| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 911 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Exercício de 2010 a 2013 e dá outras providências |
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RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 911 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 “Dispõe sobre o plano Plurianual para o Exercício de 2010 a 2013 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei: Ar. 1º Esta lei institui o Piano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o periodo os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos | a V, que fazem parte integrante desta lei. 8 1º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.. $ 2º- Para fins desta lei considera-se: | — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; Il — Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; HI — Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; IV = Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wwin.ribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO is ii PREFEITURA MUNICIPAL - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação gpvemamental na execução do programa: Vi — Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 2º Os valores constantes dos anexos | a V estão orçados a preços de Agosto de 2009 e somente poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de Janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação. acumulada do IGPM de Janeiro a Dezembro do exercício imediatamente anterior. Art. 3º Os programas a que se refere o art. 1º. Definidos a partir das diretrizes gerais fi xadas pela Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de Abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, mediante autorização do Poder Legislativo através de decreto do Executivo. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipa! seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. Art. 6º Fica o Poder Executivo, mediante autorização do Poder Legislativo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art. 7º O Poder Executivo poderá, mediante autorização do Poder Legislativo, aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, mediante ato próprio. * PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO “ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Párdo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wiwwribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraeribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO pin at PREFEITURA N MunICIPAL Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual. “ Art. 10º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente. : Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 12º Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 28 de Dezembro de / é : . 2009. RO LUIZ MOUREIRA — Preféito Muhici al / aC RE, J/ Ne fo ii ia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO " ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-11 75 www.ribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraOribasdoriopardo.ms.gov.br