br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 1138/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público - Privadas do Município de RIBAS DO RIO PARDO/MS, e dá outras providências.
native_id374

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 1/7
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.138, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias
Público - Privadas do Município de RIBAS DO RIO
PARDO/MS, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, nos termos da
legislação federal aplicável, destinado a promover, fomentar,
coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público￾privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta.
Parágrafo Único - Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração
Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações
públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
Municipalidade de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 2º - As parcerias público-privadas são contratos administrativos
de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, e são
desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das
prioridades quanto à implantação e gestão de serviços públicos, com
eventual execução de obra ou fornecimento de bens, nos termos da Lei
Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços
de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum,
assim entendida, a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público
ao parceiro privado.
§4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada
que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
Art. 3º - O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deve
observar as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade
econômica e ambiental de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e
dos agentes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções política, normativa, policial,
reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes;
25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 2/7
IX- sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos
projetos.
Art. 4º - Podem ser objeto de parceria público-privada, respeitado o
disposto no art. 3º desta Lei:
I- a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra pública com prestação de serviços à
Administração Pública Municipal;
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão
de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação
do Estado ou da União.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS
Art. 5º - A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas fica sob a responsabilidade do Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas - CGP, nomeado e presidido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - A participação no Conselho não é remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
§ 2º - Os membros integrantes do CGP poderão se fazer substituir por
pessoa por eles indicada, desde que vinculadas à respectiva pasta.
§ 3º - O CGP deve deliberar mediante voto da maioria de seus
membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
Art. 6º - Compete ao Conselho Gestor:
I - gerir o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
definindo as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria,
gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos;
II - autorizar o início dos estudos técnicos e de viabilidade, bem como
a realização de procedimentos de manifestação de interesse para
propostas de Parcerias Público-Privadas dos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal;
III - autorizar o início do procedimento licitatório, inclusive de
consulta pública e aprovar os instrumentos convocatórios e minutas de
contratos dos projetos de Parcerias Público-Privadas, fundamentada
em estudos técnicos, observado o disposto na legislação federal;
IV - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou
renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de
Parcerias Público-Privadas;
VI - publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município
ou outro Diário que o município adote;
VII - deliberar sobre toda matéria de interesse do Programa Municipal
de Parceiras Público-Privadas, incluindo a fixação de condições e
prazos para atendimento de suas determinações;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que deve detalhar,
dentre outras, as atribuições de seus membros, funcionamento,
procedimentos internos relativos à tramitação de projetos e às
deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
IX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do CGP.
§ 1º - A expedição dos atos do Conselho Gestor, necessários ao
exercício de sua competência, dar-se sob a forma de resolução.
§ 2º - O Secretário da Pasta interessado na parceria público-privada
pode indicar entre seus auxiliares aqueles que exercerão a interlocução
e atuarão tecnicamente como especialista do tema na análise dos
estudos e demais atos necessários para o processamento da parceria
público-privada.
25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 3/7
§ 3º - O Conselho Gestor deve remeter à Câmara Municipal,
anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no período e do
desempenho dos contratos de parcerias público-privadas em vigor.
Art. 7º - Cabe ao Prefeito Municipal indicar, por Decreto, o órgão que
deve executar as atividades operacionais, de coordenação e
assessoramento técnico ao Conselho Gestor de Parcerias Público￾Privadas, o qual deve ainda:
I - receber Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada,
apresentadas por interessados em elaborar estudos de viabilidade de
PPPs no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, bem como publicar
Editais de Chamamento Público com o objetivo de orientar a
participação de particulares na estruturação de projetos de PPPs para
as áreas de interesse definidas pelo CGP;
II - estruturar, analisar a viabilidade técnica e, sendo o caso,
recomendar ao CGP projetos no âmbito do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas;
III - prestar assessoramento técnico aos núcleos setoriais dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta na
proposição, estruturação e contratação de projetos de Parceria
Público-Privada;
IV - secretariar o CGP nas atividades vinculadas ao Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas;
VI - contratar consultorias especializadas para a elaboração de
projetos e estudos técnicos, quando as especificidades do caso
exigirem;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO￾PRIVADA
Art. 8º - Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de
contratos de parceria público-privada e para a realização da
concorrência que precede o contrato de concessão a ser celebrado
entre a Municipalidade e o parceiro privado, devem ser observadas as
normas federais pertinentes, em especial a Lei Federal nº 11.079/04,
bem como o seguinte:
I - elaboração e apresentação de relatório que fixe a estimativa do
impacto orçamentário financeiro nos exercícios em que deva vigorar o
contrato de parceria público privada;
II - apresentação da estimativa do fluxo de recursos públicos
suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por
exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração
Pública;
III - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo Único - As concessões que envolvam delegação de serviços
públicos dependem de autorização legislativa específica.
Art. 9º - Os contratos municipais de parceria público-privada devem
reger-se pelas normas federais aplicáveis às PPP e devem estabelecer,
no mínimo:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de
execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e,
observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria,
o prazo necessário à amortização dos investimentos;
III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam a
obrigação do contratado de aportar os recursos financeiros necessários
à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as
hipóteses de execução de sua responsabilidade;
25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 4/7
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização.
