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norma nº 68/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 68 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaRegulamenta ou uso dos veículos oficiais (frota) da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
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14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
RESOLUÇÃO N° 068, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.
“Regulamenta ou uso dos veículos oficiais da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS”
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais e legais,
com suporte no artigo 46, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do
Município e do Artigo 28, XVI do Regimento Interno, faz saber que o
Plenário APROVOU e ELE PROMULGA a seguinte,
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução visa efetivar o gerenciamento e controle da
frota de veículos da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo -
CMRRP, cujo objetivo será padronizar, uniformizar, controlar e
disciplinar a aquisição, identificação, guarda, conservação e utilização
dos veículos.
Parágrafo Único. Para efeitos desta resolução, considera-se:
I- Deslocamento Urbano-DU: deslocamento realizado no perímetro
urbano do município de Ribas do Rio Pardo/MS;
II- Deslocamento Rural-DR: deslocamento realizado na zona rural do
município de Ribas do Rio Pardo/MS;
III- Deslocamento intermunicipal-DI: deslocamento realizado fora dos
limites geográficos do município, tendo por destino qualquer
município ou capital do Estado de Mato Grosso do Sul ou de outro
Estado da federação, ou o Distrito Federal.
IV- Requisitante: vereador ou servidor que requisita a disponibilização
do veículo para deslocamento;
V- Usuário: passageiro do veículo, que poderá ser o próprio
requisitante e/ou terceiro estranho ao quadro de funcionários efetivos
e de vereadores da CMRRP.
VI- Condutor: motorista parlamentar ou o requisitante, nos casos
permitidos por essa Resolução.
CAPÍTULO II – DOS USUÁRIOS DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 2º O uso dos veículos oficiais só será permitido a quem tenha
obrigação de representação oficial pela natureza do cargo ou função,
ou necessidade de afastar-se da sede para fiscalizar, inspecionar,
diligenciar, executar ou dirigir atividades de natureza parlamentar ou
administrativa.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS PARA
REQUISIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
OFICIAIS
Art. 3º A requisição para utilização dos veículos será formalizada ao
Chefe da Seção de Patrimônio, por intermédio do e-mail
veiculos@ribasdoriopardo.ms.leg.br ou por meio de protocolo físico
do Formulário de Requisição de Veículo - FRV descrito no Capítulo
IV desta Resolução.
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§1º A comunicação por e-mail de que trata o caput deste artigo
ocorrerá exclusivamente por intermédio dos e-mail’s institucionais da
Câmara Municipal, cujo domínio é “@ribasdoriopardo.ms.leg.br.”,
devendo o requisitante, caso utilize e-mail com outro domínio, ser
orientado a seguir as determinações deste parágrafo primeiro.
§2º Se a requisição for realizada por e-mail, o FRV deverá ser
preenchido eletronicamente e anexado ao e-mail informado no caput,
que obrigatoriamente terá por assunto “Requisição de Veículo”, não
sendo necessária a inserção de qualquer texto no seu corpo.
§3º A requisição deverá ser realizada com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas quando se tratar de DR, e de 48 (quarenta e oito
horas) quando se tratar de DI.
§4º Quando o deslocamento for do tipo DU, a requisição poderá
ocorrer no mesmo dia da utilização do veículo.
§5º Os prazos previstos no §3º poderão excepcionalmente ser
suprimidos em casos de urgência ou relevante interesse público,
devendo os pedidos anteriores de utilização do veículo, acaso
existentes, serem preteridos, retomados seus atendimentos na ordem
estabelecida nos §8º e §9º deste artigo.
§6º A Requisição realizada pela Presidência da Câmara, que não
dependerá de justificativa e poderá ser realizada a qualquer tempo,
terá precedência a qualquer outra, e seguirá o procedimento do §5º,
sem embargo do preenchimento do Formulário de Requisição da
Presidência - FRP na forma do art. 6º desta Resolução.
§7º Nas situações previstas no §5º, o requisitante informará à
Secretaria-Geral a ocorrência da situação de urgência ou de relevante
interesse público, requerendo a priorização de uso do veículo por meio
do formulário descrito no art. 5º (FUE), que por sua vez comunicará
ao Chefe da Seção de Patrimônio a decisão de prioridade de
atendimento.
