| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2019 |
| Date | 2019-07-08 |
| Ementa | Institui Programa Especial de Recebimento da Dívida Ativa do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências |
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09/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/33B58957/03AOLTBLQHU7vF0p-UDuDBlhWSa2nW55NpiAj6odxkCtKjoUPRuswK3bCjM1LYl7R… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.141, DE 08 DE JULHO DE 2019. “Institui Programa Especial de Recebimento da Dívida Ativa do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Ribas do Rio Pardo - MS, o Programa Especial de Recebimento da Dívida Ativa, destinado a promover o acertamento entre o Município e os contribuintes. Art. 2º. O programa consiste em oferecer aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas a oportunidade de quitar seus débitos provenientes de impostos e taxas, ajuizados ou não, inscritos na dívida ativa do cadastro fiscal do município até 31 de dezembro de 2018. Art. 3º. Para os débitos que se encontram inscritos em dívida ativa administrativo ou ajuizados – execução judicial até 31 de dezembro de 2018, podem ser liquidados nas seguintes condições: I – Pagamento a vista, exclusão de 100% (cem por cento), da multa de infração, multas de mora, juros e penalidades, incidentes até a data de opção; II – Pagamento a prazo em até 16 (dezesseis), meses a partir da publicação dessa lei, exclusão de 50% (cinquenta por cento), da multa de infração, multas de mora, juros e penalidades. Parágrafo único: O pagamento da 1ª parcela que se refere o caput deste art. será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento. Art.4º. O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes poderão ser reparcelados com adesão e benefícios desta lei, não concedendo aos contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na esfera judicial ou administrativa. Art.5º. A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos das modalidades de parcelamentos mencionado no artigo 3º desta Lei ensejará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e a retomada da execução fiscal nos termos anteriores à adesão deste programa, ou seja, com a perda de todos os benefícios dispostos nesta Lei Complementar. Art. 6º. Para as condições de pagamento parcelados constantes do artigo 3° desta lei, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 7º. No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração de 0,033% ao dia e multa de 2%. Art. 8º. A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, poderão ser feitas até 60 (sessenta), dias da publicação dessa Lei. Art. 9º. O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 30 (trinta) dias, o prazo fixado no artigo 8º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato. Art. 10. Os funcionários públicos municipais que estejam em débito com os impostos e taxas, inscritos em dívida ativa, fica autorizada a adesão a essa Lei e o lançamento de parcelas na folha de pagamento. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove. 09/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/33B58957/03AOLTBLQHU7vF0p-UDuDBlhWSa2nW55NpiAj6odxkCtKjoUPRuswK3bCjM1LYl7R… 2/2 PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:33B58957 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 09/07/2019. Edição 2388 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/