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norma nº 49/2019

Tipo Decreto
Número / Ano 49 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaDispõe sobre delegação de competências e autorização para ordenadores de despesas assinarem documentos contábeis, de licitações, de prestação de contas, entre outros
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03/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/7F327023/03AOLTBLRRH2yphkqmZqECIWYI4C7STZ-kNhxo_09WGhzrUaF-VgsaF2o3EvpiWs0… 1/3
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 049 DE 31 DE MAIO DE 2019.
“Dispõe sobre delegação de competências e
autorização para ordenadores de despesas assinarem
documentos contábeis, de licitações, de prestação de
contas, entre outros.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS,
Estado do Mato Grosso do Sul, em uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Constituição Federal e
art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o dispõe a Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março
de 1964 e Decreto-Lei n.º 200/1967(§1º do art. 80);
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 32 da Lei Complementar n.º
041 de 04 de julho de 2018;
CONSIDERANDO os princípios que regem a fiscalização contábil,
orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que o ordenador de despesa é responsável pelos
atos praticados com os recursos públicos e, portanto, tem o dever de
prestar contas, e;
CONSIDERANDO a distribuição e o escalonamento das funções nos
órgãos públicos municipais e as atribuições dos gestores públicos.
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas da
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS aos Secretários
Municipais, no âmbito dos assuntos ligados às suas respectivas pastas.
Paragrafo único. O ordenador de despesa do Gabinete do Prefeito
será o Chefe do Executivo Municipal, respeitando-se as demais
disposições deste Decreto.
Art. 2º Os Ordenadores de Despesas conforme estabelecido no art. 1º,
ficam autorizados, a assinar empenhos e ordens de pagamento,
homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços,
orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos,
responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas
do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou
União.
§1º As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de
pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura,
conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do
Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças.
§2º Não incluem na competência acima delegada, a movimentação das
contas bancárias por meio de cheques ou emissão de ordens bancárias
eletrônicas, sendo que, tais ações são exclusivas do Chefe do
Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças.
§3º A requisição de fornecimento de compras e serviços será assinada
por servidor responsável pela emissão do Aviso de Fornecimento
lotado no Departamento de Compras.
Art. 3º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do
Fundo Municipal de Saúde ao Secretário Municipal de Saúde, ficando
autorizado a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e
adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais
documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências
e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e
a prestar contas de convênios com o Estado ou União.
03/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/7F327023/03AOLTBLRRH2yphkqmZqECIWYI4C7STZ-kNhxo_09WGhzrUaF-VgsaF2o3EvpiWs0… 2/3
Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de
autorização de pagamento de despesas somente terão validade
mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato
eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 4º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do
Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de
Investimento Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
ao Secretário Municipal de Assistência Social, ficando autorizado a
assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar
licitações; assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais
documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências
e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e
a prestar contas de convênios com o Estado ou União.
Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de
autorização de pagamento de despesas somente terão validade
mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato
eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 5º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ao Secretário
Municipal de Educação, ficando autorizado a assinar empenhos e
ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar
balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis,
encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações
dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de
convênios com o Estado ou União.
Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de
autorização de pagamento de despesas somente terão validade
mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato
eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 6º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do
Fundo Municipal de Meio Ambiente ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, ficando autorizado assinar empenhos e
ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar
balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis,
encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações
dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de
convênios com o Estado ou União.
Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de
autorização de pagamento de despesas somente terão validade
mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato
eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário
Municipal de Finanças.
Art.7° Os ordenadores serão responsáveis pela regularidade e
legalidade das despesas, devendo observar as normas previstas na
Constituição Federal, nas Leis Federais que dispõem sobre direito
financeiro, licitações e contratos administrativos, na Lei Orgânica
Municipal e demais legislações, Federal ou Municipal, aplicáveis ao
processamento da despesa pública.
Art. 8º Os ordenadores de despesa respondem administrativamente,
civil e penalmente pelos atos que praticarem.
Parágrafo Único. A responsabilidade do ordenador de despesas
persistirá até julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Consta
do Estado de Mato Grosso do Sul e pela Câmara Municipal.
Art. 9º Os Ordenadores de Despesa exercerão as atividades sem
prejuízo das demais atribuições dos seus cargos ou funções.
Art. 10º Cabe ao Coordenador de Controle Interno exercer o controle
dos atos praticados pelos ordenadores de despesa, visando ao fiel
cumprimento do presente Decreto.
Parágrafo Único. Obriga-se o Coordenador de Controle Interno a
comunicar ao Chefe do Executivo Municipal a ocorrência de eventual
descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
03/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/7F327023/03AOLTBLRRH2yphkqmZqECIWYI4C7STZ-kNhxo_09WGhzrUaF-VgsaF2o3EvpiWs0… 3/3
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, aos
trinta e um dias do mês de maio de dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:7F327023
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 03/06/2019. Edição 2363
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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