposto no art. 53 desta Lei Complementar.
Art. 63. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for 
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, sejam
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de 
outro de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos: dispêndio
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, da 
Lista de Serviços.
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 64. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras 
obras semelhantes, assim como as de construção de:
I - prédios e outras edificações;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - retificações ou regularização de Leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou 
irrigação;
V - barragens e diques;
47
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis 
líquidos e gasosos.
Art. 65. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da 
execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que 
sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, 
programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e 
cálculos de engenharia;
d) fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
II - escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, 
escoramentos e drenagens;
III - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
IV - carpintaria, serralheria e vidraçaria;
V - impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
VI - instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, 
vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, 
elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados 
com esses serviços;
VII - levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos;
VIII - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
IX - estaqueamento e fundações;
X - dragagens;
XI - pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, manilhas, 
tubos, caixas e ralos;
48
XII - ajardinamento e paisagismo.
Art. 66. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo 
aos serviços constantes do art. 65, será estabelecida, nela compreendidos as respectivas 
medidas lineares das larguras constantes nos projetos da construção civil, aplicando em 
função de sua categoria padrão, determinada pela classificação soma de pontos obtidos 
através das informações colhidas quando do levantamento do projeto civil, conforme anexo I 
desta lei complementar.
Parágrafo Único. O cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre 
a construção civil será o resultado da aplicação do anexo I dessa lei complementar, 
multiplicado pela alíquota incidente do serviço 5% (cinco por cento).
Art. 67. Quando os serviços referidos no art. 65 forem prestados sob regime de 
administração, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, 
além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de 
mão de obra, encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de 
responsabilidade de terceiros.
Parágrafo Único. Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS), previsto nos 
subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços da Lei Federal n.116/2003, o fisco deverá atribuir o 
percentual de 100% (cem por cento) do valor declarado como base de cálculo para o 
imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 68. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do 
mês em que for concluída a sua prestação. 
Art. 69. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a 
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 70. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se 
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver 
vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 71. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação 
do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de 
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 
Art. 72. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços 
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
49
Art. 73. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, 
poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. 
Seção VI
Sujeito Passivo
Art. 74. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o 
prestador do serviço.
Seção VII
Responsabilidade Tributária
Art. 75. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação 
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de 
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município, dos seus 
prestadores de serviços.
Art. 76. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do 
imposto retido para as empresas e entidades estabelecidas no município, na condição de 
tomadoras e prestadores de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e 
comprovação pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando 
devido no Município que executou o serviço.
Art. 77. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição 
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus 
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: 
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 
3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 
7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 
10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 
17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da 
lista de serviços;
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e 
fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, 
50
as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, 
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como 
as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria 
baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal; 
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de 
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; 
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
V - enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, 
previsto no inciso IV deste art. 77, as pessoas físicas tomadoras de serviços 
descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição 
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores 
de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, 
bem como as que se encontram em regime de estimativa. 
§ 2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de 
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por 
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos 
realizados. 
§ 3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço;
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou 
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
§ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte.
51
Art. 78. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do 
tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo 
com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do 
documento fiscal destinada à fiscalização;
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de 
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial 
destinada ao tomador do serviço;
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo 
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do 
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;
IV - quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa 
deverá comprovar a retenção do imposto junto ao fisco munícipal, através de 
recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços.
Art. 79. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza devidos pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos 
na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. 
Art. 80. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela 
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, em 
separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros 
objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária 
por substituição total, para exame periódico da fiscalização Municipal. 
Seção VIII
Lançamento e Recolhimento
Art. 81. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será
estabelecido através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, e será:
I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na 
prestação de serviço sob a forma de:
52
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a 
seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação 
profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Art. 82. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o 
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior 
homologação do lançamento.
Art. 83. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito 
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a 
obrigação tributária.
Art. 84. No caso previsto no inciso I do art. 81, desta Lei Complementar, o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, 
mensalmente. 
Art. 85. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 81, desta Lei
Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu 
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples 
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo 
próprio sujeito passivo, mensalmente.
Art. 86. No caso previsto na letra “b”, do inciso II, do art. 81, desta Lei
Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de 
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito 
passivo, mensalmente.
Art. 87. No caso previsto na letra “b”, do inciso II, do art. 81, desta Lei
Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá 
ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo.
Art. 88. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ter 
em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 89. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
53
contados da data da ciência, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com 
base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do 
poder de polícia.
Art. 91. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se 
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas 
compatível, competem ao Município.
Art. 92. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas 
atribuições:
I - têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
II - não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a 
imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 93. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades 
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso 
ou desvio de poder.
54
Art. 94. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à 
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada 
um dos seus usuários.
§ 1º. É irrelevante para a incidência das taxas:
I - em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela 
União, pelo Estado ou pelo Município; 
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é 
exercida a atividade; 
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos 
locais; 
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; 
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, 
de licenças, de autorizações e de vistorias.
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os 
referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, 
ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou 
por contratados do órgão público. 
55
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 95. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento 
de Estabelecimento, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais 
de posturas. 
Art. 96. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento, considera-se ocorrido: 
I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, ou, no dia 1o
de janeiro de 
cada exercício financeiro, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização e a instalação de estabelecimento; 
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; 
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, 
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a 
instalação de estabelecimento. 
Art. 97. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento 
de Estabelecimento, não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
§ 1º. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas 
ao público em geral;
II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços. 
56
Seção II
Base de Cálculo
Art. 98. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação, 
Renovação e de Funcionamento de Estabelecimento, será determinada para cada atividade, 
através de rateio, divisível e proporcional aplicado os valores por metro quadrado do 
estabelecimento de conformidade com a tabela deste artigo e será devida pelo período 
proporcional ao requerimento inicial da localização, instalação e funcionamento, aplicando a 
seguinte fórmula, da LOCALIZAÇÃO TFL=UFMR/FIXO ANUAL, da 
INSTAÇÃO/RENOVAÇÃO TFIRF= Mts2
/UFMR.
TABELA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, 
RENOVAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
CATEGORIA COMERCIAL 
LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO
INCIDENCI
A
VRL EM 
UFMR
INCIDEN
CIA
VRL EM 
UFMR
01- Bar ANUAL 10 Mts2
0,100
02 –Restaurante ANUAL 7 Mts
2
0,120
03-Supermercado ANUAL 10 Mts2
0,150
04- Mercearia com açougue ANUAL 5 Mts2
0,130
05- Açougue ANUAL 5 Mts2
0,090
06 -Compra e venda de cereais ANUAL 10 Mts2
0,100
07 - Livraria e papelaria ANUAL 10 Mts2
0,095
08 -Sapataria e artefatos de couro ANUAL 5 Mts2
0,070
09 –Bicicletaria ANUAL 2 Mts2
0,094
10 - Casa de móveis e eletrodomésticos ANUAL 10 Mts2
0,090
11- Loja de materiais para construção ANUAL 10 Mts2
0,090
12 –Tabacaria ANUAL 2 Mts2
0,144
13 –Perfumaria ANUAL 2 Mts2
0,144
14 –Farmácia ANUAL 10 Mts2
0,150
15 - Casa veterinária ANUAL 10 Mts2
0,150
16 –Ferragista ANUAL 10 Mts2
0,120
17 –Armarinhos ANUAL 10 Mts2
0,100
57
18 - Banca de revista e jornais ANUAL 5 Mts2
0,090
19 –Vidraçaria ANUAL 10 Mts2
0,135
20 –Fotos ANUAL 5 Mts2
0,100
21 -Tecidos e confecções ANUAL 10 Mts2
0,150
22 - Peças e acessórios ANUAL 10 Mts2
0,135
23 - Posto de vendas de combustíveis ANUAL 25 Mts2
0,350
24 - Concessionária de veículos ANUAL 12 Mts2
0,150
25 - Implementos agrícolas ANUAL 12 Mts2
0,150
26 –Peixaria ANUAL 10 Mts2
0,100
27 –Leiteria ANUAL 10 Mts2
0,090
28 -Empresa funerária ANUAL 12 Mts2
0,150
29 -Joalheria e relojoaria ANUAL 10 Mts2
0,090
30-Casa de instrumentos musicais e discos ANUAL 10 Mts2
0,120
31- Madereiras e depósitos ANUAL 15 Mts
2
0,080
32- Serrarias ANUAL 15 Mts2
0,070
33- Empresas de Energia Elétrica ANUAL 25 Mts2
0,170
PRESTADORES DE SERVIÇOS
LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO
INCIDEN
CIA
VRL EM 
UFMR
INCIDEN
CIA
VRL EM 
UFMR
34 -Reformas de baterias ANUAL 10 Mts2
0,100
35-Oficina mecânica ANUAL 10 Mts2
0,120
36 –Funilaria e lanternagem. ANUAL 10 Mts2
0,150
37 –Retificadora ANUAL 12 Mts2
0,150
38 -Oficina de consertos diversos ANUAL 10 Mts2
0,120
39 –Hotéis ANUAL 10 Mts2
0,050
40 - Pensões, hospedaria e similares ANUAL 5 Mts2
0,030
41 - Representações comerciais ANUAL 10 Mts2
0,150
42 - Representações autônomas ANUAL 10 Mts2
0,150
43 –Alfaiatarias ANUAL 10 Mts2
0,100
44 - Barbearia, salão de beleza e similares ANUAL 2 Mts2
0,100
45-Escritório de contabilidade e outros ANUAL 10 Mts2
0,150
46 Recauchutagem de pneus ANUAL 10 Mts2
0,120
47-Conserto de pneus ANUAL 5 Mts2
0,120
48–Cinemas ANUAL 10 Mts2
0,150
58
49-Bilhares, boliches diversões com bar ANUAL 10 Mts2
0,100
50- Estabelecimento de casas lotéricas ANUAL 20 Mts2
0,230
51- Serviços setor bancário ou financeiro ANUAL 100 Mts2
0,287
52-Serviços de informática e congêneres ANUAL 10 Mts2
0,150
53- Exploração de salões de festas ANUAL 10 Mts2
0,100
54- Espetáculos, boates, parque diversões. ANUAL 10 Mts2
0,100
55-Eventos espetáculos, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes.
ANUAL 10 Mts2
0,100
56-Construção civil, engenharia, 
agronomia, arquitetura
ANUAL 10 Mts2
0,150
57 -Cuidados pessoais, físicas e 
congêneres
ANUAL 5 Mts2
0,130
58-Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres
ANUAL 5 Mts2
0,120
59-Esteticista, tratamento de pele, 
depilação e congêneres
ANUAL 2 Mts2
0,150
60 -Planos de saúde, cooperativas e 
congêneres
ANUAL 20 Mts2
0,150
61 - Agenciamento e corretagem de 
qualquer natureza
ANUAL 10 Mts2
0,150
62 -Representação de qualquer natureza ANUAL 10 Mts2
0,150
63 -Vigilância, segurança e monitoramento ANUAL 10 Mts2
0,150
64 –Auditoria ANUAL 10 Mts2
0,150
65 -Cobrança em geral ANUAL 10 Mts2
0,180
66-Assessoria e consultoria em geral ANUAL 10 Mts2
0,180
67 -Serviços de registros, cartorários e 
notariais
ANUAL 10 Mts2
0,180
68 -Serviços de terminais rodoviários, 
ferroviários
ANUAL 10 Mts2
0,150
69 -Serviços de chaveiros ANUAL 5 Mts2
0,100
70-Agência de transporte ANUAL 10 Mts2
0,120
71-Profissionais liberais ANUAL 5 Mts2
0,150
72 -Ambulatórios ANUAL 10 Mts2
0,120
73 -Pronto socorro ANUAL 10 Mts2
0,120
74-Clínicas ANUAL 10 Mts2
0,150
59
72-Laboratórios ANUAL 10 Mts2
0,180
73-Lavanderias e tinturarias ANUAL 10 Mts2
0,150
74-Estabelecimentos de ensino ANUAL 10 Mts2
0,035
75- Estabelecimentos de veículos ANUAL 10 Mts2
0,180
76- Armazéns gerais ANUAL 10 Mts2
0,150
77-Agência de turismo ANUAL 10 Mts2
0,150
78-Emissora de rádio, televisão, alto 
falantes
ANUAL 10 Mts2
0,180
79- Empresa de jornais e revistas ANUAL 10 Mts2
0,180
80-Depósito de telhas, tijolos e bebidas ANUAL 10 Mts2
0,180
81 - Outras atividades não relacionadas ANUAL 12 Mts2
0,180
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS
LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO
INCIDEN￾CIA
VRL EM 
UFMR
INCIDEN
CIA
VRL EM 
UFMR
Moto táxi, disque entrega e congêneres. ANUAL 3 Fixo Anual 3
Táxis ANUAL 3 Fixo Anual 5
Vans e Congêneres ANUAL 10 Fixo Anual 10
Camionete categoria utilitária ANUAL 3 Fixo Anual 4
Caminhão categoria ¾ ANUAL 5 Fixo Anual 5
Caminhão categoria toco ANUAL 10 Fixo Anual 10
Caminhão categoria truque ANUAL 15 Fixo Anual 15
Carreta categoria reboque ANUAL 15 Fixo Anual 15
Carreta categoria trimião ANUAL 20 Fixo Anual 20
Demais categorias não especificadas ANUAL 10 Fixo Anual 10
ATIVIDADES DE CARVOARIAS
LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO
INCIDEN￾CIA
VRL EM 
UFMR
INCIDEN
CIA
VRL POR 
FORNO 
EM UFMR
Carvoarias ANUAL 30 Anual 1
60
ATIVIDADE DE SIDERURGICAS
LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO
INCIDEN￾CIA
VRL EM 
UFMR
INCIDEN￾CIA
VRL EM 
UFMR
Atividades Siderurgias UND2
30 ANUAL 0,010
ATIVIDADE DE FABRICAS 
LOCALIZAÇÃO INST/RENOVAÇÃO
INCIDEN￾CIA
VRL EM 
UFMR
INCIDEN￾CIA
VRL EM 
UFMR
Fabricas de Qualquer Natureza UND2
30 ANUAL 0,010
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 99. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e 
de Funcionamento de Estabelecimento, é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais 
de posturas. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 100. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários 
pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento.
61
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 101. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento 
de Estabelecimento, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá: 
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral. 
Art. 102. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento 
de Estabelecimento será recolhida, através de Documento de arrecadação de receitas 
municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral. 
Parágrafo Único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento 
antecipado serão estabelecidos, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
Art. 103. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento deverá ter em conta a situação fática do 
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 104. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e 
de Funcionamento de Estabelecimento.
62
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 105. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do 
mercado tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei
aplicável em especial a Lei n
o
5.991 de dezembro de 1973 e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, 
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais 
sanitárias. 
Art. 106. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se ocorrido: 
I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de 
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou 
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; 
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, 
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, 
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra 
atividade pertinente à higiene pública; 
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, 
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a 
instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à
higiene pública. 
63
Art. 107. Taxa de Fiscalização Sanitária não incide sobre as pessoas físicas não 
estabelecidas. 
§ 1º. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas 
ao público em geral;
II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 108. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinada, 
para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da 
respectiva atividade pública específica, fixo na forma da tabela.
