| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2019 |
| Date | 2019-07-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) estabelecida pela Lei Federal 11.977/2009 alterada pela Lei Federal 12.424/2011 e dá outras providencias |
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24/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/0CD197F6/03AOLTBLQ2qsCQmpfPBDyMcGF0Z6LjwyoKlRETuVbc2DSCXGxAxU0N7pgozaCvf… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.143, DE 23 DE JULHO DE 2019. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) estabelecida pela Lei Federal 11.977/2009 alterada pela Lei Federal 12.424/2011 e dá outras providencias” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver ações necessárias para a produção de Unidades Habitacionais, implementadas por intermédio de Termo de Adesão aos programas Habitacionais do Governo Federal, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil BACEN e Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos Programas através dos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos Financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à produção de Unidades Habitacionais. Art. 3° - Os Projetos de Habitação Popular dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, devendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Secretaria Municipal de Finanças e Administração, Secretaria Municipal Assistência Social e Departamento Municipal de Habitação, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 45,60m2 (quarenta e cinco virgula sessenta metros) quadrados para a faixa 1,5 ou 57,60 m2 (cinquenta e sete metros e sessenta centímetros) quadrados para a faixa 2,0. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar as famílias beneficiadas pelo Programa os imóveis assim identificados, todos localizados na área urbana da cidade de Ribas do Rio Pardo-MS, com 87 (oitenta e sete) lotes no Residencial Jardim Acácia, no bairro Estoril I e II, com matriculas averbadas no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do Município de Ribas do Rio Pardo MS, com o desmembramento a seguir descritos: Quadra : 01 A (um A) Lotes de 01 a 12 (zero um a doze) Quadra: 04 A (quatro A) Lotes 01 a 23 (zero um a vinte e três) Quadra: 08 A (oito A) Lotes 01 a 26 (zero um a vinte e seis) Quadra: 13 A (treze A) Lotes 01 a 11 (zero um a onze) Quadra: 18 A (dezoito A) 01R, 01RA de 04 a 16 (quatro a dezesseis) Art. 5º - Os referidos lotes serão doados as famílias de beneficiários que forem selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência Social através do Departamento Municipal de Habitação, junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional – Secretaria Nacional de Habitação e Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de Construção de moradias habitacionais de Interesse Social em conformidade com as normas estabelecidas, no programa Minha Casa, Minha Vida nas Faixas 1, 5 (um e meio) e 2,0 (dois) do referido programa. Art. 6º - As famílias beneficiadas terão o encargo de utilizar os imóveis doados nos termos desta Lei exclusivamente para a Construção de Unidades Habitacionais. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de Adesão aos Programas Habitacionais do Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com Entidades Organizadora Habilitada e/ou Empresa de Construção Civil 24/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/0CD197F6/03AOLTBLQ2qsCQmpfPBDyMcGF0Z6LjwyoKlRETuVbc2DSCXGxAxU0N7pgozaCvf… 2/2 habilitada junto à Caixa Econômica Federal de acordo com as regras do Programa de Construção de Unidades Habitacionais de Interesse Social. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a Desoneração Fiscal relativas as incidências com isenção total equivalente a 100% (cem por cento) dos Impostos e taxas Municipais exclusivamente e especificamente sobre os imóveis que vierem a integrar o PMCMV “Programa Minha Casa, Minha Vida” e Programas Habitacionais de Interesse Social, objeto desta, assim descritos: ITBI “Imposto de Transmissão de Bens Imóveis” por ato inter-vivos; ISSQN “Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza” incidente sobre a Construção do Empreendimento vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida” MCMV e Habitação de Interesse Social; IPTU “Imposto Predial e Territorial Urbano” incidente sobre a construção do Empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida “PMCMV” e Habitações de Interesse Social, por um ano seguinte a concessão do Habite-se; Taxa de Alvará de Licença para Construção e Habite-se da Construção das Unidades habitacionais do Empreendimento. Art. 10º - As despesas decorrentes com a implantação e execução da Presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias consignadas no Orçamento Anual vigente e suplementadas com contrapartidas complementares quando necessárias. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:0CD197F6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 24/07/2019. Edição 2399 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/