| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2019 |
| Date | 2019-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre Programa Cidadania nas Escolas da rede pública de ensino municipal da cidade de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências |
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21/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/694BDC8E/03AOLTBLRX4h3PXodDnvWuR3-llWq_gWKPF5efZhJUOvtPYrnUzKQVN-QJd-DMN-… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.131, DE 20 DE MAIO DE 2019. "Dispõe sobre Programa Cidadania nas Escolas da rede pública de ensino municipal da cidade de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no município de Ribas do Rio Pardo o Programa Cidadania nas Escolas na rede pública municipal de ensino. Parágrafo Único - O programa dispõe sobre a promoção de palestras de pessoas físicas e jurídicas sobre noções de direito, cidadania e política aos alunos da rede pública municipal de ensino. Art. 2º As palestras serão proferidas por profissionais devidamente habilitados em suas respectivas áreas com conteúdo ilustrativo e educativo, podendo inclusive haver a participação de servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário. §1º O Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação poderá formalizar parcerias com as instituições e entidades da sociedade civil reconhecidas e legalmente constituídas com corpo técnico especializado para divulgação do tema proposto no art. 1º, parágrafo único desta lei. Art. 3º As palestras referidas no art. 1º desta Lei deverão abordar os seguintes temas: I - Direitos e garantias fundamentais; II - Direitos de cidadania, como o papel e a importância do voto e de outras formas de participação na vida política; III - Diretos da criança e adolescente; IV - Direitos políticos e sociais; V - Elementos básicos de direito constitucional e eleitoral; VI -Temas na área de saúde, prevenção e riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e suas consequências; VII - direito do consumidor; VIII -Temas sobre o meio ambiente e o direito ambiental; IX - Formas de acesso à justiça; X - Formação ética, social e política do cidadão; XI – Noções sobre Lei Orgânica do Município. XII - a importância dos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e as suas relações com o cotidiano; XIII - a importância do exercício da cidadania e dos valores éticos e morais na sociedade. Art. 4º Fica vedado ao palestrante fomentar qualquer questão que faça menção discriminatória de raça, cor, crença, classe social ou apologia ao crime. Parágrafo Único - O palestrante não poderá utilizar vestimenta que promova a formação de opinião partidária, bem como a utilização de distintivos ou qualquer outro meio que faça menção a partido político, bem como deverá respeitar as diversas posições partidárias. Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:694BDC8E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 21/05/2019. Edição 2354 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 21/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/694BDC8E/03AOLTBLRX4h3PXodDnvWuR3-llWq_gWKPF5efZhJUOvtPYrnUzKQVN-QJd-DMN-… 2/2 informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/