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norma nº 845/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2007
Date 2007-07-04
EmentaInstitui no âmbito do Município, nos termos do art 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, com fundamento no artigo 2-A da Lei Federal nº 10 191 de 14 de fevereiro de 2001 e na Lei Federal nº 10 520, de 17 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO—MS
LEI MUNlCIPAL Nº 845/2007 EM 04 DE JULHO DE 2007
“Institui no âmbito do Município, nos termos do an.
37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modafídade de licitação denominada pregão, com
fundamento no artigo 2—A da Lei Federal nº.
10.191, de 14 de fevereiro de 2001 e na Lei
Federal nº, 10.520, de 17 de julho de 2002, para
aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras
proVidências. ”
O Prefeito Municipai de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
Faz saber que o Pienário APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Art 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e
serviços comuns, promovida no âmbito do Município, qualquer que seja o vaíor estimado
da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e
lances em sessão pública.
5 1º As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito do
Município, na modalidade de pregão, poderão ser efetuadas pelo sistema de registro de
preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
?; 2º Consideram—se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e quaiídade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
5 3“ No caso de aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde,
observar—se—á o seguinte:
I — são considerados bens e serviços comuns da área da saúde! aqueles
necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Unico de Saúde, na
forma do disposto no 5 2ª deste artigo;
II — quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento
não puder ser atendido peio licitante vencedor, admitir—se—á & convocação de tantos
licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo,
respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o
mesmo preço da proposta vencedora;
IH - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso il,
excepcionalmente, poderão ser registrados ou aceitos outros preços diferentes da
proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em va1or
inferior ao Emite máximo admitido. W
Art, 3º A fase preparatona ric- pfêgà: Observará o segumte'
i - a autoridade competente justificafá & necessidade de atenção e
definirá o objeto do certame, as exigências de habiâãtaçãe, os critérios de aceitação das
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propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com
fixação dos prazos para fornecimento;
|| — a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, Eimitem a
competição;
HI » dos autos do procedimento constarão & justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços a serem "citados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, & análise de sua
aceitabiridade e sua ciassificaçâo, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do
certame ao Hcitante vencedor.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria
por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento podendo
a designação do pregoeiro recair em membro da Comissão Permanente de Licitação da
Prefeitura e a equipe de apoio ser a mesma equipe do Núcleo de Licitação
Art. 4“ A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
! — a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
aviso em jornal de publicação dos atos oficiais do Município, podendo ainda ser divulgado
em jornal de circulação local, & facultativamente, por meios eietrõnicos & conforme o vulto
da licitação, em jornal de grande circulação, observadas as disposições do decreto
regulamentar;
H — do aviso constarão & definição do objeto da licitação, a indicação do
local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
IH — do edital constarão todos os eiementos definidos na forma do inciso 1 do
art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o
caso;
lV - cópias do edital e do respectivo aviso serão coiocadas à disposição de
qualquer pessoa para consutta e divulgadas na forma do artigo 12 desta Lei.
V — o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
pubíicaçáo do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
Vl — no dia, hora e local designados, será reaiãzada sessão pública para
recebimento das propostas devendo o interessado ou seu representante identificar—se e
se for o caso comprovar a existência dos necessános poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; 
VH - aberta & aassâc. os interessados ou se r resentantes
apresentarª deciaraçào dance x,. ;:ma de que cumprem plenamerhíõs requssitos de
habilitação & entregarão os emeopes contendo a indicação do objeto e do preço
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oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das
propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIH — no curso da sessãoi o autor da oferta de valor mais baixo e os das
ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos
lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
iX — não havendo peio menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no
inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
)( — para julgamento e classificação das propostas, serão adotados critérios
objetivos que permitam aferir o menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
quaiidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em pn'meiro lugar, quanto ao objeto
e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabifidade;
Xl! — encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no
edital;
Xlli — na habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
a) à habilitação jurídica;
b) 3 quaIiHcaçâo técnica;
c) à qualificação econômico—financeira;
d) à regularização fiscal com a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual e
Municipal, & Segun'dade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
e) comprovação de cumprimento à proibêçâo de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, saivo na condição de aprendiz, & partir de quatorze anos;
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nas
alíneas a, c, d e e deste inciso, poderá ser substituída pelo registro cadastra! no CICAF
ou, por certificado de registro cadastra! que atenda aos requisitos previstos na legislação
geral, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XIV —— Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão
exigidos
a) comprovação da existência de compromisso púbiico ou particular de
constituição de consorcio. com indicação da empresa-lider. que deverá atender às
condições de- !aderagzça estipuãadas no edite? e será a representante das consorciadas
perante a Umáo, 
 
