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norma nº 911/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 911 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o Exercício de 2010 a 2013 e dá outras providências
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 911 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
“Dispõe sobre o plano Plurianual para o
Exercício de 2010 a 2013 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
Ar. 1º Esta lei institui o Piano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o
periodo os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da
administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos | a V, que fazem
parte integrante desta lei.
8 1º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em
programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor..
$ 2º- Para fins desta lei considera-se:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
Il — Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a
caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
HI — Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
IV = Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
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RIBAS DO RIO PARDO
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PREFEITURA MUNICIPAL
- Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação gpvemamental na
execução do programa:
Vi — Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar.
Art. 2º Os valores constantes dos anexos | a V estão orçados a preços de Agosto
de 2009 e somente poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano
Plurianual, no mês de Janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na
variação. acumulada do IGPM de Janeiro a Dezembro do exercício imediatamente
anterior.
Art. 3º Os programas a que se refere o art. 1º. Definidos a partir das diretrizes
gerais fi xadas pela Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
de 14 de Abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano
Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios
abrangidos pelo período do Plano.
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, mediante
autorização do Poder Legislativo através de decreto do Executivo.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas
que envolvam recursos do orçamento municipa! seguirão as diretrizes da lei orçamentária
anual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, mediante autorização do Poder Legislativo
autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas
respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento
do Município.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, mediante autorização do Poder Legislativo,
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas, mediante ato próprio.
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Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.
“ Art. 10º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas
constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de
diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o
exercício subsequente. :
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 12º Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 28 de Dezembro de
/ é : .
2009.
RO LUIZ MOUREIRA
— Preféito Muhici al /
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