| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências |
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23/04/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/FF2D670E/03AOLTBLSmrPKYK1Ml9BCPRr_nLX62K95MyiiTxYwkgaF8nEaj8OG0ABTXvSG7NJ… 1/4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.126, DE 22 DE ABRIL DE 2019. “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente; Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituído pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas, e; Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e fiscalização preventiva das redes. Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Art. 3º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, serão observados os seguintes princípios fundamentais: A universalização, a integralidade e a disponibilidade; Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; A articulação com outras políticas públicas; A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; A utilização de tecnologias apropriadas; A transparência das ações; O controle social; A segurança, qualidade e regularidade; A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico. Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano: Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços; Estimular a sensibilização ambiental da população; e Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. 23/04/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/FF2D670E/03AOLTBLSmrPKYK1Ml9BCPRr_nLX62K95MyiiTxYwkgaF8nEaj8OG0ABTXvSG7NJ… 2/4 Art. 5º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está inserido no presente Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitando ao preconizado na Lei Federal nº12.305/2010. Art. 6º. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para os Aspectos Gerenciais, Institucionais e Legais do saneamento básico: Promover a reestruturação administrativa e gerencial do município permitindo a implementação do planejamento proposto e garantindo o controle social das ações correlatas ao saneamento básico; Formação e atualização profissional continuada e educação ambiental para a gestão dos sistemas de saneamento; Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas; Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento sustentável no município; Fomentar ações que contribuam para a geração de negócios, emprego e renda no município de Ribas do Rio Pardo/MS, oferecendo incentivos para empresas propulsoras dos 5 Rs; e Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as necessidades de investimentos para a melhoria na qualidade dos serviços, universalização do atendimento e manutenção da equidade social no acesso aos serviços correlatos ao saneamento básico. Art. 7º. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o Sistema de Abastecimento de Água: Universalizar o acesso à água potável; Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes capazes de orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões referentes ao Sistema de Abastecimento de Água; Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao Sistema de Abastecimento de Água que promovam o controle e proteção dos mananciais hídricos, bem como incentive o consumo consciente da água. Promover o consumo consciente; Reduzir as perdas físicas do Sistema de Abastecimento de Água; Proteger e monitorar os mananciais hídricos; e Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de abastecimento água. Art. 8º. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o Sistema de Esgotamento Sanitário: Universalizar o acesso ao Sistema de Esgotamento Sanitário; Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes capazes de orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões referentes ao Sistema de Esgotamento Sanitário; Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário; Garantir a qualidade operacional do Sistema de Esgotamento Sanitário; Garantir um Sistema de Esgotamento Sanitário que promova o controle e proteção ambiental; e Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao Sistema de Esgotamento Sanitário que promova a sensibilização sobre o adequado manejo e tratamento dos efluentes gerados propiciando o controle e proteção ambiental. Art. 9º. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com qualidade, regularidade e minimização dos custos operacionais; Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos sólidos; Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes geradores; Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes capazes de orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões referentes ao Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos; Promover o reaproveitamento, beneficiamento reciclagem dos resíduos sólidos; Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município assegurando o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos com logística reversa obrigatória. Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos sólidos, principalmente através da inclusão social de catadores e pessoas de baixa renda; Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do desenvolvimento sustentável, viabilizando o 23/04/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/FF2D670E/03AOLTBLSmrPKYK1Ml9BCPRr_nLX62K95MyiiTxYwkgaF8nEaj8OG0ABTXvSG7NJ… 3/4 atendimento ao princípio dos 5 Rs e propiciar a efetivação dos programas anteriores; Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas de disposição final de resíduos sólidos; Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade econômico-financeira; Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no município. Art. 10. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais: Desenvolver instrumento de planejamento específico para o Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; Proporcionar ao município infraestruturas e dispositivos adequados para um eficaz Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; Assegurar o adequado funcionamento do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas pluviais otimizando e reduzindo a carga do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; Garantir a prevenção e o controle de enchentes, alagamentos e inundações; Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos a população local, remanejando-as para locais adequados; Garantir a proteção e o controle ambiental dos cursos d'água componentes do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; e Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais que fomentem o reaproveitamento das águas pluviais, bem como sensibilize sobre a importância das áreas permeáveis e seus impactos na qualidade de vida dos munícipes. Art. 11. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo, monitoramento, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os tomos que integram os anexos desta lei: Volume I - PMSB – Diagnóstico Técnico-Participativo e Prognóstico; Volume II - PMSB – Planejamento Estratégico; Volume III - Síntese Executiva do PMSB. § 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preferencialmente preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, de maneira que as ações provisionadas no instrumento de gestão sejam incorporadas ao PPA. §2º. A revisão de que trata o caput deverá ser realizada por profissionais tecnicamente habilitados. § 3º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente. § 4º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: Das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; Das Políticas e Planos de Recursos Hídricos; Dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e federais. § 5º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá considerar as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o município estiver inserido, se houver. § 6º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá considerar o previsto em instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos aplicáveis ao município que vierem a ser implantados/ elaborados. Art. 12. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos para 23/04/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/FF2D670E/03AOLTBLSmrPKYK1Ml9BCPRr_nLX62K95MyiiTxYwkgaF8nEaj8OG0ABTXvSG7NJ… 4/4 os aspectos gerenciais, institucionais e legais, bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais. Art. 13. A prestação dos serviços públicos de saneamento é de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. § 1º. A municipalidade deve manter plena ciência e condições de gestão sobre os sistemas de saneamento, evitando problemas decorrentes da co-responsabilidade por ações realizadas por prestadores de serviços. § 2º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. Art. 14. Deverá ser implementado o Órgão Executivo até 31 de dezembro de 2019, vinculado à secretaria responsável pela pasta de meio ambiente e/ou serviços urbanos, proposto no presente Plano através de legislação específica. Art. 15. Deverá ser implementado o Órgão Colegiado até 31 de dezembro de 2019, de caráter consultivo e deliberativo, proposto no presente Plano, através de legislação específica em cumprimento ao exigido na legislação federal. Art. 16. Constituem o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS os documentos anexos a esta Lei. Art. 17. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal nº11.445/2007, o Decreto Regulamentador nº7.217/2010, o Decreto nº9.254/2017, bem como a Lei Federal nº12.305/2010 e o Decreto Regulamentador nº7.404/2010. Art. 18. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:FF2D670E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 23/04/2019. Edição 2335 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/