I- Se a decisão for de indeferimento do pedido de prioridade, a mesma
deverá ser fundamentada, cabendo imediato recurso oral ao Presidente
da Câmara, que o decidirá de plano.
II- O recurso previsto no inciso anterior deverá ser reduzido a termo
pela Secretaria Geral, que circunstanciará as razões recursais e a
decisão, carreando-o aos autos da requisição.
§8º Havendo mais de uma requisição para o mesmo dia, será
observado o critério cronológico, devendo ser atendida da mais antiga
para a mais recente, nessa ordem.
§9º Os requisitantes que se encontrem na situação prevista no
parágrafo anterior deste artigo poderão, mediante acordo entre si
devidamente comunicado ao Chefe da Seção de Patrimônio, alterar a
ordem de atendimento da requisição.
I – em caso de alteração da ordem, esta deverá ser anotada pelo Chefe
da Seção de Patrimônio no FRV ou FUE, de forma manuscrita,
devendo ser apontada a justificativa da alteração.
§10º Havendo dúvida na aplicação dos dispositivos desta Resolução,
ou se ocorrer qualquer espécie de conflito no atendimento das
requisições, o Chefe da Seção de Patrimônio ou o Motorista
Parlamentar reportar-se-ão à Secretaria-Geral, que deliberará de
imediato acerca da solução a ser dada ao caso, devendo reduzir a
termo o ocorrido e a decisão adotada.
§11º Será obrigatório o registro de quaisquer intercorrências cujo
registro não esteja expressamente previsto nos formulários constantes
dos Anexos a esta Resolução.
§12º As requisições não atendidas no dia previsto serão
automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil seguinte, e neste
caso será equiparada às situações previstas no §5º, tendo, contudo,
preferência de atendimento.
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CAPÍTULO IV – DO FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE
VEÍCULO - FRV E DO FORMULÁRIO DE USO
EMERGENCIAL– FUE
Art. 4º O Formulário de Requisição Veículo - FRV deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I- nome completo do requisitante;
II- cargo do requisitante ou, se agente político, a informação
“Vereador”;
III- número do celular de contato do requisitante;
IV- indicação de qual veículo pretende utilizar;
V- data e hora da requisição;
VI- data da utilização do veículo;
VII- motivo da requisição;
VIII- horas prováveis de utilização do veículo
IX- Itinerário a ser seguido;
X- Identificação de outros vereadores ou servidores que
acompanharão o requisitante.
Art. 5º O FUE conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I- nome completo do usuário;
II- cargo do usuário ou, se agente político, a informação “Vereador”;
III- indicação do veículo utilizado;
IV- data e hora da utilização
V- motivo da utilização, explicitando a ocorrência de uma das
situações previstas no §5º do art. 3º
VI- itinerário seguido.
Art. 6º O FRV e o FUE serão formais, escritos e padronizados e
obedecerão ao modelo constante do Anexo I.
Art. 7º Os formulários referidos no presente capítulo, bem como o
previsto no §6º do art. 3º, serão entregues ao Chefe da Seção de
Patrimônio, que os autuará de imediato, realizando os registros
pertinentes de suas informações no adequado sistema de gestão,
arquivando oportunamente o processo.
Parágrafo único. Os autos do processo terão sempre e
necessariamente por primeira folha a capa, cujo modelo encontra-se
no Anexo IV.
CAPÍTULO V – DO FORMULÁRIO DE CONTROLE DE USO
DO VEÍCULO - FUV
Art. 8º Em qualquer caso de utilização de veículo oficial da Câmara
Municipal, deverá ser preenchido o Formulário de Controle de Uso
do Veículo - FUV pelo condutor, e assinado por este e pelo usuário,
ou somente pelo condutor, quando este confundir-se com a figura do
requisitante.
Art. 9º O FUV obedecerá ao padrão constante do Anexo II e deverá
estar sempre a bordo do veículo para que receba as anotações
pertinentes.
Parágrafo único. O FUV somente poderá ser retirado do veículo ao
final do deslocamento previsto ou, no máximo, no dia útil seguinte à
utilização do veículo, com as anotações e assinaturas pertinentes,
devendo ser entregue ao Chefe da Seção de Patrimônio, que registrará
suas informações no adequado sistema de gestão, carreando-o em
seguida aos autos da requisição.
