| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1098 / 2018 |
| Date | 2018-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste anual do piso nacional concedido aos profissionais da educação básica e dá outras providencias |
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17/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/1FB04649/03AEMEkEkqpV1Vkk_w9YBWKgDtdYeyi3bhb8iNGNRAK-sslDweHFZUrpSIctlF… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.098, DE 28 DE MARÇO DE 2018. “Dispõe sobre o reajuste anual do piso nacional concedido aos profissionais da educação básica e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de vencimentos no importe de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) aos profissionais da educação básica (professores e especialistas de educação), relativos ao ano de 2018, bem como automaticamente para os anos subsequentes, conforme anúncio anual aos profissionais da educação publicado pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). I – O percentual mencionado no caput do artigo 1° será aplicado ao piso dos professores e especialistas em educação da seguinte forma: a) – Aos PROFESSORES será concedido reajuste escalonado e dividido da seguinte forma: 3,40% (três vírgula quarenta por cento) a partir de 01 de maio de 2018; 3,41% (três vírgula quarenta e um por cento) a partir de 01 de setembro de 2018; b) – Aos PROFESSORES, além do reajuste mencionado parcelado acima, será acrescido um percentual de 3% (três por cento) conforme artigo 102, §1º da Lei Municipal nº 676/2011, para fins de equiparação salarial com os Especialistas de Educação, retroagindo a partir de 01 de janeiro de 2018; c) – Para os ESPECIALISTAS o reajuste será concedido escalonado e dividido da seguinte forma: 3,40% (três vírgula quarenta por cento) a partir de 01 de março de 2018; 3,41% (três vírgula quarenta e um por cento) a partir de 01 de maio de 2018; Art. 2° - Será concedido anualmente e automaticamente o reajuste conforme índice apresentado pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que terá como base a inflação do ano anterior, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 28 de março de 2018. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:1FB04649 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 29/03/2018. Edição 2067 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/