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norma nº 1142/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1142 / 2019
Date 2019-07-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências (LDO 2020)
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25/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.142, DE 23 DE JULHO DE 2019.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2020 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU a
seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS para o exercício financeiro de 2020,
atendendo:
I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município:
II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
– as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das
diretrizes gerais e sua elaboração;
– os princípios e limites constitucionais;
– as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
– as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
– a alteração na legislação tributária;
– as disposições sobre as despesas de pessoal e encargos;
– as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de
precatórios judiciais;
– das vedações quando exceder os limites de despesa com o pessoal e
dos critérios e forma de limitação de empenho;
– as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos do orçamento;
– as condições especiais para transferências de recursos públicos a
entidades públicas e privadas;
– as disposições gerais.
§ 1º Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a
elaboração do Orçamento Programa de 2020, o Anexo II – Metas
Fiscais e o Anexo III – Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º
e 3º do art. 4º da Lei Complementar n. 101/2000, que trata da
Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O Município observará as determinações relativas a
transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de
2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do
Município
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de
2020, estão especificadas nos Anexos, desta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2020,
não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas de acordo com a projeção
apresentada na metodologia e memória de cálculo das metas anuais
compatíveis e apresentadas no PPA 2018/2021.
Art. 4º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal obedecerão a
seguintes prioridades na sua alocação, observadas as suas vinculações
constitucionais e legais:
– pessoal e encargos sociais;
– serviço da dívida e precatórios judiciais;
– custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio
público e contrapartida de convênios;
– investimentos.
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Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os
seguintes:
I – priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das
atividades já existentes sobre as ações em expansão;
II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de
Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município
nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a
proceder todos os atos para a perfeita representatividade do
Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de
competência do Executivo.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2020 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Município até
o dia 30 de setembro de 2019, conforme estabelece o inciso II do art.
124 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único: Os Vereadores poderão realizar emendas individuais
à proposta Orçamentária, nos termos e percentuais estabelecidos no
artigo 122 da Lei orgânica Municipal, as quais terão execução
obrigatória. (NR)
SEÇÃO III
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das
Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art. 8º O orçamento fiscal e da seguridade social estimarão as receitas
e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
– o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
– o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e
órgãos e ela vinculadas, da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social
e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203,
204 e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
– das contribuições sociais a que se refere o Paragrafo 1º do Art. 181
da Constituição Estadual;
– de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da
Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da
União para a seguridade social.
Art. 10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e
classificadas por:
– Grupos de Despesa;
– Função, Subfunção e Programa
– Projeto/Atividade
IV – Elementos de Despesa.
§ 2º Para o efeito desta Lei, entende-se por:
– função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
– subfunção: representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
– programa: um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
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§ 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 4º Cada projeto ou atividade identificará a Função, Subfunção e o
Programa aos quais se vinculam.
§ 5º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta
orçamentária constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social,
referentes aos poderes do município, seus fundos e órgãos da
administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e
mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em
nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos
recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para
cada um, no seu menor nível, segundo exigências da Lei nº 4.320/64,
obedecendo à seguinte discriminação:
despesas correntes:
a) Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal,
obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;
b) Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e
encargos da dívida interna e externa; e
c) Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas
correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.
despesas de capital:
a) Investimentos: recursos destinados a obras e instalações,
equipamentos e material permanente, diversos investimentos e
sentenças judiciais;
b)Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital
não especificadas no grupo relacionado no item anterior; e
c) Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e
diferenças de câmbio.
§ 6º As fonte e destinação de recursos para o Orçamento Programa de
2020 serão classificadas de acordo com o ato legal instituído pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e na sua falta,
em observância à legislação federal.
§ 7º Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias
econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas
finanças publicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las.
Art. 11 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
Mensagem;
Projeto de Lei;
Quadros Orçamentário consolidado conforme estabelece a Lei
4.320/64 em conjunto com Resolução TC/MS nº. 54/2016.
Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo
deverá incentivar a participação popular através de audiências
públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar n.
101/2000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta
Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência
pública, conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 10.257 de
10 de julho de 2001.
Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos
constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes
prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos
desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo
Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da
Lei 4.320/64.
Parágrafo único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que
couber, os limites e disposições da Lei Complementar n. 101/2000,
cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as
Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município,
excetuando fundação pública de direito privado.
Art. 14 Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes
situações:
– Abrir créditos adicionais suplementar até determinado limite, do
total da despesa fixada no orçamento geral do município, utilizando
como recursos compensatórios as fontes previstas no § 1º do Art. 43
da Lei 4.320/64.
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- Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por
Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no
§ 8º do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do
artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de
dezembro de 2001 do Senado Federal.
§ 1º. Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os
créditos:
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas
a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais, débitos de
precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida pública,
despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos
vinculados;
abertos mediante utilização de recursos previstos nos Incisos I e II do
§ 1º do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964;
suplementares para adequação das despesas com recursos oriundos de
Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou
Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente
arrecadados;
adicionais suplementares por remanejamento, transposição e
transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da
programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um
mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição
por grupo de despesa, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal.
§ 2º. As autorizações contempladas no caput deste artigo são
extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos
da administração indireta.
Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei
Complementar 101, constará uma reserva de no mínimo 1% (um por
cento) da Receita
Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de
passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos.
§ 1º Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e
condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que
couber;
§ 2º Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste
artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de
créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do
exercício, conforme artigo 8º da Portaria Interministerial STN￾MF/SOF-MP nº 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 16 Fica autorizada a realização de concursos públicos ou
contratação de pessoal nos termos do art. 37 da Constituição Federal
para todos os Poderes, desde que:
– atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e
limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101/2000;
– sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de
serviços básicos do município.
Art. 17 No Orçamento para o exercício de 2020 as dotações com
pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção
monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e
reajuste salarial.
SEÇÃO IV
Dos Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18 O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura,
observará as seguintes diretrizes tanto na sua execução:
– manutenção e desenvolvimento do ensino, de que trata o artigo 212
da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências;
– FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e
a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) na
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remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de
suas atividades no ensino fundamental e infantil publico.
Paragrafo único. Os recursos do FUNDEB, assim como a sua
operacionalização Orçamentaria e Contábil deverão ser
individualizados em termos de registro de receita, bem como
aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim
com facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 19 Às operações de crédito aplicam-se as normas estabelecidas no
Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do
Senado Federal de nº 43 de 21 de dezembro de 2001, ficando
autorizado e refinanciamento de dividas do município.
Art. 20 Às operações de créditos por antecipação da Receita
Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução
do Senado Federal de nº 43 de 21 de dezembro de 2001.
Art. 21 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade
diversa da pactuada.
Art. 22 A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá
exceder o percentual de 54% e do Poder Legislativo em 6% da Receita
Corrente Líquida do município, considerada nos termos dos artigos
18, 19 e 20 de Lei Complementar n. 101/2000 e no caso de limitação
de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 23 As operacionalizações e demonstrações contábeis
compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de
cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos
do inciso III do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 24 Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito
de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do
Orçamento, nos termos do paragrafo 3º do art. 29 da Lei
Complementar n. 101/2000.
Paragrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a
Dívida Pública Consolidada, nos termos do paragrafo 1º do art. 29 da
Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das
exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
– a assunção de dívidas;
– o reconhecimento de dívidas;
– a confissão de dívidas.
Art. 25 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do
Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada para fins de
aplicação dos limites da mesma, conforme § 7º do artigo 30 da Lei
Complementar n. 101/2000.
Parágrafo Único. A pessoa jurídica em débito com o Sistema de
Seguridade Social, e com o município, não poderá contratar com o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição
Federal.