Art. 10. O FUV conterá no mínimo as seguintes informações:
I- identificação do veículo;
II- identificação do(s) condutor(s) e passageiro(s);
III- itinerário;
IV- quilometragem inicial;
V- quilometragem final;
VI- informação quanto a ocorrência de abastecimento;
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VII- inspeção visual realizada antes da saída do veículo, registrada no
FIE;
VIII- inspeção visual realizada após a chegada do veículo, registrada
no FIE;
IX- observações quanto problemas a eventuais eletromecânicos
percebidos durante o(s) deslocamento(s) do veículo.
CAPÍTULO VI – DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS
DE AUMENTO DA FROTA EXISTENTE OU DE SUA
RENOVAÇÃO
Art. 11. A aquisição de veículos pela Câmara Municipal de Ribas do
Rio Pardo deverá ser obrigatoriamente requisitada ao Departamento
de Licitação e Contratos, que realizará estudo preliminar acerca do
objeto da requisição.
Art. 12. Se aquisição de veículos for para fins de renovação da frota,
somente poderá ocorrer após a total depreciação contábil do veículo
que será objeto da substituição ou, excepcionalmente, em momento
anterior, desde que, neste caso, fique comprovado que mesmo com a
utilização correta do veículo e realizadas todas as manutenções,
periódicas ou intercorrentes, a continuidade de seu uso poderia gerar
ônus excessivo ao erário público ou colocaria em risco a integridade
física do condutor e passageiro(s).
Parágrafo Único Ainda que totalmente depreciado o veículo oficial
em uso, ou no caso simples de aumento da frota, deverão ser
observadas a conveniência e oportunidade da aquisição.
CAPÍTULO VII – DO GERENCIAMENTO E CONTROLE DA
FROTA
Art. 13. O controle patrimonial e gerencial dos veículos oficiais será
efetuado com auxílio de sistema adequado de gestão, que será
alimentado em sua integralidade pelo Chefe da Seção de Patrimônio.
Art. 14. No cadastramento dos veículos deverá constar o tipo, marca e
características do veículo, ano de fabricação, tipo de combustível e
capacidade do tanque, critérios que servirão para o controle e
gerenciamento dos gastos.
Art. 15. O Chefe da Seção de Patrimônio, em verificando qualquer
anotação no FIE ou FUV relativa a avarias externas ou problemas
eletromecânicos nos veículos, adotará as medidas necessárias para
apuração de eventuais responsabilidade e conserto ou reparação do
veículo.
Art. 16. O Motorista Parlamentar e o Chefe da Seção de Patrimônio
serão os responsáveis pelo acompanhamento das datas de revisões e
trocas de óleo periódicas dos veículos oficiais, bem como por
eventuais reparos e consertos intercorrentes que devam se realizar,
devendo adotar as medidas necessárias para que tal finalidade seja
atingida da forma mais eficiente, eficaz e efetiva.
Art. 16. O Chefe da Seção de Patrimônio emitirá relatório mensal até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência, cujo
documento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, de
forma individual para cada veículo oficial:
I- identificação dos condutores e passageiros usuários;
II- identificação do dia e hora de utilização do veículo, feita dia-a-dia;
III- quilometragem percorrida, identificada dia-a-dia;
IV- quantidade de litros de combustível abastecida no mês de
referência;
V- revisões periódicas e intercorrentes havidas no mês de referência;
VI- apólice de seguro vigente e respectivo período de vigência;
VII- se houve alguma alteração informada no FUV ou FIE, relativa ao
mês de referência.
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Art. 17. Somente será permitida a circulação dos veículos oficiais da
Câmara quando regularmente segurados, devendo o Diretor do
Departamento de Licitação e Contratos adotar as medidas necessárias
para a contratação da competente seguradora, responsabilizando-se, a
partir da contratação, pelo controle da vigência da apólice.
CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DISCIPLINAR PARA OS
MOTORISTAS E CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art. 20. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser
realizada pelo motorista parlamentar ocupante de cargo efetivo na
Câmara Municipal ou vereador e respectivos assessores, desde que
estes últimos estejam devidamente habilitados e autorizados por meio
de Portaria.
§1º Outros servidores da Câmara Municipal, quando ocorrer
insuficiência ou ausência temporária de servidor ocupante do cargo de
motorista, poderão dirigir veículos oficiais de transporte individual de
passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de
Habilitação e devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara,
através de Portaria publicada no Diário Oficial.
