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norma nº 1122/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2019
Date 2019-03-27
EmentaDispõe sobre o reajuste anual do piso nacional concedido aos profissionais da educação básica e dá outras providências.
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01/04/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EE590263/03AOLTBLSQzSbBCMWt-3JlYDnS8baj-ZS2jU3hQvfhrt0HR94KtI_quxcxlDIZYl_ZiuUb… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.122, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Republica-se por incorreção
“Dispõe sobre o reajuste anual do piso nacional
concedido aos profissionais da educação básica e dá
outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de
vencimentos no importe de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento)
aos profissionais da educação básica (professores e especialistas de
educação), relativos ao ano de 2019, bem como automaticamente para
os anos subsequentes, conforme anúncio anual aos profissionais da
educação publicado pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
I – O percentual mencionado no caput do artigo 1° será aplicado ao
piso dos professores e especialistas em educação da seguinte forma:
a) – Aos PROFESSORES será concedido reajuste da seguinte forma:
4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) a partir de 01 de março de
2019;
A diferença do retroativo referente aos meses de janeiro e fevereiro
será paga integralmente no mês de julho de 2019.
b) – Aos PROFESSORES, além do reajuste mencionado acima, será
concedido mais um percentual de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco
por cento) conforme artigo 102, §1º da Lei Municipal nº 676/2011,
para fins de equiparação salarial com os Especialistas de Educação, a
partir de 01 de agosto de 2019;
c) – Aos ESPECIALISTAS o reajuste será concedido da seguinte
forma:
4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) a partir de 01 de março de
2019;
A diferença do retroativo referente aos meses de janeiro e fevereiro
será paga integralmente no mês de julho de 2019.
Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de março
de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 27 de
março de 2019.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:EE590263
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 01/04/2019. Edição 2320
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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