| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Cria o “PROGRAMA VIDA SAÚDE RURAL ITINERANTE” no município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências |
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25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/350876A3/03AOLTBLSmWGHvlwSAzcUkKZBWzXl7uHZb5KhX3Eki-tyY_dsBeF4GTTpN09MRq… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.134, DE 24 DE JUNHO DE 2019. “Cria o “PROGRAMA VIDA SAÚDE RURAL ITINERANTE” no município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica criado o “Programa Vida Saúde Rural Itinerante” no município de Ribas do Rio Pardo – MS, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de atendimentos itinerantes de saúde a serem realizados nas comunidades e regiões rurais do município onde não existe postos de saúde ou semelhantes. Art. 2º. – O Objetivo principal do Programa é realizar atendimentos médicos, odontológicos laboratoriais a população que reside nessas áreas e não dispõem de uma estrutura local própria para o atendimento e orientação médica no campo do diagnóstico, controle, orientação, tratamento e prevenção de doenças. Art. 3º. – Os atendimentos itinerantes de saúde, saúde bucal, além de exames clínicos, laboratoriais e procedimentos ambulatórios, compreenderão, ainda, à orientação à população quanto a procedimentos e cuidados relacionados às especialidades e objetivos de cada um deles, inclusive com material didático expresso, podendo abranger ainda a difusão de informações quanto a cuidados preventivos relativos à saúde da mulher, do homem, da criança, do adolescente, dentre outros. Art. 4º. – A Secretaria Municipal de Saúde ficará encarregada de divulgar previamente os dias, horários, locais e especialidades dos atendimentos itinerantes da saúde que serão realizados nas comunidades ou regiões rurais. Parágrafo Único – A divulgação mencionada anteriormente deverá ser realizada amplamente nos meios de comunicação existentes no município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos atendimentos itinerantes. Art. 5º. – Para realizar os atendimentos itinerantes de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá contar com o apoio de diferentes órgãos municipais que atuem na área da saúde, bem como através de trabalho voluntário de profissionais da área de saúde. Parágrafo Único – O Executivo terá autonomia de formalizar convênios ou parcerias com terceiros para adequar os atendimentos. Art. 6º. – Mensalmente deverão ser realizados pelo menos 2 (duas) edições do “Programa Vida Saúde Rural Itinerante”, devendo as mesmas serem em diferentes localidades. Art. 7º. – O Executivo deverá disponibilizar um veiculo “Ambulatório Móvel” devidamente equipado, o qual será utilizado para a realização das ações do “Programa Vida Saúde Rural Itinerante”. Art. 8º. – Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do Executivo Municipal, suplementadas se necessário. Art. 9°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:350876A3 25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/350876A3/03AOLTBLSmWGHvlwSAzcUkKZBWzXl7uHZb5KhX3Eki-tyY_dsBeF4GTTpN09MRq… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 25/06/2019. Edição 2378 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/