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norma nº 1126/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2019
Date 2019-04-22
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências
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23/04/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.126, DE 22 DE ABRIL DE 2019.
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico,
instrumento da Política Municipal de Saneamento
Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico o
conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, pela
disponibilização, pela manutenção e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, pela
disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua
destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento
final no meio ambiente;
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituído pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos
resíduos de limpeza urbanas, e;
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de
drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para
o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e fiscalização
preventiva das redes.
Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento
da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes,
respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a
qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado
em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes
ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e
recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o
direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 3º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
A articulação com outras políticas públicas;
A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
A utilização de tecnologias apropriadas;
A transparência das ações;
O controle social;
A segurança, qualidade e regularidade;
A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS tem por objetivo geral o estabelecimento de
ações para a Universalização do Saneamento Básico.
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos
específicos do presente Plano:
Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando
sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e
gestão dos serviços;
Estimular a sensibilização ambiental da população; e
Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e
ambiental aos serviços de saneamento básico.
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Art. 5º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
está inserido no presente Plano Municipal de Saneamento Básico,
respeitando ao preconizado na Lei Federal nº12.305/2010.
Art. 6º. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os
seguintes objetivos para os Aspectos Gerenciais, Institucionais e
Legais do saneamento básico:
Promover a reestruturação administrativa e gerencial do município
permitindo a implementação do planejamento proposto e garantindo o
controle social das ações correlatas ao saneamento básico;
Formação e atualização profissional continuada e educação ambiental
para a gestão dos sistemas de saneamento;
Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das
condições e metas estabelecidas;
Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento
sustentável no município;
Fomentar ações que contribuam para a geração de negócios, emprego
e renda no município de Ribas do Rio Pardo/MS, oferecendo
incentivos para empresas propulsoras dos 5 Rs; e
Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as
necessidades de investimentos para a melhoria na qualidade dos
serviços, universalização do atendimento e manutenção da equidade
social no acesso aos serviços correlatos ao saneamento básico.
Art. 7º. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os
seguintes objetivos para o Sistema de Abastecimento de Água:
Universalizar o acesso à água potável;
Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes
capazes de orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões
referentes ao Sistema de Abastecimento de Água;
Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao
Sistema de Abastecimento de Água que promovam o controle e
proteção dos mananciais hídricos, bem como incentive o consumo
consciente da água.
Promover o consumo consciente;
Reduzir as perdas físicas do Sistema de Abastecimento de Água;
Proteger e monitorar os mananciais hídricos; e
Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de
abastecimento água.
Art. 8º. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os
seguintes objetivos para o Sistema de Esgotamento Sanitário:
Universalizar o acesso ao Sistema de Esgotamento Sanitário;
Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes
capazes de orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões
referentes ao Sistema de Esgotamento Sanitário;
Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;
Garantir a qualidade operacional do Sistema de Esgotamento
Sanitário;
Garantir um Sistema de Esgotamento Sanitário que promova o
controle e proteção ambiental; e
Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao
Sistema de Esgotamento Sanitário que promova a sensibilização sobre
o adequado manejo e tratamento dos efluentes gerados propiciando o
controle e proteção ambiental.
Art. 9º. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os
seguintes objetivos para o Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de
Resíduos Sólidos:
Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos com qualidade, regularidade e minimização dos custos
operacionais;
Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento
dos resíduos sólidos;
Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos
grandes geradores;
Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes
capazes de orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões
referentes ao Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos
Sólidos;
Promover o reaproveitamento, beneficiamento reciclagem dos
resíduos sólidos;
Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no
município assegurando o reaproveitamento e a destinação
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos com logística reversa
obrigatória.
Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos
resíduos sólidos, principalmente através da inclusão social de
catadores e pessoas de baixa renda;
Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a
promoção do desenvolvimento sustentável, viabilizando o
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atendimento ao princípio dos 5 Rs e propiciar a efetivação dos
programas anteriores;
Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais
áreas de disposição final de resíduos sólidos;
Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a
viabilidade econômico-financeira;
Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no
município.
Art. 10. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os
seguintes objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de
Águas Pluviais:
Desenvolver instrumento de planejamento específico para o Sistema
de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais;
Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e
dispositivos do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas
Pluviais;
Proporcionar ao município infraestruturas e dispositivos adequados
para um eficaz Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas
Pluviais;
Assegurar o adequado funcionamento do Sistema de Drenagem
Urbana e Manejo de Águas Pluviais;
Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e
infiltração das águas pluviais otimizando e reduzindo a carga do
Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais;
Garantir a prevenção e o controle de enchentes, alagamentos e
inundações;
Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos a população
local, remanejando-as para locais adequados;
Garantir a proteção e o controle ambiental dos cursos d'água
componentes do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas
Pluviais; e
Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao
Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais que
fomentem o reaproveitamento das águas pluviais, bem como
sensibilize sobre a importância das áreas permeáveis e seus impactos
na qualidade de vida dos munícipes.
Art. 11. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá
ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo,
monitoramento, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento,
tendo como marco inicial os tomos que integram os anexos desta lei:
Volume I - PMSB – Diagnóstico Técnico-Participativo e Prognóstico;
Volume II - PMSB – Planejamento Estratégico;
Volume III - Síntese Executiva do PMSB.
§ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preferencialmente
preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Ribas do
Rio Pardo/MS, de maneira que as ações provisionadas no instrumento
de gestão sejam incorporadas ao PPA.
§2º. A revisão de que trata o caput deverá ser realizada por
profissionais tecnicamente habilitados.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS à Câmara dos Vereadores, devendo constar as
alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano
anteriormente vigente.
§ 4º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
do Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá ser elaborada em
articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
Das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico,
de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
Das Políticas e Planos de Recursos Hídricos;
Dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e
federais.
§ 5º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá considerar as diretrizes
dos planos das bacias hidrográficas em que o município estiver
inserido, se houver.
§ 6º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá considerar o previsto em
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos aplicáveis ao
município que vierem a ser implantados/ elaborados.
Art. 12. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como
instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos para
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os aspectos gerenciais, institucionais e legais, bem como os
específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos
serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Art. 13. A prestação dos serviços públicos de saneamento é de
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da
contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução
de uma ou mais dessas atividades.
§ 1º. A municipalidade deve manter plena ciência e condições de
gestão sobre os sistemas de saneamento, evitando problemas
decorrentes da co-responsabilidade por ações realizadas por
prestadores de serviços.
§ 2º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão
contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
Art. 14. Deverá ser implementado o Órgão Executivo até 31 de
dezembro de 2019, vinculado à secretaria responsável pela pasta de
meio ambiente e/ou serviços urbanos, proposto no presente Plano
através de legislação específica.
Art. 15. Deverá ser implementado o Órgão Colegiado até 31 de
dezembro de 2019, de caráter consultivo e deliberativo, proposto no
presente Plano, através de legislação específica em cumprimento ao
exigido na legislação federal.
Art. 16. Constituem o Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Ribas do Rio Pardo/MS os documentos anexos a esta
Lei.
Art. 17. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal
nº11.445/2007, o Decreto Regulamentador nº7.217/2010, o Decreto
nº9.254/2017, bem como a Lei Federal nº12.305/2010 e o Decreto
Regulamentador nº7.404/2010.
Art. 18. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de
dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:FF2D670E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 23/04/2019. Edição 2335
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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