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara
Municipal fica estipulado o percentual de 7% (sete por cento) da
Receita Tributária do município e das Transferências Constitucionais
da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa
Tributária, conforme revela o artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 1º O duodécimo de direito nos termos do caput, deste artigo, far-se￾ão até o dia 20 de cada mês, na proporção de 1/12 (um doze avos),
conforme estabelece o artigo 29-A, § 2º, Inciso II, da Constituição
Federal.
§ 2º A Câmara Municipal enviará ao setor de contabilidade do Poder
Executivo até o décimo quinto dia de cada mês a demonstração da
execução orçamentária do mês anterior para fins de consolidação das
contas pública, conforme estabelece a legislação vigente.
§ 3º O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser
suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei
nº 4.320/64, observando o limite previsto estipulado no Art. 29-A da
Constituição Federal.
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§ 4° Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1° do Artigo 169
da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, ficam
autorizadas ao poder Legislativo as despesas com pessoal relativas à
concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e
alterações de estrutura de carreiras, observados os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (NR)
Art. 27 As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal,
incluindo os subsídios os vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na
alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar n.
101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição
Federal.
SEÇÃO VI
Das Receitas Municipais e o Equilíbrio com as Despesas
Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
– de prestação de serviços;
– das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo
Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais,
conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
– de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades
privadas;
- de empréstimos e financiamentos, com prazo superior 12 (doze)
meses,
autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI – recursos provenientes de Lei Federal nº 11.494/07;
– das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
– das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo
Estado e pela União;
- das demais transferências voluntárias.
Art. 29 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, da variação do índice
inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto
de Lei Orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30(trinta) dias antes do
prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 30 Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atendendo pelo menos uma das seguintes condições:
– demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na
estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei
Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias
quando for caso;
– estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de inserção de caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança
administrativas, extrajudiciais e judiciais.
Art. 31 As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias
de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os
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encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e
outros necessários para a sua manutenção ou investimentos
prioritários, bem como racionalização das despesas.
Parágrafo único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos,
separando-se por rubricas orçamentárias especificas inclusive as
relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as
transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão
contabilizadas como receitas extras orçamentárias.
SEÇÃO VII
Da Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a
programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias,
vinculadas especialmente:
– a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de
regulamentação, lançamento e arrecada do IPTU;
– ao recadastramento dos contribuintes do Importo Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua
fiscalização e cobrança;
– a restruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança
do ITBI – imposto de transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de
mercado;
– ao controle de valor adicionado, para efeito de crescimento do índice
de participação do ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias
e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
– as amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de
maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do
Imposto de Renda e Imposto sobre Produto Industrializado;
– a recuperação dos investimentos, através da cobrança da
contribuição de melhoria prevista em lei;
– a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do
exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo
com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos
serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes
imobiliários, prestadores de serviço, comércio e indústria em geral,
localizados no município;
– a modernização da Administração Pública Municipal, através da
capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de
modernização e reestruturação administrativa, redução de despesas de
custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura
operacional para o atendimento adequado das aspirações da
coletividade.
Art. 33 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
§ 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU, lançados em 2019, poderá ter desconto para pagamento em cota
única ou pagamento parcelado.
§ 2º - Os valores apurados no § 1º, deste artigo, não serão
considerados na previsão da receita de 2019, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
§ 3º – Fica o executivo autorizado a compensar débitos de
contribuintes que possuam créditos líquidos e certos para com o
município.
Art. 34 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 35 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
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Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
SEÇÃO VIII
Das Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 36 Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da
Constituição Federal fica ao poder executivo autorizado, no decorrer
da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se
adequar a Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 37 Para exercício financeiro de 2020 serão consideradas como
despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei
Complementar n. 101/2000.
§ 1º Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de
lei visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas,
do plano de cargos e do estatuto dos servidores.
§ 2º Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a
concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos
servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de
cargos públicos.
