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norma nº 1143/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1143 / 2019
Date 2019-07-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) estabelecida pela Lei Federal 11.977/2009 alterada pela Lei Federal 12.424/2011 e dá outras providencias
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24/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/0CD197F6/03AOLTBLQ2qsCQmpfPBDyMcGF0Z6LjwyoKlRETuVbc2DSCXGxAxU0N7pgozaCvf… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.143, DE 23 DE JULHO DE 2019.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) estabelecida
pela Lei Federal 11.977/2009 alterada pela Lei
Federal 12.424/2011 e dá outras providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver
ações necessárias para a produção de Unidades Habitacionais,
implementadas por intermédio de Termo de Adesão aos programas
Habitacionais do Governo Federal, firmado com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil BACEN e
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos
Programas através dos beneficiários selecionados pelo Programa,
recursos Financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis,
visando a complementação dos recursos necessários à produção de
Unidades Habitacionais.
Art. 3° - Os Projetos de Habitação Popular dentro do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante
planejamento global, devendo envolver as Secretarias Municipais de
Obras, Secretaria Municipal de Finanças e Administração,
Secretaria Municipal Assistência Social e Departamento
Municipal de Habitação, cujas unidades habitacionais não poderão
ter área útil construída inferior a 45,60m2 (quarenta e cinco virgula
sessenta metros) quadrados para a faixa 1,5 ou 57,60 m2 (cinquenta e
sete metros e sessenta centímetros) quadrados para a faixa 2,0.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar as
famílias beneficiadas pelo Programa os imóveis assim identificados,
todos localizados na área urbana da cidade de Ribas do Rio Pardo-MS,
com 87 (oitenta e sete) lotes no Residencial Jardim Acácia, no bairro
Estoril I e II, com matriculas averbadas no Cartório de Registro de
Imóveis, em nome do Município de Ribas do Rio Pardo MS, com o
desmembramento a seguir descritos:
Quadra : 01 A (um A)
Lotes de 01 a 12 (zero um a doze)
Quadra: 04 A (quatro A)
Lotes 01 a 23 (zero um a vinte e três)
Quadra: 08 A (oito A)
Lotes 01 a 26 (zero um a vinte e seis)
Quadra: 13 A (treze A)
Lotes 01 a 11 (zero um a onze)
Quadra: 18 A (dezoito A)
01R, 01RA de 04 a 16 (quatro a dezesseis)
Art. 5º - Os referidos lotes serão doados as famílias de beneficiários
que forem selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social através do Departamento Municipal de Habitação, junto ao
Ministério do Desenvolvimento Regional – Secretaria Nacional de
Habitação e Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de
Construção de moradias habitacionais de Interesse Social em
conformidade com as normas estabelecidas, no programa Minha Casa,
Minha Vida nas Faixas 1, 5 (um e meio) e 2,0 (dois) do referido
programa.
Art. 6º - As famílias beneficiadas terão o encargo de utilizar os
imóveis doados nos termos desta Lei exclusivamente para a
Construção de Unidades Habitacionais.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo
de Adesão aos Programas Habitacionais do Governo Federal através
do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo
de Parceria com Entidades Organizadora Habilitada e/ou Empresa de
Construção Civil
24/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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habilitada junto à Caixa Econômica Federal de acordo com as regras
do Programa de Construção de Unidades Habitacionais de Interesse
Social.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a
Desoneração Fiscal relativas as incidências com isenção total
equivalente a 100% (cem por cento) dos Impostos e taxas Municipais
exclusivamente e especificamente sobre os imóveis que vierem a
integrar o PMCMV “Programa Minha Casa, Minha Vida” e
Programas Habitacionais de Interesse Social, objeto desta, assim
descritos:
ITBI “Imposto de Transmissão de Bens Imóveis” por ato inter-vivos;
ISSQN “Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza” incidente
sobre a Construção do Empreendimento vinculado ao “Programa
Minha Casa, Minha Vida” MCMV e Habitação de Interesse Social;
IPTU “Imposto Predial e Territorial Urbano” incidente sobre a
construção do Empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa,
Minha Vida “PMCMV” e Habitações de Interesse Social, por um ano
seguinte a concessão do Habite-se;
Taxa de Alvará de Licença para Construção e Habite-se da Construção
das Unidades habitacionais do Empreendimento.
Art. 10º - As despesas decorrentes com a implantação e execução da
Presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias
consignadas no Orçamento Anual vigente e suplementadas com
contrapartidas complementares quando necessárias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em Contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de
dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:0CD197F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 24/07/2019. Edição 2399
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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