TABELA - TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
N.° ATIVIDADE
Vrl EM 
UFMR
1 Alojamentos 4.5
2 Aplicadores de Produtos Agrotóxicos e Similares 4.5
3 Bar 3.5
4 Butiques Lojas e Similares 3.
5 Casa de Carne (açougues e peixarias) 2.8
6 Casa de Suco e Similares 4.0
7 Casa Veterinária 3.6
8 Clínicas e casa de saúde 3.3
9 Clubes e Boates 16
10 Comercial Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios 5.5
11 Consultórios Médicos Odontológicos e Fisioterápicos 3.6
12 Dedetizadores 3.6
13 Distribuidoras de Bebidas 3.6
14 Estabelecimento de Ensino e Creches 3.6
15
Estabelecimentos Comerciais ou Fabricantes de Inseticidas Parasiticida 
e sementes
5.5
16 Estabelecimento de Cultura Física ou Estética Massagistas e Similares 3.6
17 Farmácias, Drogarias e Distribuidoras de Cosméticos 5.5
64
18 Frigoríficos e abatedouros com Inspeção Sanitária Federal 20
19 Frigoríficos e abatedouros sem Inspeção Sanitária Federal 40
20 Funerárias 9
21 Hospitais 5.5
22 Hotéis 7.2
23 Indústrias e armazéns em Geral 5.4
24 Laboratórios de Análises Clínicas 5.4
25 Lanchonete 5.4
26 Lavanderia 3.6
27 Livraria e Papelaria 2.7
28 Locadoras de Vídeos 2.7
29 Máquinas de Arroz 3.6
30 Mercearias 3.6
31 Ótica 2.7
32 Padaria e Confeitaria 7.2
33 Posto de Combustível 10.8
34
Preparadores de Produtos Alimentícios Congelados ou Prontos para 
Consumo
7.2
35 Recinto de Festas Populares 8.1
36 Restaurantes 7.2
37 Salão de Beleza e similares 2.2
38 Sapatarias e Tapeçarias 2.2
39 Saunas, Piscinas e Banhos Públicos 19.2
40 Serviços de Enfermagem aplicação de Injeção e similares 7.2
41 Sorveteria 3.59
42 Terminais Rodoviários 9.7
43 Vendedores Ambulantes de Alimentos 1.5
44 Verdurarias e similares 3.6
45 Outras atividades sujeitas à Inspeção Sanitária 8.1
46
Vistoria em Estabelecimentos Públicos ou Privados decorrentes da 
solicitação por interessados
8.1
47
Desinterdição de Estabelecimentos Comerciais e Industriais a cargo da 
Fiscalização Sanitária
21.5
48 Supermercados 8.1
49 Inspeções decorrentes de solicitação de interessados. 3.6
65
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 109. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou 
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 110. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização Sanitária ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, 
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, 
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra 
atividade pertinente à higiene pública;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à 
higiene pública. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 111. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada, de ofício pela autoridade 
administrativa, ocorrerá: 
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral. 
66
Art. 112. A Taxa de Fiscalização Sanitária será recolhida, através de Documento de 
arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura: 
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral. 
Art. 113. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ter em conta a 
situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 114. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, 
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO 
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 115. A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do 
Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador o desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens 
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em 
observância às normas municipais de posturas. 
Art. 116. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio considera-se ocorrido: 
I - no primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a 
exploração de anúncio; 
67
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a exploração de anúncio; 
III - em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de 
anúncio. 
Art. 117. A Taxa de Fiscalização de Anúncio não incide sobre os anúncios, desde 
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: 
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles 
negociados ou explorados; 
III - em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; 
IV - que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos 
técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa; 
V - em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; 
VI - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público; 
VII - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador; 
VIII - de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel; 
IX - em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão￾somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação 
própria; 
X - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 118. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio será determinada, 
para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da 
68
respectiva atividade pública específica, de acordo com a fórmula TFN=ML/UFMR e tabela
definida neste artigo.
TABELA - TAXA DE ANÚNCIO
TAXAS UNIDADE Vlr EM UFMR
1. Por Publicidade afixada na parte externa ou 
interna do estabelecimento industrial, 
comercial, agropecuários, de prestação de 
serviços e outros.
Por metro linear 0,44
2. Publicidade no interior de veículos de uso 
não destinado à publicidade como negócio, 
por publicidade.
Por metro linear
0,19
3. Publicidade em veículos destinados a 
qualquer modalidade.
Por mês 0,60
4. Publicidade escrita, em veículos destinados 
a qualquer modalidade, por veículos.
Por metro linear 0,26
5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e 
similares, por meio de projeção de filmes ou 
dispositivos.
Por mês
0,46
6. Por publicidade, colocada em terrenos, 
campos de esportes, clubes, associações, 
qualquer que seja o sistema de colocação 
desde que visíveis de qualquer via 
logradouro público, inclusive rodovias, 
estradas e caminhos municipais.
Por m² de placa
3,34
7. Publicidade oral feita por propagandista, 
música, animais (circo) auto-falantes, ou 
aparelhos de som e imagem – em veículos 
ou não.
Anual
10
8. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou 
iluminados.
Por m2
de placa
3,63
9. Qualquer outro tipo de publicidade não 
constante dos itens anteriores.
Por metro linear
Por dia
0,25
0,25
69
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 119. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de 
anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço 
visual urbano, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 120. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Anúncio ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
II - responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
III - as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 121. A Taxa de Fiscalização de Anúncio será lançada, de ofício pela 
autoridade administrativa, ocorrerá: 
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de 
veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. 
70
Art. 122. A Taxa de Fiscalização de Anúncio será recolhida através de documento 
de arrecadação de receitas municipais pela rede bancária devidamente autorizada pela 
Prefeitura: 
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de 
veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. 
Art. 123. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio deverá ter em conta a 
situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.
Art. 124. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu 
veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de 
Anúncio.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 125. Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, 
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. 
Art. 126. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial considera-se ocorrido: 
I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de 
início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
71
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento 
do estabelecimento em horário especial; 
II - nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data 
ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento 
do estabelecimento em horário especial; 
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora 
de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre de 
funcionamento do estabelecimento em horário especial. 
Art. 127. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial não incide sobre as atividades de bares e similares. 
§ 1º. Os bares e similares funcionarão de segunda à quinta-feira das seis à zero hora 
e de sexta-feira a domingo das seis à uma hora.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 128. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial será determinada, para cada atividade, através de 
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública 
específica, aplicado com base na tabela do art. 118 desta Lei Complementar.
TABELA - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL
1 – PARA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO 
ESPECIAL
FATOR DE CÁLCULO
1.1 – domingos e feriados: 
1.2 – das 18 às 22 horas:
1.3 – das 22 às 6 horas:
1.4 – das 0 às 0 horas (vinte quatro horas)
20% (vinte por cento) da taxa devida;
30 % (trinta por cento) da taxa devida;
40 % (quarenta por cento) da taxa devida.
15% (quinze por cento) da taxa devida
72
§ 1º. Aplica-se a prorrogação do horário as atividades constantes da tabela do art.
128 desta Lei Complementar, exceto os bares, lanchonete, reprodução de música, vendas 
de bebidas, ou qualquer outra que cause a incomodidade e perturbação do sossego público.
§ 2º. Os estabelecimentos que têm como atividade principal o fornecimento de
refeições, pizzas, lanches e outros alimentos para consumo imediato e as casas noturnas 
que promovem eventos ou espetáculos poderão, desde que não cause perturbação do 
sossego público, funcionar em horário especial, após as 22:00 horas, depois de expedido a 
respectiva licença para funcionamento.
§ 3º. A medida do nível de ruído será feita pela Prefeitura Municipal, através de seu 
departamento competente.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 129. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, 
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 130. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, 
as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento.
73
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 131. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial será lançada, de ofício pela autoridade administrativa.
Art. 132. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial ocorrerá: 
I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização 
e do licenciamento municipal; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento municipal. 
Art. 133. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial será recolhida, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela 
rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III - em qualquer exercício, havendo reinício de funcionamento do estabelecimento 
em horário especial, na data da nova autorização e do novo licenciamento 
Municipal. 
Art. 134. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial deverá ter em conta a situação fática do 
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 135. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial.
74
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 136. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual, fundada no
poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de 
atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade 
pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais sanitárias e de posturas. 
Art. 137. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual 
considera-se ocorrido: 
I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de 
início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante 
e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual; 
II - nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data 
ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento 
de atividade Ambulante e Eventual; 
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora 
de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade 
Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida 
sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e 
Eventual.
Art. 138. Considera-se atividade:
75
I - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou 
localização fixas ou não; 
II - eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e 
outros acontecimentos, em locais previamente definidos; 
III - feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, 
em locais previamente determinados. 
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem 
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos 
locais de acesso ao público, como veículos, como trailers, como stands, como balcões, 
como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações 
congêneres, assemelhadas e similares. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 139. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e 
Eventual será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, de acordo com a tabela 
definida neste artigo.
TABELA - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO OU 
ATIVIDADE EVENTUAL AMBULANTE
MEIO DE COMÉRCIO TAXAS/UFMR
DIA MÊS ANO
I – COMÉRCIO EVENTUAL
a) Gêneros e produtos alimentícios 5 12 60
b) Armarinhos e miudezas 6 13 66
c) Perfumarias e artigos de toucador 6 13 70
d) Produtos hortigranjeiros 4 10 42
e) Brinquedos e artigos de presentes 5 15 42
f) Artigos de plásticos, borrachas 5 15 42
g) Refrigerantes 5 13 40
h) Tecidos e roupas feitas 6 15 30
i) Jornais e revistas 4 6 20
76
j) Artigos carnavalescos 4 6 15
k) Demais artigos permitidos não definidos 
anteriormente
5 10 20
II – COMÉRCIO AMBULANTES E FEIRANTES
a) Produtos hortigranjeiros 2 5 20
b) Produtos de alimentação 2 5 20
c) Frutas 2 5 20
d) Armarinhos e miudezas 2 5 20
e) Tecidos e roupas feitas 2 5 20
f) Demais artigos permitidos não definidos 
anteriormente
2 5 20
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 140. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e 
Eventual é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre 
a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente 
ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 141. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou 
jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III - o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
77
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 142. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será lançada, 
de ofício pela autoridade administrativa.
Art. 143. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual 
ocorrerá: 
I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização 
e do licenciamento municipal; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento municipal. 
Art. 144. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será recolhida, 
através de Documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de 
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, na data da nova autorização 
e do novo licenciamento municipal. 
Art. 145. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual
deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do 
lançamento.
Art. 146. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e 
Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade 
Ambulante e Eventual.
78
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 147. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo,
fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos 
tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável a 
atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas 
vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória ou não, de instalações ou 
equipamentos de qualquer natureza, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, 
depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que 
respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, o 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de 
posturas.
§ 1º. A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço 
público rural ou urbano ocupado por:
I - empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia 
que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de energia, 
torres de transmissão e subestações; 
II - empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo 
que utilizem espaço rural ou urbano;
III - empresas transportadoras ou com qualquer finalidade que utilizem o solo e o 
subsolo rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto, adutoras
de gás natural, gás, estações de tratamento de água e esgoto ou similares;
IV - outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em 
camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes, 
torres e/ou estações. 
§ 2º. O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os 
levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada 
79
pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, 
podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco. 
Art. 148. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao Município apreenderá e 
removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não 
permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que 
trata este capítulo.
Art. 149. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de 
Parcelamento do Solo considera-se ocorrido: 
I - no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, 
no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de 
loteamento de terreno; 
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à 
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; 
III - em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de 
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à 
execução de loteamento de terreno. 
Art. 150. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo não 
incide sobre: 
I - a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; 
II - a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; 
III - a construção de muros de contenção de encostas. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 151. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de 
Parcelamento do Solo será determinada, para cada obra particular, através de rateio, 
80
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica de 
acordo com a tabela.
TABELA - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPAÇOS OCUPADOS EM VIAS E LOGRADOUROS
DISCRIMINAÇÃO N
o
/%/UFMR
1) Pela ocupação de espaço de solo, subsolo rural ou urbano, 
pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica, de 
transmissão de energia, telecomunicações, cabos de televisão 
e similares, rede de água e esgoto ou outros tipos de serviços 
que utilizem espaço físico ou terreno público e pela fiscalização 
de uso desse espaço:
a) Por poste de rede elétrica: valor por mês;
b) A cada dez metros lineares de ocupação do solo, do 
subsolo e do espaço aéreo: valor por mês;
20%
20%
Por veículo de aluguel: de tração animal, valor por ano: 6
Por outras ocupações, até 30 dias, a cada m² ou fração. 0,92
2) Por panfleteiro, quando distribuir em via pública. 2,69
3) Por ocupações de diversão pública, por dia a cada m². 0,10
4) Por ocupação por comércio camelô, por dia a cada m2
. 1,44
5) Por ocupação de feiras de automóveis, motos e similares, Por 
dia a cada m².
0,72
81
TABELA - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS E OBRAS
EXECUÇÃO, LOTEAMENTOS E OBRAS
ATIVIDADES
INCIDENCI
A
VALOR 
EM UFMR
1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas 
com aumento da área existente: (aprovação de projetos)
2. Imóveis de uso residencial e comercial, horizontal ou vertical:
2.1.1. Com área a ser construída ou acrescida.
A. Exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição do alvará de licença.
M² 0,02
B. Expedição do alvará de aprovação ou (habite-se). M² 0,10
C. Vistorias. M² 0,04
2.1.2. Prédios de apartamentos:
A. Exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição do alvará de licença.
M² 0,14
B. Vistorias. M² 0,03
C. Expedição do alvará de aprovação (habite-se). M² 0,04
3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos:
A. Exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição do alvará de licença.
M² 0,08
B. Vistorias. M² 0,15
C. Expedição do alvará de aprovação (habite-se). M² 0,28
4. Demolições:
A. Exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição do alvará de licença.
M² 0,02
B. Vistorias. M² 0,03
4.1. Arruamentos e Loteamentos:Terrenos: Por lote
A. Exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição do alvará de licença.
M² 0,08
B. Vistorias. M² 0,05
5. Desmembramento:
82
A. Até 5.000 m². Por lote 2,29
B. De 5.000 até 10.000 m². Por lote 2,65
C. Acima de 10.000 m². Por lote 2,79
6. Remembramento ou fusão:
A. Até 1.000 m². Por lote 3,22
B. De 1.000 até 5.000 m². Por lote 3,87
C. Acima de 5.000 m². Por lote 4,87
7. Locação – Quadra e Lote m²: M² 0,03
7.1 – Declaração de Reconhecimento de Limites de Propriedade 
7.2 – Carta de Anuência Por Prop. 19
8. Aquisição de lotes no cemitério municipal: Por Lote 15
8.1. Inumação:
A. Em sepultura Raza, p/ 5 anos. Por lote 10
B. Em carneira, jazigo ou mausoléu. Por lote 14
8.2. Perpetuidade:
A. Ossuário. Por unid. 20
B. Sepultura rasa ou carneira. Por unid. 10
8.3. Exumação:
A. Antes de vencida prazo regulamentar de 
decomposição.
Por unid. 300
B. Após vencido o prazo regulamentar. Por unid. 400
8.4. Outras:
A. Remoção de ossada dentro do cemitério. Por unid 30
B. Permissão execução de reformas e pinturas. Por unid 10
C. Construção de tumulo e jazidas. Por unid 10
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 152. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de 
Parcelamento do Solo é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à 
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pela utilização de qualquer 
natureza do solo, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de 
posturas. 
83
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 153. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as 
pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; 
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo 
executada a obra. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo será 
lançada, de ofício pela autoridade administrativa.
Art. 155. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de 
Parcelamento do Solo ocorrerá: 
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra 
particular; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular. 
Art. 156. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo será 
recolhida, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela prefeitura: 
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra 
particular; 
II - nos exercícios subsequentes, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular. 
84
Art. 160. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de 
Parcelamento do Solo deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento 
do lançamento.
Art. 161. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, 
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de 
Parcelamento do Solo.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO 
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 162. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo tem como fato gerador 
a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição, pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de 
remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.
Art. 163. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo ocorre 
no dia 1o
de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas 
vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados.
Art. 164. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo não incide sobre as 
demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de 
remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados.
