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norma nº 947/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 947 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaInstitui a Política Municipal de Meio Ambiente, cria o Conselho e Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
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27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 947/2010
“Institui a Política Municipal de Meio
Ambiente, cria o Conselho e Fundo Municipal
de Meio Ambiente e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a Seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Meio
Ambiente composta pelo Sistema de Controle e Licenciamento
Ambiental – SICLAM para o controle e Licenciamento de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e
será composto pelos seguintes órgãos:
I – Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico ou
outro órgão que vier a substituí-la, responsável pela instrução
dos processos de licenciamento ambiental e do meio ambiente
do trabalho, bem como pelo exercício do Poder de Polícia e
pela emissão das licenças ambientais;
II - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ribas do Rio
Pardo COMMARP, responsável pela deliberação sobre os
processos de licenciamento ambiental, encaminhados pelo
Executivo Municipal.
Art. 2° - A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação ou operação de empreendimentos e atividades
consideradas efetivamente poluidoras ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerá de prévio
licenciamento emitido pelo SICLAM, através da Gerência
Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão que
vier a substituí-la, após deliberação do COMMARP.
Art. 3° - Os procedimentos técnicos e administrativos,
específicos para o licenciamento, fiscalização e controle de
empreendimentos e atividades, referentes aos processos do
SICLAM, serão regulamentados por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 4° - Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental, os
empreendimentos e atividades constantes em Decreto a ser
editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5° - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de
licenciamento e a respectiva concessão da licença em qualquer
de suas modalidades, bem como sua renovação, para
empreendimentos e atividades, serão objeto de publicação
resumida, pelo interessado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Mato Grosso do Sul, ou em um periódico de grande
circulação regional e local.
CAPITULO II
DAS NOTIFICAÇÕES E LAUDOS DE VISTORIA
Art. 6° - Sempre que a fiscalização efetuar inspeções nos
empreendimentos e atividades será expedido um Laudo de
Vistoria contendo de forma clara o constatado.
Art. 7° - Preliminarmente ao auto de infração, será expedida
Notificação ao infrator, para que este, no prazo determinado
pela Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico ou
27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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outro órgão que vier a substituí-la, tome as providências
cabíveis no sentido de sanar as irregularidades, sob pena de lhe
ser aplicadas, independentemente de nova notificação, as
penalidades previstas na legislação vigente.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8° - Constitui infração para efeito desta Lei, toda ação ou
omissão que importe na inobservância de preceitos nele
estabelecidos ou na desobediência das normas ambientais
legais.
Art. 9° - Serão consideradas infração para efeito desta Lei as
seguintes alterações no meio ambiente:
I- contribuir para que o corpo d`água fique em categoria de
qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
II- contribuir para que a qualidade do ar seja inferior ao nível
mínimo estabelecido em resolução;
III- emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo
com o estabelecimento em resolução;
IV- exercer atividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em
desacordo com a mesma;
V- causar poluição hídrica que seja necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
VI- causar degradação de qualquer natureza que provoque
destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VII- causar degradação ambiental mediante assoreamento de
coleções d`água ou erosão acelerada, nas Unidades de
Conservação;
VIII- ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas
Unidades de Conservação, exemplares de espécies
consideradas raras, assim admitidas as que figuram nas listas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da
Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em perigo de extinção - CITES;
IX- desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a
degradação ambiental;
X- impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados
pela SICLAM, para inspecionar situação de perigo potencial ou
examinar a ocorrência de degradação ambiental;
XI- descumprir as resoluções do COMMARP;
XII- manter em desacordo com a legislação trabalhista vigente,
o meio ambiente onde as pessoas desempenham suas atividades
laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está
baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que
comprometam a incolumidade físico-psíquica dos
trabalhadores, independentemente da condição que ostentem
(homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas,
servidores públicos, autônomos, etc.).
Art. 10 - A prática da infração ao meio ambiente sujeita os
responsáveis às seguintes penas, independente de outras
sanções civis e penais:
I- advertência por escrito;
II- multa simples que variará de 200 a 10.000 UFs;
III- multa diária, em caso de não cessação do ato poluidor ou
degradador do meio ambiente, que variará de 20 a 100 UFs.
IV- apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de
qualquer natureza, utilizados na infração;
V- destruição e/ou inutilizarão do produto;
VI- suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;
VII- embargo ou demolição de obra;
VIII- suspensão parcial ou total das atividades;
IX- cessação do alvará de licenciamento de estabelecimento ou
atividade;
X- suspensão ou cancelamento de registro, licença ou
autorização;
XI- multa de 5.000 UFs, por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
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inclusive da Convenção de Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
CITES;
XII- A autoridade julgadora deverá, considerando a natureza
dos animais, em razão de seu porte, aplicar multa de 500 a
100.000 UFs quando a contagem individual for de difícil
execução ou quando, nesta situação, ocorrendo contagem
individual, a multa final restar desproporcional em relação à
gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
XIII- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação nativa em unidades de
conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando
couber, área de preservação permanente, reserva legal ou
demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela
autoridade ambiental competente, multa de 5.000 UFs, por
hectare ou fração.
Parágrafo Único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo
infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 12 desta
Lei, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento).
Art. 11 - As multas serão aplicadas tendo em vista a natureza
da infração e o potencial poluidor do empreendimento e
atividade.
Art. 12 - As multas previstas nesta Lei serão recolhidas pelo
infrator ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de
rede bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data de recebimento da comunicação para seu recolhimento,
sob pena de inscrição na dívida ativa.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A existência de licença ambiental expedida por órgão
ambiental, estadual ou federal, não isenta o empreendedor das
obrigações e normas constantes da Legislação Municipal.
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA, vinculado Gerência Municipal de Desenvolvimento
Econômico ou outro órgão que vier a substituí-la, gerido pela
mesma gerência, com a finalidade de propiciar a realização de
programas e projetos ambientais e terá como receita: dotação
orçamentária, taxa de licença ambiental, multas por infração
ambiental, doações bem como quaisquer rendimentos de
aplicações financeiras e outros financiamentos destinados a
Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 - O Plano de aplicação dos recursos do FMMA será
elaborado anualmente, ouvido o COMMARP - Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Ribas do Rio Pardo e
destinado a programas ambientais, sendo o seu funcionamento
regulamentado por ato do Executivo Municipal.
Art. 16 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio
Ambiente FMMA, deverão ser mantidos em instituição
financeira oficial em conta corrente específica para tal
finalidade.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fará divulgar,
quadrimestralmente, na página do Município e/ou outros meios
da imprensa oficial:
I - Demonstrativo contábil informando:
a). recursos arrecadados no período, especificada sua origem;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período de forma detalhada;
Art. 17 - Os empreendimentos e atividades existentes na data
de publicação desta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para
as adequações necessárias.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias da data de sua publicação;
27/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Art. 19 – As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e
suplementadas, se necessário.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 22 de
dezembro de 2010.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:2A2D993B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 24/12/2010. Edição 0239
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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