| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2015 |
| Date | 2015-10-06 |
| Ementa | institui o Programa de recuperação de Créditos Fiscais - REFIC e dá outras providências |
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EF24467B/03AHqfIOnqfacNfGOXZ1mxDSQ_CBZpUhoot0NLkgADIBdBZfQ3hIOrSuhJb8B… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015. Republica-se por incorreção “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ DOMINGUES RAMOS, prefeito do municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Ribas do Rio PardoMS, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos e não recolhidos. § 1º. A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea. § 2º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão. Art. 2º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos serem liquidados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. § 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, atualizada pela UF (unidade fiscal). § 2º. O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento. Art. 3º. A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2014, obedecerão aos seguintes critérios: I – para pagamento em parcela única serão excluídos os acréscimos legais de multas e juros de mora, incidentes até a data de opção; II – para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão reduzidos em 90% (noventa por cento); III – para pagamento em até 05 (cinco) parcelas mensais, os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão reduzidos em 70% (setenta por cento); IV – para pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais, os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento); Art. 4º. Na apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram após 31 de dezembro de 2014, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma recolhida para liquidação. 29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EF24467B/03AHqfIOnqfacNfGOXZ1mxDSQ_CBZpUhoot0NLkgADIBdBZfQ3hIOrSuhJb8B… 2/2 § 1º. A partir da data da consolidação da adesão, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos do Código Tributário Municipal. § 2º. Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração; Art. 5º. A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos. § 1º. A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte: I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; II – ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção. § 2º. A inclusão do REFIC, fica condicionada ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelas partes. § 3º. O contribuinte será excluído pelo REFIC diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante; III – inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção. § 4º. A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º. O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 31 de dezembro de 2015. Art. 7º. O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 30 (trinta) dias o prazo fixado no art. 6º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convenio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para implementação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere à fixação do valor e o recebimento das custas processuais finais, dos processos de execução fiscal. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Gabinete do Prefeito aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:EF24467B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 14/10/2015. Edição 1450 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/