Art. 165. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo é:
I - caracterizada na utilização:
II - efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade públicas;
III - individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
85
IV - que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da 
coletividade;
V - demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e 
de Remoção de Lixo. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 166. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo 
será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, 
separado, do custo da respectiva atividade pública específica, e em função de seu custo,
será calculada através do rateio do custo total da atividade dividido pela metragem das 
edificações das unidades residencias, comercias e industriais, de acordo com as formulas:
TSC = ( CT : M
o X VLA/12 ) 
TABELA DE CÁLCULO IMOVEIS RESIDENCIAL
REGIÃO FISCAL IMÓVEIS EDIFICADOS POR M2 VALOR ANUAL R$
TODOS OS SETORES POR UNIDADE 0,221
TSC = ( CT : Mo X VLA/12 ) 
TABELA DE CÁLCULO IMOVEIS COMERCIAL
REGIÃO FISCAL IMÓVEIS EDIFICADOS POR M2 VALOR ANUAL R$
TODOS OS SETORES POR UNIDADE 0,388
TSC = ( CT : Mo X VLA/12 ) 
TABELA DE CÁLCULO IMOVEIS INDÚSTRIAL/SIDERURGICAS
REGIÃO FISCAL IMÓVEIS EDIFICADOS POR M2 VALOR ANUAL R$
TODOS OS SETORES POR UNIDADE 0,451
86
§ 1º. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos 
diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais 
como: 
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de 
higiene e de limpeza e outros; 
V - custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, 
lubrificação, lanternagem capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, 
treinamento e outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, 
fichários, arquivos, pastas e outros;
VII - demais custos.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 170. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo é a 
pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados 
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados. 
Parágrafo único. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador 
da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou 
jurídicas, locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de 
lixo,locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.
87
Seção IV
Das Isenções
Art. 171. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção 
de Lixo-TSC os imóveis:
I-da União, dos Estados, e dos Municípios e suas respectivas autarquias e 
fundações;
II-dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das entidades sindicais dos 
trabalhadores;
III-das instituições de educação e/ou assistência social declaradas de utilidade 
pública;
IV-das entidades religiosas de qualquer denominação;
V-residenciais que se constituam em uma única propriedade do contribuinte que 
nele resida e que a área construída não exceda a 50 m2
(cinquenta metros quadrados).”
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 172. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será lançada, 
anualmente, de ofício pela autoridade administrativa.
Art. 173. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será
efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos 
Específicos e Divisíveis, ou através de convênio com a empresa que explora os serviços de 
abastecimento de água e esgoto, ocorrerá conforme tabela de lançamento estabelecida, 
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 174. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será recolhida, em 
conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com as demais
Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de documento de arrecadação 
de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura, 
conforme tabela de vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 
Art. 175. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo deverá 
ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de 
lixo, no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da atividade mencionada 
88
no art. 166 dessa Lei, que poderá ser revista e atualizada anualmente por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 176. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, 
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA￾COSIP
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 177. Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, destinada 
exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 178. O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, 
logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão 
urbana deste Município.
Parágrafo único – Entende-se como Serviço de Iluminação Pública, para os efeitos 
desta Lei, também a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de 
iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
Art. 179. Considera-se como custeio do Serviço de Iluminação Pública o custo 
decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede 
de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
§ 1º Compõe o custo do Serviço de Iluminação Pública as despesas com estudos, 
projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços 
técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos 
necessários à realização do referido serviço.
§ 2º. A Gerencia Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ficará encarregada de
elaborar a planilha do custo total dos serviços de iluminação pública, que será reajustado 
anualmente de acordo com o custo da atividade.
Art. 180. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP 
incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, 
89
ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste 
Município, considerando-se o seguinte:
I – unidade imobiliária autônoma, os bens imóveis edificados ou não, bem como, os 
apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em o imóvel for 
dividido;
II – unidade não imobiliária, os bens móveis, permanentes ou não, tais como, 
bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Art. 181. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, 
das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, 
ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.
§ 1º. A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública – COSIP é o proprietário, o titular a qualquer título.
§ 2º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para o 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP todos aqueles que, por força contratual, 
se encontrem na posse do imóvel.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 182. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se a 
faixas de classificação a)residencial, b)comercial e c) industrial. 
Parágrafo único. Para obtenção do valor das alíquotas da contribuição de que trata 
esta lei, constantes da tabela de faixas de consumo da tabela, serão aplicadas sobre o valor 
da Tarifa de Energia Elétrica para iluminação Pública, fixada por ato da Agência Nacional 
de Energia Elétrica – ANELL. 
TABELA - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Categoria do Imovel Mensal/Real
I- Residencial 12,50
II – Comercial 31,25
III- Indústrial 46,88
90
Seção III
Lançamento e Recolhimento
Art. 183. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP 
será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo, pela 
Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.
Parágrafo único. O valor de referencia para fins de incidência do que trata este 
artigo será aplicado para o fornecimento de energia elétrica ao sistema de Iluminação 
Pública.
Art. 184. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa 
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao 
contido desta Lei.
Parágrafo único. A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica 
será responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar, 
imediatamente, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais.
Art. 185. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP:
I - os próprios Federais, Estaduais e Municipais, se ocupados exclusivamente por 
serviços da União, do Estado ou do Município; 
II - as unidades imobiliárias autônomas cujo consumo mensal de energia elétrica 
for igual ou inferior a 150 KWH (cento e cinqüenta quilowatts-hora), nas 
ligações monofásicas e as entidades filantrópicas e de utilidade pública 
municipal.
Art. 186. As isenções que trata o artigo anterior, ficam sujeitos a renovação anual, 
mediante requerimento encaminhado ao Prefeito Municipal, instruído com os documentos 
comprobatórios da isenção para cada caso.
91
TITULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída em face ao 
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 188. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas 
municipais. 
Art. 189. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis 
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais 
e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de 
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade 
pública; 
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, 
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; 
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento 
de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
92
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
§ 1o
. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da 
publicação do edital demonstrativo do custo da obra de melhoramento. 
§ 2o
. Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do 
imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas 
áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. 
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 190. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, 
para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o 
benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas 
de influência.
§ 1o
. A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á 
levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade 
de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou 
conjuntamente.
§ 2o
. A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis 
incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3o
. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do 
domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 
§ 4o
. Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão 
responsável, com base no benefício resultante da obra calculado através de índices 
cadastrais das respectivas zonas de influência no custo total ou parcial da obra, no número 
total de imóveis beneficiados, situados na zona de influência da obra e em função dos 
respectivos fatores relativos e individuais de valorização.
§ 5o
. para a apuração do número total de imóveis beneficiados, situados na zona de 
influência da obra, e dos respectivos fatores relativos e individuais de valorização, a 
administração pública municipal adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
93
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de 
hierarquização de benefícios de imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada 
faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis 
nela localizados.
Art. 191. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das 
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe 
em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época 
do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. 
§ 1º. Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados 
pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 
§ 2º. A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria 
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 192. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será 
determinada pelo rateio do custo total ou parcial da obra, pelo número total de imóveis 
beneficiados, situados na zona de influência da obra, em função dos respectivos fatores 
relativos e individuais de valorização.
Parágrafo Único. Os fatores relativos e individuais de valorização é a determinação 
do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das 
áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 193. A Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da 
multiplicação do custo total ou parcial da obra com o respectivo fator relativo e individual de 
valorização, divididos pelo número total de imóveis beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT-IB ) 
Art. 194. O custo total ou parcial da obra, os respectivos fatores relativos e 
individuais de valorização e o número total de imóveis beneficiados deverão ser 
demonstrados em edital específico próprio.
Art. 195. O somatório de todos os fatores relativos e individuais de valorização deve 
ser igual ao número total de imóveis beneficiados, conforme fórmula abaixo:
94
( FRIV1 + FRIV2 + ... + FRIVN-1 + FRIV N) = ( NT-IB ) 
Art. 196. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua 
parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, 
atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:
PA < (MVF) x (0,03)
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 197. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica 
titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo 
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por 
obras públicas municipais. 
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 198. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título 
de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada 
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da 
sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” 
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de 
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou 
incorporadas existentes à data daqueles atos;
95
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de 
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar 
a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou 
nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, 
existentes à data da transação.
§ 1o
. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública a 
responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o 
montante do quinhão, legado ou meação. 
§ 2o
. O disposto no inciso III deste art. 198 aplica-se nos casos de extinção de 
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob 
firma individual.
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 199. A Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela 
autoridade administrativa, através da multiplicação do custo total ou parcial da obra com o 
respectivo fator relativo e individual de valorização, divididos pelo número total de imóveis 
beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT-IB ) 
Art. 200. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do 
edital demonstrativo do custo da obra de melhoramento.
§ 1º. O edital demonstrativo de custo da obra de melhoramento conterá:
I - o memorial descritivo do projeto;
II - o custo total ou parcial da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; 
III - o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de 
Melhoria; 
IV - o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria; 
V - o local do pagamento da Contribuição de Melhoria;
96
VI - a delimitação, em planta, da zona de influência da obra, demonstrando as 
áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas 
compreendidos;
VII - a divisão da zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices 
de hierarquização de benefícios de imóveis, em ordem decrescente, se for o 
caso;
VIII - a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em 
cada faixa;
IX - a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela 
localizados;
X - o número total de imóveis beneficiados, situados na zona de influência da obra;
XI - os fatores relativos e individuais de valorização de cada imóvel;
XII - o plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 201. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de documento de 
arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
prefeitura. 
§ 1o
. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os 
vencimentos serão estabelecidos, conforme tabela de pagamento, através de Decreto pelo 
Chefe do Executivo. 
§ 2o
. É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida 
pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi 
lançado.
§ 3o
. No caso do § 2.o
deste art. 201, o pagamento será feito pelo valor nominal do 
título, se o preço do mercado for inferior.
§ 4o
. No caso de serviço público concedido, a Administração Pública Municipal
poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
Art. 202. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação 
fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Art. 203. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel 
beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria.
97
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 204. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, 
para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obras públicas 
federais. 
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
CADASTRO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 205. O cadastro fiscal do município compreende: 
I - o cadastro imobiliário; 
II - o cadastro mobiliário.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Art. 206. O cadastro imobiliário compreende, desde que localizados na zona urbana, 
na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: 
I - os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos 
dos não edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
98
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de 
serviços públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais.
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se 
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, 
inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia 
elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Art. 207. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título são obrigados:
I - a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no cadastro imobiliário;
II - a informar, ao cadastro imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem 
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, 
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem 
imóvel; 
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Autoridade fiscal; 
IV - a franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 208. No cadastro imobiliário:
I - para fins de inscrição:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1. a escritura; 
2. o contrato de compra e venda; 
3. o formal de partilha; 
4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão 
do imóvel; 
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no 
uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
99
1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, 
a sua inscrição cadastral Imobiliária anterior; 
2. contrato de compra e de venda;
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além 
da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos 
possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o 
cartório por onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o boletim de 
inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária;
II - para fins de alteração:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1. a escritura; 
2. o contrato de compra e venda;
3. o formal de partilha;
4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão 
do imóvel.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no 
uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e a sua inscrição 
cadastral imobiliária anterior; 
2. contrato de compra e de venda.
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o boletim de 
inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de inscrição 
no cadastro imobiliário;
III - para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1. o contrato de compra e venda; 
2. o formal de partilha; 
100
3. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão 
do imóvel.
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex￾possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de 
inscrição no cadastro imobiliário.
§ 1o
. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e 
de baixa cadastral imobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro 
imobiliário.
§ 2o
. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de 
inscrição no cadastro imobiliário serão instituídos através de portaria pelo responsável pela 
administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 209. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o bem 
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
§ 1o
. No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I - com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o 
logradouro:
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1. na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, 
correspondente à frente principal;
2. na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao 
bem imóvel maior valorização.
II - interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso;
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, 
que confira ao bem imóvel maior valorização.
III - encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de 
passagem. 
Art. 210. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
101
I - para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até 
30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua 
propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II - para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na situação 
do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, 
fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, 
reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do 
seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou 
de sua baixa; 
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal, de até 10 (dez) dias, 
contados da data de lavratura do termo de intimação; 
IV - para franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. 
Art. 211. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover de ofício
a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de 
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I - após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de
propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a 
inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não 
informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem 
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, 
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem 
imóvel; 
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar 
todas as informações solicitadas pela autoridade fiscal; 
IV - não franquearem, de imediato, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 212. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os 
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável 
pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens 
102
imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante 
compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I - o nome e o endereço do adquirente;
II - os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III - o valor da transação.
Art. 213. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, 
ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia 
útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham 
solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 214. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada inscrição cadastral imobiliária, contida na ficha de inscrição 
no Cadastro Imobiliário: 
I - os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos 
dos não-edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de 
serviços públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais.
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se 
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, 
inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia 
elétrica e torres de captação de sinais de celular.
103
Seção III
Cadastro Mobiliário
Art. 215. O Cadastro Mobiliário compreende, desde que localizados, instalados ou 
em funcionamento: 
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III - as repartições públicas; 
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos; 
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 216. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome 
ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de 
sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Autoridade fiscal;
IV - a franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 217. No Cadastro Mobiliário:
I - para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e 
prestadores de serviços deverão apresentar o boletim de inscrição, 
de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato 
ou o estatuto social, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a 
inscrição estadual; 
104
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa 
cadastral mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o 
cadastro de pessoas físicas e a carteira de identidade; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, 
de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o cadastro 
nacional de pessoas jurídicas; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de 
baixa cadastral mobiliária e, havendo, o estatuto social e o cadastro 
nacional de pessoas jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral 
mobiliária e, havendo, o estatuto social e o cadastro nacional de 
pessoas jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o boletim 
de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, 
havendo, o contrato ou o estatuto social, o cadastro nacional de 
pessoas jurídicas e a inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, 
havendo, o contrato ou o estatuto social e o cadastro nacional de 
pessoas jurídicas.
II - para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e 
prestadores de serviços deverão apresentar o boletim de inscrição, 
de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração 
estatutária, a alteração do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a 
alteração na inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa 
105
cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, 
havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de 
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário e, havendo, a alteração do cadastro nacional de 
pessoas jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de 
baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário 
e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do cadastro 
nacional de pessoas jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral 
mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a 
alteração estatutária e a alteração do cadastro nacional de pessoas 
jurídicas; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o boletim 
de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de 
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a 
alteração do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a alteração na 
inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a 
ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a alteração 
contratual ou a alteração estatutária e a alteração do cadastro 
nacional de pessoas jurídicas.
III - para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar 
o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a 
ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social
ou a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de 
pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual, junto com certidão 
negativa de débito municipal; 
106
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, 
além do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral 
mobiliária, da ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, 
do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do 
cadastro nacional de pessoas jurídicas e da baixa na inscrição 
estadual, a documentação fiscal não utilizada, junto com certidão 
negativa de débito municipal;
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa 
cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, 
havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe, 
junto com certidão negativa de débito municipal;
d) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de 
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário e, havendo, o cancelamento do cadastro nacional 
de pessoas jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de 
baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário
e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro 
nacional de pessoas jurídicas; 
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral 
mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a 
baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas 
jurídicas; 
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o boletim 
de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de 
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o 
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa 
na inscrição estadual; 
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a 
107
ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social
ou a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de 
pessoas jurídicas.
§ 1o
. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e 
de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro 
mobiliário.
§ 2o
. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha de 
inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos através de portaria pelo responsável pela 
administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 218. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário, de até 10 (dez) dias 
antes da data de início de atividade;
II - para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e 
de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção; 
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal, de até 10 (dez) dias, 
contados da data de lavratura do termo de intimação;
IV - para franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as 
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. 
Art. 219. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a 
inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro 
Mobiliário;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, 
de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a 
sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de 
108
sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de 
extinção e de baixa; 
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem 
todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal;
IV - não franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 220. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os 
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão 
responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de 
todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, 
mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 221. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, 
ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia 
útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e 
de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição,
pedido de ligação, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 222. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de inscrição 
no cadastro mobiliário: 
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III - as repartições públicas; 
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
109
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos; 
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas 
segundo os códigos de atividades econômicas e sociais. 
CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 223. A documentação fiscal compreende: 
I - os documentos fiscais;
II - os documentos gerenciais.
Art. 224. Os documentos fiscais compreendem: 
I - os livros fiscais;
II - as notas fiscais;
III - as declarações fiscais.
Art. 225. Os livros fiscais compreendem: 
I - o livro de registro de prestação de serviço; 
II - o livro de registro de administração financeira.
