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norma nº 19/2019

Tipo Decreto
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-02-20
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recurso de Infrações e dá outras providências
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21/02/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/119EABBE/03AOLTBLTYBuC2KbisvzYp4aoOQ4JIyp6a4sBZ_i8Gxus9Xvt54nihAGvoI9l05H… 1/4
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 019, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta
Administrativa de Recurso de Infrações e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, e,
Considerando a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.114 de 27 de
novembro de 2018, que criou o Departamento Municipal de Trânsito
do Município de Ribas do Rio Pardo, da Junta Administrativa de
Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI,
funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do
Rio Pardo/MS, cabendo-lhe julgar recurso das penalidades impostas
por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
Art. 2º Compete a JARI:
I – analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio
Pardo/MS, quando necessário, informações complementares relativas
aos recursos, visando uma análise mais completa da situação
recorrida;
III – encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do
Rio Pardo/MS, informações sobre problemas observados nas atuações
e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 3º A JARI será composta, por um presidente e dois membros,
facultada a suplência, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito.
Art. 4º O mandato dos membros da JARI será de dois anos, admitida
à recondução.
Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
compõe- se de:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretária Executiva.
Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI:
I – os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II – membros e assessores do CETRAN;
III – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais
estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;
IV – agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa
atividade;
V – pessoas que tenham tido suspendido seu direito de dirigir ou a
cassação de documento de habilitação, previsto no CTB;
VI – a própria autoridade de trânsito municipal.
Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI:
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I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II – solicitar ás autoridades competentes a remessa de documentos e
informações sempre que necessário aos exames e deliberação da
JARI;
III – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito
no processo, o resultado do julgamento;
V – comunicar á autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos
recursos;
VI – assinar atas de reuniões;
VII – fazer constar nas atas a justificativa das ausências ás reuniões.
Art. 8º São atribuições dos demais membros:
I – comparecer ás sessões de julgamento e ás reuniões convocadas
pelo Presidente da JARI;
II – justificar as eventuais ausências;
III- relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando
o voto;
IV – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando
o voto quando for vencido;
V – solicitar á presidência a convocação de reuniões extraordinárias
da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar
sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
procedimento dos recursos;
VI – comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de
15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de
possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal
funcionamento da JARI;
VII – solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de
julgamento, quando for o caso.
Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por
semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos três
membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será
registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por
maioria dos votos.
Art. 12. As reuniões obedecerão á seguinte ordem:
I – abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – apreciação dos recursos preparados;
IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos
relacionados com a JARI;
V – encerramento.
Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos
equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de
relatório.
Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso
na JARI.
Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do
julgamento.
Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I – secretariar as reuniões da JARI;
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II – preparar os processos, para distribuição aos membros relatores,
pelo Presidente;
III – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência
dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do
processo;
V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da
JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos
oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando
e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros
da JARI.
Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos
previstos no § 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja
petição deverá conter:
I – qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o
telefone;
II – dados referentes á penalidade, constantes da notificação ou
documento fornecido pelo Núcleo Municipal de Trânsito de Ribas do
Rio Pardo/MS;
III – características do veículo, extraídas do Certificado Registro e
Licenciamento do Veículo –CRVL ou Auto de Infração de Trânsito￾AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela
repartição ao infrator;
IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer
o julgamento do recurso.
Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que
aplicou a penalidade.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as
mesmas formalidades previstas acima.
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará
ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 21. O Órgão que receber o recurso deverá:
I – examinar se os documentos mencionados na petição estão
efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III – observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV – fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso,
exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante
será o carimbo de repartição do Correio;
V – autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em
até trinta dias.
Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN no prazo de trinta dias contados da
publicação ou da notificação da decisão.
Art. 23. O Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio
Pardo/MS deverá dar á JARI todas as informações necessárias ao
julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso,
consultar registros e arquivos relacionados como objeto.
Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de
interessado, o Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio
Pardo/MS examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está
observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações
deste Regimento.
21/02/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Art. 25. A função de membro da JARI é considerada de relevante
valor para Administração Pública.
Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas
pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no
caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em
conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 27. A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto do
Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e
penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Departamento Municipal de Trânsito de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 30 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e expressamente o Decreto nº
050 de 09 de agosto de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 20 de
fevereiro de 2019.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:119EABBE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 21/02/2019. Edição 2294
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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