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norma nº 23/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas Habitacionais do Governo Federal, Governo do Mato Grosso do Sul e do Município de Ribas do Rio pardo - MS
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
lotes de terreno de sua propriedade aos
beneficiários de Programas Habitacionais do
Governo Federal, Governo do Mato Grosso do
Sul e do Município de Ribas do Rio Pardo.”
JOSÉ DOMINGUES RAMOS, prefeito do municipal de
Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do
município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às
famílias beneficiárias os imóveis assim identificados, todos do
Jardim Nova Esperança II:
I - Quadra 03 da área sob matrícula nº 15.907:
Lotes nº 26 ao 50;
II – Quadra 05 da área sob matrícula nº 15.907:
Lotes nº 01 ao 34;
III – Quadra 08 da área sob matrícula nº 15.907:
Lotes nº 01 ao 07;
Art. 2° - Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que
forem indicados pela Entidade organizadora devidamente
habilitada para produção de habitação de interesse social junto
ao Ministério das Cidades, Governo do Estado e Município de
Ribas do Rio Pardo, habilitada pela Caixa Econômica Federal,
com a finalidade exclusiva de construção de moradias de
conformidade com as normas estabelecidas.
Art. 3° - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o
imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para
construção de unidades habitacionais.
Art. 4° - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis
doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento
dos seguintes tributos e taxas municipais:
I - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período
compreendido entre a contratação do financiamento da
construção até a expedição do habite-se;
II – ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer
natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de
unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a
viabilização do empreendimento;
III – Taxas referentes à expedição de alvará de construção e
habite-se.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Termo de Adesão nos programas habitacionais do Governo do
Estado de Mato Grosso do Sul e Governo Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser
Entidade Privada sem fins lucrativos, habilitada pela Caixa
Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de
construção de unidades habitacionais de interesse social na área
descrita no artigo 1°.
29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/965558A5/03AHqfIOnPLQybcFPCJp-__NYJJ8JaSNdFt3q90IxeRAJFfbMONKvFcL63IwTL0… 2/2
Art. 7° - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de
interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na
legislação dos referidos Programas.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas
complementares.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo – MS, aos vinte e
dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suelen Machado de Oliveira
Código Identificador:965558A5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 23/12/2015. Edição 1499
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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