Art. 226. Os Notas Fiscais compreendem: 
I - a Nota Fiscal de Serviço – Série A - I;
II - a Nota Fiscal de Serviço – EPP e MC – Simples Nacional Série A - II;
III - a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom;
IV - a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa;
V - a Nota Fiscal de Serviço – Série Eletronica.
Art. 227. As declarações fiscais compreendem: 
110
I - a declaração anual de serviço prestado;
II - a declaração mensal de serviço tomado;
III - a declaração mensal de serviço retido; 
IV - a declaração mensal de instituição financeira; 
V - a declaração mensal de construção civil;
VI - a declaração mensal de cooperativa médica;
VII - a declaração mensal de cartório;
VIII - a declaração mensal de telecomunicação; 
IX - a declaração mensal de água e esgoto;
X - a declaração mensal de energia elétrica;
XI - a declaração mensal de correio e telégrafo.
Seção II
Livros Fiscais
Subseção I
Livro de Registro de Prestação de Serviço
Art. 228. O livro de registro de prestação de serviço:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica.
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por 
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
111
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras.
IV - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
V - destina-se a registrar:
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, 
diariamente, com os números dos respectivos documentos fiscais e 
documentos gerenciais;
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, 
mensalmente, com os valores das respectivas receitas tributáveis;
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados 
e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo 
banco; 
e) as observações e as anotações diversas.
VI - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do termo de intimação, quando solicitado pela Autoridade fiscal;
VII - terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Livro de Registro de Administração Financeira
Art. 229. O livro de registro de administração financeira:
112
I - é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, do tipo instituição financeira; 
II - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
III - destina-se a registrar:
a) a relação de fundos administrados pela instituição financeira, 
destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida;
b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição 
financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal 
auferida;
c) a relação de contratos de franquia (“franchise”) e faturação 
(“factoring”) administrados pela instituição financeira, destacando a 
natureza dos contratos e a receita mensal auferida;
d) a relação de contratos de “leasing” captados pela instituição 
financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal 
auferida;
e) as observações e as anotações diversas.
IV - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do termo de intimação, quando solicitado pela Autoridade fiscal.
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção III
Autenticação de Livro Fiscal
Art. 230. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, 
antes de sua utilização. 
Art. 231. A autenticação de livro fiscal será feita:
I - mediante sua apresentação, à repartição fiscal competente, acompanhado:
a) da ficha de inscrição no Cadastro Mobiliário; 
113
b) do livro fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana;
2. do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
3. das taxas em razão do excercício do poder de polícia e 
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição.
II - na primeira página, identificada por uma numeração sequencial composta de 7 
(sete) dígitos – xxxxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano, 
chamada autenticação de livro fiscal.
Parágrafo Único. O livro fiscal será considerado, devidamente, encerrado, quando 
todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu 
representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento. 
Subseção IV
Escrituração de Livro Fiscal
Art. 232. O livro fiscal deve ser escriturado:
I - inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e 
assinando, na primeira página, o termo de abertura;
II - a tinta ou eletrônico;
III - contendo o número da nota fiscal, valor da base de cálculo, alíquota, o valor do 
imposto a recolher, notas fiscais canceladas, extraviadas e isentas ou imunes 
quando for o caso;
IV - com clareza e com exatidão;
V - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
VI - sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; 
VII - em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
VIII - finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e 
assinando, na última página, o termo de encerramento.
114
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, as retificações serão 
esclarecidas na coluna "observações e anotações diversas". 
Subseção V
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
Art. 233. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá 
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial de escrituração de 
livro fiscal. 
Art. 234. O regime especial de escrituração de livro fiscal compreende a escrituração 
de livro fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de computação eletrônica de dados;
III - simultâneo de ICMS e de ISSQN; 
IV - concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
V - solicitado pelo interessado;
VI - indicado pela Autoridade fiscal. 
Art. 235. O pedido de concessão de regime especial de escrituração de livro fiscal 
será apresentado pelo contribuinte, à repartição fiscal competente, acompanhado:
I - da ficha de inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II - do livro fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
III - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) das taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela 
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, 
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização;
V - no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo 
satisfaz às exigências da legislação respectiva; 
115
b) modelo do livro fiscal adaptado e autorizado pelo fisco estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
Art. 236. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a 
seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, 
modificar ou cancelar a autorização do regime especial de escrituração de livro fiscal. 
Subseção VI
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
Art. 237. O extravio ou a inutilização de livros fiscais devem ser comunicados, por 
escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da 
data da ocorrência. 
§ 1o
. A comunicação deverá:
I - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar os livros fiscais que foram extraviados ou inutilizados;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no 
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob 
pena de arbitramento por parte da Autoridade fiscal;
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do 
Município.
§ 2o
. A autenticação de novos livros fiscais fica condicionada ao cumprimento das 
exigências estabelecidas. 
Subseção VII
Disposições Finais
Art. 238. Os livros fiscais:
I - deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último 
lançamento; 
116
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da 
Autoridade fiscal;
III - apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de 
serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à Autoridade fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser 
escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um 
dos estabelecimentos.
Art. 239. O regime constitucional da imunidade tributária ou concessão de benefícios
tributários Municipais de isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração,
a exibição e a conservação de livros fiscais.
Seção III
Notas Fiscais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 240. As notas fiscais:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica.
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto 
a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
117
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras.
IV - serão impressas e distribuídas gratuitamente pelo município, terão numeração 
sequencial de controle do município em número e código de barra impresso no 
campo “NÚMERO DE CONTROLE DO MUNICIPIO” que iniciará no nº 
000.000.001 a 999.999.999, em jogos de 3 vias; 
V - atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, 
acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; 
VI - conterão:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie; 
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) a discriminação dos serviços prestados;
e) os valores unitários e os respectivos valores totais;
f) a data de validade, e data de impressão da nota fiscal;
g) a data da emissão.
Art. 241. As notas fiscais serão impressas em serie única, em 3 (três), vias, sendo 
primeira via para o tomador do serviço, segunda via o contribuinte e terceira via entregue no 
fisco.
Art. 242. A via destinada ao fisco deverá ser entregue na prefeitura municipal no 
departamento tributário, até o dia 10 (dez), do mês subsequente à emissão. 
Parágrafo Único. As notas fiscais canceladas deverão ser entregues ao fisco 
municipal até 30 (trinta), dias da ocorrência do fato gerador.
Art. 243. A apuração será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o 
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador sem os encargos de 
juros e multas.
118
Art. 244. A entrega das notas fiscais padronizadas será feita mediante solicitação do 
contribuinte ou seu representante, a quantidade será estabelecida pela media mensal de 
prestação de serviços efetuados pelo prestador, apurada pelo departamento tributário. 
Art. 245. Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica no período de 
apuração do imposto, inclusive os substitutos tributários, apresentarão declaração até o dia 
10 (dez), do mês subsequente ao apurado.
Subseção II
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Art. 246. As notas fiscais deverão ser autorizadas pela repartição fiscal competente, 
antes de sua impressão, confecção e utilização. 
Art. 247. A autorização para impressão de nota fiscal será concedida por solicitação 
do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na repartição fiscal competente, da 
autorização impressão de documentos fiscais.
Art. 248. Autorização impressão de documentos fiscais:
I - conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação solicitação de autorização para impressão de nota fiscal; 
b) o nome e o número da inscrição cadastral mobiliária do estabelecimento 
prestador de serviço que utilizará a nota fiscal; 
c) a data da solicitação;
d) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo 
estabelecimento prestador de serviço.
II - deverá estar acompanhada: 
a) da ficha de inscrição no cadastro mobiliário; 
b) da cópia da última notal fiscal emitida; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
2. do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
3. das taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
119
III - será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para a repartição fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está 
solicitando a nota fiscal;
IV - será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do 
termo de intimação, quando solicitada pela autoridade fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 249. A autorização impressão de documentos fiscais:
I - será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: 
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 30 jogos 
de notas; 
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na 
média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir 
a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) 
meses.
II - conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da autorização impressão de documentos fiscais, este 
último identificado por uma numeração sequencial composta de dígitos –
xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano; 
d) o nome, o endereço, o número da inscrição cadastral mobiliária e o cadastro 
nacional de pessoas jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que 
utilizará a nota fiscal solicitada; 
e) o nome, o endereço, o número da inscrição cadastral mobiliária e o cadastro 
nacional de pessoas jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e 
confeccionará a nota fiscal solicitada;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da nota fiscal 
autorizada; 
120
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela 
autorização impressão de documentos fiscais;
h) a data da entrega da autorização impressão de documentos fiscais;
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega 
da autorização impressão de documentos fiscais;
j) o nome, o número da carteira de identidade e a assinatura da pessoa 
responsável pelo seu recebimento da autorização impressão de documentos 
fiscais.
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador do serviço;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a 
nota fiscal;
c) a terceira via para o Departamento Tributário.
IV - poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, 
de ofício ou a requerimento do interessado. 
Subseção III
Emissão de Nota Fiscal
Art. 250. A nota fiscal deve ser emitida:
I - sempre que o prestador de serviço: 
a) prestar serviço;
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado.
II - na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso de numeração 
imediatamente anterior; 
III - por decalque ou por carbono;
IV - de forma manuscrita; 
V - a tinta;
VI - com clareza e com exatidão;
VII - sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
121
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras 
e de incorreções, a nota fiscal será:
I - cancelada:
a) sendo conservada todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
II - substituída e retificada por uma outra nota fiscal. 
Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço – Serie A-I
Art. 251. A Nota Fiscal de Serviços – Série A - I:
I - é de uso obrigatório, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de pessoa jurídica, fisica e ou prestadores autônomos,
enquadrados na lista de serviços devidamente inscritos no cadastro mobiliário
do Município e que não estejam enquadradas no regime tributário geral;
II - tera como dimensão o tamanho de 21,7 cm de altura e 17 cm de largura;
III - serão impressas em papel carbonado;
IV - será emitida em 3 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o “TOMADOR DO SERVIÇO”;
b) a segunda via, será entregue, pelo prestador de serviço, para a fiscalização;
c) a terceira via para “CONTRIBUINTE” utilizada para escrituração fiscal.
Subseção V
Nota Fiscal de Serviço – Serie A-II “SIMPLES NACIONAL”
Art. 252. A Nota Fiscal de Serviços – Série A-II “SIMPLES NACIONAL”:
I - de uso obrigatório, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados na lista de serviços 
devidamente inscritas no cadastro mobiliário deste Município e que sejam 
optantes pelo regime tributário instituído pela Lei Complementar Federal nº 
123/2006 – denominado SIMPLES NACIONAL.
II - terá como dimensão o tamanho de 21,7 cm de altura e 17 cm de largura;
122
III - Serão impressas em papel carbonado;
IV - A utilização da nota fiscal Serie A-II “SIMPLES NACIONAL” fica condicionado a 
ter em seu corpo a seguinte expressão; "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU 
EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
V - será emitida em 3 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o “TOMADOR DO SERVIÇO”;
b) a segunda via, será entregue, pelo prestador de serviço, para a fiscalização;
c) a terceira via para “CONTRIBUINTE” utilizada para escrituração fiscal.
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço – Série A - Avulsa
Art. 253. A Nota Fiscal de Serviços – Série A - Avulsa:
I - é de uso facultativo, para os contribuintes:
a) não inscritos no Cadastro Mobiliário e que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
II - terá como dimensão o tamanho de 21,7 cm de altura e 17 cm de largura;
III - será emitida, pela Autoridade fiscal, em 3 (três) vias, com as seguintes 
destinações: 
a) a primeira via para o “TOMADOR DO SERVIÇO”;
b) a segunda via, será entregue, pelo prestador de serviço para a Fiscalização;
c) a terceira via para “CONTRIBUINTE” utilizada para escrituração fiscal.
IV - através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o 
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela 
prestação de serviço.
V - Será fornecida a cada contribuinte prestador de serviço não inscrito no cadastro 
mobiliário a quantidade de 1 (uma) Nota Fiscal de Serviço “Série A – Avulsa”
mediante a utilização e a necessidade de mais notas fiscais o contribuinte 
prestador de serviço deverá efetuar sua inscrição no cadastro mobiliário e 
solicitar a nota fiscal ou se optar pelo regime de tributação instituido pela Lei 
Complementar Federal nº 123/2006.
123
Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço – Série A - CUPON
Art. 254. A Nota Fiscal de Serviços – Série A – CUPON:
VI - é de uso facultativo, para os contribuintes:
a) não inscritos no Cadastro Mobiliário e que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
VII - terá como dimensão o tamanho de 12 cm de altura e 10 cm de largura;
VIII - será emitida, pela Autoridade fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes 
destinações: 
a) a primeira via para o “TOMADOR DO SERVIÇO”;
b) a segunda via, será entregue, pelo prestador de serviço para a Fiscalização;
c) a terceira via para “CONTRIBUINTE” utilizada para escrituração fiscal.
IX - através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o 
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela 
prestação de serviço.
Subseção VIII
Nota Fiscal de Serviço – ELETRÔNICA
Art. 255. A Nota Fiscal de Serviços – ELETRÔNICA:
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por 
Decreto as Notas Fiscais Eletrônicas, normas de segurança, sistema, modelos, atividades, 
sua obrigatóriedade e demais atos administrativos que se fizerem necessários.
Subseção IX
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Art. 256. O extravio ou a inutilização de notas fiscais devem ser comunicados, por 
escrito, à repartição fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da 
data da ocorrência. 
§ 1o
. A comunicação deverá:
I - mencionar as circunstâncias de fato;
124
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as notas fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no 
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob 
pena de arbitramento por parte da Autoridade fiscal;
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do 
Município.
§ 2o
. A autorização de novas notas fiscais fica condicionada ao cumprimento das 
exigências estabelecidas. 
Subseção X
Disposições Finais
Art. 257. As notas fiscais:
I - deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da 
Autoridade fiscal;
III - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de 
serviço, para atender à requisição da justiça ou da autoridade fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à autoridade fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser 
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos 
estabelecimentos.
Art. 258. Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais deverão manter, em 
local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou aonde o fisco vier a 
indicar mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota 
Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: (67).................você não 
precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de 
combate à Sonegação Fiscal.”
125
Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões 
não inferiores a 25 cm x 40 cm, fornecidas pela Prefeitura Municipal, sem custo para o 
contribuinte. 
Art. 259. Esgotado o prazo de validade, as notas fiscais, ainda não utilizadas, serão 
canceladas pelo próprio contribuinte e devolvidos para o fisco.
Art. 260. As notas fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser 
entregues ao fisco, com todas as suas vias, fazendo constar no livro de registro e de 
utilização de documento fiscal e termo de ocorrência, na coluna "Observações e as 
Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento.
§ 1o A nota fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e 
de atos administrativos da Fazenda Pública Municipal , fazendo prova, apenas, a favor do 
fisco, quando:
I - for emitida após o seu prazo de validade;
II - não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Seção IV
Declarações Fiscais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 261. As declarações fiscais:
I - terão como dimensão: 115 mm x 170 mm;
II - serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via, entregue para a Prefeitura;
b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, 
para exibição à Autoridade fiscal.
III - serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do 
termo de intimação, quando solicitadas pela Autoridade fiscal;
IV - terão os seus modelos instituídos através de portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal.
126
Subseção II
Preenchimento de Declaração Fiscal
Art. 262. A declaração fiscal deve ser preenchida:
I - por decalque ou por carbono;
II - de forma mecanizada; 
III - com clareza e com exatidão;
IV - sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
Subseção III
Declaração Anual de Serviços Prestado
Art. 263. A declaração anual de serviços prestado:
I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados; 
c) o valor mensal da receita tributável;
d) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que 
compõem a receita tributável; 
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
f) a relação das notas fiscais canceladas; 
g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o 
nome do respectivo banco; 
h) o valor anual dos serviços prestados;
i) o valor anual da receita tributável;
j) a diferença entre o valor anual do imposto devido e o valor total do imposto 
pago.
III - será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano.
127
Subseção IV
Declaração Mensal de Serviços Tomado
Art. 264. A declaração mensal de serviços tomado:
I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, 
inclusive:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras.