§2º Em quaisquer situações previstas nesta Resolução, o(s) veículo(s)
oficial da Câmara Municipal será(ão) preferencialmente conduzido(s)
pelo motorista parlamentar.
Art. 21. A Carteira Nacional de Habilitação, deverá ser compatível ao
tipo de veículo que o condutor irá utilizar, conforme determina a Lei
nº 9.503, de 23/09/97.
Art. 22. Fica expressamente proibida utilização dos veículos oficiais:
I - em qualquer atividade de caráter particular, tais como, mas sem se
limitar, deslocamentos a bancos, supermercados, lojas, excursões,
passeios, hospitais, locais e instituições similares;
II - no transporte de familiares, em qualquer grau, ou amigos de
servidores e de vereadores da CMRRP;
III - no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às
atividades da Câmara Municipal;
IV - aos sábados, domingos e feriados, salvo se ocorrerem as mesmas
situações previstas no §5º do art. 3º desta Resolução e desde que
devidamente autorizado previamente ou corroborado o uso, por
escrito, pelo Presidente da Câmara;
V - em horários que não sejam os de funcionamento normal da
Câmara Municipal, observado o disposto no §2º do art. 23.
Parágrafo Único - Em casos de emergência, relacionados à vida ou
saúde de servidor, vereador e excepcionalmente de terceiros, poderá
ser utilizado o veículo oficial para translado daquelas pessoas, desde
que haja autorização, de forma verbal ou escrita, do Presidente da
Câmara ou da Secretaria-Geral, observando-se nestes casos o
procedimento previsto nos arts. 8º ao 11 desta Resolução.
Art. 23. Os condutores deverão se limitar a executar o itinerário
preestabelecido no FRV, sendo proibido o desvio para qualquer outro.
§1º - A alteração de itinerário durante o deslocamento do veículo será
possível, desde que haja interesse público devidamente justificado e
anotado no FUV.
§2º - Havendo necessidade de prorrogação do horário previsto para
utilização do veículo, o Chefe da Seção de Patrimônio deverá ser
imediatamente informado por meio telefônico, sem prejuízo da devida
anotação do ocorrido no FUV.
Art. 24. Encerrada a utilização do veículo oficial, este deverá ser
recolhido à garagem ou pátio interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
DOS USUÁRIOS E CONDUTORES DOS VEÍCULOS OFICIAIS
DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 25. São deveres dos Vereadores e Servidores, usuários dos
veículos oficiais, utilizá-los em estrita obediência das normas legais e
aos princípios inerentes à Administração Pública, observando as
seguintes condutas:
I- colaborar com a preservação do patrimônio público, evitando danos
aos veículos;
II- não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo;
III- não utilizar o veículo para fins particulares;
IV- obedecer aos horários e itinerários previstos FRV;
V- não fumar no interior do veículo.
Art. 26. Cabe exclusivamente aos usuários dos veículos oficiais
observarem as seguintes regras de conduta:
I- colaborar com o planejamento dos serviços, requisitando o veículo,
com a devida antecedência;
II- evitar a realização de atos que retirem a atenção do motorista ou a
sua atuação dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro;
III- comunicar ao Chefe da Seção de Patrimônio sobre qualquer
irregularidade cometida pelo motorista ou relacionada à manutenção
ou preservação do veículo.
Art. 27. Ao Motorista Parlamentar cabe as seguintes obrigações
funcionais:
I- dirigir o veículo de acordo com as leis de trânsito, mantendo-se
atualizado às novas regras e às formas de direção defensiva;
II- operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas
características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção;
III- cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as
eventuais alterações na forma desta Resolução;
IV- apresentar-se nos locais determinados com a necessária
antecedência ao horário de início do transporte;
V- comunicar ao Chefe da Seção de Patrimônio, na forma da presente
Resolução, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho,
inclusive a prática de danos aos veículos por parte dos usuários;
VI- não estacionar em locais proibidos;
VII- não praticar atos ou manobras que possam comprometer a
imagem da Câmara Municipal;
VIII- não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso
controlados, quando estiver em serviço;
IX- não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua
responsabilidade;
X- manter o veículo limpo interna e externamente;
XI- verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos
equipamentos e acessórios obrigatórios e a documentação veicular
antes dos transportes;
XII- comunicar qualquer irregularidade com sua Carteira Nacional de
Habilitação ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção
veicular;
XIII- zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas e ordens dos
superiores.
