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norma nº 1148/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1148 / 2019
Date 2019-09-16
EmentaDispõe sobre a doação de terreno urbano e determina outras providências
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19/09/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/4FB8BCFC/03AOLTBLScVuIopVk6XDBy1FCkQCIkWH17O6kvFiYR7QBtVfXmxQ2FRL3nqL3nk4… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.148, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO
URBANO E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo doar o terreno urbano
designado pelo lote de terreno urbano de n. 16, quadra n. 6, com
endereço na Avenida Nelson Lírio n° 1.823, medindo 12,00 m de
frente por 12,00 m de fundos, lado direito 34,00 m e lado esquerdo
34,00, com área total de 408,00 m², com as seguintes confrontações:
NORTE: com a Avenida Rio Pardo, SUL, com o lote n° 17, Parte
Nascente com a Rua Projetada, Poente, com o lote n° 15, tudo como
consta da Planta Cadastral dessa Cidade, para o espólio de José
Candido, o qual foi concedido mediante termo de aforamento
provisório ao Senhor José Cândido na data de 21 de julho de 1978,
falecido na data de 09 de abril de 2012.
Art. 2º - A presente lei visa autorizar a doação com a finalidade de
regularizar a moradia e a doação efetivada pelo Poder Executivo, sem
que tenha havido a adoção de providências para o seu registro, o qual
não é mais possível ser feito mediante Termo de Aforamento.
Art. 3º - Conforme o que determina esta Lei, fica o Cartório de
Registro de Imóveis autorizado a emitir a devida matrícula do imóvel
em nome da beneficiária, na qual deverá constar a averbação de
gravame com cláusula de inalienabilidade pelo período de 05 (cinco)
anos.
Paragrafo único: Cumprido o período de 05 (cinco) anos
determinado na cláusula, conforme averbação na matrícula, o Poder
Executivo fornecerá anuência para a devida baixa do gravame.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos
dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:4FB8BCFC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 19/09/2019. Edição 2440
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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