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das notas fiscais recebidas, discriminado:
1) o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a inscrição 
cadastral mobiliária e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, do 
prestador de serviço; 
2) o serviço tomado;
3) o tipo, o número, a série, a data e o valor.
c) a relação dos documentos gerenciais recebidos, discriminado:
1) o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a inscrição 
cadastral mobiliária e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, do 
prestador de serviço; 
2) o serviço tomado;
128
3) o tipo, o número, a série, a data e o valor; 
4) o valor anual dos serviços tomados;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
Subseção V
Declaração Mensal de Serviços Retido
Art. 265. A declaração mensal de serviços retido:
I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e 
que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores 
de serviços;
II - Deverá conter:
a) a relação das notas fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à 
retenção na fonte, discriminado:
1. o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a inscrição 
cadastral mobiliária e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, do 
prestador de serviço; 
2. o serviço retido;
3. o tipo, o número, a série, a data e o valor.
b) a relação dos documentos gerenciais recebidos e que compõem à receita 
sujeita à retenção na fonte, discriminado:
1. o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a inscrição 
cadastral mobiliária e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, do 
prestador de serviço;
2. o serviço retido;
3. o tipo, o número, a série, a data e o valor.
c) o valor mensal dos serviços retidos;
d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva 
alíquota aplicável;
129
e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro 
e o nome do respectivo banco; 
f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal 
do imposto retido na fonte e pago.
III - Será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
Subseção VI
Declaração Mensal de Instituição Financeira
Art. 266. A declaração mensal de instituição financeira:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 
15.18 da lista de serviços e que são instituições financeiras;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o 
nome do respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago;
f) a relação detalhada em nível de conta e de subconta com os respectivos 
valores, dos seguintes serviços prestados:
1. planejamento e assessoramento financeiro;
2. análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 
3. fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a 
operações de crédito ou financiamento; 
4. fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, 
substituição e cancelamento de atestados em geral, inclusive 
atestados de idoneidade e de capacidade financeira;
130
5. estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
6. concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, 
alteração, substituição, contratação e cancelamento de endosso, de 
aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia;
7. auditoria e análise financeira;
8. serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica;
9. apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa 
coisa alienável, do valor do bem;
10. abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimento e de aplicação e caderneta de poupança, bem como a 
contratação de operações ativas e a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas;
11. fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e 
cancelamento de avisos, de comprovantes e de documentos em 
geral;
12. fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
renovação, cancelamento e registro de contrato de crédito;
13. comunicação com outra agência ou com a administração geral;
14. serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos à carta de crédito de importação, de exportação e de 
garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral 
inerentes a operações de câmbio;
15. serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário;
16. resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras 
instituições; 
131
17. fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação 
de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob 
a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações, etc.; 
18. inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de 
garantias, em operações de crédito ou financiamento; 
19. despachos, registros, baixas e procuratórios;
20. administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos 
mútuos, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras 
de clientes, de cheques pré-datados, de seguro desemprego, de 
loterias, de crédito educativo, do PIS – Programa de Integração 
Social, do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do 
Servidor Público, do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e de 
quaiquer outros programas e planos;
21. agenciamento fiduciário ou depositário;
22. agenciamento de crédito e de financiamento;
23. captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 
24. licenciamento eletrônico e transferência de veículos;
25. custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários;
26. coleta e entrega de documentos, de bens e de valores;
27. aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens 
móveis, inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e de equipamentos em geral;
28. arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” 
operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” 
financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de 
serviço e “lease back”; 
29. “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou 
de locação de serviço e o “lease back”; 
132
30. assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informação, admnistração de contas a 
receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com 
a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o 
“leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting”ou o de 
locação de serviço e o “lease back”; 
31. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de 
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de 
posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos 
da cobrança ou recebimento;
32. qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou 
processo;
33. qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou 
processo;
34. qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por 
qualquer meio ou processo;
35. qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por 
qualquer meio ou processo;
36. fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques 
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; 
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de 
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões 
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por 
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; 
emissão de carnês;
37. bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
38. emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, 
sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de 
viagem;
39. bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; 
133
40. transferência de valores, de dados e de pagamentos; 
41. emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de 
títulos quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, 
identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de 
atendimento; 
42. emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou 
processo, inclusive de benefícios, de pensões, de folhas de 
pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos; 
43. fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão de crédito, de cartão de débito e de cartão salário;
44. fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético;
45. acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou 
processo, inclusive por terminais eletrônicos, por telefone, por “fac￾simile”, por “internet” e por “telex”; 
46. consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por 
“fac-simile”, por “internet” e por “telex”; 
47. acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro 
banco ou de rede compartilhada;
48. pagamentos de qualquer espécie,por conta de terceiros, feitos no 
mesmo ou em outro estabelecimento, por qualquer meio ou 
processo;
49. elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção 
de ficha cadastral;
50. inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem 
fundos ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais;
51. contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de 
cofres;
52. emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, 
cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos 
de extrato de contas; 
134
53. emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de 
compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por 
qualquer meio ou processo.
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
Subseção VII
Declaração Mensal de Construção Civil
Art. 267. A declaração mensal de construção civil:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 
da lista de serviços;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados; 
c) o valor mensal da receita tributável;
d) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que 
compõem a receita tributável; 
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
f) a relação das notas fiscais canceladas; 
g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o 
nome do respectivo banco; 
h) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago;
i) a relação, com os respectivos valores, das sub-empreitadas:
1. já tributadas pelo ISSQN;
2. ainda não tributadas pelo ISSQN.
j) a relação, com os respectivos valores, dos materiais que tenham sido 
utilizados na prestação dos serviços;
135
k) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços;
l) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços;
m) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
Subseção VIII
Declaração Mensal de Cooperativa Médica
Art. 268. A declaração mensal de cooperativa médica:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da lista 
de serviços e que são cooperativas médicas;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando:
1. as mensalidades recebidas;
2. as taxas recebidas de associados, de cooperados e de 
terceirizados;
3. as receitas recebidas de convênios.
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o 
nome do respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago;
f) será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
136
Subseção IX
Declaração Mensal de Cartório 
Art. 269. A declaração mensal de cartório:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 21.01 da lista 
de serviços;
II - deverá conter:
a) a relação detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro 
elemento congêneres, similar ou correlato com a quantidade e os respectivos 
valores, dos serviços prestados discriminando, dentre outros:
1. as cópias;
2. as cópias autenticadas;
3. as autenticações;
4. os reconhecimentos de firmas;
5. as certidões;
6. os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos
e de imóveis.
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o 
nome do respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago.
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
Subseção X
Declaração Mensal de Telecomunicação
Art. 270. A declaração mensal de telecomunicação:
137
I - é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 1.01 
a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 
14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.16 a 17.21, 23.01, 26.01, 28.01, 31.01 e 
33.01 da lista de serviços, que prestam serviços de telecomunicações;
II - deverá conter:
a) a relação detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro 
elemento congêneres, similar ou correlato com a quantidade e os respectivos 
valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não￾elementares de telecomunicação, prestados:
1. assistência técnica;
2. habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação 
e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de 
unidades de utilização ou de consumo;
3. personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de 
informações e de notícias, auxílio à lista telefônica, serviço 
despertador, hora certa, horóscopo, resultado de loterias, tele￾emprego, “siga-me”, chamada em espera, bloqueio controlado de 
chamadas, conversação simultânea, teleconferência, vídeo-texto, 
serviço “não perturbe”, serviço de criptografia, de sindicância em 
linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a 
assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de 
chamada, bloqueio e desbloqueio de aparelho ou de equipamento, 
inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, 
aviso de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, 
taxa de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão, 
serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de oficinas e 
laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços 
eventuais;
4. serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio 
técnico, serviços técnico-administrativos, serviços de administração 
financeira;
5. mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de 
vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de 
contrato, escolha de número e ou de identificador, transferência, 
138
permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou 
de identificador ou de endereço e troca de plano tarifário;
6. locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou 
não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de 
condutos de qualquer natureza;
7. aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de 
linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de 
central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros 
equipamentos e de outros aluguéis; 
8. anúncio fonado e telegrama fonado.
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o 
nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago.
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
Subseção XI
Declaração Mensal de Água e de Esgoto
Art. 271. declaração mensal de água e esgoto:
I - é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 
a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.19, 7.20, 8.01, 
8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 
17.21, 30.01, 31.01 e 33.01 da lista de serviços, que prestam serviços de água 
e de esgoto;
II - deverá conter:
139
a) a relação detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro 
elemento congêneres, similar ou correlato com a quantidade e os respectivos 
valores, dentre outros, dos seguintes dos serviços prestados:
1. assistência técnica;
2. habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação 
e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de 
unidades de utilização ou de consumo;
3. vistoria, inspeção e aferição de aparelhos e de equipamentos de 
consumo, medição de consumo e verificação de nível de tensão e 
de consumo;
4. mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de 
vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de 
contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de 
endereço;
5. ligação e religação de unidade de utilização ou de consumo.
6. locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou 
não, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
7. aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens 
móveis;
8. o valor mensal da receita tributável;
9. o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva 
alíquota aplicável;
10. a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o 
registro e o nome do respectivo banco; 
11. a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal 
do imposto pago.
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
140
Subseção XII
Declaração Mensal de Energia Elétrica
Art. 272. A declaração mensal de energia elétrica:
I - é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 
a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 3.04, 7.01 a 7.06, 7.11, 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 
14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 17.21, 31.01 e 33.01 da Lista 
de Serviços, que prestam serviços de energia elétrica;
II - deverá conter:
a) a relação detalhada em nível de conta e de sub-conta, ou de qualquer outro 
elemento congênere, similar ou correlato com a quantidade e os respectivos 
valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não￾elementares de telecomunicação, prestados:
1. assistência técnica;
2. habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação 
e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de 
unidades de utilização ou de consumo;
3. mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de 
vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de 
contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de 
endereço;
4. rendas de títulos a receber: comissões e taxas;
5. locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou 
não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de 
condutos de qualquer natureza;
6. aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de 
circuito, de equipamentos, de acessórios, de outros equipamentos e 
de outros aluguéis; 
7. aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens 
móveis;
b) o valor mensal da receita tributável;
141
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o 
nome do respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago.
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
Subseção XII
Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo
Art. 273. A declaração mensal de correio e de telégrafo:
I - é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 
10.01, 10.02, 10.03, 10.05, 10.09, 10.10, 11.04, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 
17.01 a 17.09, 17.11, 17.21, 19.01, 26.01, e 33.01 da lista de serviços, que 
prestam serviços de correio e de telégrafo;
II - deverá conter:
a) a relação detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro 
elemento congênere, similar ou correlato com a quantidade e os respectivos 
valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não￾elementares de telecomunicação, prestados:
1. recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de 
garantias prestadas às agências dos correios franqueadas, 
elaboração e renovação de contratos de porte pago, de resposta 
comercial e de endereço telegráfico, “kit” passaporte, inscrição, 
anualidade e manutenção de agências dos correios franqueadas;
2. transporte, coleta, remessa ou entrega de de bens, de valores, de 
correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e 
reembolso postal;
3. serviços gráficos e assemelhados;
4. caixa postal;
142
5. recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, 
impostos, taxas, multas e inscrições em concursos;
6. distribuição de valores de terceiros em representação comercial: 
títulos de capitalização (papa tudo, tele sena e carnê do baú da 
felicidade), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas 
de concursos e consórcios.
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o 
nome do respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago.
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em 
referência.
Subseção XIV
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
Art. 274. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá 
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial de emissão de 
declaração fiscal. 
Art. 275. O regime especial de emissão de declaração fiscal compreende a emissão 
de declaração fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de formulário contínuo;
III - de computação eletrônica de dados;
IV - solicitado pelo interessado;
V - indicado pela Autoridade fiscal. 
Art. 276. O pedido de concessão de regime especial de emissão de declaração fiscal 
será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I - da ficha de inscrição no cadastro mobiliário; 
143
II - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, 
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. 
Art. 277. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a 
seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, 
modificar ou cancelar a autorização do regime especial de emissão de declaração fiscal. 
Subseção XV
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal
Art. 278. O extravio ou a inutilização de declarações fiscais devem ser comunicados, 
por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados 
da data da ocorrência. 
§1º. A comunicação deverá:
I - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as declarações fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada 
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, 
sob pena de arbitramento por parte da Autoridade fiscal;
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do 
Município.
Subseção XVI
Disposições Finais
Art. 279. A segunda via das declarações fiscais:
I - deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da 
Autoridade fiscal;
III - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de 
serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à Autoridade fiscal;
144
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser 
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos 
estabelecimentos.
Art. 280. Em relação aos modelos de declarações fiscais, desde que não contrariem 
as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I - aumentar o número de vias;
II - incluir outras indicações. 
Art. 281. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da 
isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de declarações fiscais.
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime 
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa 
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na 
declaração fiscal. 
LIVRO TERCEIRO
TÍTULO VII
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL
Art. 282. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na 
legislação tributária. 
Art. 283. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração, e os responsáveis pela execução das Leis e outros atos 
normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, 
deixarem de autuar o infrator. 
Art. 284. As infrações serão punidas separadas ou cumulativamente com as 
seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e 
indireta do Município; 
145
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões 
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de 
tributos; 
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 285. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: 
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções 
cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 286. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer 
instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação 
ou interpretação. 
Secão I
Das Multas
Art. 287. As multas serão calculadas tomando-se como base: 
I - o valor da Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo ou em moeda 
corrente, dependendo a situação;
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1o
. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 
§ 2o
. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma 
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á 
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. 
Art. 288. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1º. Nos casos de descumprimento da obrigação acessória:
I – na circunstância do descumprimento da obrigação acessória nos prazos 
previstos, multa de 60 (sessenta), UFMR.
146
II -nas reincidências limitadas a 05 (cinco), a multa prevista acrescida em 20% (vinte 
por cento) do valor da UFMR;
§ 2º. Nos casos de descumprimento da obrigação principal:
I - na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, 
tributária ou não;
II - multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos, 
não podendo o valor ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
III- nas reincidências, a multa prevista acrescida em 20% (vinte por cento) do valor 
da UFMR;
§ 3º. Após observado o disposto nos §1º e §2º deste artigo, poderá o autuado pagar 
a multa por infração tributária, com desconto de:
I - 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa;
II - 10% (dez por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de 
primeira instância administrativa.
§ 4º. O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:
I - ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;
II - à renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo 
os já interpostos;
III - ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Art. 289. Com base no art. 288, desta Lei Complementar, serão aplicadas as 
seguintes multas: 
I - em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de 
Direitos a sua Aquisição: 
a) de 100 UFMR, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de 
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer 
outros serventuários da justiça, dos adquirentes quando emitido a escritura 
pública dentro ou fora do município, da prática de atos que importem 
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas 
cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
147
1. não exigirem que os interessados apresentem comprovante original 
do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro 
teor no instrumento respectivo; 
2. não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal , o 
exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos 
e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram 
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis 
ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares; 
3. os adquirentes quando promoverem a transmissão de bens imóveis, 
dentro ou fora do município e não comprovarem o recolhimento do 
imposto na data da transferência.
II - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
a) de 100 UFMR, quando às empresas e às entidades estabelecidas no 
município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de 
recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos 
prazos regulamentares.
III - em relação ao cadastro imobiliário:
a) de 100 UFMR, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil 
ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares:
1. não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2. não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como 
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, 
reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o 
valor do seu bem imóvel; 
3. não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal; 
4. não franquear, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
b) de 100 UFMR, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, 
as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, 
até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no 
mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante 
148
compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o 
nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel 
alienado e o valor da transação;
c) de 150 UFMR, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de 
telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem até o último 
dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que no mês anterior
tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o 
nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da 
solicitação.
IV - em relação ao cadastro mobiliário:
a) de 50 UFMR, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e 
nos prazos regulamentares:
1. não promoverem a sua inscrição;
2. não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de 
razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade 
de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
3. não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade fiscal; 
4. não franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as 
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal;
b) de 100 UFMR, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem 
como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, 
ficam não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação 
de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, 
alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o 
endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
c) de 150 UFMR, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e 
as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de 
telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o 
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, 
149
com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, 
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e 
o objeto da solicitação.