Art. 28. O condutor deverá realizar inspeção visual externa de toda a
lataria do veículo a ser utilizado, antes de iniciar o itinerário e após
seu término, para fins de verificar se há alguma avaria aparente,
anotando no Formulário de Inspeção Externa - FIE eventuais
alterações observadas.
§1º Não sendo observadas alterações, deverá ser anotada a expressão
“Sem alteração”.
§2º Alterações observadas na lataria (riscos, amassados e outras de
mesma natureza) que não tenham sido anotadas e que venham a ser
apontadas no FUV ou FUE imediatamente subsequente ensejarão a
responsabilização do motorista pelo pagamento ou ressarcimento ao
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erário dos valores relativos ao conserto, observado o disposto no art.
32 desta Resolução.
§3º O Modelo do FIE é o constante do Anexo III.
CAPÍTULO X – DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO
Art. 29. Os condutores dos veículos oficiais da Câmara Municipal
devem obedecer a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro) e demais normativas expedidas pelos órgãos de
trânsito.
Art. 30. Aos condutores será atribuída a responsabilidade pelo
cometimento de infração de trânsito, desde que devidamente apurada
por meio de processo administrativo, no qual serão oportunizados o
contraditório e ampla defesa, e implicará, se apurada a
responsabilidade pela violação das regras de trânsito, no pagamento da
multa por parte do condutor infrator, independentemente de qualquer
outra penalidade cabível.
§1º Deverá o condutor do veículo, em relação ao ato apontado como
infracional às leis de trânsito, com auxílio do departamento jurídico da
Câmara Municipal, apresentar a(s) defesa(s) cabível(veis) nas
instâncias administrativas dos órgãos de trânsito.
§2º O condutor que dispensar a defesa administrativa perante os
órgãos de trânsito, e assumir diretamente a responsabilidade da
infração e o ônus da mesma, efetuará o pagamento da multa ou o
ressarcimento do valor ao erário, se já efetuado o pagamento pela
Câmara Municipal, sempre em parcela única.
§2º Em qualquer caso, é responsabilidade da Câmara Municipal o
pagamento de multa decorrente de infrações de trânsito, resguardado o
direito de regresso contra o infrator para o ressarcimento integral dos
danos causados ao erário.
Art. 31. Em caso de colisão de veículo oficial, fica o condutor
obrigado a permanecer no local do acidente até a realização de perícia,
ou, se esta não for possível, do registro de Boletim de Ocorrência na
Delegacia de Polícia, sem prejuízo da imediata comunicação do
ocorrido ao Chefe da Seção de Patrimônio.
§1º Será instaurado sindicância ou processo administrativo disciplinar,
caso o acidente resulte em dano ao erário ou a terceiros, com o fito de
apurar a responsabilidade.
§2º Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor
do veículo, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e
quaisquer prejuízos resultantes do acidente, e indenizará o erário ou
terceiro, ou ambos.
§3º Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do terceiro
envolvido, a Câmara Municipal contatará formalmente e por escrito o
condutor ou proprietário do veículo terceiro, para o devido
ressarcimento dos prejuízos causados.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Para efeitos de referenciação dos formulários criados com a
presente Resolução em eventuais relatórios ou correspondências
oficiais da Câmara Municipal, serão eles identificados pelo padrão
alfa-numérico “fff.aa.mm.dd.c.n”, onde:
I- fff corresponderá ao tipo de formulário, podendo assumir os valores
“FRV” ou “FUE”;
II- aa corresponderá ao ano da requisição ou utilização do veículo;
III- mm corresponderá ao mês da requisição ou utilização do veículo;
IV- dd corresponderá ao dia da requisição ou utilização do veículo;
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V- c corresponderá ao cargo do requisitante ou condutor, podendo
assumir os valores “v”, se vereador, e “s”, se servidor;
VI- n corresponderá ao acrônimo relativo ao nome completo do
requisitante.
§1º Cada requisição de veículo será autuada individualmente, devendo
conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I- Capa da Requisição, cujo modelo encontra-se no Anexo IV;
II- o formulário único que contém o FRV, FUE e FRP, constante no
Anexo I;
III- o FUV, constante no Anexo II; e
IV- o FIE, constante do Anexo III.
