| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2019 |
| Date | 2019-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste anual do piso nacional concedido aos profissionais da educação básica e dá outras providências. |
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01/04/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EE590263/03AOLTBLSQzSbBCMWt-3JlYDnS8baj-ZS2jU3hQvfhrt0HR94KtI_quxcxlDIZYl_ZiuUb… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.122, DE 27 DE MARÇO DE 2019. Republica-se por incorreção “Dispõe sobre o reajuste anual do piso nacional concedido aos profissionais da educação básica e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de vencimentos no importe de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) aos profissionais da educação básica (professores e especialistas de educação), relativos ao ano de 2019, bem como automaticamente para os anos subsequentes, conforme anúncio anual aos profissionais da educação publicado pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). I – O percentual mencionado no caput do artigo 1° será aplicado ao piso dos professores e especialistas em educação da seguinte forma: a) – Aos PROFESSORES será concedido reajuste da seguinte forma: 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) a partir de 01 de março de 2019; A diferença do retroativo referente aos meses de janeiro e fevereiro será paga integralmente no mês de julho de 2019. b) – Aos PROFESSORES, além do reajuste mencionado acima, será concedido mais um percentual de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) conforme artigo 102, §1º da Lei Municipal nº 676/2011, para fins de equiparação salarial com os Especialistas de Educação, a partir de 01 de agosto de 2019; c) – Aos ESPECIALISTAS o reajuste será concedido da seguinte forma: 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) a partir de 01 de março de 2019; A diferença do retroativo referente aos meses de janeiro e fevereiro será paga integralmente no mês de julho de 2019. Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 27 de março de 2019. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:EE590263 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 01/04/2019. Edição 2320 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/