V - em relação aos livros fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) de 50 UFMR, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, 
os possuindo, sendo solicitados pelo fisco, não os exibir;
b) de 50 UFMR, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e 
encerrados; 
c) de 100 UFMR, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, 
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de 25 UFMR, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço;
e) de 100 UFMR, quando forem adulterados ou falsificados, por livro 
escriturado.
VI - em relação às notas fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) de 30 UFMR, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, 
as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
b) de 50 UFMR, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e 
canceladas; 
c) de 70 UFMR, quando não forem devidamente emitidas por documento não 
emitido; 
d) de 05 UFMR, quando forem solicitadas e não retiradas;
e) de 10 UFMR, quando não forem devolvidas ao fisco, por documento não 
devolvido no tempo regulamentado;
f) de 25 UFMR, quando forem emitidas fora do prazo de validade, por 
documento emitido;
g) de 100 UFMR, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento 
emitido;
150
h) de 06 UFMR, por nota fiscal, quando, extraviadas ou inutilizadas e não 
devolvidas ao fisco;
i) de 10 UFMR, por nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou 
inutilizadas e não devolvidas ao fisco;
j) de 15 UFMR, quando não forem devidamente conservadas, no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço;
k) de 15 UFMR, quando os contribuintes, obrigados à emissão de notas 
fiscais, não manterem em local visível e de acesso ao público, junto ao 
setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em 
placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o 
seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal –
Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: (67) ......................
– Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante 
participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”.
VII - em relação às declarações fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) de 15 UFMR, quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, 
as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
b) de 20 UFMR, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, 
entregues e canceladas; 
c) de 10 UFMR, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente, 
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de 15 UFMR, quando não forem devidamente conservadas no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço.
Art. 290. Com base no inciso II, do art. 289 desta Lei Complementar, serão aplicadas 
as seguintes multas: 
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido 
monetariamente por infração: 
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação; 
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da 
operação; 
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; 
151
d) por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita;
e) quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e 
registros fiscais próprios e o imposto não estiver recolhido multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto apurado.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e 
Indireta do Município
Art. 291. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda 
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem 
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou 
equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da 
Administração Municipal direta ou indireta ou quaisquer benefícios fiscais. 
Parágrafo Único. A proibição a que se refere o caput deste artigo não se aplicará 
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido 
definitivamente. 
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 292. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de 
infringência à legislação tributária pertinente. 
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, 
considerada a gravidade e natureza da infração. 
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 293. Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que: 
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
152
Art. 294. Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento 
hábil; 
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, 
em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem 
comprovação de disponibilidade financeira deste; 
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; 
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo 
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente 
comprovado por oficina credenciada.
Art. 295. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória 
do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: 
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte 
da autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 
ou circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou 
a evitar ou diferir o seu pagamento. 
Art. 296. Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo o 
mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas 
autoridades fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados 
pelos contribuintes. 
Art. 297. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de 
trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. 
153
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 298. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias 
do respectivo vencimento, os funcionários que: 
I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, 
quando por este solicitada; 
II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem 
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, 
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
Art. 299. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da 
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
Art. 300. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa 
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a 
decisão que a impôs. 
LIVRO QUARTO
TÍTULO VIII
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 301. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e 
formalidades: 
I - atos:
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
154
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação.
II - formalidades:
a) auto de apreensão;
b) auto de infração e termo de intimação;
c) auto de interdição;
d) relatório de fiscalização;
e) termo de diligência fiscal;
f) termo de início de ação fiscal;
g) termo de inspeção fiscal;
h) termo de sujeição a regime especial de fiscalização; 
i) termo de intimação;
j) termo de encerramento de ação fiscal.
Art. 302. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a 
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a 
lavratura: 
I - do termo de início de ação fiscal ou do termo de intimação, para apresentar 
documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal; 
II - do auto de apreensão, do auto de infração e termo de intimação e do auto de 
interdição; 
III - do termo de diligência fiscal, do termo de inspeção fiscal e do termo de sujeição 
a regime especial de fiscalização, desde que caracterize o início do 
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do 
contribuinte. 
155
Seção I
Apreensão
Art. 303. A Autoridade fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e 
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, 
desde que constituam prova material de infração à legislação tributária. 
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e 
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão 
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar 
a remoção clandestina. 
Art. 304. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso 
o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 305. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando 
retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os
custos da apreensão, transporte e depósito. 
Art. 306. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1o
. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública 
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 2o
. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos e 
demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o 
autuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias, à receber o excedente, se já não houver 
comparecido para fazê-lo. 
§ 3o
. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta 
pública ou leilão. 
§ 4o
. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. 
Art. 307. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de 
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, à instituições de caridade. 
156
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará 
destino que julgar conveniente. 
Art. 308. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) 
dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se 
conveniente, em jornal de grande circulação. 
Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em 
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de 
arrematação. 
Seção II
Arbitramento
Art. 309. A Autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base 
de cálculo quando: 
I - quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, 
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos 
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem 
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; 
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a 
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos 
serviços prestados; 
d) existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo 
sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos 
esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou 
contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou 
indireto de verificação; 
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados; 
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a 
título de cortesia;
157
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro 
mobiliário.
II - quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida 
ou dificultada pelo contribuinte; 
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem 
encontrados;
III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 310. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I - relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e 
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas 
situações; 
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias;
g) duas ou mais informações de outros municipios que espelhem o mesmo fator 
de serviços e atividade, que possoam servir como base para o arbitramento.
II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os 
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma 
quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência 
estiver sendo arbitrados. 
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), 
a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. 
Art. 311. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, 
no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: 
158
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável 
movimento tributável. 
Art. 312. O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se 
verificarem as ocorrências; 
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da Autoridade fiscal, homologado pela chefia 
imediata; 
IV - com os acréscimos legais será exigido através de auto de infração e termo de 
intimação; 
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério 
do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
Seção III
Diligência
Art. 313. A Autoridade fiscal realizará diligência com o intuito de: 
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de 
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
Seção IV
Estimativa
Art. 314. A Autoridade fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do 
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN quando se tratar de: 
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
159
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, 
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. 
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é 
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais. 
Art. 315. A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I - o preço corrente do serviço na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado. 
Art. 316. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Autoridade fiscal, homologado pela chefia imediata, 
e deferido por um período de até 12 (doze) meses; 
II - terá a base de cálculo expressa em UFMR;
III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá a qualquer 
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, 
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos 
fiscais exigidos. 
Art. 317. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá 
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório 
homologado. 
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a 
ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. 
Art. 318. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o 
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a 
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. 
160
Seção V
Homologação
Art. 319. A Autoridade fiscal tomando conhecimento da atividade exercida pelo 
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, 
homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito 
passivo. 
§ 1o
. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição 
resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2o
. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou 
parcial do crédito. 
§ 3o
. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e
na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4o
. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato 
gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Seção VI
Inspeção
Art. 320. A Autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessario, inspecionará 
o sujeito passivo que: 
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. 
Art. 321. A Autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, examinará e 
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais 
dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova 
material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem 
tributária. 
161
Seção VII
Interdição
Art. 322. Autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, interditará o 
local onde está sendo exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha 
efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. 
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após 
sanada na sua plenitude a irregularidade cometida. 
Seção VIII
Levantamento
Art. 323. Autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: 
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
III - proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 324. A Autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação 
diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os 
efeitos dos tributos municipais; 
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Seção X
Representação
Art. 325. A Autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para 
lavrar auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão 
contrária às disposições da legislação tributária ou de outras Leis ou regulamentos fiscais. 
Art. 326. A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a 
profissão e o endereço de seu autor; 
162
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e 
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou 
conhecida a infração; 
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou 
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que 
tenham perdido essa qualidade; 
IV - deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que 
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade,
intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua 
improcedência. 
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 327. Quanto aos autos e termos de fiscalização:
I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias: 
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
1. nome ou razão social;
2. domicílio tributário;
3. atividade econômica;
4. número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
1. local;
2. data;
3. hora.
c) a formalização do procedimento:
163
1. nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal 
e do responsável, representante ou preposto do sujeito 
passivo; 
2. enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que 
possam esclarecer a ocorrência.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou 
indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; 
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser 
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; 
V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica 
confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; 
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do 
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação 
dos fatos; 
VII - nos casos específicos do auto de infração, termo de intimação e do auto de 
apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a 
determinação da infração e do infrator;
VIII - serão lavrados, cumulativamente por Autoridade fiscal, com precisão e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras: 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao 
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra 
recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo 
agente encarregado do procedimento; 
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) 
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem 
improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou 
for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
IX - presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
164
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta 
for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no 
correio; 
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de 
afixação ou de publicação. 
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, 
de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. 
Art. 328. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade fiscal com o objetivo de 
formalizar: 
I - o auto de apreensão: a apreensão de bens e documentos; 
II - o auto de infração e termo de intimação: a penalização pela violação, voluntária 
ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; 
III - o auto de interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a 
Fazenda Pública Municipal; 
IV - o relatório de fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado 
em arbitramento, estimativa e homologação; 
V - o termo de diligência fiscal: a realização de diligência; 
VI - o termo de início de ação fiscal: o início de levantamento homologatório; 
VII - o termo de sujeição a regime especial de fiscalização: o regime especial de 
fiscalização; 
VIII - o termo de intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, 
e a ciência de decisões fiscais; 
IX - o termo de encerramento de ação fiscal: o término de levantamento 
homologatório. 
Art. 329. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: 
I - auto de Apreensão:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, 
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a 
juízo do fisco; 
165
d) a citação expressa do dispositivo legal violado.
II - auto de infração e termo de intimação:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e 
comina a sanção; 
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar 
defesa e provas, no prazo previsto.
III - auto de interdição :
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da 
atividade interditada. 
IV - relatório de fiscalização:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e 
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, 
apuração de estimativa e homologação de lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável.
V - termo de diligência fiscal:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na 
verificação; 
b) a citação expressa do objetivo da diligência.
VI - termo de início de ação fiscal:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos 
documentos.
VII - termo de sujeição a regime especial de fiscalização: 
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
166
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; 
d) o prazo de duração do regime.
VIII - termo de intimação:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a 
ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; 
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; 
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
IX - termo de encerramento de ação fiscal:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e 
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, 
apuracão de estimativa e homologação de lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 330. O processo administrativo tributário será:
I - regido pelas disposições desta Lei Complementar;
II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade fiscal; 
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. 
Seção II
Postulantes
Art. 331. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por seu representante 
regularmente habilitado ou mediante mandato expresso por intermédio de preposto de 
representante. 
167
Art. 332. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva 
categoria econômica ou profissional. 
Seção III
Prazos
Art. 333. Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do inicio e 
incluindo-se o do vencimento; 
II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que 
corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; 
III - serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário.
IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; 
V - serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do 
interessado ou do servidor; 
VII - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato 
administrativo dele decorrente ou da lavratura do auto de infração e 
termo de intimação; 
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do 
recebimento do processo; 
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e 
decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
168
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer 
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 334. A petição: 
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no cadastro fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do 
montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio 
versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, 
entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação 
ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou auto 
de infração e termo de intimação. 
Seção V
Instauração
Art. 335. O processo administrativo tributário será instaurado por:
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra 
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - auto de infração e termo de intimação.
Art. 336. O servidor que instaurar o processo:
I - receberá a documentação;
II - certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará as folhas dos autos;
169
IV - o encaminhará para a devida instrução. 
Seção VI
Instrução
Art. 337. A autoridade que instruir o processo:
I - solicitará informações e pareceres;
II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso; 
V - abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 338. São nulos:
I - os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por 
pessoa que não seja autoridade fiscal; 
II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não 
fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando 
dele decorram ou dependam. 
Art. 339. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, 
ou julgar a sua legitimidade. 
Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 340. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas.
Art. 341. É facultado do sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que 
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
170
Art. 342. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em 
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a 
substituição por cópias autenticadas. 
Art. 343. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, 
pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, 
de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. 
§ 1o
. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado 
na via administrativa.
§ 2o
. Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados 
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3o
. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o 
direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 344. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os 
instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente 
autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. 
CAPÍTULO III
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 345. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo 
postulante, de impugnação de exigência. 
Parágrafo Único. O pagamento de auto de infração, termo de intimação ou o pedido 
de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 346. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte 
não impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo estabelecido, da parte 
não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo ser instaurado outro processo 
com elementos indispensáveis à sua instrução. 
171
Seção III
Contestação
Art. 347. Apresentada a defesa o processo será encaminhado à autoridade fiscal, 
responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. 
§ 1o
. Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil, 
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que 
constarem do documento.
§ 2o
. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário 
municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV
Competência
Art. 348. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, o Secretário Municipal responsável pelo fisco; 
II - em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes;
III - em instância especial, o Prefeito. 
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 349. Apresentada a contestação, o processo será remetido ao Secretário 
Municipal da Fazenda, para proferir a decisão. 
Art. 350. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, 
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
Art. 351. Se entender necessárias determinará de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar 
prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as 
razões e provas que tiver e indicará no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. 
Art. 352. Deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância 
designará servidor para, como perito da fazenda, proceder juntamente com o perito do 
sujeito passivo, ao exame do requerido. 
172
§ 1
o
. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir 
com o exame impugnado. 
§ 2o
. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para 
desempatar. 
Art. 353. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, 
resultar alteração da exigência inicial. 
§ 1o
. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da 
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias 
para cobrança amigável do crédito tributário fiscal.
§ 2o
. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito 
tributário fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da Fazenda 
Pública Municipal para promover a cobrança executiva. 
Art. 354. A decisão:
I - será redigida com simplicidade e clareza; 
II - conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, 
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os dispositivos legais aplicados; 
V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração e termo de 
intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele 
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de termo de intimação;
VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX - não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado 
procedente o auto de infração e termo de intimação ou improcedente a 
reclamação contra lançamento ou ato administrativo dele de corrente, 
cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora 
de primeira instância. 
Art. 355. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo 
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. 
173
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 356. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá 
recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 357. O recurso voluntário:
I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na 
primeira instância.
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 358. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte ao sujeito 
passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 359. O recurso de ofício:
I - será interposto, obrigatoriamente pela autoridade julgadora, mediante simples 
despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; 
II - não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar 
o processo. 
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 360. Interposto o recurso voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado 
ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. 
§ 1o
. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser 
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2o
. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar 
documentos ou acompanhar as provas determinadas. 
Art. 361. O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido, com 
voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em 
pauta de julgamento dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
174
Art. 362. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no 
Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) 
minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. 
Art. 363. O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na 
dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, 
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à 
dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, 
fraude ou simulação.
Art. 364. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será públicada no Diário Oficial 
do Município com ementa sumariando a decisão. 
Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do conselho através 
da publicação de acórdão. 
Seção IX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 365. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, 
caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito. 
Art. 366. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
Seção X
Recurso de Revista para a Instância Especial
Art. 367. Dos acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes caberá
recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito. 
Art. 368. O recurso de revista:
I - além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou 
indicação precisa da decisão divergente; 
II - será interposto pelo Presidente do Conselho.
175
Seção XI
Julgamento em Instância Especial
Art. 369. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o 
processo será encaminhado ao Prefeito para proferir a decisão. 
Art. 370. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento 
de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que 
julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo. 
Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito, não caberá recurso na esfera 
administrativa. 
Seção XII
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 371. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência 
do crédito. 
Art. 372. É definitiva a decisão:
I - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver 
sujeita a recurso de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto.
II - de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este 
tenha sido feito.
III - de instância especial.
176
Seção XIII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 373. A execução da decisão do processo fiscal consistirá:
I - na lavratura de termo de intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar 
a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; 
II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação 
executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos 
estabelecidos; 
III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância 
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o 
lançamento ou cancelará o auto de infração e termo de intimação. 