§2º Se ocorrer de o mesmo requisitante utilizar o veículo mais de uma
vez no mesmo dia, deverá, a partir da segunda utilização, ser acrescido
ao final do acrônimo o número “2”, e assim sucessivamente.
Art. 33. Independentemente das responsabilizações já previstas na
presente Resolução, qualquer dano ao(s) veículo(s) ou a terceiros, que
cause prejuízo ao erário, terá sua responsabilização apurada por meio
do competente processo administrativo, preferencialmente iniciado
pelo Chefe da Seção de Patrimônio, no qual serão observados os
princípios do contraditório e ampla defesa.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 08
de Outubro de 2019.
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Presidente
FABIANA SILVEIRA GALVÃO
1ª Secretária
LOURENÇO JOSÉ DA SILVA
2º Secretário
ANEXO I
FRV - FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE VEÍCULO
FUE - FORMULÁRIO DE USO EMERGENCIAL
FRP - FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DA PRESIDÊNCIA
TIPO DE FORMULÁRIO: FRV FUE FRP
TIPO DE DESLOCAMENTO: DU DR DI
Nº da Requisição: _____/_____/_____/_____/________
Requisitante ou Usuário:
Cargo do Requisitante ou Usuário:
Celular para Contato:
Veículo Requisitado ou utilizado:
Data da Requisição ou uso: Hora da Requisição ou uso:
Motivo para a requisição ou uso:
Itinerário a ser realizado ou já realizado:
Tempo provável ou efetivo de uso do veículo
Hora Inicial: Hora Final:
Identificação de outros passageiros (nome e cargo ou documento):
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Assinatura do Requisitante:
ANEXO II
FUV - FORMULÁRIO DE CONTROLE DE USO DE VEÍCULO
Nº da Requisição: _____/_____/_____/_____/________
Identificação do veículo:
Nome do Condutor:
Nome do Usuário:
Itinerário percorrido:
Km Inicial: Km Final:
Veículo Abastecido? (S/N) ______ Km do
abastecimento:___________
Litros Abastecidos: ________
Tempo de uso do veículo
Hora Inicial:_____________ Hora Final: _____________
Identificação do(s) passageiro(s) – nome e cargo (se Servidor ou
Vereador) ou nome e CPF (se 3º)
Observações:
Condutor: Usuário:
ANEXO III
FIE - FORMULÁRIO DE INSPEÇÃO EXTERNA
Nº da Requisição: _____/_____/_____/_____/________
INSPEÇÃO DE SAÍDA
OBSERVAÇÕES:
Assinatura do Condutor:
INSPEÇÃO DE CHEGADA
OBSERVAÇÕES:
Assinatura do Condutor:
ANEXO IV
REQUISIÇÃO Nº
____/_____/_____/_____/_____/________
I- fff corresponderá ao tipo de formulário, podendo assumir os valores
“FRV”ou “FUE”;
I- aa corresponderá ao ano da requisição do veículo;
II- mm corresponderá ao mês da requisição do veículo;
II- dd corresponderá ao dia da requisição do veículo;
III- c corresponderá ao cargo do requisitante ou condutor, podendo
assumir os valores “v”, se vereador, e “s”, se servidor
IV- n corresponderá ao acrônimo relativo ao nome completo do
requisitante (as iniciais do nome).
Exemplo:
Considerando um servidor de nome Servidorino Publicano da Silva, e
este houver requisitado o uso do veículo, com antecedência de 24h, no
dia 14/04/2019:
14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/2214D68D/03AOLTBLRfDl5n12XMsdWeV9dWJfFXSARwlA_2MZTvUtCbZbDbc-AL1xym7m4OQGvTUT8dJ38WumfNxQEzGdSvOIo6IuIRbz6YjZN5xb-VjXK75cnmu… 10/10
FRV/2019/04/14/s/SPS
2º) se o mesmo servidor utilizar o mesmo veículo uma segunda vez no
mesmo dia:
FRV/2019/04/14/s/SPS2
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 08
de outubro de 2019.
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Presidente
FABIANA SILVEIRA GALVÃO
1ª Secretária
LOURENÇO JOSÉ DA SILVA
2º Secretário
Publicado por:
Daiana dos Reis Vasques
Código Identificador:2214D68D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 10/10/2019. Edição 2455
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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