| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recurso de Infrações e dá outras providências |
| native_id | 298 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
21/02/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/119EABBE/03AOLTBLTYBuC2KbisvzYp4aoOQ4JIyp6a4sBZ_i8Gxus9Xvt54nihAGvoI9l05H… 1/4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 019, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recurso de Infrações e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e, Considerando a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.114 de 27 de novembro de 2018, que criou o Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ribas do Rio Pardo, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências. DECRETA: Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS, cabendo-lhe julgar recurso das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito. Art. 2º Compete a JARI: I – analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores; II – solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, visando uma análise mais completa da situação recorrida; III – encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS, informações sobre problemas observados nas atuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 3º A JARI será composta, por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo: I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. Art. 4º O mandato dos membros da JARI será de dois anos, admitida à recondução. Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI compõe- se de: I – Plenário; II – Presidência; III – Secretária Executiva. Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI: I – os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; II – membros e assessores do CETRAN; III – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes; IV – agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade; V – pessoas que tenham tido suspendido seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previsto no CTB; VI – a própria autoridade de trânsito municipal. Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI: 21/02/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/119EABBE/03AOLTBLTYBuC2KbisvzYp4aoOQ4JIyp6a4sBZ_i8Gxus9Xvt54nihAGvoI9l05H… 2/4 I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões; II – solicitar ás autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI; III – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; IV – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito no processo, o resultado do julgamento; V – comunicar á autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; VI – assinar atas de reuniões; VII – fazer constar nas atas a justificativa das ausências ás reuniões. Art. 8º São atribuições dos demais membros: I – comparecer ás sessões de julgamento e ás reuniões convocadas pelo Presidente da JARI; II – justificar as eventuais ausências; III- relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto; IV – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; V – solicitar á presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; VI – comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI; VII – solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso. Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida. Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto. Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem. Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos. Art. 12. As reuniões obedecerão á seguinte ordem: I – abertura; II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III – apreciação dos recursos preparados; IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V – encerramento. Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório. Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI. Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento. Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente: I – secretariar as reuniões da JARI; 21/02/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/119EABBE/03AOLTBLTYBuC2KbisvzYp4aoOQ4JIyp6a4sBZ_i8Gxus9Xvt54nihAGvoI9l05H… 3/4 II – preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente; III – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios; IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário; VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI. Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida. Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I – qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone; II – dados referentes á penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Núcleo Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS; III – características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo –CRVL ou Auto de Infração de TrânsitoAIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator; IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade. § 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima. § 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso. Art. 21. O Órgão que receber o recurso deverá: I – examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários; II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida; III – observar se a petição se refere a uma única penalidade; IV – fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio; V – autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão. Art. 23. O Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS deverá dar á JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados como objeto. Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento. 21/02/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/119EABBE/03AOLTBLTYBuC2KbisvzYp4aoOQ4JIyp6a4sBZ_i8Gxus9Xvt54nihAGvoI9l05H… 4/4 Art. 25. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública. Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente. Art. 27. A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto do Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS. Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS. Art. 30 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente o Decreto nº 050 de 09 de agosto de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 20 de fevereiro de 2019. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:119EABBE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 21/02/2019. Edição 2294 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/