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norma nº 22/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-10-06
Ementainstitui o Programa de recuperação de Créditos Fiscais - REFIC e dá outras providências
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
Republica-se por incorreção
“INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –
REFIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ DOMINGUES RAMOS, prefeito do municipal de
Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do
município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Ribas do Rio Pardo￾MS, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC,
destinado a promover a regularização de créditos do Município
decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de
recolhimento de valores retidos e não recolhidos.
§ 1º. A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos
débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se
dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 2º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os
débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião
de adesão.
Art. 2º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente
e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente,
até a data de opção, podendo os mesmos serem liquidados em
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta
reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa
jurídica, atualizada pela UF (unidade fiscal).
§ 2º. O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da
efetivação do parcelamento.
Art. 3º. A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos
geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2014, obedecerão
aos seguintes critérios:
I – para pagamento em parcela única serão excluídos os
acréscimos legais de multas e juros de mora, incidentes até a
data de opção;
II – para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, os
acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão
reduzidos em 90% (noventa por cento);
III – para pagamento em até 05 (cinco) parcelas mensais, os
acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão
reduzidos em 70% (setenta por cento);
IV – para pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais, os
acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes, serão
reduzidos em 50% (cinquenta por cento);
Art. 4º. Na apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos
geradores ocorreram após 31 de dezembro de 2014, não serão
permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo
previsto na legislação vigente, independentemente da forma
recolhida para liquidação.
29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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§ 1º. A partir da data da consolidação da adesão, o saldo
devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos do
Código Tributário Municipal.
§ 2º. Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção
monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por
cento ao mês) ou fração;
Art. 5º. A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte a aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
§ 1º. A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – ao pagamento regular dos tributos municipais com
vencimento posterior à data da opção.
§ 2º. A inclusão do REFIC, fica condicionada ao encerramento
comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável
das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos
administrativos a ser formulado pelas partes.
§ 3º. O contribuinte será excluído pelo REFIC diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei Complementar;
II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte
optante;
III – inadimplência por 03 (três) meses consecutivos,
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC,
inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente à data de opção.
§ 4º. A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a
imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário
confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido
os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos
inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 31 de
dezembro de 2015.
Art. 7º. O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em
até 30 (trinta) dias o prazo fixado no art. 6º desta Lei,
justificada a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convenio
com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para
implementação desta Lei Complementar, especialmente no que
se refere à fixação do valor e o recebimento das custas
processuais finais, dos processos de execução fiscal.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrário.
Gabinete do Prefeito aos seis dias do mês de outubro do ano de
dois mil e quinze.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:EF24467B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 14/10/2015. Edição 1450
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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