| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2005 |
| Date | 2005-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
LEI MUNICIPAL N° 776, de 25 de Fevereiro de 2005.
"Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. 11
o SENHOR JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO
RIO PARDO- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Ali. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para
atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do ar-
, tigo 37 da constituição federal, combinado com o inciso V do artigo 3° da Instrução normativa n°
015/2000fTCMS na~ condições e prazos previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: o Recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação através de imprensa, prescindindo de concurso público.
Ali. 2° De conformidade com esta Lei são permissíveis as contratações destinadas a:
I - Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como
calamidade pública;
II =Servíços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado da área da $ÇlÚde;
III - Contratação de professor substituto;
IV - Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente
aqueles referentes a atividades de programas Especiais de Saúde de Assistência Social e outros,
inclusive os seguintes:
a) Programa de Saúde da Família (PSF);
b) Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
RUA CONCEiÇÃO DO RIO PARDO, 1,725 . CEi'JTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180·000 - PIBAS DO RiO PARDO - ivi,::
E-llIail, preíeilura@ribasdoriopaluu ms gov.br Site. www.nbasdoricpai do.rns.qov.tn
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c) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
d) Programa SENTINELA;
e) Programa de Descentralização da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA (Aedes
Egypt);
f) Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham ser criados oficialmente com recursos provenientes da União.
Parágrafo Único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso 111, far-se-á
exclusivamente para suprir a falta do docente da carreira, por conseqüência de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, e afastamento ou licença de
.oncessão obrigatória; licença saúde e criação de novas salas de aula.
Art. 3° Só poderão ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
III - estar em gozo dos direitos poiíticos;
IV - estar quites com as obrigações militares, se homem;
V - possuir escolaridade e requisitos compatíveis com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4° A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei, será a que constar para os
respectivos cargos do quadro permanente da administração, ressalvados os casos de Programas
Especiais que definam faixas remuneratórias específicas.
Inciso I - "Obrigatoriedade de prestação de horas semanais de trabalho correspondentes as
previstas para- o cargo efetivo a ser desempenhado".
Inciso " - "A realização e pagamento de horas extraordinárias somente serão permitidas se os
ocupantes de cargos efetivos da Secretaria, Diretoria, Departamento, Unidade ou Setor, as tiverem igualmente realizando, por excepcional necessidade de serviço em horas extraordinárias".
Parágrafo Único. As vagas, carga horária, vencimento e requisitos exigidos para o atendimento dos Programas Especiais são os mencionados nos convênios específicos.
Ãrt. 5° Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados
estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao re-
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E-mail preteitura@n~asdoriOpardG rns go\o' br Site: ,,:ww ribasdonopardo ms gov br
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUN!CIPAL DE RIBAS 00 RIO P.AROO-MS
gime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Ribas do
Rio Pardo.
Art. 6° O prazo de contratação pelo regime desta lei, será definido no termo de contrato, não
podendo ser superior a 12 (doze) meses.
Art. 7° Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 9717/98.
Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal n° 620/98.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 25 de Fevereiro de 2005.
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,~~~ --- , ......,
JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal.
RUA CONCEIÇÁO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO :'A3X (67) 238-1'175 - CEP 7~1 2.11-1 'I !lI - 1-<1t5t.\~ LlU f..I!1_) f-'A l-i I I: ) - M"
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