| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas Habitacionais do Governo Federal, Governo do Mato Grosso do Sul e do Município de Ribas do Rio pardo – MS |
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19/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas Habitacionais do Governo Federal, Governo do Mato Grosso do Sul e do Município de Ribas do Rio Pardo.” JOSÉ DOMINGUES RAMOS, prefeito do municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados, todos localizados na área municipal constante na Averbação nº 11 da matrícula nº 11.553, bem como, se posteriormente houver desmembramento de tal área: I- Quadra 01: Lotes nº 01 ao 17; II — Quadra 02: Lotes nº 01 ao 39; II — Quadra 03: Lotes nº 01 ao 26; IV — Quadra 04: Lotes nº 01 ao 20; V — Quadra 05: Lotes nº 01 ao 46; VI — Quadra 06: Lotes nº 01 ao 26; VII — Quadra 07: Lotes nº 01 ao 18; VIII — Quadra 08: Lotes nº 01 ao 28; IX — Quadra 09: Lotes nº 01 ao 28; X — Quadra 10: Lotes nº 01 ao 21; XI — Quadra 11: Lotes nº 01 ao 28; XII- Quadra 12: Lotes nº 01 ao 36; XIII — Quadra 13: Lotes nº 01 ao 36; XIV — Quadra 14: Lotes nº 01 ao 36; http:/Awww.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/FD9F8874/03AHgflOmO24s 3BifVWUFOECFoJG9opygLtb6Pdapbb1KDI62xhVNTUUESXYd4c- ... 1/3 19/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo XV — Quadra 15: Lotes nº 01 ao 36; XVI — Quadra 16: Lotes nº 01 ao 26; XVII — Quadra 17: Lotes nº 01 ao 26; XVIII — Quadra 18: Lotes nº 01 ao 26. Art. 2º - Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente habilitada para produção de habitação de interesse social junto ao Ministério das Cidades, Governo do Estado e Município de Ribas do Rio Pardo, habilitada pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas. Art. 3º - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais. Art. 4º - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais: 1 - IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se; II — ISSQN — Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento; III — Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão nos programas habitacionais do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Governo Federal. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, habilitada pela Caixa Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo 1º. Art. 7º - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação dos referidos Programas. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo — MS, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: http:/Awww.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/FD9F8874/03AHgflOmO24s 3BifVWUFOECFoJG9opygLtb6Pdapbb1KDI62xhVNTUUESXYd4c- ... 2/3 19/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo Suelen Machado de Oliveira Código Identificador:FD9F8874 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 23/12/2015. Edição 1499 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/ http:/Awww.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/FD9F8874/03AHgflOmO24s 3BifVWUFOECFoJG9opygLtb6Pdapbb1KDI62xhVNTUUESXYd4c- ... 3/3