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norma nº 6/2013

Tipo Decreto
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-01-08
EmentaEstabelece no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, as normas e procedimentos para a modalidade licitatória de Pregão e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº.006, DE 08 DE JANEIRO DE 2013
“Estabelece no âmbito do Município de Ribas do Rio
Pardo-MS, as normas e procedimentos para a
modalidade licitatória de Pregão e dá outras
providências.”
JOSÉ DOMINGUES RAMOS, Prefeito Municipal de Ribas do Rio
Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. xx , da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei
8.666/93 subsidiariamente.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, através deste Decreto, as normas e
procedimentos para a utilização da modalidade de licitação
denominada Pregão, tipo presencial, destinado as aquisições de bens e
serviços comuns da Administração Municipal de Ribas do Rio Pardo￾MS.
§1° – Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste Decreto,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usais
no mercado.
§2° – A licitação na modalidade Pregão não se aplica às contratações
de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias
e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da
Administração.
Art. 2° - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo
fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública,
por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, que se
destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados.
Art. 3° - A licitação na modalidade Pregão é, juridicamente,
condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, eficiência, economicidade, motivação, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos
princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço e comparação
objetiva das propostas.
Parágrafo único – As normas disciplinadoras da licitação serão
sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração Municipal, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 4° - Todos quantos participem de licitação na modalidade Pregão,
tem direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar
o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar
ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5° - Cabe à autoridade competente:
I - designar o(s) pregoeiro(s) e os componentes da equipe de apoio.
II – autorizar a abertura do processo de pregão;
III – decidir sobre os recursos interpostos contra os atos do Pregoeiro,
mediante apreciação de informações prestadas pelo Pregoeiro e equipe
de apoio;
IV – adjudicar o objeto, nos casos em que tenha havido interposição
recursal;
V – homologar o resultado da licitação e promover a celebração do
contrato.
Art. 6° - A Fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá constar no termo de referência, com
descrição clara e precisa do objeto da licitação, com definição das
características técnicas vedadas especificação que, por excessivas
limitem ou frustem a competição;
II - efetuar, conjuntamente com o órgão solicitante, a previsão
quantitativa do objeto da licitação;
III - acompanhar e controlar os processos licitatórios respectivos, com
todos os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle.
IV - elaborar o Edital, devendo ser analisado pelo jurídico, o qual
emitirá parecer;
V – valor estimado em planilhas, elaborado no mínimo pela coleta de
duas ou três propostas de preços (média verificada na pesquisa);
VI – para julgamento será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais
condições definidas no edital.
Parágrafo único - O termo de referência é o documento que deverá
contar elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo órgão
ou entidade, a definição, a estratégia de suprimento e o prazo de
execução do contrato.
Art. 7º - Cabe ao órgão solicitante da Administração Pública
Municipal, efetuar os seguintes procedimentos:
I – planejar, antecipadamente, a necessidade do órgão, e estimar por
grupo a quantidade de consumo por um período previamente
determinado;
II – encaminhar a solicitação somente após verificada a
disponibilidade orçamentária e financeira;
III - cumprir as datas limites fixadas pela Administração, para o
encaminhamento das solicitações ao Setor de Compras;
IV –receber os materiais/produtos ou serviços, mediante nota fiscal ou
recibo, quando for o caso, devidamente atestados por dois servidores
que, de fato, receberam os produtos ou serviços;
Art. 8º - É também de responsabilidade da Secretaria solicitante
acompanhar a execução de cada processo de sua pasta, ficando
estritamente sob a sua responsabilidade providenciar novo pedido de
compra ou de serviço, a ser encaminhado ao Setor de Compras, no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes da conclusão da contratação. ;
Art. 9° – São atribuições do Pregoeiro:
I – a condução da sessão pública do pregão;
II – o credenciamento dos interessados, bem como o recebimento das
propostas de preços e da documentação de habilitação;
III – a recepção e abertura dos envelopes das propostas de preços, o
seu exame e classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da
proposta ou dos lances de menores preços;
V – a abertura e análise da documentação de habilitação do licitante
vencedor;
VI – a coordenação dos trabalhos da equipe técnica;
VII – a adjudicação da proposta de menor preço, na hipótese em que
não tenha sido interposto nenhum recurso;
VIII – a elaboração da ata de julgamento e do edital de resultado de
julgamento;
IX recebimento e processamento dos recursos interpostos, baseando￾se em posicionamento jurídico, e o respectivo encaminhamento à
autoridade competente, para decisão final;
X – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a
adjudicação do objeto da licitação ao vencedor à autoridade superior,
visando a homologação e a contratação;
X – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.
XI – a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os
atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle;
Art. 10 – Os procedimentos relativos à modalidade de licitação
denominada Pregão serão levados a efeito pelo Pregoeiro, auxiliado
pela equipe de apoio.
§1° - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha
realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
§2° - A equipe de apoio poderá ser integrada por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou em comissão do Poder Executivo, para prestar a
necessária assistência ao pregoeiro.
