br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 1134/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1134 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaCria o “PROGRAMA VIDA SAÚDE RURAL ITINERANTE” no município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências
native_id372

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/350876A3/03AOLTBLSmWGHvlwSAzcUkKZBWzXl7uHZb5KhX3Eki-tyY_dsBeF4GTTpN09MRq… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.134, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
“Cria o “PROGRAMA VIDA SAÚDE RURAL
ITINERANTE” no município de Ribas do Rio
Pardo/MS e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado o “Programa Vida Saúde Rural Itinerante” no
município de Ribas do Rio Pardo – MS, a ser executado e coordenado
pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de atendimentos
itinerantes de saúde a serem realizados nas comunidades e regiões
rurais do município onde não existe postos de saúde ou semelhantes.
Art. 2º. – O Objetivo principal do Programa é realizar atendimentos
médicos, odontológicos laboratoriais a população que reside nessas
áreas e não dispõem de uma estrutura local própria para o atendimento
e orientação médica no campo do diagnóstico, controle, orientação,
tratamento e prevenção de doenças.
Art. 3º. – Os atendimentos itinerantes de saúde, saúde bucal, além de
exames clínicos, laboratoriais e procedimentos ambulatórios,
compreenderão, ainda, à orientação à população quanto a
procedimentos e cuidados relacionados às especialidades e objetivos
de cada um deles, inclusive com material didático expresso, podendo
abranger ainda a difusão de informações quanto a cuidados
preventivos relativos à saúde da mulher, do homem, da criança, do
adolescente, dentre outros.
Art. 4º. – A Secretaria Municipal de Saúde ficará encarregada de
divulgar previamente os dias, horários, locais e especialidades dos
atendimentos itinerantes da saúde que serão realizados nas
comunidades ou regiões rurais.
Parágrafo Único – A divulgação mencionada anteriormente deverá
ser realizada amplamente nos meios de comunicação existentes no
município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
realização dos atendimentos itinerantes.
Art. 5º. – Para realizar os atendimentos itinerantes de saúde, a
Secretaria Municipal de Saúde poderá contar com o apoio de
diferentes órgãos municipais que atuem na área da saúde, bem como
através de trabalho voluntário de profissionais da área de saúde.
Parágrafo Único – O Executivo terá autonomia de formalizar
convênios ou parcerias com terceiros para adequar os atendimentos.
Art. 6º. – Mensalmente deverão ser realizados pelo menos 2 (duas)
edições do “Programa Vida Saúde Rural Itinerante”, devendo as
mesmas serem em diferentes localidades.
Art. 7º. – O Executivo deverá disponibilizar um veiculo “Ambulatório
Móvel” devidamente equipado, o qual será utilizado para a realização
das ações do “Programa Vida Saúde Rural Itinerante”.
Art. 8º. – Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão
consignadas dotações próprias do Executivo Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 9°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano
de dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:350876A3
25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/350876A3/03AOLTBLSmWGHvlwSAzcUkKZBWzXl7uHZb5KhX3Eki-tyY_dsBeF4GTTpN09MRq… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 25/06/2019. Edição 2378
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

open original →