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b) apresentação da documentação de habíiitação especificada no
instrumento convocatório por empresa consorciada;
c) comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos
quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
d) demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos indices
contábeis definidos no edital, para fins de qualificação económico-financeira;
e) responsabiiidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações
do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
f) obrigatoriedade de iiderança por empresa brasiieira no consórcio formado
por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto na alínea a; e
g) constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida & participação de empresa consorciada, na
mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
XV - verificado o atendimento das exigências Hxadas no edital, o licitante
será declarado vencedor,
XVI — se a oferta não for aceitável ou se o Iicftante desatender às exigências
habiiítatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo iicitante deciarado vencedor;
XVII — No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou
o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser
encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados
ao lance vencedor.
XVH! — nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIX - decíarado o vencedor, quaiquer licitante poderá manifestar imediata e
moiivadamente & intenção de recorrer quando ihe será concedido o prazo de 3 (três) dias
para apresentação das razões do recurso ficando os demais licitantes desde logo
intimados para apresentar contra—razões em igual numero de dias, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente sendoEhes assegurada vista imediata dos
autos;
XX — o acolhimento de recurso importará & invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XXI — a falta de manifestação imediata e motivada do ticitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedon
XXII- decididos os recursos & autonóade competente fará a adjudicação
do cªneta de H“ação ao iic tante vencedor
 
RUA CONCFHÇIJKÉ DO RIO PARDO 1 725 CENTRO PABX .67132384 7 :)???“ 79180—000 - RIBAS DO RFO PARDO , MS
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XXIH — homoiogada & licitação pela auton'dade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se—á :) disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
r - garantia de proposta;
|| - aquisição do edital petas licitantes, como condição para participação no certame; e
HI — pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnofagia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. ?º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação faisa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar—se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e o fato será informado ao Tribunal de Contas do Estado para a adoção de providências para o
descredenciamento nos demais municípios do Estado, no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fomecedores &: que se refere o parágrafo único do inciso XIII do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e
no contrato e das demais cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes da utilização
de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à afen'çâo
de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento.
Art. 9º Aplicam-se subsidiadamente, para a modalidade de pregão, as
normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10 A dãvuígação do edital também poderá ser feita através da homepage da Prefeitura Municipal na rede de computadores Internet, com o título
"licitação na modalidade de pregão", onde também poderão ser disponibilizados e
divulgados os “resumos dos instrumentos de contrato" ou de seus “aditivos” e as “comunicações ratiãcadas peãa autoridade superiorª” de que tratam o caput do artigo 26, parágrafo único do artigo 61, 5 3ª de artigo 62, artigos 116, 117, 119, 123 e 124 da Lei nº 8.866, de 21 de junho de 1993 e as “relações mensais de todas as compras feitas pela Administração Municipal”, de acordo com o art. 16 do mesmo diploma legal.
& 1º Os ”resumos dos instrumentos de contrato”, os seus “aditivos” e as "comunicações ratificadas pela autoridade superior” de que trata este artigo, também poderão ser mspombmzados na homepage atº: º quinto dua útil do segundo mês segwnte
ao da assinatura do contrato ou do seu BGiEWD, e as comunicações, ate o trigésimo dia de
sua ocorrência. ' '-
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& 2º As “retações mensais de todas as compras feitas pela Administração
Municipal” de que trata este artigo, poderão ser disponibilizadas na homepage até o último
dia do segundo mês seguinte àquele & que se referirem.
Art. 11 A autoridade competente para aprovação do procedimento
Iicitatório somente poderá revogá—Io em face de razões de interesse público, por motivo de
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tai
conduta, devendo anulá-lo por iíegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, mediante ato escrito & fundamentado.
5 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata
de registro de preços,
5 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressaivado o direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 12 O processo iicitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativª da contratação;
H — termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento
estimativo de custos e cronograma físico—fãnanceiro de desembolso, se for o caso;
IH - planilhas de custo, quando for o caso;
JV — previsão de reajrsos orçamentários, com a indicação das respectivas
rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII — edital e respectivos anexos, quando for o caso;
Vlll - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da
ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
Xi - ata contendo os seguintes registros:
3) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
e) iances ofertados na ordem de cIassificaçáo;
 
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f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII — comprovantes das publicações:
&) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipaí de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, aos quatro dias do mês de Julho do ano de dois mil e sete.
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JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA
PREFEFTO MUNICIPAL
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