§3° - O(s) pregoeiro(s) e os membros da equipe de apoio poderão ser
designados para cada processo ou para todos os pregões realizados
pela Municipalidade, a critério exclusivo da autoridade competente.
§4° - O período de investidura do pregoeiro e da respectiva equipe de
apoio não poderá exceder um ano, vedada à recondução para o
período subseqüente.
Art. 11 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de
publicação de aviso na imprensa, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
a) Valores até o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil
reais): publicação em diário oficial do município e facultativamente
por, meios eletrônicos;
b) Valores superiores deste limite: publicação no diário oficial do
município e em jornal de grande circulação, e facultativamente, por
meios eletrônicos, conforme o art. 4°, inciso I da Lei n° 10.520/02.
II – do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara
do objeto bem como a indicação dos locais, dias e horários em que
poderá ser lida ou obtida a integra do edital, e o local onde será
realizada a sessão pública do pregão;
III – o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da
publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas
propostas;
IV – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas e da documentação de
habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal
proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, a
outorga de poderes necessários para a formulação de propostas e a
prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;
V – aberta a sessão os interessados entregarão, em envelopes
separados, a documentação de habilitação e as propostas comerciais;
VI – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as
propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço
e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e
superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas
escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o
pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o
máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais,
quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII – o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se
outro não estiver fixado no edital;
IX – os lances verbais serão apresentados pelos proponentes, nesta
etapa de apresentação;
X - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances
verbais pelos proponentes classificados, que deverão ser formulados
de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados,
de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da
proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances
verbais do item ou lote, e na manutenção do último preço apresentado
pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.
XIII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a
conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor
estimado da contratação;
XIV - em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os
termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados
pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar
para que seja obtido preço melhor;
XV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o
pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto
ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XVI - sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope
contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver
formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
XVII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do
certame;
XVIII - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até
a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do
certame;
XIX - nas situações previstas nos incisos XIII, XV e XVIII deste
artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente
para que seja obtido preço melhor;
XX - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será
lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três dias para
apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde
logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias,
que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XXI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos
atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente homologará e adjudicará o
resultado para determinar a contratação;
XXIII – a não manifestação do interesse em interpor recurso no final
da sessão, implicará em desistência do prazo recursal, podendo o
Pregoeiro encaminhar o processo imediatamente à autoridade
superior, para homologação.
Art. 12 – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de
licitação por irregularidade na aplicação da Lei, deve-se aplicar
subsidiariamente o art 41, §§ 1º e 2° da Lei 8.666/03.
Art. 13 - A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante
está em situação regular de acordo com o art. 28 a 31 da Lei 8.666/93
obedecendo às exigências do edital;
§ 1º - O licitante deverá apresentar toda a documentação de
habilitação, exigida no edital, em original ou cópia autenticada.
Art. 14 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e
domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e
responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os
instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 15 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em
consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa￾líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no
edital e será a representante das consorciadas perante o Município;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de
habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da
capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das
empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital,
quando for o caso;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma
licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas
obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do
contrato;
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto
no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, deverá ser
promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 16 - O licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o
retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de
contratar com a Administração Pública do Município, pelo prazo de
até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas
no Cadastro de Fornecedores dos respectivos órgãos e entidades e no
caso de suspensão para licitar, o licitante será descredenciado por
igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Art. 17 - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta:
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para
participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação,
quando for o caso.
Art. 18 - A autoridade competente para determinar a contratação
poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público,
derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante
ato escrito e fundamentado.
§ 1º - Anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do
contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver
suportado no cumprimento do contrato, devidamente comprovados.
Art. 19 – A contratação será formalizada pela emissão de nota de
empenho ou instrumento de contrato, que será comunicado ao
fornecedor para a retirada ou assinatura, respectivamente.
§1° - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de
recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele
decorrentes, no exercício financeiro em curso.
§ 2º - Como condição para celebração do contrato, o licitante
vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.
§ 3º - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular,
no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-lo ou a retirar
o documento equivalente, será convocado outro licitante, observada a
ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim
sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, deste
Decreto.
Art. 20 - O Município publicará na imprensa oficial o extrato dos
contratos celebrados no prazo de até vinte dias da data de sua
assinatura, com indicação do número da licitação em referência.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará
o servidor responsável à sanção administrativa.
Art. 21 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de
meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo
processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de
outros, o seguinte:
I – solicitação do material ou da prestação de serviço com a devida
justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto,
orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas
rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - pareceres jurídico ou técnico sobre a licitação;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação
analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o
registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais
apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação
exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da
licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à
publicação do certame, conforme o caso.
Art. 22 – Aplicam-se para a modalidade Pregão, as normas da Lei
Federal n° 10.520/2002, bem como, subsidiariamente as normas da
Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 23 – Caso necessidade o Município poderá expedir instruções
complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 24 – Revoga-se o Decreto n° 003, de 14 de Janeiro de 2009.
Art. 25 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 07 de
janeiro de 2013.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:78C92255
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 09/01/2013. Edição 0751
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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