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norma nº 20/2019

Tipo Portaria
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-02-07
EmentaRegulamenta o uso do passeio público que circunda as áreas interna e externa da sede da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
PORTARIA Nº 020, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019
“Regulamenta o uso do passeio público que
circunda as áreas interna e externa da sede da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, Vereador Paulo Henrique Pereira da Silva, no
uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, e nos arts. 211 e 212 do Regimento
Interno e:
Considerando as disposições da Lei Nacional 10.527, de 10 de julho
de 2001, denominada “Estatuto da Cidade”;
Considerando as disposições da Lei Complementar Municipal nº 37,
de 22 de novembro de 2017, que institui o “Plano Diretor Participativo
do Município de Ribas do Rio Pardo-MS;
Considerando as disposições da Lei Nacional 13.146, de 6 de julho
de 2015, denominada “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência”;
Considerando as disposições da Lei Nacional 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria tem por objetivo ordenar a utilização do passeio
público que circunda as áreas interna e externa da Câmara Municipal
de Ribas do Rio Pardo-MS.
Art. 2º - Considera-se, para efeitos desta Portaria:
I- Passeio Público Interno: toda a área contígua ao edifício da sede
da Câmara Municipal, calçada ou não, e que seja utilizada por
pedestres para seu deslocamento;
II- Passeio Público Externo: toda a área contígua ao muro ou
cercamento que delimitam os limites do terreno da Câmara Municipal,
ou ao seu frontispício, provida ou não de calçamento, e que seja
utilizada por pedestres para seu deslocamento ou ingresso ao interior
da Câmara Municipal;
III- Veículos: todos os bens móveis que se amoldem a uma das
classificações previstas no art. 96 da Lei Nacional 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em particular
Motocicletas e Bicicletas;
Art. 3º - Fica vedada a circulação e imobilização de veículos sobre o
Passeio Público Externo.
Parágrafo Único. Caso o Passeio Público Externo não tenha
calçamento, a imobilização deverá ocorrer a uma distância mínima de
1(um) metro do muro ou cercamento.
Art. 4º - Fica vedada a circulação e imobilização de veículos sobre o
Passeio Público Interno.
Parágrafo Único. Enquanto não existir estrutura física, tal como
bicicletário, que permita a imobilização ordenada e adequada de
bicicletas, o Passeio Público Interno poderá ser utilizado para tal fim.
Art. 5º - Para fins de aplicação dos arts. 3º e 4º, equipara-se ao
Pedestre, em direitos e deveres e para efeitos de circulação, o ciclista
desmontado empurrando a bicicleta.
Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria-Geral.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 07
de Fevereiro de 2019.
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Maria de Fátima Brito Santos
Código Identificador:8E8197F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 08/02/2019. Edição 2285
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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