| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2019 |
| Date | 2019-02-07 |
| Ementa | Regulamenta o uso do passeio público que circunda as áreas interna e externa da sede da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO PORTARIA Nº 020, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019 “Regulamenta o uso do passeio público que circunda as áreas interna e externa da sede da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS”. O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Vereador Paulo Henrique Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e nos arts. 211 e 212 do Regimento Interno e: Considerando as disposições da Lei Nacional 10.527, de 10 de julho de 2001, denominada “Estatuto da Cidade”; Considerando as disposições da Lei Complementar Municipal nº 37, de 22 de novembro de 2017, que institui o “Plano Diretor Participativo do Município de Ribas do Rio Pardo-MS; Considerando as disposições da Lei Nacional 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”; Considerando as disposições da Lei Nacional 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; RESOLVE: Art. 1º - Esta Portaria tem por objetivo ordenar a utilização do passeio público que circunda as áreas interna e externa da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS. Art. 2º - Considera-se, para efeitos desta Portaria: I- Passeio Público Interno: toda a área contígua ao edifício da sede da Câmara Municipal, calçada ou não, e que seja utilizada por pedestres para seu deslocamento; II- Passeio Público Externo: toda a área contígua ao muro ou cercamento que delimitam os limites do terreno da Câmara Municipal, ou ao seu frontispício, provida ou não de calçamento, e que seja utilizada por pedestres para seu deslocamento ou ingresso ao interior da Câmara Municipal; III- Veículos: todos os bens móveis que se amoldem a uma das classificações previstas no art. 96 da Lei Nacional 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em particular Motocicletas e Bicicletas; Art. 3º - Fica vedada a circulação e imobilização de veículos sobre o Passeio Público Externo. Parágrafo Único. Caso o Passeio Público Externo não tenha calçamento, a imobilização deverá ocorrer a uma distância mínima de 1(um) metro do muro ou cercamento. Art. 4º - Fica vedada a circulação e imobilização de veículos sobre o Passeio Público Interno. Parágrafo Único. Enquanto não existir estrutura física, tal como bicicletário, que permita a imobilização ordenada e adequada de bicicletas, o Passeio Público Interno poderá ser utilizado para tal fim. Art. 5º - Para fins de aplicação dos arts. 3º e 4º, equipara-se ao Pedestre, em direitos e deveres e para efeitos de circulação, o ciclista desmontado empurrando a bicicleta. Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria-Geral. Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 07 de Fevereiro de 2019. PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Presidente Publicado por: Maria de Fátima Brito Santos Código Identificador:8E8197F6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 08/02/2019. Edição 2285 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/