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norma nº 1141/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1141 / 2019
Date 2019-07-08
EmentaInstitui Programa Especial de Recebimento da Dívida Ativa do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências
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09/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/33B58957/03AOLTBLQHU7vF0p-UDuDBlhWSa2nW55NpiAj6odxkCtKjoUPRuswK3bCjM1LYl7R… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.141, DE 08 DE JULHO DE 2019.
“Institui Programa Especial de Recebimento da
Dívida Ativa do Município de Ribas do Rio
Pardo/MS, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Ribas do Rio Pardo - MS, o
Programa Especial de Recebimento da Dívida Ativa, destinado a
promover o acertamento entre o Município e os contribuintes.
Art. 2º. O programa consiste em oferecer aos contribuintes pessoas
físicas ou jurídicas a oportunidade de quitar seus débitos provenientes
de impostos e taxas, ajuizados ou não, inscritos na dívida ativa do
cadastro fiscal do município até 31 de dezembro de 2018.
Art. 3º. Para os débitos que se encontram inscritos em dívida ativa
administrativo ou ajuizados – execução judicial até 31 de dezembro de
2018, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I – Pagamento a vista, exclusão de 100% (cem por cento), da multa de
infração, multas de mora, juros e penalidades, incidentes até a data de
opção;
II – Pagamento a prazo em até 16 (dezesseis), meses a partir da
publicação dessa lei, exclusão de 50% (cinquenta por cento), da multa
de infração, multas de mora, juros e penalidades.
Parágrafo único: O pagamento da 1ª parcela que se refere o caput
deste art. será exigido na data da efetivação do Termo de
Parcelamento.
Art.4º. O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes
poderão ser reparcelados com adesão e benefícios desta lei, não
concedendo aos contribuintes o direito de restituição dos valores de
eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou
administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na
esfera judicial ou administrativa.
Art.5º. A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos das
modalidades de parcelamentos mencionado no artigo 3º desta Lei
ensejará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e a
retomada da execução fiscal nos termos anteriores à adesão deste
programa, ou seja, com a perda de todos os benefícios dispostos nesta
Lei Complementar.
Art. 6º. Para as condições de pagamento parcelados constantes do
artigo 3° desta lei, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a
R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 7º. No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no
parcelamento, incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração
de 0,033% ao dia e multa de 2%.
Art. 8º. A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em
dívida ativa ou ajuizados, poderão ser feitas até 60 (sessenta), dias da
publicação dessa Lei.
Art. 9º. O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 30
(trinta) dias, o prazo fixado no artigo 8º desta Lei, justificada a
oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 10. Os funcionários públicos municipais que estejam em débito
com os impostos e taxas, inscritos em dívida ativa, fica autorizada a
adesão a essa Lei e o lançamento de parcelas na folha de pagamento.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil
e dezenove.
09/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/33B58957/03AOLTBLQHU7vF0p-UDuDBlhWSa2nW55NpiAj6odxkCtKjoUPRuswK3bCjM1LYl7R… 2/2
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:33B58957
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 09/07/2019. Edição 2388
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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