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 374. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu 
representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da 
legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. 
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração 
pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. 
Art. 375. A consulta:
I - deverá ser dirigida ao Secretário Municipal do Município, constando 
obrigatoriamente: 
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no cadastro fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto; 
e) se existe procedimento fiscal iniciado ou concluído, e lavratura de 
auto de infração e termo de intimação; 
f) a descrição do fato objeto da consulta;
177
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador 
da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo 
instrumento de mandato;
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria 
Geral do Município, quando: 
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o 
contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou 
notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a 
matéria consultada; 
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o 
consultante; 
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de 
sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Lei
ou caracterizada como crime ou contravenção penal; 
f) não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, 
ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV - uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos: 
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao 
fato consultado; 
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de 
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas 
relacionadas com a matéria. 
§ 1o
. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre 
as demais operações realizadas. 
§ 2o
. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, 
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, 
se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. 
Art. 376. O Secretário Municipal, será encarregado de responder a consulta, caberá: 
178
I - solicitar a emissão de pareceres;
II - baixar o processo em diligência;
III - proferir a decisão.
Art. 377. Da decisão:
I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de 
Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável 
ao sujeito passivo; 
II - do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de 
reconsideração. 
Parágrafo Único. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será 
adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
Art. 378. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pelo Secretário Municipal responsável pela área fazendária do Município, 
quando não houver recurso; 
II - pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 379. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em 
instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
§ 1o
. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à 
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. 
§ 2o
. As decisões de primeira instância quando solicitadas observarão a 
jurisprudência da Procuradoria Geral do Município estabelecida em acórdão. 
CAPÍTULO V
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I
Composição
Art. 380. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 5 (cinco) 
conselheiros efetivos e 5 (cinco) conselheiros suplentes. 
179
Parágrafo Único. A composição do Conselho será integrada por 4 (quatro) 
representantes da Fazenda Pública Municipal e 6 (seis) representantes dos contribuintes, 
nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 
Art. 381. Os representantes:
I - da Fazenda Pública Municipal, serão:
a) conselheiros efetivos:
1. o chefe responsável pela Fiscalização Tributária;
2. 1 (um) servidor fazendário;
b) conselheiros suplentes, 2 (dois) servidores fazendários.
II - dos contribuintes, serão, 3 (três) conselheiros efetivos e 3 (três) conselheiros 
suplentes: 
a) 2 (dois) representante do setor comercial, industrial, agropecuário e 
de prestação de serviço, 1 (um) como conselheiro efetivo 1 (um) 
conselheiro suplente;
b) 2 (dois) representante do Conselho Regional de Contabilidade do 
Município, 1 (um) como conselheiro efetivo 1 (um) conselheiro 
suplente;
c) 2 (dois) representante da Ordem dos Advogados do Brasil do 
Município, 1 (um) como conselheiro efetivo 1 (um) conselheiro 
suplente.
Seção II
Competências
Art. 382. Compete ao Conselho:
I - julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira 
instância; 
II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por 
decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 383. São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos e apresentar relatório e 
parecer conclusivo, por escrito; 
180
II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando 
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV - proferir voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que 
vencedor o seu voto; 
VI - redigir, quando designado pelo presidente, acórdão de julgamento, se vencido 
o relator; 
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator. 
Art. 384. Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III - determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar os acórdãos;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de 
empate; 
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; 
VII - interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. 
§ 1o
. O presidente do conselho municipal de contribuintes é cargo nato do chefe 
responsável pela fiscalização tributária. 
§ 2o
. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus 
impedimentos por um servidor fazendário. 
Art. 385. As normas procedimentais do Conselho Municipal de Contribuintes serão 
regulamentadas por decreto do Executivo Municipal, estabelecendo os procedimentos 
uniformes do contencioso administrativo a serem observados no âmbito da Administração 
Municipal, no que couber.
Art. 386. O mandato dos componentes do Conselho Municipal de Contribuintes será 
de dois anos, sendo obrigatória a troca de pelo menos dois membros a cada mandato.
181
Seção III
Disposições Gerais
Art. 387. Perde a qualidade de conselheiro:
I - o representante dos contribuintes que não comparecerem 3 (três) sessões 
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade 
indicadora promover a sua substituição; 
II - a Autoridade fiscal que exonerar-se ou for demitida. 
Art. 388. O conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por mensal, em dia e 
horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo realizar sessões 
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO IX
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 389. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência 
municipal. 
Art. 390. São normas complementares das Leis e Decretos: 
I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos 
expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração 
direta ou indireta, da União, Estados ou Municípios. 
Art. 391. Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de 
cálculo e a alíquota de tributos; 
II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou 
omissões contrárias a seus dispositivos; 
III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais. 
182
Art. 392. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de 
cálculo que importe em torná-lo mais oneroso. 
Art. 393. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de 
cálculo. 
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA
Art. 394. Entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de 
serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos 
componentes das instâncias administrativas; 
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades 
da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios; 
IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, 
os dispositivos de Lei, sobre IPTU e ITBI:
a) que instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência 
de tributos; 
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e 
nem em função de determinadas condições, salvo se a Lei dispuser 
de maneira mais favorável ao contribuinte.
V - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, 
os dispositivos de Lei sobre: ISSQN, Taxas e Contribuição de Melhoria que
instituem ou majorem tributos.
Parágrafo Único. Será observado, ainda, o Princípio Constitucional da noventena.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO
Art. 395. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros 
e aos pendentes. 
183
Art. 396. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram mas ainda não se 
completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e 
indispensáveis à produção de seus efeitos ou se não tenham constituída a situação jurídica 
em que eles assentam. 
Art. 397. A Lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de 
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha 
implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei
vigente ao tempo do tributo.
Art. 398. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra no sentido de esclarecer e 
suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas. 
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO
Art. 399. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar 
a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a equidade. 
Art. 400. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em Lei. 
Art. 401. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de 
tributo devido. 
Art. 402. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
184
II - outorga de isenção; 
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 403. A Lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta￾se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão 
dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
TÍTULO X
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 404. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 405. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o 
crédito dela decorrente.
Art. 406. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos. 
Art. 407. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 408. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência. 
Art. 409. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal. 
185
Art. 410. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador 
e existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos 
ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou 
da celebração do negócio. 
Art. 411. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
I - da validade jurídica os atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos; 
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 412. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de 
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 413. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento 
de tributo ou penalidade pecuniária. 
Art. 414. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
186
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição de Lei.
Art. 415. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações 
que constituam o seu objeto. 
Art. 416. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento 
de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição 
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 
Seção II
Solidariedade
Art. 417. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por Lei.
Art. 418. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 419. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais. 
Seção III
Capacidade Tributária
Art. 420. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
187
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 421. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, 
considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, 
o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; 
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus 
estabelecimentos;
III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de 
suas repartições administrativas.
Art. 422. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos 
do art. 421, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar 
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
Art. 423. A Autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 424. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros 
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 425. A responsabilidade pelo crédito tributário fiscal pode ser atribuída de forma 
expressa a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento 
total ou parcial da referida obrigação.
188
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 426. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e os relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se 
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua 
quitação. 
Art. 427. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 428. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de 
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão do legado ou da meação; 
III - o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 429. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato 
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Art. 430. O disposto no art. 429 aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob 
firma individual. 
Art. 431. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos 
até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
189
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 432. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem 
ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Art. 433. O disposto no art. 432 só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório. 
Art. 434. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de 
Lei, contrato social ou estatutos: 
I - pessoas referidas no art. 432 desta Lei Complementar;
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado. 
190
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 435. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do 
ato. 
Art. 436. A responsabilidade é pessoal do agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, 
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de 
direito; 
II - quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas. 
Art. 437. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa 
de apuração. 
Art. 438. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração. 
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 439. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a
cumprir as determinações desta Lei Complementar, das Leis subsequentes de mesma 
natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o 
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
191
Art. 440. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os 
contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados: 
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar
e dos respectivos regulamentos; 
II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, 
de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador 
de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos 
dados consignados em guias e documentos fiscais; 
III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações 
e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de 
obrigações tributárias; 
IV - a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, 
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. 
TÍTULO XI
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 441. O crédito tributário que é decorrente da obrigação principal, regularmente 
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou 
excluída, nos casos previstos nesta Lei Complementar e não podem ser dispensadas a sua 
efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. 
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Seção I
Lançamento
Art. 442. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a 
tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação 
tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, a 
aplicação de penalidade cabível. 
192
Art. 443. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito 
tributário previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 444. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária 
principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. 
Art. 445. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento 
da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido 
novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, 
exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 446. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do 
órgão fazendário competente. 
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 447. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro 
fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas 
nesta Lei Complementar. 
§ 1o
. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do 
crédito tributário correspondente. 
§ 2o
. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a 
exatidão dos dados nelas consignados. 
Art. 448. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a 
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente 
poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; 
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos 
onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços 
que constituam matéria imponível; 
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
193
IV - notificar para comparecer às repartições da prefeitura o contribuinte ou 
responsável; 
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, 
inspeções e interdições fiscais. 
Art. 449. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: 
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de 
recolhimento; 
II - através de edital publicado no órgão oficial;
III - através de edital afixado na prefeitura.
Art. 450. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei
Complementar. 
Art. 451. A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito 
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 452. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1o
. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, 
e antes de notificado o lançamento. 
§ 2o
. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
194
Art. 453. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento
decorrente ou não de arbitramento poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando: 
I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma 
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; 
II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender 
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade competente; 
III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros 
em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados 
que sejam falsos ou inexatos; 
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior; 
V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou 
falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade 
de ato ou formalidade essencial; 
VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre 
os elementos que constituem cada lançamento. 
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 454. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; 
III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais 
reguladores do processo tributário fiscal; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial;
VI - o parcelamento.
195
Seção II
Moratória
Art. 455. O Município poderá conceder moratória em caráter geral e individual, 
suspendendo a exigibilidade de créditos tributários fiscais mediante despacho do Prefeito
desde que autorizada em Lei específica. 
Art. 456. A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão 
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual; 
III - sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que 
se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e 
de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão 
em caráter individual; 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de 
concessão em caráter individual. 
Art. 457. A moratória abrange os créditos tributários fiscais constituídos à data da Lei
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por 
ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção I
Modalidades
Art. 458. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
196
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
em Lei.
Seção II
Cobrança e do Recolhimento
Art. 459. A cobrança do crédito tributário fiscal far-se-á: 
I - para pagamento a boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1o
. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário fiscal far-se-ão pela forma e 
nos prazos fixados nesta Lei Complementar.
§ 2o
. O recolhimento do crédito tributário fiscal poderá ser feito através de entidades 
públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área 
fazendária. 
Art. 460. O crédito tributário fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à 
incidência de: 
I - multa de mora de 0,066% (sessenta e seis milésimo por cento) ao dia, sobre o 
valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor atualizado 
monetariamente a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento 
até o limite de 2% (dois por cento);
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do 
crédito devido e não pago ou pago a menor atualizado monetariamente a partir 
197
do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês 
completo qualquer fração dele.
§ 1o
. O disposto neste art. 460 não se aplica na pendência de consulta formulada 
pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do imposto.
§ 2o
. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, 
mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde 
o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
§ 3°. A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor 
integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
§ 4°. Ajuizada a dívida, serão devidos as custas e honorários advocatícios, nos 
termos da legislação própria.
Art. 461. os documentos de arrecadação de receitas municipais, referentes a 
créditos tributários fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da 
data de sua emissão. 
Art. 462. O documento de arrecadação de receitas municipais, declarações e 
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta seção, 
obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
Seção III
Parcelamento
Art. 463. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário
fiscal não quitado até o seu vencimento que: 
I - inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou 
sem trânsito em julgado; 
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 464. O parcelamento de crédito tributário fiscal, quando ajuizado, deverá ser 
precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. 
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município 
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o 
parcelamento. 
198
Art. 465. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a 
competência para despachar os pedidos de parcelamento. 
Art. 466. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, 
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade 
Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo ou, juros de 1% a.m ou, outro índice que venha a 
substituí-la. 
§ 1o
. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: 
I - 04 (quatro) UFMR, em se tratando de contribuinte pessoa física; 
II - 08 (oito) UFMR, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. 
§ 2o
. O parcelamento dos créditos tributários resultantes da denúncia espontânea e 
dos processos de levantamento fiscal , a critério da autoridade competente, poderá ser 
concedido em até 12 (doze), parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da UFMR, 
ou juros de 1% a.m ou, outro índice que venha a substituí-la.
Art. 467. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao 
valor total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se à 
atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo, ou 
outro índice que venha a substituí-la. 
Art. 468. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do 
parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 
Art. 469. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o 
contribuinte os benefícios desta Lei Complementar, sendo procedida, no caso de crédito não 
inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. 
§ 1o
. Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á a imediata 
cobrança judicial do remanescente. 
§ 2o
. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á 
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
Art. 470. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que será admitido uma 
única vez, deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a 
assinatura do termo de reconhecimento de dívida. 
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
199
Art. 471. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, 
referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta 
deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. 
Seção IV
Restituições
Art. 472. Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a 
restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu 
pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou 
maior que o devido em face desta Lei Complementar, ou de natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 473 Restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, 
na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes 
a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa 
assecuratória da restituição. 
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar. 
Art. 474. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 472, da data do recolhimento 
indevido; 
II - nas hipóteses previstas no item III do art. 472, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. 
Art. 475. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição. 
200
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 476. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado por 
motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade 
competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do Secretário, 
responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e 
devidamente processada. 
Art. 477. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do 
contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, 
calculada a partir da data do recolhimento indevido. 
Art. 478. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a 
verificação da procedência da medida, a juízo da administração. 
Art. 479. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser 
restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária determinar que a 
restituição se processe através da compensação de crédito. 
Seção V
Compensação e Transação
Art. 480. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; 
II - propor a celebração entre o Município e o sujeito passivo, mediante 
concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente
extinção de créditos tributários e fiscais. 
Seção VI
Remissão
Art. 481. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá: 
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à 
observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
201
a) comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção 
social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a 
liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso.
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força 
de Lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 15 (quinze) UFMR, tornando a cobrança ou 
execução antieconômica. 
Art. 482. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido 
com dolo, fraude ou simulação. 
Seção VII
Decadência
Art. 483. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos contados: 
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por 
homologação ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado; 
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal o lançamento anteriormente efetuado. 
Art. 484. O direito a que o art. 483 extingue-se definitivamente com o decurso do 
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável 
ao lançamento. 
202
Seção VIII
Prescrição
Art. 485. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) 
anos, contados da data da sua constituição definitiva
§ 1o
. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2o
. Quando comprovado que o crédito tributário foi fulminado pelo período da 
prescrição, fica autorizado o Setor Tributário emitir as baixas dos tributos.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 486. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A isenção e a anistia quando não concedidas em caráter geral, 
são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área 
fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previsto em Lei para a sua concessão. 
Seção II
Isenção
Art. 487. A isenção é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica o prazo de sua 
duração. 
§1º. A isenção não será extensiva:
203
I - às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Seção III
Anistia
Art. 488. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da Lei que a concede, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele; 
II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas 
físicas ou jurídicas. 
Art. 489. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a 
conceder. 
TÍTULO XII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 490. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, 
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de 
disposições desta Lei Complementar, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, 
segundo as suas atribuições. 
204
Art. 491. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, 
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, 
darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. 
Art. 492. Os órgãos fazendários poderá imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e 
comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento de tributos e preços públicos municipais. 
Art. 493. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais. 
Art. 494. São autoridades fiscais: 
I - o Prefeito;
II - o Secretário, responsável pela área fazendária; 
III - os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; 
IV - Os Agentes da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da 
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 495. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a utoridade fiscal determinar. 
Art. 496. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de 
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira 
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou 
atividades. 
205
Art. 497. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com 
as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas 
celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. 
Art. 498. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou 
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda 
que não configure fato definido como crime, a Autoridade fiscal poderá pessoalmente ou 
através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. 
