| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 2019 |
| Date | 2019-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de terreno urbano e determina outras providências |
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19/09/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4FB8BCFC/03AOLTBLScVuIopVk6XDBy1FCkQCIkWH17O6kvFiYR7QBtVfXmxQ2FRL3nqL3nk4… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.148, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo doar o terreno urbano designado pelo lote de terreno urbano de n. 16, quadra n. 6, com endereço na Avenida Nelson Lírio n° 1.823, medindo 12,00 m de frente por 12,00 m de fundos, lado direito 34,00 m e lado esquerdo 34,00, com área total de 408,00 m², com as seguintes confrontações: NORTE: com a Avenida Rio Pardo, SUL, com o lote n° 17, Parte Nascente com a Rua Projetada, Poente, com o lote n° 15, tudo como consta da Planta Cadastral dessa Cidade, para o espólio de José Candido, o qual foi concedido mediante termo de aforamento provisório ao Senhor José Cândido na data de 21 de julho de 1978, falecido na data de 09 de abril de 2012. Art. 2º - A presente lei visa autorizar a doação com a finalidade de regularizar a moradia e a doação efetivada pelo Poder Executivo, sem que tenha havido a adoção de providências para o seu registro, o qual não é mais possível ser feito mediante Termo de Aforamento. Art. 3º - Conforme o que determina esta Lei, fica o Cartório de Registro de Imóveis autorizado a emitir a devida matrícula do imóvel em nome da beneficiária, na qual deverá constar a averbação de gravame com cláusula de inalienabilidade pelo período de 05 (cinco) anos. Paragrafo único: Cumprido o período de 05 (cinco) anos determinado na cláusula, conforme averbação na matrícula, o Poder Executivo fornecerá anuência para a devida baixa do gravame. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:4FB8BCFC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 19/09/2019. Edição 2440 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/