| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público - Privadas do Município de RIBAS DO RIO PARDO/MS, e dá outras providências. |
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25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 1/7 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.138, DE 24 DE JUNHO DE 2019. “Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público - Privadas do Município de RIBAS DO RIO PARDO/MS, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, nos termos da legislação federal aplicável, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias públicoprivadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo Único - Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Municipalidade de Ribas do Rio Pardo/MS. Art. 2º - As parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, e são desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação e gestão de serviços públicos, com eventual execução de obra ou fornecimento de bens, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. § 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida, a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. §4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 3º - O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deve observar as seguintes diretrizes: I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento; II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; III - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município; IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; V - transparência dos procedimentos e das decisões; VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; VII - responsabilidade social e ambiental; VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes; 25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 2/7 IX- sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos. Art. 4º - Podem ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no art. 3º desta Lei: I- a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; II - a prestação de serviço público; III - a exploração de bem público; IV - a execução de obra pública com prestação de serviços à Administração Pública Municipal; V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS Art. 5º - A gestão do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas fica sob a responsabilidade do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, nomeado e presidido pelo Prefeito Municipal. § 1º - A participação no Conselho não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante. § 2º - Os membros integrantes do CGP poderão se fazer substituir por pessoa por eles indicada, desde que vinculadas à respectiva pasta. § 3º - O CGP deve deliberar mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. Art. 6º - Compete ao Conselho Gestor: I - gerir o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, definindo as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos; II - autorizar o início dos estudos técnicos e de viabilidade, bem como a realização de procedimentos de manifestação de interesse para propostas de Parcerias Público-Privadas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; III - autorizar o início do procedimento licitatório, inclusive de consulta pública e aprovar os instrumentos convocatórios e minutas de contratos dos projetos de Parcerias Público-Privadas, fundamentada em estudos técnicos, observado o disposto na legislação federal; IV - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas; V - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas; VI - publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município ou outro Diário que o município adote; VII - deliberar sobre toda matéria de interesse do Programa Municipal de Parceiras Público-Privadas, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações; VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que deve detalhar, dentre outras, as atribuições de seus membros, funcionamento, procedimentos internos relativos à tramitação de projetos e às deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação; IX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do CGP. § 1º - A expedição dos atos do Conselho Gestor, necessários ao exercício de sua competência, dar-se sob a forma de resolução. § 2º - O Secretário da Pasta interessado na parceria público-privada pode indicar entre seus auxiliares aqueles que exercerão a interlocução e atuarão tecnicamente como especialista do tema na análise dos estudos e demais atos necessários para o processamento da parceria público-privada. 25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 3/7 § 3º - O Conselho Gestor deve remeter à Câmara Municipal, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no período e do desempenho dos contratos de parcerias público-privadas em vigor. Art. 7º - Cabe ao Prefeito Municipal indicar, por Decreto, o órgão que deve executar as atividades operacionais, de coordenação e assessoramento técnico ao Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas, o qual deve ainda: I - receber Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada, apresentadas por interessados em elaborar estudos de viabilidade de PPPs no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, bem como publicar Editais de Chamamento Público com o objetivo de orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de PPPs para as áreas de interesse definidas pelo CGP; II - estruturar, analisar a viabilidade técnica e, sendo o caso, recomendar ao CGP projetos no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; III - prestar assessoramento técnico aos núcleos setoriais dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta na proposição, estruturação e contratação de projetos de Parceria Público-Privada; IV - secretariar o CGP nas atividades vinculadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; V - elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; VI - contratar consultorias especializadas para a elaboração de projetos e estudos técnicos, quando as especificidades do caso exigirem; VII - desempenhar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA Art. 8º - Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de parceria público-privada e para a realização da concorrência que precede o contrato de concessão a ser celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, devem ser observadas as normas federais pertinentes, em especial a Lei Federal nº 11.079/04, bem como o seguinte: I - elaboração e apresentação de relatório que fixe a estimativa do impacto orçamentário financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público privada; II - apresentação da estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; III - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Parágrafo Único - As concessões que envolvam delegação de serviços públicos dependem de autorização legislativa específica. Art. 9º - Os contratos municipais de parceria público-privada devem reger-se pelas normas federais aplicáveis às PPP e devem estabelecer, no mínimo: I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos; III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam a obrigação do contratado de aportar os recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade; 25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 4/7 IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização. Art. 10 - A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas: I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente à aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto; II - pagamento com recursos orçamentários, via ordem bancária; III - cessão de créditos do Município, excetuados os vedados por lei; IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente; VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VII - outorga de direitos em face à Administração Pública municipal; VIII - outros meios admitidos em lei. § 1° - A remuneração do contrato dá-se somente a partir do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que parcialmente. § 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses de realização de aporte de recursos, nos termos da legislação federal aplicável, podendo este ser realizado na fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, desde que guarde proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. § 3° - A remuneração do parceiro privado pode sofrer atualização periódica, conforme previsto no edital de licitação. § 4° - Os contratos previstos nesta lei devem prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. CAPITULO IV DAS GARANTIAS Art. 11 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada podem ser garantidas mediante: I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167, da Constituição Federal; II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei; III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público, garantia fidejussória ou seguro; IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI -gravame de ativos públicos, desde que aprovada por lei específica; VII - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos; VIII - outros mecanismos admitidos em Lei. Art. 12 - Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a vincular o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinados a Ribas do Rio Pardo/MS: I - diretamente a um contrato de parceria público-privada, respeitada a legislação correlata e desde que haja previsão contratual; 25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 5/7 II - repassar o valor ao Fundo Garantidor das Parcerias PúblicoPrivadas - FGP para que componha seus ativos. CAPÍTULO V DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DE RIBAS DO RIO PARDO/MS Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas FGP, administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, do qual podem participar como cotistas, além do próprio Município, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, em virtude das parcerias firmadas. § 1º - O FGP tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e está sujeito a direitos e obrigações próprios. § 2º - O FGP pode prestar contragarantias a instituições financeiras, seguradoras e organismos multilaterais que garantirem as obrigações dos cotistas em parcerias público-privadas. § 3º - O FGP não deve pagar rendimentos aos seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo. § 4º - Os recursos e o balanço contábil do Fundo Garantidor de que trata o caput deste artigo devem ser, semestralmente, publicados no Diário Oficial do Município. Art. 14 - O patrimônio do FGP pode ser composto por: I - ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município; II - ações minoritárias de propriedade do Município; III - recursos advindos de recebíveis de empresas públicas e sociedade de economia mista do município, autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores; IV - recursos advindos da Dívida Ativa do Município de receitas de origem não tributária; V - bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Município, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que devidamente avaliados; VI - recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei Federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; VII - doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP; VIII - direitos de crédito pertencentes às entidades do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores; IX rendimentos das aplicações decorrentes de seus recursos; X - outras receitas. § 1º - O aporte de bens de uso especial ao FGP está condicionado à sua desafetação. § 2º - Os bens e direitos transferidos ao FGP serão avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. § 3º - O FGP responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. § 4º - A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importa exoneração proporcional da garantia. § 5º - A quitação de débito pelo FGP importa sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado. 25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 6/7 § 6º - O FGP deve prestar garantia das obrigações anuais decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, observado o limite do comprometimento anual previsto na legislação federal correlata. § 7º - Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo podem ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas. Art. 15 - A garantia referida no art. 14 desta Lei deve ser prestada nas seguintes formas: I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador; II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da garantia; III - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com o agente fiduciário por ele contratado, antes da execução da garantia; IV - outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia. Parágrafo Único - No caso de crédito líquido ou certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia deve ser retida e transferida ao parceiro privado até o limite necessário para satisfação da dívida. Art. 16 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia para a qual tiver sido constituído, sem poder ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP. Parágrafo Único - A constituição do patrimônio de afetação é feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário. Art. 17 - A dissolução do FGP, deliberada pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada, fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos credores. Art. 18 - Dissolvido o FGP, seu patrimônio deve ser dividido proporcionalmente entre os seus cotistas com base na participação de cada um na composição total do patrimônio do Fundo. Art. 19 - Cabe ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. Parágrafo Único - As condições para concessão de garantias pelo FGP e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário são definidas em regulamento. Art. 20 - O prazo de duração do FGP é indeterminado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:4C2DDD98 25/06/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4C2DDD98/03AOLTBLRSV9_J_gCzwahDjBS4HYIZk4tmgpAQbCL-Ep_7-V9ZgvYBBnFMW5L1s… 7/7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 25/06/2019. Edição 2378 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/