Art. 499. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou 
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, 
bilheterias e demais dependências, à Autoridade fiscal, desde que, portadora de documento 
de identificação, quando no exercício regular de sua função. 
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 500. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de 
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por Lei ou por decisão final 
proferida em processo regular. 
§ 1o
. A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por 
exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos 
previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. 
§ 2o
. A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem 
decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. 
§ 3o
. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de 
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor
em espécie. 
Art. 501. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais 
relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 502. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de 
obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias devidas à Fazenda 
Pública Municipal.
206
Art. 503. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária ou não 
tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas 
respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo Único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária 
ou não tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na 
forma da legislação própria como dívida ativa em registro próprio, depois de efetuado o 
controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 504. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:
I - dívida ativa tributária;
II - dívida ativa não tributária.
§ 1º. A dívida ativa tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública 
Municipal de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, 
inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa em registro próprio, depois de 
efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua 
certeza.
§ 2º. A dívida ativa não tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública 
Municipal de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, 
inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa, em registro próprio, depois de 
efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua 
certeza.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 505. A dívida ativa tributária constituída pelos créditos da Fazenda Pública 
Municipal de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão 
final proferida em processo regular, é a proveniente:
I - de obrigação legal relativa a tributos;
II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos. 
§ 1º. A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - tributo;
II - penalidade pecuniária tributária.
207
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são: 
I - atualização monetária;
II - multa; 
III - multa de mora;
IV - juros de mora.
Art. 506. A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de 
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO IV
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 507. A dívida ativa não tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública 
Municipal de natureza não tributária, é a proveniente:
I - de obrigação legal não relativa a tributos;
II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos. 
§ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - contribuições estabelecidas em Lei;
II - multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III - foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação;
IV - custas processuais;
V - preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI - indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados;
VII - créditos não tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII - sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX - contratos em geral;
X - outras obrigações legais que não as tributárias.
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são: 
I - atualização monetária;
II - multa; 
208
III - multa de mora;
IV - juros de mora;
V - demais adicionais.
Art. 508. A dívida ativa não tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de 
certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa não tributária é 
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem 
aproveite.
CAPÍTULO V
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 509. O livro de registro da dívida ativa tributária:
I - será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas 
eletronicamente em ordem crescente; 
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) a quantia devida;
c) o número do registro, numerado por linhas em folhas eletronicamente, em 
ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º. O livro de registro da dívida ativa tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária será baixado através de 
Decreto pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 510. A certidão de dívida ativa tributária:
I - deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
209
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, o 
domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1º. A certidão de dívida ativa tributária será preparado e numerado por processo 
eletrônico.
§ 2º. O modelo da certidão de dívida ativa tributária será baixado, através de 
Decreto, pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
LIVRO DE REGISTRO 
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 511. O livro de registro da dívida ativa não tributária:
I - será escriturado anualmente, em linhas e em folhas numeradas 
eletronicamente em ordem crescente; 
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) o valor originário;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em 
ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º. O livro de registro da dívida ativa não tributária será preparado e numerado por
processo eletrônico.
210
§ 2º. o modelo do livro de registro da dívida ativa será baixado, através de Decreto, 
pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 512. A certidão de dívida ativa não tributária deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida;
III - o termo inicial;
IV - a metodologia de cálculo:
a) dos juros de mora;
b) dos demais encargos previstos em lei ou contrato.
V - a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VII - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida.
§ 1º. a certidão de dívida ativa não tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico.
§ 2º. o modelo da certidão de dívida ativa não tributária será baixado através de 
Decreto pelo Chefe do Executivo.
§ 3º. A certidão de dívida ativa não tributária será autenticada pelo responsável pelo 
órgão de dívida ativa.
§ 4º. a certidão de dívida ativa não tributária poderá substituir o termo de inscrição da 
dívida ativa não tributária.
§ 5º. até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa não tributária 
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para 
embargos.
211
CAPÍTULO IX
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 513. Ficam instituídas a certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito 
e a certidão positiva com efeito de negativa de débito.
Art. 514. A Fazenda Pública Municipal exigirá a certidão negativa de débito ou a 
certidão positiva com efeito de negativa de débito, como prova de quitação ou regularidade 
de créditos tributários e não-tributários.
Art. 515. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão 
positiva com efeito de negativa de débito serão expedidas mediante requerimento do 
interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 516. O requerimento do interessado deverá conter:
I - o(s) tributo(s) a que se refere(m); 
II - o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);
III - o(s) imóvel(is) a que se refere(m);
IV - as informações necessárias à identificação do interessado:
a) o nome ou a razão social;
b) a residência ou o domicílio fiscal;
c) o ramo de negócio ou a atividade;
V - a indicação do período a que se refere o pedido. 
Parágrafo Único. O modelo de requerimento do interessado será baixado, através 
de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 517. a certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão 
positiva com efeito de negativa de débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só 
serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a 
serem certificados. 
Art.518. Será expedida a certidão negativa de débito se não for constatado a 
existência de créditos não vencidos:
I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1o
. A certidão negativa de débito terá validade de 60 (sessenta) dias.
212
§ 2o
. O modelo de certidão negativa de débito será baixado, através de Decreto, pelo 
Chefe do Executivo.
Art. 519. Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for 
constatado a existência de créditos não vencidos:
I - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II - cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1o
. A certidão positiva com efeito de negativa de débito surtirá os mesmos efeitos 
que a certidão negativa de débito.
§ 2o
. a certidão positiva com efeito de negativa de débito terá validade de 30 (trinta) 
dias.
§ 3o
. o modelo de certidão positiva com efeito de negativa de débito será baixado, 
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 520. Será expedida a certidão positiva de débito se for constatado a existência 
de créditos vencidos:
I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1o
. a certidão positiva de débito não surtirá os mesmos efeitos que a certidão 
negativa de débito.
§ 2o
. a certidão positiva de débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3o
. o modelo de certidão positiva de débito será baixado, através de Decreto, pelo 
Chefe do Executivo.
Art. 521. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, 
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição 
competente. 
§ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico. 
§ 2º. As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. 
Art. 522. certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão 
positiva com efeito de negativa de débito:
I - não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a 
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados 
pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos 
213
Incisos de I a IX do artigo 149 da Lei Federal No
5172, de 25-10-1966 – Código 
Tributário Nacional;
II - serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se 
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, 
Estadual e Municipal, direta ou indireta. 
Art. 523. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa 
a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito. 
§ 1º. A dispensa a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito, não 
elimina, porém, a responsabilidade:
I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo devido, pelos juros 
de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II - pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis relativas a 
infrações. 
Art. 524. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro 
contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela 
expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 525. Na expedição de certidão negativa de débito dolosa ou fraudulenta contra a 
Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito 
tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que no caso couber.
Art. 526. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a 
bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta contra a 
Fazenda Pública Municipal. 
Art. 527. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada 
ou de eu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: 
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido; 
214
g) assinatura do requerente.
Art. 528. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão 
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem 
certificados. 
Art. 529. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. 
§ 1º. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito 
deste artigo: 
I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 
II - a existência de débito inscrito em dívida ativa;
III - a existência de débito em cobrança executiva;
IV - o débito confessado.
Art. 530. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que 
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de 
seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. 
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de 
certidão negativa enquanto persistir a situação. 
Art. 531. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, 
por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão 
incorreta. 
Art. 532. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, 
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição 
competente. 
§ 1o
. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e 
terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 2o
. As certidões serão assinadas pelo diretor do departamento responsável pela 
sua expedição. 
Art. 533. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o 
fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, 
Estadual e Municipal, direta ou indireta. 
215
CAPÍTULO X
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 534. A Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo – UFMR será 
adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei
Complementar, aplicando-se os seus índices de variação para os fins da atualização 
monetária a que se referem os artigos anteriores.
§ 1. A UFMR corresponde a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal de Referência 
de Mato Grosso do Sul - UFERMS. (NR) , R$ 14,56 (quatorze reais e cinquenta e seis 
centavos), reajustável de acordo com as atualizações do estado do MS.
§ 2. No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul, 
será adotada e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as 
mesmas finalidades, pela legislação estadual.
Art. 535. O crédito da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não 
tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado em cada 
exercício até o dia 30 de setembro, será inscrito até o dia 31 de dezembro, como dívida 
ativa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 536. A dívida ativa da Fazenda Pública Municipal estará sujeita a partir de 
primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:
I - em caráter de continuidade:
a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior 
variação no período;
b) a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do 
crédito corrigido.
II - à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 537. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida 
ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua 
liquidação conjunta ou separada. 
Art. 538. Fica o Chefe do Executivo autorizado concedendo remissão, por se tratar
de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:
I - a não inscrever como dívida ativa, o crédito da Fazenda Pública Municipal de 
natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para 
pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 50 UFMR;
216
II - a não protestar o crédito da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e 
não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito 
em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 100 UFMR;
III - a não executar o crédito da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e 
não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito 
em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 100 UFMR.
Parágrafo Único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do 
valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data 
da apuração.
Art. 539. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não 
tributária exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em 
dívida ativa:
I - após a expedição da certidão de divida ativa, dentro de um período de 6 (seis) 
meses poderão ser objeto de cobrança amigável; 
II - que após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem 
quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto;
III - que após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados, 
poderão ser objeto de terceirização;
IV - que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem 
parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.
Parágrafo Único. A terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer 
mediante assinatura de convênio com instituições financeiras.
CAPÍTULO XI
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 540. A execução fiscal poderá ser promovida contra: 
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
217
V - o responsável, nos termos da Lei, por dívidas tributárias ou não-tributárias de 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1o
. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos 
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, 
se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em 
garantia quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente pelo valor desses 
bens, ressalvado o disposto nesta Legislação. 
§ 2o
. A dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se 
as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 
§ 3o
. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, 
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à 
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 
Art. 541. A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para citação.
§ 1o
. A petição inicial será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará 
parte integrante como se estivesse transcrita. 
§ 2o
. A petição inicial e a certidão da dívida ativa poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 
§ 3o
. A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de 
requerimento na petição inicial. 
§ 4o
. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos 
legais. 
Art. 542. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e 
encargos indicados na certidão da dívida ativa, o executado poderá: 
I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de 
crédito, que assegure atualização monetária; 
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora;
218
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública 
Municipal.
§ 1o
. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com 
o consentimento expresso do respectivo cônjuge. 
§ 2o
. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora 
dos bens do executado ou de terceiros. 
§ 3o
. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, 
produz os mesmos efeitos da penhora. 
§ 4o
. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização 
monetária e juros de mora. 
§ 5o
. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional. 
§ 6o
. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e 
garantir a execução do saldo devedor. 
Art. 543. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora 
poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei declare absolutamente 
impenhoráveis. 
Art. 544. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a 
qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. 
Art. 545. A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal só é 
admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, 
salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação 
anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do 
débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 
Parágrafo Único. A propositura pelo contribuinte da ação prevista neste art. 545, 
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso 
acaso interposto. 
Art. 546. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e 
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de 
prévio depósito. 
Parágrafo Único. Vencida a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das 
despesas feitas pela parte contrária. 
219
Art. 547. O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à 
execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal, será mantido na 
repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem 
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. 
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e 
hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, 
pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com 
indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. 
CAPÍTULO XII
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 548. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previsto em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das 
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa 
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados 
unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 549. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou 
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por 
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase 
de execução. 
Seção II
Preferências
Art. 550. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de 
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 
220
§ 1º. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito 
público na seguinte ordem: 
I - União; 
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; 
III - Municípios, conjuntamente e “pro rata”. 
Art. 551. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer 
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no 
decurso do processo de falência.
Art. 552. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário 
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou 
vincendos a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de 
inventário ou arrolamento. 
Art. 553. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial 
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 
Art. 554. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações 
do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua 
atividade mercantil. 
Art. 555. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas 
rendas. 
Art. 556. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência 
pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos 
tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo 
exercício contrata ou concorre. 
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 557. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis; Lei n.° 403 de 26 de dezembro 
de 1.984, Lei n.518 de 31 de maio de 1993, Lei n.557 de 12 de abril de 1995, Lei n.558 de 
221
17 de maio de 1995, Lei n.581 de 07 de outubro de 1996, Lei Complementar nº.648/99 de 
01 de janeiro de 2000, Lei Complementar nº.607/97 de 01 de Janeiro de 1998, Lei Municipal 
nº. 755/2004 de 30 de março de 2004, Lei Municipal nº. 800, de 20 de dezembro de 2005, 
Lei Municipal nº 801 de 20 de dezembro de 2005, Lei Complementar nº.003/2009 de 28 de 
dezembro de 2009, e Lei Complementar n.005, de 27 de outubro de 2010.
Art. 558. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1.o
de janeiro de 2.011, 
observando o Princípio Constitucional da noventena.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 28 de Dezembro de 
2010.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
222
ANEXO I
PREÇO UNITÁRIO DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA AVALIAÇÃO E 
CÁLCULO DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)
CLASSIFICAÇÃO POR PONTOS OU PARÂMETROS RELATIVOS A CATAGORIA DA 
EDIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ESTRUTURA COBERTURA PISO
1 Isolada 10 Metálica 15 Laje 10 Mat.Especial 15
2 Conjugada 7 Concreto 12 Telha 8 Vitrificado/Taco 10
3 Geminada 5 Alvenaria 8 Cimento/amiant 6 Ladrilho/Cim. 5
4 Superposto 12 Madeira 5 Outros 0 Chão Batido 0
FORRO REVEST. INT REVEST. EXT. ELEVAÇÃO
1 Laje 15 Mat. Especial 15 Mat.Especial 15 Alvenaria 12
2 Gesso 12 Pintura/mass
a c.
10 Pintura/massa 10 Mista 10
3 Madeira 8 Reboco 5 Reboco 4 Concreto 15
4 Sem forro 0 Sem 0 Sem 0 Madeira 5
Outras 2
BANHEIRO INST. ELÉTR. INST. HIDR. PISCINA
1 Interno 7 Embutida 10 Embutida 10 Com 10
2 Externo 2 Aparente 5 Aparente 5 Sem 0
4 Mais de um 10
CATEGORIA DAS EDIFICAÇÕES
CATEGORIA N
O DE PONTOS
Excelente Acima 101
Bom 76 – 100
Regular 46 – 75
Mau Zero a 45
223
TABELA DE VALORES POR M2 DE CONSTRUÇÃO
ESTRUTURA 01 METÁLICA
TIPO / ESTADO DE CONSERVAÇÃO EXCELENTE BOM REGULAR MAU
TELHEIRO 41,94 33,55 22,72 18,17
GALPÃO 32,75 51,66 35,73 28,03
ESP/INDUSTRIAL 95,42 76,34 51,67 41,34
RES./COM./SER. 122,53 98,02 66,35 53,08
224
ANEXO I
ESTRUTURA 02 CONCRETO
TIPO / ESTADO DE CONSERVAÇÃO EXCELENTE BOM REGULAR MAU
TELHEIRO 55,03 44,02 29,80 23,84
GALPÃO 84,80 67,83 45,93 36,73
ESP/INDUSTRIAL 125,29 100,23 67,85 54,27
RES./COM./SER. 160,89 128,78 87,13 69,70
ESTRUTURA 03 ALVENARIA
TIPO / ESTADO DE CONSERVAÇÃO EXCELENTE BOM REGULAR MAU
TELHEIRO 52,07 41,65 28,20 22,55
GALPÃO 80,24 64,18 43,44 34,76
ESP/INDUSTRIAL 118,76 90,43 64,20 51,37
RES./COM./SER. 152,23 121,78 82,43 65,95
ESTRUTURA 04 MADEIRA
TIPO / ESTADO DE CONSERVAÇÃO EXCELENTE BOM REGULAR MAU
TELHEIRO 44,88 35,89 24,30 19,44
GALPÃO 69,13 55,32 37,43 30,06
ESP/INDUSTRIAL 102,17 81,73 55,32 44,26
RES./COM./SER. 131,18 104,95 71,04 56,83

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