| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar desafetação e doação de lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas Habitacionais do Governo Federal, Governo do Mato Grosso do Sul e do Município de Ribas do Rio Pardo |
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/38C2E6CF/03AHqfIOkuHMgrkNwMN56tLnnS3bM7DKIzcGF1MF3DA7rmHfExEsg7jHSoFY… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar desafetação e doação de lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas Habitacionais do Governo Federal, Governo do Mato Grosso do Sul e do Município de Ribas do Rio Pardo.” JOSÉ DOMINGUES RAMOS, prefeito do municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal: Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desafetar a área denominada Rua Ribeirão Formoso, bairro Parque Estoril IV, medindo 720,00 m², com as seguintes confrontações: NORTE 12,00m com a Rua Rio Paraná; SUL 12,00m com Rua Rio Botas; LESTE 60,00m com os lotes 01 e 02 da quadra 58 do Loteamento Parque Estoril 4 seção; e OESTE 60,00m com Rua Eldir Oliveira de Paula. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desafetar a área denominada ELUP “M” e “N”, com as seguintes confrontações: ELUP “M” com área de 7.374,52m, localizada ao NORTE 96,38m com o ELUP “N”; SUL 108,00m com a Rua Rio Paraná; LESTE 15,82m em curva com a Rua Ribeirão Serrote e 60,00m com os Lotes 01 e 21 da quadra 55; OESTE 69,00m com parte da área X8; ELUP “N” com área de 17.383,28m², localizada ao NORTE 108m com Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da quadra 46; SUL 96,38m com a ELUP “M”; LESTE 30,00m com Lotes 33 da quadra 46, 18,85m em curva mais 132,00m mais 3,03m com a Rua São Francisco e OESTE 177,00m com Rua Eldir Oliveira de Paula e parte da área X8. Art. 3º - A área desafetada passará a ser denominada Lote 41 e 42, medindo cada lote 360,00m², com as seguintes confrontações: Lote 41 – NORTE 12,00m com Lote 42; SUL 12,00m com Rua Rio Botas; LESTE 30,00m com no Lote 40 da quadra 58; OESTE com Rua Eldir Oliveira de Paula; e Lote 42 – NORTE 12,00m com Rua Rio Paraná; SUL 12,00m com Lote 41; LESTE 30,00m com Lote 01 da quadra 58 e OESTE 30,00m com Rua Eldir Oliveira de Paula. Art. 4° - Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente habilitada para produção de habitação de interesse social junto ao Ministério das Cidades, Governo do Estado e Município de Ribas do Rio Pardo, habilitada pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas. Art. 5° - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais. Art. 6° - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais: I - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se; 29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/38C2E6CF/03AHqfIOkuHMgrkNwMN56tLnnS3bM7DKIzcGF1MF3DA7rmHfExEsg7jHSoFY… 2/2 II – ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento; III – Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se. Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão nos programas habitacionais do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Governo Federal. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, habilitada pela Caixa Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo 1°. Art. 9° - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação dos referidos Programas. Art. 10° - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares. Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo – MS, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: Suelen Machado de Oliveira Código Identificador:38C2E6CF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 23/12/2015. Edição 1499 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/