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norma nº 26/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar desafetação e doação de lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas Habitacionais do Governo Federal, Governo do Mato Grosso do Sul e do Município de Ribas do Rio Pardo
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/38C2E6CF/03AHqfIOkuHMgrkNwMN56tLnnS3bM7DKIzcGF1MF3DA7rmHfExEsg7jHSoFY… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar desafetação e doação de lotes de
terreno de sua propriedade aos beneficiários de
Programas Habitacionais do Governo Federal,
Governo do Mato Grosso do Sul e do Município
de Ribas do Rio Pardo.”
JOSÉ DOMINGUES RAMOS, prefeito do municipal de
Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do
município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
desafetar a área denominada Rua Ribeirão Formoso, bairro
Parque Estoril IV, medindo 720,00 m², com as seguintes
confrontações: NORTE 12,00m com a Rua Rio Paraná; SUL
12,00m com Rua Rio Botas; LESTE 60,00m com os lotes 01 e
02 da quadra 58 do Loteamento Parque Estoril 4 seção; e
OESTE 60,00m com Rua Eldir Oliveira de Paula.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
desafetar a área denominada ELUP “M” e “N”, com as
seguintes confrontações: ELUP “M” com área de 7.374,52m,
localizada ao NORTE 96,38m com o ELUP “N”; SUL
108,00m com a Rua Rio Paraná; LESTE 15,82m em curva com
a Rua Ribeirão Serrote e 60,00m com os Lotes 01 e 21 da
quadra 55; OESTE 69,00m com parte da área X8; ELUP “N”
com área de 17.383,28m², localizada ao NORTE 108m com
Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da quadra 46; SUL
96,38m com a ELUP “M”; LESTE 30,00m com Lotes 33 da
quadra 46, 18,85m em curva mais 132,00m mais 3,03m com a
Rua São Francisco e OESTE 177,00m com Rua Eldir Oliveira
de Paula e parte da área X8.
Art. 3º - A área desafetada passará a ser denominada Lote 41 e
42, medindo cada lote 360,00m², com as seguintes
confrontações: Lote 41 – NORTE 12,00m com Lote 42; SUL
12,00m com Rua Rio Botas; LESTE 30,00m com no Lote 40
da quadra 58; OESTE com Rua Eldir Oliveira de Paula; e Lote
42 – NORTE 12,00m com Rua Rio Paraná; SUL 12,00m com
Lote 41; LESTE 30,00m com Lote 01 da quadra 58 e OESTE
30,00m com Rua Eldir Oliveira de Paula.
Art. 4° - Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que
forem indicados pela Entidade organizadora devidamente
habilitada para produção de habitação de interesse social junto
ao Ministério das Cidades, Governo do Estado e Município de
Ribas do Rio Pardo, habilitada pela Caixa Econômica Federal,
com a finalidade exclusiva de construção de moradias de
conformidade com as normas estabelecidas.
Art. 5° - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o
imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para
construção de unidades habitacionais.
Art. 6° - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis
doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento
dos seguintes tributos e taxas municipais:
I - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período
compreendido entre a contratação do financiamento da
construção até a expedição do habite-se;
29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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II – ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer
natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de
unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a
viabilização do empreendimento;
III – Taxas referentes à expedição de alvará de construção e
habite-se.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Termo de Adesão nos programas habitacionais do Governo do
Estado de Mato Grosso do Sul e Governo Federal.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser
Entidade Privada sem fins lucrativos, habilitada pela Caixa
Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de
construção de unidades habitacionais de interesse social na área
descrita no artigo 1°.
Art. 9° - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de
interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na
legislação dos referidos Programas.
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas
complementares.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo – MS, aos vinte e
dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suelen Machado de Oliveira
Código Identificador:38C2E6CF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 23/12/2015. Edição 1499
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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