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norma nº 1135/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1135 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDispõe sobre o programa de apoio ao esporte amador com a finalidade de oferecer incentivos para o desenvolvimento do esporte, auxílio aos atletas e equipes desportivas do município, e dá outras providências
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25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/43CA3A13/03AOLTBLQJw_fnCpebKGsIDTgx_TPQlypBtujvtqhnEFc2WO5PiU84LxkuMQVdEzdN… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.135, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO
ESPORTE AMADOR COM A FINALIDADE DE
OFERECER INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE, AUXILIO
AOS ATLETAS E EQUIPES ESPORTIVAS DO
MUNICÍPIO, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica Instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio
Pardo o Programa de Apoio ao Esporte Amador com a finalidade de
oferecer incentivos para o desenvolvimento do esporte, através de
auxílio esporte, aos atletas e/ ou equipes esportivas amadoras do
Município e/ ou eventos esportivos de qualquer modalidade realizados
neste município.
Art. 2° - Os objetivos do Programa de Apoio ao Esporte Amador são:
I – Amparar e incentivar a formação de novos atletas e a realização de
eventos esportivos;
II – Incentivar e custear financeiramente a participação de atletas e
equipes esportivas em eventos esportivos em nível municipal, estadual
e nacional;
III – Auxiliar financeiramente na aquisição de materiais desportivos
dos atletas e equipes esportivas e apoio necessário para a realização de
ações esportivas;
IV – Propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções
municipais em competições regionais, estaduais, nacionais e
internacionais, sob a orientação de instrutores esportivos.
Art. 3° Serão beneficiados por esta Lei, atletas, equipes esportivas
amadoras e eventos esportivos nas categorias Infanto Juvenil, Juvenil,
Juniores e Adulto, que representem o município de Ribas do Rio
Pardo nas diversas modalidades esportivas, municipais, estaduais e
federais. E ainda eventos esportivos a serem realizados no município
de Ribas do Rio Pardo.
§ 1° Os incentivos oferecidos por esta Lei serão repassados
preferencialmente aos:
I – Portadores de deficiência;
II – Atletas carentes;
III – Atletas e equipes de alto rendimento;
IV – Eventos esportivos sem fins lucrativos.
§ 2° Não se beneficiam desta Lei os atletas ou equipes esportivas
amadoras que estiverem recebendo bolsaauxílio ou outros benefícios
de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelos
Governos Estadual ou Federal.
§ 3° O auxilio esporte será repassado diretamente ao atleta e/ ou
equipe esportiva amadora e/ ou organização de eventos esportivos.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder
auxílio esporte no valor de até 5% (cinco por cento) do orçamento
anual previsto para a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e
Lazer, levando em consideração a demanda apresentada pelo atleta,
equipe ou promotor de evento esportivo do nosso município.
§ 1° Findo o evento, o atleta e/ ou a equipe, ou a organização do
evento esportivo municipal beneficiados fica obrigado, sob pena de
não mais poder obter qualquer tipo de recurso do poder público
municipal, seja em forma de ajuda ou de contribuição, para atender
qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos
recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas,
recibos, passagens, etc.
§ 2° O número máximo de auxílio esporte que poderão ser concedidos
para cada atleta, equipe ou organização de evento esportivo amador
fica limitado a 1 (um) por ano.
25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/43CA3A13/03AOLTBLQJw_fnCpebKGsIDTgx_TPQlypBtujvtqhnEFc2WO5PiU84LxkuMQVdEzdN… 2/2
§ 3° Serão passíveis de perda e sujeito a devolução do auxílio esporte,
em qualquer tempo, o atleta, equipe ou organização esportiva amadora
que:
I – For indisciplinado;
II – Causar distúrbios enquanto estiver em competição;
III – Desacatar superiores técnicos;
IV – Não desenvolverem as atividades conforme cronograma de
trabalho apresentado.
Art. 5° - A concessão do auxílio esporte não gera qualquer vínculo
entre o atleta, equipe ou organização beneficiada e a Administração
Pública Municipal.
Art. 6° - Compete a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e
Lazer, no prazo de noventa dias, regulamentar os critérios de
concessão dos incentivos previstos por esta Lei aos atletas e às
equipes esportivas amadoras.
Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
suportadas pelos recursos próprios do Município previstos em
dotações específicas.
Art. 8° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano
de dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:43CA3A13
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 25/06/2019. Edição 2378
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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