| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de apoio ao esporte amador com a finalidade de oferecer incentivos para o desenvolvimento do esporte, auxílio aos atletas e equipes desportivas do município, e dá outras providências |
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25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/43CA3A13/03AOLTBLQJw_fnCpebKGsIDTgx_TPQlypBtujvtqhnEFc2WO5PiU84LxkuMQVdEzdN… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.135, DE 24 DE JUNHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR COM A FINALIDADE DE OFERECER INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE, AUXILIO AOS ATLETAS E EQUIPES ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica Instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo o Programa de Apoio ao Esporte Amador com a finalidade de oferecer incentivos para o desenvolvimento do esporte, através de auxílio esporte, aos atletas e/ ou equipes esportivas amadoras do Município e/ ou eventos esportivos de qualquer modalidade realizados neste município. Art. 2° - Os objetivos do Programa de Apoio ao Esporte Amador são: I – Amparar e incentivar a formação de novos atletas e a realização de eventos esportivos; II – Incentivar e custear financeiramente a participação de atletas e equipes esportivas em eventos esportivos em nível municipal, estadual e nacional; III – Auxiliar financeiramente na aquisição de materiais desportivos dos atletas e equipes esportivas e apoio necessário para a realização de ações esportivas; IV – Propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções municipais em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, sob a orientação de instrutores esportivos. Art. 3° Serão beneficiados por esta Lei, atletas, equipes esportivas amadoras e eventos esportivos nas categorias Infanto Juvenil, Juvenil, Juniores e Adulto, que representem o município de Ribas do Rio Pardo nas diversas modalidades esportivas, municipais, estaduais e federais. E ainda eventos esportivos a serem realizados no município de Ribas do Rio Pardo. § 1° Os incentivos oferecidos por esta Lei serão repassados preferencialmente aos: I – Portadores de deficiência; II – Atletas carentes; III – Atletas e equipes de alto rendimento; IV – Eventos esportivos sem fins lucrativos. § 2° Não se beneficiam desta Lei os atletas ou equipes esportivas amadoras que estiverem recebendo bolsaauxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelos Governos Estadual ou Federal. § 3° O auxilio esporte será repassado diretamente ao atleta e/ ou equipe esportiva amadora e/ ou organização de eventos esportivos. Art. 4° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder auxílio esporte no valor de até 5% (cinco por cento) do orçamento anual previsto para a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, levando em consideração a demanda apresentada pelo atleta, equipe ou promotor de evento esportivo do nosso município. § 1° Findo o evento, o atleta e/ ou a equipe, ou a organização do evento esportivo municipal beneficiados fica obrigado, sob pena de não mais poder obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de contribuição, para atender qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens, etc. § 2° O número máximo de auxílio esporte que poderão ser concedidos para cada atleta, equipe ou organização de evento esportivo amador fica limitado a 1 (um) por ano. 25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/43CA3A13/03AOLTBLQJw_fnCpebKGsIDTgx_TPQlypBtujvtqhnEFc2WO5PiU84LxkuMQVdEzdN… 2/2 § 3° Serão passíveis de perda e sujeito a devolução do auxílio esporte, em qualquer tempo, o atleta, equipe ou organização esportiva amadora que: I – For indisciplinado; II – Causar distúrbios enquanto estiver em competição; III – Desacatar superiores técnicos; IV – Não desenvolverem as atividades conforme cronograma de trabalho apresentado. Art. 5° - A concessão do auxílio esporte não gera qualquer vínculo entre o atleta, equipe ou organização beneficiada e a Administração Pública Municipal. Art. 6° - Compete a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, no prazo de noventa dias, regulamentar os critérios de concessão dos incentivos previstos por esta Lei aos atletas e às equipes esportivas amadoras. Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelos recursos próprios do Município previstos em dotações específicas. Art. 8° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:43CA3A13 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 25/06/2019. Edição 2378 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/