Art. 10 - A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica
do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita
mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder
Concedente à aprovação prévia quanto a sua composição, forma de
reajuste e demais informações relativas ao assunto;
II - pagamento com recursos orçamentários, via ordem bancária;
III - cessão de créditos do Município, excetuados os vedados por lei;
IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de
bens públicos materiais ou imateriais;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação
pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável;
VII - outorga de direitos em face à Administração Pública municipal;
VIII - outros meios admitidos em lei.
§ 1° - A remuneração do contrato dá-se somente a partir do momento
em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível
para utilização, ainda que parcialmente.
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses de
realização de aporte de recursos, nos termos da legislação federal
aplicável, podendo este ser realizado na fase dos investimentos a cargo
do parceiro privado, desde que guarde proporcionalidade com as
etapas efetivamente executadas.
§ 3° - A remuneração do parceiro privado pode sofrer atualização
periódica, conforme previsto no edital de licitação.
§ 4° - Os contratos previstos nesta lei devem prever o pagamento, ao
parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu
desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade previamente definidos.
CAPITULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 11 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração
Pública em contrato de parceria público-privada podem ser garantidas
mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art.
167, da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público, garantia fidejussória ou
seguro;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essa finalidade;
VI -gravame de ativos públicos, desde que aprovada por lei específica;
VII - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança
de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a
tributos;
VIII - outros mecanismos admitidos em Lei.
Art. 12 - Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a vincular
o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) dos recursos
oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinados
a Ribas do Rio Pardo/MS:
I - diretamente a um contrato de parceria público-privada, respeitada a
legislação correlata e desde que haja previsão contratual;
25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 5/7
II - repassar o valor ao Fundo Garantidor das Parcerias Público￾Privadas - FGP para que componha seus ativos.
CAPÍTULO V
DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS DE RIBAS DO RIO PARDO/MS
Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas FGP, administrado pela
Secretaria Municipal de Finanças, do qual podem participar como
cotistas, além do próprio Município, suas autarquias, fundações
públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros
públicos, em virtude das parcerias firmadas.
§ 1º - O FGP tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos
cotistas e está sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º - O FGP pode prestar contragarantias a instituições financeiras,
seguradoras e organismos multilaterais que garantirem as obrigações
dos cotistas em parcerias público-privadas.
§ 3º - O FGP não deve pagar rendimentos aos seus cotistas,
assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou
parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não
utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na
situação patrimonial do fundo.
§ 4º - Os recursos e o balanço contábil do Fundo Garantidor de que
trata o caput deste artigo devem ser, semestralmente, publicados no
Diário Oficial do Município.
Art. 14 - O patrimônio do FGP pode ser composto por:
I - ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário
para a manutenção de seu controle pelo Município;
II - ações minoritárias de propriedade do Município;
III - recursos advindos de recebíveis de empresas públicas e sociedade
de economia mista do município, autorizados pelos respectivos órgãos
deliberativos superiores;
IV - recursos advindos da Dívida Ativa do Município de receitas de
origem não tributária;
V - bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do
Município, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, desde que devidamente avaliados;
VI - recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei
Federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;
VII - doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP;
VIII - direitos de crédito pertencentes às entidades do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS, desde que autorizados pelos respectivos
órgãos deliberativos superiores; IX rendimentos das aplicações
decorrentes de seus recursos;
X - outras receitas.
§ 1º - O aporte de bens de uso especial ao FGP está condicionado à
sua desafetação.
§ 2º - Os bens e direitos transferidos ao FGP serão avaliados por
empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com
indicação dos critérios de avaliação adotados e devidamente instruído
com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 3º - O FGP responde por suas obrigações com os bens e direitos
integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por
qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que
subscreverem.
§ 4º - A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito
garantido pelo FGP importa exoneração proporcional da garantia.
§ 5º - A quitação de débito pelo FGP importa sua sub-rogação nos
direitos do parceiro privado.
25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 6/7
§ 6º - O FGP deve prestar garantia das obrigações anuais decorrentes
dos contratos de parcerias público-privadas, observado o limite do
comprometimento anual previsto na legislação federal correlata.
§ 7º - Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo podem
ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as
obrigações garantidas.
Art. 15 - A garantia referida no art. 14 desta Lei deve ser prestada nas
seguintes formas:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP, sem
transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da
garantia;
III - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o
FGP ou com o agente fiduciário por ele contratado, antes da execução
da garantia;
IV - outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não
transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado
antes da execução da garantia.
Parágrafo Único - No caso de crédito líquido ou certo, constante de
título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia deve
ser retida e transferida ao parceiro privado até o limite necessário para
satisfação da dívida.
Art. 16 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não
se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando
vinculado exclusivamente à garantia para a qual tiver sido constituído,
sem poder ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e
apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras
obrigações do FGP.
Parágrafo Único - A constituição do patrimônio de afetação é feita por
registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso
de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário.
Art. 17 - A dissolução do FGP, deliberada pelo Conselho Gestor de
Parceria Público-Privada, fica condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos
credores.
Art. 18 - Dissolvido o FGP, seu patrimônio deve ser dividido
proporcionalmente entre os seus cotistas com base na participação de
cada um na composição total do patrimônio do Fundo.
Art. 19 - Cabe ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada
deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP, bem como se
manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.
Parágrafo Único - As condições para concessão de garantias pelo FGP
e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário são
definidas em regulamento.
Art. 20 - O prazo de duração do FGP é indeterminado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano
de dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:4C2DDD98
25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 7/7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 25/06/2019. Edição 2378
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

open original →