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norma nº 1098/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1098 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaDispõe sobre o reajuste anual do piso nacional concedido aos profissionais da educação básica e dá outras providencias
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17/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/1FB04649/03AEMEkEkqpV1Vkk_w9YBWKgDtdYeyi3bhb8iNGNRAK-sslDweHFZUrpSIctlF… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.098, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
“Dispõe sobre o reajuste anual do piso nacional
concedido aos profissionais da educação básica e dá
outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de
vencimentos no importe de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por
cento) aos profissionais da educação básica (professores e
especialistas de educação), relativos ao ano de 2018, bem como
automaticamente para os anos subsequentes, conforme anúncio anual
aos profissionais da educação publicado pelo MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO (MEC).
I – O percentual mencionado no caput do artigo 1° será aplicado ao
piso dos professores e especialistas em educação da seguinte forma:
a) – Aos PROFESSORES será concedido reajuste escalonado e
dividido da seguinte forma:
3,40% (três vírgula quarenta por cento) a partir de 01 de maio de
2018;
3,41% (três vírgula quarenta e um por cento) a partir de 01 de
setembro de 2018;
b) – Aos PROFESSORES, além do reajuste mencionado parcelado
acima, será acrescido um percentual de 3% (três por cento) conforme
artigo 102, §1º da Lei Municipal nº 676/2011, para fins de equiparação
salarial com os Especialistas de Educação, retroagindo a partir de 01
de janeiro de 2018;
c) – Para os ESPECIALISTAS o reajuste será concedido escalonado
e dividido da seguinte forma:
3,40% (três vírgula quarenta por cento) a partir de 01 de março de
2018;
3,41% (três vírgula quarenta e um por cento) a partir de 01 de maio de
2018;
Art. 2° - Será concedido anualmente e automaticamente o reajuste
conforme índice apresentado pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
que terá como base a inflação do ano anterior, de acordo com o índice
Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 28 de
março de 2018.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:1FB04649
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 29/03/2018. Edição 2067
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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