SEÇÃO IX
Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Precatórios Judiciais
Art. 38 Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição
Federal fica ao Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a
previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos
de precatórios judiciários.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste
artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a
pelo menos uma das seguintes condições:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos;
III – precatórios apresentados, com características dos itens acima, até
a data de 01 de julho de cada ano.
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e
dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho.
Art. 39 A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000, será realizada no final
de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo
e legislativo excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados:
– a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal;
– criação de cargo, emprego ou função;
– alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
– provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
– contratação de hora extra.
Art. 40 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar
os limites definidos na Lei Complementar nº 101/00, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art.169 da
Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do Parágrafo 3º do art.169 da Constituição
Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos
e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequações dos vencimentos à nova carga horária.
25/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Art. 41 Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão,
por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os
critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no
art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada,
precatórios e pessoal e encargos.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados,
dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
§ 2º Não serão objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
SEÇÃO XI
As normas relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 42 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio
financeiro.
Parágrafo único. Anualmente, em audiência pública promovida para
fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder
Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da
gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.
SEÇÃO XII
Das Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a
Entidades Públicas e Privadas.
Art. 43 A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes
e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.
§ 1º Fica ao Poder Executivo autorizado a promover a concessão de
subvenções sociais ou auxílios a entidades públicas ou privadas,
mediante Convênios ou termos de cooperação, e firmar convênios de
mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades
Públicas e Privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e
conveniência do Município.
Art. 44 A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não
destinará recursos para execução direta pela Administração Pública
Municipal, de projetos e atividades típicas da Administração Estadual
e Federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em
convênios e acordos com órgãos e autarquias da Administração
Pública de todas as esferas de Governo.
§ 1º A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas
em convênios e acordos far-se-á em programação específica
classificada conforme dotação orçamentária.
§ 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração
municipal.
Art. 45 É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentaria e em
seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
– de atendimento direto e gratuito ao publico e voltadas para o ensino
especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas publicas
ou incentivos ao esporte, à cultura, turismo ou comunitária;
– voltadas para as ações de saúde, de assistência social, esporte e de
atendimento direto e gratuito ao público.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária
e sua execução, dependerão, ainda de:
– disposição no termo de convênio prevendo-se cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
25/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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II - identificação dos beneficiários e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 46 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos ou de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
– sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, cultura, saúde, educação, esportes ou associações
de moradores;
– atendam no que couber, ao disposto no art. 204 da Constituição
Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá ter sido declarada, por meio de Lei,
de utilidade pública ou estar em funcionamento regular nos últimos
dois anos, comprovando a regularidade do mandato de sua diretoria e
atas de reunião no período.(NR)
§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer titulo, submeter￾se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão recursos.
§ 3° Para atendimento do artigo anterior, a fim de garantir publicidade
e transparência na gestão de recursos por entidades privadas, deve ser
realizada anualmente audiência pública, com a participação do Poder
Legislativo, para prestação de contas com relação a cada parceria
realizada pela Administração Pública Municipal. (NR)
§ 4° A realização de parcerias com entidades privadas, que envolvam
ou não subvenção, observará as disposições constantes da Lei Federal
n° 13.019/2014. (NR)
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 47 As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária
Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de
detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 48 Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita
poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização do Poder
Executivo para abertura de crédito adicional suplementar ou especial
até 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no
orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos nos
incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
(NR)
Art. 49 Fica do chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a
reposição salarial ao vencimento dos servidores públicos e ao subsidio
dos seus agentes políticos nos termos do Inciso X do Art. 37 da Carta
Magna.
Art. 50 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até
31 de dezembro de 2019 a sua programação será executada
mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a
efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara
Municipal vedada o início de qualquer projeto novo.
Art. 51 No prazo de 30 dias após a publicação da LOA o Poder
Executivo disponibilizará o Decreto que estabelecerá a programação
mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos
arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, c/c Art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas
Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 52 Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual
de demonstrativos fiscais editados pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de
dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:FE8C820F
25/07/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 25/07/2019. Edição 2400
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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