| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre delegação de competências e autorização para ordenadores de despesas assinarem documentos contábeis, de licitações, de prestação de contas, entre outros |
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03/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/7F327023/03AOLTBLRRH2yphkqmZqECIWYI4C7STZ-kNhxo_09WGhzrUaF-VgsaF2o3EvpiWs0… 1/3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 049 DE 31 DE MAIO DE 2019. “Dispõe sobre delegação de competências e autorização para ordenadores de despesas assinarem documentos contábeis, de licitações, de prestação de contas, entre outros.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS, Estado do Mato Grosso do Sul, em uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO o dispõe a Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964 e Decreto-Lei n.º 200/1967(§1º do art. 80); CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo/MS; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 32 da Lei Complementar n.º 041 de 04 de julho de 2018; CONSIDERANDO os princípios que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos; CONSIDERANDO que o ordenador de despesa é responsável pelos atos praticados com os recursos públicos e, portanto, tem o dever de prestar contas, e; CONSIDERANDO a distribuição e o escalonamento das funções nos órgãos públicos municipais e as atribuições dos gestores públicos. DECRETA: Art. 1º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS aos Secretários Municipais, no âmbito dos assuntos ligados às suas respectivas pastas. Paragrafo único. O ordenador de despesa do Gabinete do Prefeito será o Chefe do Executivo Municipal, respeitando-se as demais disposições deste Decreto. Art. 2º Os Ordenadores de Despesas conforme estabelecido no art. 1º, ficam autorizados, a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União. §1º As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. §2º Não incluem na competência acima delegada, a movimentação das contas bancárias por meio de cheques ou emissão de ordens bancárias eletrônicas, sendo que, tais ações são exclusivas do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. §3º A requisição de fornecimento de compras e serviços será assinada por servidor responsável pela emissão do Aviso de Fornecimento lotado no Departamento de Compras. Art. 3º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde ao Secretário Municipal de Saúde, ficando autorizado a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União. 03/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/7F327023/03AOLTBLRRH2yphkqmZqECIWYI4C7STZ-kNhxo_09WGhzrUaF-VgsaF2o3EvpiWs0… 2/3 Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. Art. 4º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Investimento Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ao Secretário Municipal de Assistência Social, ficando autorizado a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações; assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União. Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. Art. 5º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ao Secretário Municipal de Educação, ficando autorizado a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União. Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. Art. 6º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, ficando autorizado assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União. Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. Art.7° Os ordenadores serão responsáveis pela regularidade e legalidade das despesas, devendo observar as normas previstas na Constituição Federal, nas Leis Federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos administrativos, na Lei Orgânica Municipal e demais legislações, Federal ou Municipal, aplicáveis ao processamento da despesa pública. Art. 8º Os ordenadores de despesa respondem administrativamente, civil e penalmente pelos atos que praticarem. Parágrafo Único. A responsabilidade do ordenador de despesas persistirá até julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Consta do Estado de Mato Grosso do Sul e pela Câmara Municipal. Art. 9º Os Ordenadores de Despesa exercerão as atividades sem prejuízo das demais atribuições dos seus cargos ou funções. Art. 10º Cabe ao Coordenador de Controle Interno exercer o controle dos atos praticados pelos ordenadores de despesa, visando ao fiel cumprimento do presente Decreto. Parágrafo Único. Obriga-se o Coordenador de Controle Interno a comunicar ao Chefe do Executivo Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 11º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 03/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/7F327023/03AOLTBLRRH2yphkqmZqECIWYI4C7STZ-kNhxo_09WGhzrUaF-VgsaF2o3EvpiWs0… 3/3 Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:7F327023 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 03/06/2019. Edição 2363 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/